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Decreto-lei 23/2011, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2011

de 11 de Fevereiro

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo das fronteiras, nomeadamente de produtos com marcação «CE», estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, assegurando a sua execução na ordem jurídica nacional.

A marcação «CE» indica a conformidade de um produto com os requisitos previstos na legislação de harmonização aplicável da União Europeia e viabiliza a livre circulação de produtos no mercado europeu. Através desta marcação o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a conformidade do produto com as normas europeias, garantindo a validade do produto para venda no Espaço Económico Europeu e na Turquia.

O fabricante é, pois, responsável pela realização da avaliação de conformidade e aposição da marcação «CE» num produto.

Os distribuidores devem comprovar a presença da marcação «CE», mediante a apresentação da necessária documentação de apoio. Se o produto for importado de um país terceiro, o importador tem de comprovar que o fabricante não pertencente à União Europeia tomou as medidas necessárias à circulação e que a informação é disponibilizada sobre o mesmo, mediante pedido.

No entanto, nem todos dos produtos têm de ostentar a marcação «CE», apenas estando obrigados a essa marcação os produtos para os quais a mesma é exigida em legislação comunitária, como é o caso dos recipientes sob pressão, dos aparelhos de gás e dos brinquedos.

Com o presente decreto-lei visa-se completar e reforçar o funcionamento da legislação comunitária, em especial a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

Não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa do Regulamento em todos os Estados membros, torna-se necessário proceder à tipificação das condutas dos operadores económicos que constituem infracção a esse instrumento comunitário em causa e estabelecer as respectivas sanções na ordem jurídica nacional, bem como definir os termos da articulação deste novo regime sancionatório com aquele que se encontra já em vigor para produtos abrangidos por legislação comunitária de harmonização.

Para além disso, e com vista a garantir uma efectiva aplicação dos princípios de reforço dos mecanismos de fiscalização do mercado no que respeita aos produtos que apresentem risco, procede-se à alteração da competência para a adopção de medidas de recolha, retirada ou proibição de disponibilização no mercado de produtos que passam a ser das diversas entidades de fiscalização do mercado.

Pretende-se, deste modo, que as medidas a tomar relativamente a produtos susceptíveis de prejudicar a saúde ou segurança dos consumidores e dos utilizadores, ou que, por qualquer outro motivo, devam ser considerados não conformes com o interesse público, sejam céleres e eficazes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei visa assegurar a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, adiante designado por Regulamento.

2 - O presente decreto-lei aplica-se, em matéria de fiscalização do mercado, apenas aos produtos abrangidos pelo Regulamento, nos termos e nas condições por este definidas.

CAPÍTULO II Acreditação

Artigo 2.º

Regras de acreditação

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o único organismo nacional de acreditação, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento.

2 - Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado membro a que recorrer para a prestação desses mesmos serviços.

3 - Compete ao IPAC, I. P., a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, bem como a divulgação obrigatória desta informação no seu sítio da Internet.

4 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, o IPAC, I.

P., divulga igualmente no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares prevista no artigo 10.º do Regulamento.

5 - A acreditação constitui-se como o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento.

CAPÍTULO III

Fiscalização do mercado e controlo dos produtos

Artigo 3.º

Competência para a adopção de medidas restritivas

1 - A adopção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento, ou nos termos da legislação comunitária aplicável destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos, a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento podem ainda ser tomadas pelas autoridades que, nos termos da lei, detenham competência de fiscalização relativamente ao tipo de produto em causa.

Artigo 4.º

Comunicação de medidas restritivas

1 - A comunicação à Comissão Europeia e aos Estados membros das medidas restritivas a que se refere o artigo anterior compete à autoridade de fiscalização responsável pela sua adopção, sem prejuízo das competências neste domínio atribuídas a outras entidades no quadro do sistema comunitário de troca de informação a que se refere o artigo 22.º do Regulamento.

2 - A adopção de medidas restritivas é igualmente comunicada pela autoridade de fiscalização, anualmente, à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Artigo 5.º

Fiscalização na fronteira externa e cooperação mútua

1 - No âmbito das funções de controlo das fronteiras externas cometidas às autoridades aduaneiras pelo Regulamento, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), suspender a introdução em livre prática de produtos no mercado, nos termos dos artigos 27.º a 29.º do Regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a DGAIEC e as autoridades de fiscalização do mercado devem estabelecer adequados mecanismos de cooperação mútua.

CAPÍTULO IV

Infracções às regras gerais de marcação «CE»

Artigo 6.º

Regime contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contra-ordenação, punível com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:

a) Recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização;

b) Aposição da marcação «CE» em produtos não conformes com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária de harmonização aplicável que prevê a sua aposição;

c) Falta de aposição da marcação «CE» em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica;

d) Aposição num produto de marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE»;

e) Aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contra-ordenação a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, quando se traduza na aposição da marcação «CE» em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica, sendo punível com coima de:

a) (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares;

b) (euro) 5000 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os valores referidos nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.

4 - Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contra-ordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respectivo agente é punido pela prática da contra-ordenação a que corresponda a coima mais elevada.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 30.º do Regulamento compete à ASAE, bem como às autoridades com competências fiscalizadoras à luz da legislação específica aplicável à classe de produto em causa, nomeadamente:

a) Ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;

b) Ao ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;

c) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);

d) Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.);

e) À Polícia de Segurança Pública (PSP);

f) À DGAIEC, no que respeita ao controlo da fronteira externa.

2 - É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, excepto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.

Artigo 8.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 9.º

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:

a) No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);

b) Nos processos instruídos por outras autoridades fiscalizadoras, à entidade à qual tal competência se encontre legalmente atribuída.

Artigo 10.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;

d) 10 % para a entidade decisora;

e) 10 % para a DGAE.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 11.º

Acompanhamento

A DGAE acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:

a) A recolha dos dados e informações relativos à aplicação das regras do Regulamento junto das autoridades de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras previstas no artigo 7.º;

b) O tratamento e compilação dos dados e informações relevantes para a avaliação da extensão do âmbito de aplicação do capítulo iii do Regulamento, nos termos previstos no artigo 40.º do Regulamento;

c) A comunicação dos elementos referidos nas alíneas anteriores junto da Comissão Europeia.

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 13.º

Referências legais

As referências contidas na legislação identificada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, às entidades com as competências referidas nas alíneas seguintes consideram-se efectuadas às entidades previstas nos artigos 3.º a 5.º:

a) Para a adopção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha, ou de suspensão de introdução em livre prática no mercado de produtos abrangidos por legislação comunitária de harmonização;

b) Para a comunicação dessas medidas à Comissão Europeia e aos Estados membros.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - António Augusto da Ascenção Mendonça - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Lista de diplomas a que se refere o artigo 13.º

a) Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei 50/97, de 28 de Fevereiro.

b) Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, pelo Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 4/2007, de 8 de Janeiro.

c) Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro.

d) Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro.

e) Decreto-Lei 136/94, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei 23/2010, de 25 de Março.

f) Decreto-Lei 265/94, de 25 de Outubro.

g) Decreto-Lei 112/96, de 5 de Agosto.

h) Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de Agosto.

i) Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.

j) Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto.

l) Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2004, de 11 de Junho.

m) Decreto-Lei 168/2005, de 26 de Setembro.

n) Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro.

o) Decreto-Lei 221/2006, de 8 de Novembro.

p) Decreto-Lei 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 20/2009, de 19 de Janeiro.

q) Decreto-Lei 6/2008, de 10 de Janeiro.

r) Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho.

s) Decreto-Lei 26/2009, de 27 de Janeiro.

t) Decreto-Lei 34/2010, de 15 de Abril.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/11/plain-282238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 113/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 128/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 383/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece os requisitos a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 136/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, que estabelece as exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente (alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 265/94 - Ministério da Administração Interna

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 93/15/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA A HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS RESPEITANTES A COLOCACAO NO MERCADO E AO CONTROLO DOS EXPLOSIVOS PARA UTILIZAÇÃO CIVIL. REGULA A AQUISIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CERTIFICACAO, MARCAÇÃO E SANÇÕES RELATIVAS A PRÁTICA ACIMA REFERIDA. EM TUDO O QUE NAO CONTRARIAR O PRESENTE DIPLOMA APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE OS DECRETOS LEIS NUMEROS 521/71, DE 24 DE NOVEMBRO, E 376/84, DE 30 DE NOVEMB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 112/96 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto-Lei 50/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, que fixa o regime de segurança dos brinquedos, atribuindo a competência para aplicação de coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 313/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 143/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Decreto-Lei 168/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto-Lei 4/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, (terceira alteração) que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto-Lei 6/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 176/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeita (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 20/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE (EUR-Lex), eliminando a obrigatoriedade de a declaração CE estar redigida em português.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 26/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 34/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-14 - Decreto-Lei 25/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/142/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-14 - Decreto-Lei 26/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos recipientes sob pressão simples, transpondo a Directiva n.º 2009/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 43/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Decreto-Lei 57/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e transpõe a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-10 - Decreto-Lei 130/2013 - Ministério da Economia

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Decreto-Lei 26-A/2016 - Economia

    Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2016-08-30 - Decreto-Lei 59/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 70/2016 - Economia

    Executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 21/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-03-29 - Decreto-Lei 37/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva n.º 2014/29/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-27 - Decreto-Lei 45/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 58/2017 - Economia

    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-D/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-C/2017 - Economia

    Estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo a Diretiva n.º 2014/34/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 140/2017 - Saúde

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas

  • Tem documento Em vigor 2019-04-16 - Decreto-Lei 50/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/1628, que estabelece os requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 118/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 129/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás

  • Tem documento Em vigor 2020-07-09 - Decreto-Lei 34/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo

  • Tem documento Em vigor 2020-10-20 - Decreto-Lei 91/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-04-20 - Decreto-Lei 28/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Decreto-Lei 87/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

  • Tem documento Em vigor 2022-04-11 - Decreto-Lei 30/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 82/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

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