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Decreto-lei 28/2021, de 20 de Abril

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Sumário

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2021

de 20 de abril

Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética.

A Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, foi transposta para a ordem jurídica interna por via do Decreto-Lei 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, que estabeleceu as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações uniformes sobre o consumo de energia e, quando necessário, de outros recursos essenciais necessários à utilização dos produtos relacionados com a energia.

Na sequência da análise da eficácia da Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, pela Comissão Europeia, concluiu-se pela necessidade de atualizar o regime da etiquetagem energética por força do progresso tecnológico registado, nos últimos anos, do domínio da eficiência energética dos produtos. Nesse sentido, procedeu-se à revogação da referida diretiva através do Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1369] que estabelece as regras, comuns a todos os Estados-Membros, para a etiquetagem e prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou colocados em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.

Com o Regulamento (UE) 2017/1369, pretende-se assegurar o cumprimento das necessárias condições para a escolha informada, por parte dos consumidores, dos produtos mais eficientes no plano energético com vista ao benefício da economia da União Europeia, à redução dos consumos energéticos e consequente reflexo na respetiva faturação, ao contributo para a inovação e investimento na eficiência energética e ao reconhecimento dos operadores económicos que desenvolvem e fabricam os produtos mais eficientes. Ao exposto acresce o contributo para o cumprimento dos objetivos comunitários para a eficiência energética, a proteção do ambiente e o combate às alterações climáticas.

Nesse sentido, o presente decreto-lei prevê as disposições necessárias para a concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros pelo Regulamento (UE) 2017/1369, nomeadamente, a aplicação uniforme de uma classificação que utilize as letras «A» a «G» em todos os grupos de produtos, de forma a fomentar a transparência e a compreensão por parte dos consumidores, assim como as disposições de reescalonamento pormenorizadas da etiqueta energética, incluindo o reescalonamento inicial das etiquetas existentes. Ao exposto acresce o estabelecimento das condições de utilização de outras etiquetas com idêntico aspeto em produtos relacionados, ou não relacionados, com a energia, assim como a criação e manutenção de uma base de dados sobre produtos, enquanto instrumento para os consumidores e para os operadores económicos abrangidos, designadamente para o cumprimento das respetivas obrigações, o controlo da conformidade dos produtos e o acesso e disponibilização de dados atualizados sobre os produtos e respetivo mercado.

Os Estados-Membros encontram-se ainda vinculados a assegurar a realização das campanhas de informação sobre a etiquetagem energética, aquando da introdução e reescalonamento de etiquetas energéticas.

O Regulamento (UE) 2017/1369 visa, ainda, a clarificação da inclusão dos produtos relacionados com a energia no âmbito de aplicação das regras de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia, previstas no Regulamento (CE) 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, assim como prevê as condições do reforço da cooperação em matéria de etiquetagem energética por parte das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros.

Embora o regulamento comunitário seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, torna-se necessário assegurar a efetiva execução do Regulamento (UE) 2017/1369, uma vez que contém disposições cuja concretização é da competência dos Estados-Membros.

Como tal, o presente decreto-lei vem definir, nomeadamente, a forma de representação no comité previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/1369, as competências das entidades públicas intervenientes e as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido quadro regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1369], que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010.

Artigo 2.º

Informações e documentação técnica

1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369, as informações constantes das fichas de informação, das etiquetas, dos anúncios publicitários visuais e do material técnico promocional dos produtos são redigidas em língua portuguesa.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/1369, a documentação técnica solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.

Artigo 3.º

Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução do Regulamento (UE) 2017/1369 e do presente decreto-lei, competindo-lhe:

a) Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à aplicação do Regulamento (UE) 2017/1369, nomeadamente na eficiência energética dos produtos abrangidos;

b) Assegurar a prestação de informações aos operadores económicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/1369;

c) Promover a realização das campanhas de informação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/1369 sobre a introdução e o reescalonamento de etiquetas energéticas, em conformidade com o calendário previsto para o efeito no respetivo artigo 11.º;

d) Assegurar a representação nacional no comité previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

2 - Para o exercício da competência mencionada na alínea c) do número anterior, devem ser realizadas atividades de divulgação, informação, formação e monitorização de mercado junto de todos os operadores económicos envolvidos na cadeia de valor dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/1369, incluindo os consumidores e as entidades ou organizações relevantes para o efeito.

3 - A DGEG pode recorrer à ADENE - Agência para a Energia para a execução coordenada das atividades referidas no número anterior.

Artigo 4.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/1369 provenientes de países terceiros.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2017/1369 e no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto no âmbito do presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):

a) A colocação no mercado de produtos desacompanhados pelas respetivas etiquetas e fichas de informação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

b) A inobservância das regras para a disponibilização das etiquetas impressas, incluindo as etiquetas reescalonadas, e das fichas de informação dos produtos aos distribuidores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei;

c) A inexatidão das etiquetas e das fichas de informação dos produtos disponibilizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

d) O incumprimento do procedimento previsto para a atualização dos parâmetros das etiquetas dos produtos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

e) A colocação no mercado de produtos concebidos em desconformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

f) A inobservância das regras para a exposição das etiquetas dos produtos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

g) A inobservância das regras para a disponibilização das fichas de informação dos produtos aos consumidores, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei;

h) O incumprimento do procedimento para a obtenção das etiquetas ou das fichas de informação dos produtos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

i) O fornecimento ou exibição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições de produtos abrangidos por atos delegados em desconformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/1369 e dos atos delegados aplicáveis, nos termos previstos na alínea c) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

j) O fornecimento ou exibição de etiquetas de produtos não abrangidos por atos delegados que imitam as etiquetas previstas no Regulamento (UE) 2017/1369 e nos atos delegados aplicáveis, nos termos previstos na alínea d) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

k) O fornecimento ou exibição de etiquetas de produtos não relacionados com o consumo de energia que imitam as etiquetas previstas no Regulamento (UE) 2017/1369 e nos atos delegados, nos termos previstos na alínea e) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

l) A inobservância das regras para a disponibilização das etiquetas existentes e ou das etiquetas reescalonadas e das fichas de informação dos produtos aos distribuidores, nos termos das alíneas a) e ou b) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

m) O incumprimento das regras de venda dos produtos nos termos previstos na segunda parte da alínea a) e ou na segunda parte da alínea b) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

n) O incumprimento da obrigação de substituição das etiquetas existentes pelas etiquetas reescalonadas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

o) A exibição das etiquetas reescalonadas substitutas em desconformidade com o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) O incumprimento da obrigação de prestação de informação na base de dados sobre os produtos, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

b) A inobservância das regras para a disponibilização da documentação técnica para inspeção, nos termos previstos na segunda parte do n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei;

c) A não conservação da informação sobre os produtos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

d) O incumprimento da obrigação de prestação de informação sobre a classe de eficiência energética do produto e a gama de classes de eficiência energética, nos termos previstos na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei;

e) A não cooperação ou o incumprimento das instruções emitidas em sede de fiscalização, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;

f) O incumprimento das medidas corretivas ou restritivas determinadas sobre os produtos que apresentem um risco, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

Instrução e decisão de processos

1 - Compete à ASAE proceder à instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 6.º

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 9.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor do RJCE, as remissões efetuadas, no presente decreto-lei, para o RJCE consideram-se feitas para o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, nos seguintes termos:

a) Os processos por contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei são tramitados nos termos do RGCO;

b) As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 6.º são punidas nos seguintes termos:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2000,00 a (euro) 3740,98;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3000,00 a (euro) 11 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 30 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 40 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 44 891,81;

c) As contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 6.º são punidas nos seguintes termos:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1700,00 a (euro) 3000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 8000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;

d) A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade;

e) A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada;

f) O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente artigo é distribuído da seguinte forma:

i) 60 % para o Estado;

ii) 10 % para a entidade autuante;

iii) 10 % para a entidade instrutora;

iv) 20 % para a entidade decisora;

g) A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações nos termos previstos nas alíneas b) e c) pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do RGCO;

h) A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a publicidade das sanções acessórias aplicadas nos termos da alínea anterior, a expensas do infrator.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os proprietários-gestores;

d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

4 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica -se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:

a) Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;

b) Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 13 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114151001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4491633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-09 - Decreto-Lei 63/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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