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Decreto-lei 383/93, de 18 de Novembro

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Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece os requisitos a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 383/93

de 18 de Novembro

Os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático devem assegurar aos seus utilizadores e ao público em geral que as operações de pesagem por eles efectuadas conduzam a resultados correctos.

O presente diploma pretende estabelecer os requisitos imperativos e essenciais a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.° 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho.

Deverá também ter-se presente que para satisfazer os requisitos exigidos por esta directiva há que recorrer ao disposto no Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, relativo ao Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, através, designadamente, da aplicação das metodologias de reconhecimento dos organismos de certificação, assim se assegurando o nível de protecção alcançado pela maioria dos Estados membros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. °1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante designados «instrumentos», tendo em vista os domínios de utilização referidos no n.° 3.

2 - Por instrumentos de pesagem de funcionamento não automático entende-se um instrumento de medida que, com intervenção de um operador no decurso da pesagem, serve para determinar:

a) A massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo;

b) Outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;

3 - Os domínios de utilização dos instrumentos a que se refere o presente diploma são os seguintes:

Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico;

fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço na venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens.

Artigo 3.°

Regulamentação técnica

1 - As regras técnicas relativas aos requisitos essenciais dos instrumentos utilizados nas aplicações referidas no n.° 3 do artigo anterior, bem como os procedimentos que permitem atestar a sua conformidade, marca CE e inscrições, são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia, só podendo ser colocados no mercado e em serviço os instrumentos que observem tais requisitos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a instrumentos que contenham ou estejam ligados a dispositivos não utilizados nas aplicações referidas no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 4.°

Presunção de conformidade

Os instrumentos que obedeçam às normas nacionais que adoptarem normas harmonizadas presumem-se conformes com as exigências estabelecidas no presente diploma.

Artigo 5.°

Marca CE e inscrições

1 - É proibido apor nos instrumentos marcas susceptíveis de serem confundidas com a marca CE.

2 - Sempre que devam aplicar-se disposições de outros diplomas, a aposição de marca CE igualmente certificará a presunção de conformidade dos instrumentos com as exigências neles previstas.

3 - Fica sujeita à comunicação ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), o qual, no prazo de 15 dias, notificará o fabricante ou o seu representante legal das irregularidades detectadas e retirará ou diligenciará para que seja retirado o correspondente certificado CE de tipo, a constatação por qualquer entidade da aposição indevida da marca CE em instrumentos:

a) Não conformes com as normas referidas no artigo 3.° e indicadas como referência para o seu fabrico;

b) Não conformes com um tipo aprovado;

c) Conformes com um tipo aprovado mas não satisfazendo os requisitos essenciais aplicáveis;

d) Não respeitando as obrigações relativas à avaliação de conformidade.

Artigo 6.°

Símbolo restritivo de utilização

Quando um instrumento utilizado numa das aplicações referidas no n.° 3 do artigo 2.° contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à comprovação da conformidade prevista na portaria referida no artigo 3.°, deve ser-lhe aposto, de modo visível e indelével, o símbolo restritivo de utilização nos termos referidos na referida portaria.

Artigo 7.°

Procedimentos efectuados em outros Estados membros

Os procedimentos de avaliação da conformidade ou controlo relativos aos instrumentos efectuados em qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com o previsto na Directiva n.° 90/384/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Artigo 8.°

Cláusula de salvaguarda

Quando se verificar que os instrumentos munidos da marca CE, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não satisfazem os requisitos deste diploma, poderá ser restringida, limitada ou proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, o qual será imediatamente comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 11.° do presente diploma.

Artigo 9.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades, depois de devidamente instruídos, serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções.

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 - A colocação no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6 000 000$.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das sanções previstas nos números 1 e 2 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.

5 - A receita das coimas previstas nos números 1 e 2 terá a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) 10% para o IPQ.

Artigo 11.°

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 - O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à realização dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.

2 - No âmbito estabelecido no número anterior, o IPQ:

a) Fará publicar as referências das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas;

b) Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para o exame CE de tipo dos instrumentos;

c) Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 8.°, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má aplicação das normas harmonizadas ou lacuna das próprias normas harmonizadas;

d) Informará a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer instrumento, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo, expondo os fundamentos das respectivas decisões.

Artigo 12.°

Disposições transitórias

As aprovações de modelo efectuadas segundo especificações não comunitárias não serão concedidas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podendo, todavia, ser modificadas ou renovadas desde que a sua validade não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/18/plain-54745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54745.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-01 - Portaria 97/96 - Ministério da Economia

    Altera os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro (aprova os regulamentos técnicos aplicáveis aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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