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Decreto-lei 168/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/2005

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, estabelecendo os requisitos essenciais que as embarcações de recreio e os componentes nelas instalados, ou destinados a ser instalados, devem cumprir para prevenir riscos inerentes à sua utilização, quer para a saúde e segurança de pessoas quer para os bens e o ambiente, minimizando nomeadamente a poluição das águas navegáveis.

Posteriormente, a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que altera a Directiva n.º 94/25/CE, e que ora se transpõe, vem contemplar as motas de água e estabelecer requisitos, em termos de emissões de gases de escape e emissões sonoras, para os motores de propulsão das embarcações de recreio e das motas de água, de modo a prevenir riscos para as pessoas e para o ambiente. Introduz, ainda, certos ajustamentos à Directiva n.º 94/25/CE considerados pertinentes face à sua aplicação durante mais de cinco anos.

O presente diploma contém não só as alterações que a Directiva n.º 2003/44/CE veio introduzir mas também as disposições não alteradas da Directiva n.º 94/25/CE, transposta, como referido, pelo Decreto-Lei 96/97, que é agora revogado, sem prejuízo de um período transitório, previsto no presente diploma, durante o qual as suas disposições são, ainda, aplicáveis.

De igual modo, procede-se à revogação da Portaria 276/97, de 24 de Abril, sem prejuízo do estabelecimento de disposições transitórias, optando-se por incluir no presente diploma as normas daquela portaria, também alteradas, relativas aos requisitos essenciais de concepção e construção, e procedimentos de avaliação de conformidade dos produtos em causa, codificando-se as disposições referentes à matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma aprova as regras de colocação no mercado e de entrada em serviço das embarcações de recreio, das embarcações de recreio semiacabadas e dos componentes instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio e em embarcações semiacabadas, bem como das motas de água e dos motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio ou em motas de água.

2 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, de 16 de Junho, que altera a Directiva n.º 94/25/CE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes às embarcações de recreio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se:

a) À concepção e construção de:

i) Embarcações de recreio e embarcações semiacabadas;

ii) Motas de água;

iii) Componentes, a seguir mencionados, quando colocados separadamente no mercado e quando destinados a ser instalados em embarcações de recreio: equipamento ignífugo dos motores interiores;

dispositivos de protecção do sistema de arranque dos motores fora de borda;

rodas de leme, mecanismos de governo e cabos; reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível e elementos prefabricados para vigias, janelas, albóis, portas e escotilhas;

b) Às emissões de gases de escape de:

i) Motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio e em motas de água;

ii) Motores de propulsão instalados nestas embarcações sujeitos a uma «alteração importante no motor»;

c) Às emissões sonoras de:

i) Embarcações de recreio com motor com transmissão por coluna sem escape integrado ou com motor de propulsão interior;

ii) Embarcações de recreio com motor com transmissão por coluna sem escape integrado ou com motor de propulsão interior que sejam sujeitas a uma «conversão importante da embarcação» e posteriormente colocadas no mercado no prazo de cinco anos após a conversão;

iii) Motas de água;

iv) Motores fora de borda e motores com transmissão por coluna com escape integrado destinados a ser instalados em embarcações de recreio.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) No que respeita à alínea a) do n.º 1:

i) Embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo os barcos a remo e os barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante;

ii) Canoas, caiaques, gôndolas e gaivotas;

iii) Pranchas à vela;

iv) Pranchas, incluindo as motorizadas;

v) Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante;

vi) Embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente

colocadas no mercado;

vii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos;

viii) Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo da alínea a) do artigo 3.º, nomeadamente as embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m3, independentemente do número de passageiros;

ix) Submersíveis;

x) Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;

xi) Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos;

xii) Embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás;

b) No que respeita à alínea b) do n.º 1:

i) Motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em:

embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante; embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado; embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo da alínea a) do artigo 3.º, nomeadamente as embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m3, independentemente do número de passageiros;

submersíveis; veículos que se deslocam sobre almofadas de ar e embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos;

ii) Originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseadas num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) e vii) da alínea a);

iii) Motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocados no mercado durante um período de cinco anos;

c) No que respeita à alínea c) do n.º 1:

i) Todas as embarcações referidas na alínea b) do presente número;

ii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Embarcação de recreio» qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, destinada a fins desportivos e recreativos; o facto de a mesma embarcação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos não a impede de ser abrangida pelo presente diploma, desde que tenha sido colocada no mercado para fins recreativos;

b) «Mota de água» qualquer embarcação com menos de 4 m de comprimento que utilize um motor de combustão interna com uma bomba a jacto de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não dentro dele;

c) «Motor de propulsão» qualquer motor de combustão interna, de ignição ou de ignição por compressão, utilizado para fins de propulsão, incluindo motores a dois e a quatro tempos, interiores, com transmissão por coluna com ou sem escape integrado, e fora de borda;

d) «Alteração importante no motor» a alteração de um motor que:

i) Possa fazer, potencialmente, que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, não se considerando como tal a substituição regular de componentes do motor que não altere as características de emissão;

ii) Aumente a potência nominal do motor mais de 15%;

e) «Conversão importante da embarcação» a conversão de uma embarcação que:

i) Altere o meio de propulsão da embarcação;

ii) Envolva uma alteração importante no motor;

iii) Altere de tal modo a embarcação que esta possa ser considerada uma embarcação nova;

f) «Meio de propulsão» o método mecânico por que é movida a embarcação, em particular hélices marítimas ou sistemas de impulso mecânico por jacto de água;

g) «Família de motores» o grupo de motores do fabricante que, pela sua concepção, se preveja possuírem características de emissão de gases de escape semelhantes e que cumpram os requisitos das emissões de gases de escape previstos no presente diploma;

h) «Construtor» ou «fabricante» qualquer pessoa singular ou colectiva que conceba e construa ou mande conceber e ou construir um produto abrangido pelo presente diploma com vista à sua comercialização em seu próprio nome;

i) «Mandatário» qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade e mandatada por escrito pelo fabricante para agir em seu nome relativamente às obrigações que lhe são impostas pelo presente diploma;

j) «Importação» a entrada em Portugal, temporária ou definitiva, de produtos abrangidos por este diploma, provenientes de um Estado não membro da União Europeia;

l) «Documentação técnica» a informação escrita que permite a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto, de acordo com o indicado no anexo XIII do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Requisitos essenciais

São requisitos essenciais em matéria de:

a) Concepção e construção dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º os que constam da parte A do anexo I;

b) Emissões de gases de escape dos produtos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º os que constam da parte B do anexo I;

c) Emissões sonoras dos produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º os que constam da parte C do anexo I.

Artigo 5.º

Colocação no mercado e entrada em serviço

1 - As embarcações de recreio, motas de água, motores fora de borda e de transmissão por coluna com escape integrado só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço desde que cumpram os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º que lhes sejam aplicáveis, verificados de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 6.º, ostentando, por esse motivo, a marcação CE.

2 - As embarcações semiacabadas só podem ser colocadas no mercado quando o fabricante, o seu mandatário ou o responsável pela colocação no mercado declarem que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros e cumprem os requisitos essenciais, nesta fase da construção, previstos no artigo 4.º que lhes sejam aplicáveis, verificados de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.º, nos termos da alínea a) do anexo XV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando se destinem a ser incorporados nas embarcações de recreio, só podem ser colocados no mercado desde que cumpram os requisitos essenciais aplicáveis, previstos no artigo 4.º, verificados de acordo com os correspondentes procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.º, ostentando, por esse motivo, a marcação CE.

4 - Caso os componentes referidos no n.º 3 sejam objecto de transferência directa do respectivo fabricante para o construtor da embarcação e não sejam objecto de avaliação da conformidade, não ostentando por isso a marcação CE, devem ser acompanhados de uma declaração do fabricante, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado que ateste o cumprimento dos requisitos essenciais pertinentes, previstos no artigo 4.º, feita nos termos da alínea b) do anexo XV.

5 - Os motores de propulsão interiores e com transmissão por coluna sem escape integrado, os motores homologados nos termos da Directiva n.º 97/68/CE que estejam em conformidade com a fase II referida no n.º 4.2.3 do seu anexo I e os motores homologados nos termos da Directiva n.º 88/77/CEE, quando instalados em embarcações de recreio ou em motas de água, de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor, só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço se estiverem acompanhados por uma declaração de conformidade do fabricante do motor ou do seu mandatário, tal como consta do anexo XIV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

6 - Os produtos referidos no artigo 1.º que não estejam em conformidade com o presente diploma podem, todavia, ser apresentados em feiras, exposições e demonstrações desde que seja clara e visivelmente indicado que a sua colocação no mercado e entrada em serviço só podem ser efectuadas depois de alcançada essa conformidade.

Artigo 6.º

Procedimentos de avaliação de conformidade

1 - Os procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de concepção e construção dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são os seguintes:

a) Para embarcações das categorias A e B:

i) Com casco de comprimento compreendido entre 2,5 m e 12 m: o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) previsto no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou B + F, em conformidade com o anexo IX do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou G, em conformidade com o anexo X do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou H, em conformidade com o anexo XI do presente diploma, do qual faz parte integrante;

ii) Com casco de comprimento compreendido entre 12 m e 24 m: o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;

b) Para embarcações da categoria C:

i) Com casco de comprimento compreendido entre 2,5 m e 12 m, se forem respeitadas as normas harmonizadas previstas nos n.os 2.2 e 2.3 da parte A do anexo I: o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;

ii) Com casco de comprimento compreendido entre 2,5 m e 12 m, se não forem respeitadas as normas harmonizadas previstas nos n.os 2.2 e 2.3 da parte A do anexo I: o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;

iii) Com casco de comprimento entre 12 m e 24 m: o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;

c) Para embarcações da categoria D, com casco de comprimento entre 2,5 m e 24 m: o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;

d) Para motas de água: o controlo interno do fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI;

e) Para os componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, qualquer dos seguintes módulos: B + C ou B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI.

2 - Relativamente aos procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de emissões de gases de escape, para os produtos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante do motor ou o seu mandatário devem efectuar o exame CE de tipo (módulo B) previsto no anexo V, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) prevista no anexo VI, ou qualquer dos seguintes módulos: B + D, em conformidade com o anexo VII, ou B + E, em conformidade com o anexo VIII, ou B + F, em conformidade com o anexo IX, ou G, em conformidade com o anexo X, ou H, em conformidade com o anexo XI.

3 - Os procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de emissões sonoras são os seguintes:

a) Para os produtos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante da embarcação ou o seu mandatário efectuam os seguintes procedimentos:

i) Se forem realizados ensaios com recurso à norma harmonizada para medição de ruído: o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI;

ii) Se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/deslocamento: o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI;

iii) Se, na avaliação, forem utilizados dados relativos à embarcação de referência certificada, estabelecidos nos termos da subalínea i): o controlo interno de fabrico (módulo A) previsto no anexo III ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI;

b) Para os produtos referidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante das motas de água e de motores ou o seu mandatário efectuam o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) previsto no anexo IV ou a verificação por unidade (módulo G) prevista no anexo X ou a garantia da qualidade total (módulo H) prevista no anexo XI.

4 - Os procedimentos de avaliação de conformidade em matéria de avaliação pós-construção das embarcações são os seguintes:

a) Se nem o fabricante nem o seu mandatário assumirem a responsabilidade da conformidade do produto com os requisitos essenciais previstos no presente diploma, esta pode ser assumida por qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque no mercado ou ponha em serviço o produto sob a sua responsabilidade, devendo, nesse caso, requerer-se um relatório pós-construção junto de um organismo notificado;

b) A pessoa que coloque no mercado ou ponha em serviço o produto deve fornecer ao organismo notificado todos os documentos e dossiers técnicos disponíveis sobre a primeira colocação no mercado do produto no país de origem;

c) O organismo notificado deve examinar o produto e proceder a cálculos e outras avaliações para assegurar a sua equivalência e conformidade com os requisitos pertinentes constantes do presente diploma;

d) A chapa do construtor prevista no n.º 1.2 da parte A do anexo I deve incluir, neste caso, os termos: certificado pós-construção;

e) O organismo notificado deve elaborar um relatório de conformidade referente à avaliação efectuada e informar das suas obrigações a pessoa que coloca no mercado o produto ou que o põe em serviço;

f) A pessoa referida na alínea anterior deve elaborar uma declaração de conformidade, nos termos do anexo XIV, e apor ou mandar apor no produto a marcação CE acompanhada do número de identificação do organismo notificado relevante.

Artigo 7.º

Avaliação de conformidade

1 - Os procedimentos de avaliação de conformidade mencionados no artigo 6.º são aplicados pelo fabricante ou pelo seu mandatário antes da comercialização e entrada em serviço dos produtos em questão.

2 - Para os efeitos do presente diploma, as embarcações de recreio são classificadas por categoria de concepção de acordo com o anexo XVI do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As regras a que deve obedecer a declaração escrita de conformidade são as que constam do anexo XIV.

4 - A avaliação da conformidade de uma família de motores relativamente às emissões de gases de escape e sonoras é verificada de acordo com o previsto no anexo XII do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Presunção de conformidade

Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º presumem-se conformes aos requisitos essenciais, referidos no artigo 4.º, quando cumpram o disposto nas normas portuguesas que adoptam as normas harmonizadas aplicáveis cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.º

Importação

1 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras verificar que:

a) Os produtos a seguir indicados e declarados para introdução no consumo ostentam a marcação CE:

i) Embarcações de recreio;

ii) Componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º;

iii) Motas de água;

iv) Motores fora de borda e motores com transmissão por coluna com escape integrado quando destinados a ser instalados em embarcações de recreio;

b) Os motores referidos no n.º 5 do artigo 5.º e declarados para introdução no consumo são acompanhados da declaração de conformidade referida nesse número.

2 - A falta da marcação CE referida na alínea a) ou da declaração de conformidade referida na alínea b) constituem impedimento à introdução no consumo dos produtos em causa.

Artigo 10.º

Organismos notificados

1 - A Direcção-Geral da Empresa (DGE), após consulta ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), que deve pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis, designa os organismos nacionais com competência para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as respectivas funções específicas.

2 - Os organismos que intervêm nos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 6.º são avaliados pelo Instituto Português da Qualidade com base nas normas NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo XVII do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Marcação CE

1 - As embarcações de recreio, as motas de água, os componentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º, os motores fora de borda e os motores com transmissão por coluna com escape integrado considerados conformes com os requisitos essenciais aplicáveis, referidos no artigo 4.º, devem ostentar a marcação CE quando forem colocados no mercado.

2 - A marcação CE deve obedecer ao grafismo indicado no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, devendo ser aposta de modo visível, legível e indelével nas embarcações, nas motas de água, nos componentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º e na respectiva embalagem, quando aplicável, nos motores fora de borda e nos motores com transmissão por coluna com escape integrado.

3 - A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo responsável pela execução dos procedimentos previstos nos anexos VII, VIII, IX, X, e XI.

4 - É interdita a aposição de marcas ou inscrições que possam induzir terceiros em erro no que se refere ao significado e grafismo da marcação CE ou que reduzam a visibilidade e a legibilidade dessa marcação.

5 - Quando os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º estejam sujeitos ao disposto noutros diplomas relativos a outros aspectos que prevejam também a aposição da marcação CE, esta última deve indicar que esses produtos se consideram também em conformidade com o disposto nesses diplomas ou partes aplicáveis, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções por eles exigidos.

6 - A aposição indevida da marcação CE, por parte do fabricante ou do seu mandatário, implica a obrigação de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser limitada ou proibida a colocação do produto no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a desconformidade persistir.

Artigo 12.º

Reconhecimento mútuo

Os procedimentos de avaliação de conformidade efectuados em outro Estado membro da União Europeia, de harmonia com a Directiva n.º 2003/44/CE, são equiparados aos procedimentos de avaliação de conformidade efectuados em Portugal nos termos dos artigos 6.º e 9.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Cláusula de salvaguarda

Quando se verificar que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ainda que correctamente concebidos, construídos, instalados, mantidos ou utilizados, de acordo com os fins a que se destinam, e ostentarem a marcação CE, podem pôr em perigo a segurança e a saúde das pessoas, os bens ou o ambiente, pode, mediante despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas económica, de segurança da navegação das embarcações, ambiental e de ordenamento do território, proibir-se ou restringir-se a sua colocação no mercado, entrada em serviço ou proceder-se à sua retirada do mercado.

Artigo 14.º

Código do construtor

O código do construtor, constante do número de identificação da embarcação, que constitui um dos requisitos essenciais referidos no artigo 4.º, é atribuído pela DGE ou por organismo por ela designado.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e ao IPTM, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia pelas entidades fiscalizadoras, às quais cabe a instrução do processo, nos termos das disposições legais aplicáveis, que é enviado à entidade à qual compete a aplicação das coimas.

3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3500, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do mesmo, podendo ainda ser determinada, simultaneamente com a coima, a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo para a segurança e saúde das pessoas, bens ou meio ambiente e se justifique.

2 - Caso o infractor seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 44000.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a entidade que procedeu ao levantamento do auto e à instrução do processo;

c) 10% para a DGE.

Artigo 17.º

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 - O acompanhamento da aplicação do presente diploma, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros, é promovido pela DGE, em colaboração com o IPTM.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGE, designadamente:

a) Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.º;

b) Diligenciar no sentido de a Comissão Europeia ser imediatamente informada das medidas tomadas ao abrigo do artigo 13.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não observância dos requisitos essenciais aplicáveis, de má aplicação das normas harmonizadas ou de lacuna nas próprias normas harmonizadas;

c) Diligenciar no sentido de a Comissão Europeia e os Estados membros serem informados das medidas tomadas relativamente a quem tiver aposto indevidamente a marcação CE em qualquer produto referido no n.º 1 do artigo 2.º não conforme com o disposto no artigo 5.º;

d) Fazer publicitar as referências das normas nacionais que adoptam as normas harmonizadas pertinentes no âmbito do presente diploma.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, e a Portaria 276/97, de 24 de Abril, sem prejuízo das disposições transitórias previstas na alínea a) do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Norma transitória

Podem ser colocados no mercado e entrar em serviço:

a) Até 31 de Dezembro de 2005 as embarcações de recreio, embarcações semiacabadas e componentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que estejam em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril;

b) Até 31 de Dezembro de 2005 as motas de água que estejam em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro;

c) Até 31 de Dezembro de 2005 no caso dos motores de ignição por compressão e dos motores de ignição a quatro tempos que estejam em conformidade com as regras técnicas em vigor em 16 de Junho de 2003;

d) Até 31 de Dezembro de 2006 no caso dos motores de ignição a dois tempos que estejam em conformidade com as regras técnicas em vigor em 16 de Junho de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 9 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Requisitos essenciais

Nota. - Para efeitos do presente anexo, o termo «embarcação» abrange as embarcações de recreio e as motas de água.

A - Requisitos essenciais de segurança para a concepção e construção

de embarcações

As embarcações de recreio, as motas de água e os componentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem satisfazer apenas os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis.

1 - Requisitos gerais:

1.1 - Identificação da embarcação. - Cada embarcação deve ser identificada com um número de identificação que inclua as seguintes indicações:

a) Código do construtor;

b) País de fabrico;

c) Número de série único;

d) Ano de fabrico;

e) Ano do modelo.

A norma harmonizada aplicável indica os pormenores destes requisitos.

1.2 - Chapa do construtor. - Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação da embarcação, com as seguintes indicações:

a) Nome do construtor;

b) Marcação CE (v. anexo II);

c) Categoria de concepção da embarcação, na acepção do anexo XVI;

d) Carga máxima recomendada pelo construtor, de acordo com o n.º 2.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios;

e) Número de pessoas, recomendado pelo construtor, para cujo transporte a embarcação foi concebida.

1.3 - Protecção contra quedas à água e meios de retorno a bordo. - As embarcações, em função da sua categoria de concepção, devem ser concebidas de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo.

1.4 - Visibilidade a partir da principal posição de governo. - Nas embarcações a motor, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica de 360º, em condições normais de utilização (velocidade e carga).

1.5 - Manual do proprietário. - Cada embarcação deve possuir um manual de instruções para o proprietário, redigido obrigatoriamente na língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas. Esse manual deve chamar especialmente a atenção para os riscos de incêndio e de alagamento e deve incluir as informações indicadas nos n.os 1.2, 2.6 e 3, bem como a massa da embarcação sem carga expressa em quilogramas.

2 - Requisitos relativos à integridade e às características de construção:

2.1 - Estrutura. - A escolha e combinação dos materiais e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Atender-se-á, especialmente, à categoria de concepção, a que se refere o anexo XVI, e a carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 2.6.

2.2 - Estabilidade e obras mortas. - As embarcações devem ter estabilidade e obras mortas suficientes, tendo em conta a categoria de concepção, a que se refere o anexo XVI, e a carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 2.6.

2.3 - Flutuabilidade. - O casco deve ser construído de forma a conferir à embarcação as características de flutuabilidade adequadas à categoria de concepção, a que se refere o anexo XVI, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 2.6. Todas as embarcações de casco múltiplo habitáveis devem ser concebidas de forma a disporem de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

As embarcações com menos de 6 m devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento, quando sejam utilizadas de acordo com a sua categoria de concepção.

2.4 - Aberturas no casco, convés e superstrutura. - As aberturas no casco, no(s) convés(eses) e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade.

As janelas, vigias, albóis, portas e escotilhas devem resistir à pressão da água susceptível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se deslocam no convés.

Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 2.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.

2.5 - Alagamento. - As embarcações devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento. Deve ser dada especial atenção:

a) Às cabinas e poços, que devem ser de escoamento rápido ou dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no interior da embarcação;

b) Aos dispositivos de ventilação;

c) À remoção da água por bombas adequadas ou outros meios.

2.6 - Carga máxima recomendada pelo construtor. - A carga máxima (em quilogramas), recomendada pelo construtor (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi concebida, deve ser determinada em função da categoria de concepção, a que se refere o anexo XVI, da estabilidade e obras mortas (n.º 2.2) e da flutuabilidade (n.º 2.3).

2.7 - Localização do salva-vidas. - As embarcações das categorias A e B, bem como das categorias C e D com comprimento superior a 6 m, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para acomodar o número de pessoas recomendado pelo construtor, para cujo transporte a embarcação foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

2.8 - Evacuação. - As embarcações de casco múltiplo habitáveis, de comprimento superior a 12 m, devem dispor de meios de evacuação eficazes no caso de se voltarem.

As embarcações habitáveis devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio.

2.9 - Ancoragem, amarração e reboque. - Todas as embarcações, em função da sua categoria de concepção e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.

3 - Comportamento funcional. - O fabricante deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipada com o motor mais potente que aquele para o qual foi concebida e construída. A potência nominal máxima dos motores de embarcações de recreio deve ser declarada no manual do proprietário de acordo com a norma harmonizada aplicável.

4 - Requisitos relativos aos equipamentos e à sua instalação:

4.1 - Motores e respectivo compartimento:

4.1.1 - Motores fixos. - Os motores fixos devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento, de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento de fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.

As partes e acessórios do motor que exijam inspecção e ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.

Os materiais isolantes do interior do compartimento do motor devem ser incombustíveis.

4.1.2 - Ventilação. - O compartimento do motor deve ser ventilado. Deve ser impedida a entrada de água no compartimento do motor através das condutas de ar.

4.1.3 - Partes expostas. - Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou pelo respectivo compartimento, deve ser munido de dispositivos que impeçam o acesso às suas partes expostas cujo movimento ou temperatura possam provocar danos físicos.

4.1.4 - Arranque dos motores fora de borda. - As embarcações equipadas com motores fora de borda devem possuir um dispositivo que impeça o arranque do motor embraiado, excepto:

a) Quando o motor produzir um impulso estático inferior a 500 N;

b) Quando o motor possuir um dispositivo de restrição da aceleração que limite o impulso a 500 N no momento do arranque.

4.1.5 - Motas de água funcionando sem condutor. - As motas de água serão concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efectuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberadamente ou caia à água.

4.2 - Circuito de alimentação:

4.2.1 - Generalidades. - Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.

4.2.2 - Reservatórios de combustível. - Os reservatórios, tubagens e mangueiras de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respectiva capacidade e o tipo de combustível utilizado. Todos os locais ocupados por reservatórios devem ser ventilados.

A gasolina deve ser armazenada em reservatórios não integrados no casco:

a) Isolados do compartimento do motor e de qualquer outra fonte de inflamação; e b) Separados dos espaços reservados à vida a bordo.

O gasóleo pode ser armazenado em reservatórios integrados no casco.

4.3 - Sistema eléctrico. - Os sistemas eléctricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de electrocussão.

Deve ser prevista a protecção de todos os circuitos alimentados por baterias contra sobrecargas e curtos-circuitos, exceptuando os circuitos de arranque do motor.

Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação dos gases eventualmente emitidos pelas baterias.

As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

4.4 - Sistema de governo:

4.4.1 - Generalidades. - O sistema de governo deve ser concebido, construído e instalado de forma a permitir uma boa transmissão dos movimentos de manobra, nas condições previsíveis de funcionamento.

4.4.2 - Dispositivos de emergência. - Os veleiros e as embarcações equipadas com um único motor fixo e com um sistema de comando remoto do leme devem estar equipados com um dispositivo de emergência que permita o governo da embarcação a velocidade reduzida.

4.5 - Aparelhos a gás. - Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir aos esforços e condições ambientais próprios do meio marinho.

Cada aparelho deve ser equipado com um dispositivo de segurança contra a extinção acidental da chama, que deve funcionar eficazmente em todos os queimadores existentes. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos de combustão.

As embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação de gás. As instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.

4.6 - Protecção contra incêndios:

4.6.1 - Generalidades. - O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e equipamentos auxiliares, os derrames de óleo e combustível e as canalizações de óleo e de combustível não protegidas. Há igualmente que evitar a passagem de cabos eléctricos sobre as zonas quentes de máquinas.

4.6.2 - Equipamento de segurança contra incêndios. - As embarcações devem estar munidas com equipamento de combate a incêndios adequado ao respectivo risco, indicando-se a posição e capacidade desse equipamento. As embarcações não devem ser postas em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de segurança contra incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de deflagração. Os extintores portáteis, quando instalados, devem ser colocados em locais de fácil acesso e um deles estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação.

4.7 - Luzes de navegação. - As luzes de navegação devem ser instaladas em conformidade com as regulamentações do COLREG 1972, posteriormente alteradas, ou do CEVNI, consoante o caso.

4.8 - Prevenção de descargas e instalações destinadas a facilitar a entrega dos resíduos em terra. - As embarcações devem ser construídas de forma a impedir o derrame acidental de poluentes (óleo, combustível, ou outros) na água. As embarcações equipadas com instalações sanitárias devem dispor de:

a) Tanques de retenção; ou b) Espaços preparados para receber tanques de retenção.

As embarcações com tanques de retenção permanentemente instalados devem ser equipadas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de recepção à tubagem de descarga da embarcação.

Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.

B - Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape

de motores de propulsão

Os motores de propulsão terão de preencher os seguintes requisitos essenciais em matéria das emissões de gases de escape:

1 - Identificação do motor:

1.1 - Cada motor deve ser claramente marcado com as seguintes informações:

a) Marca comercial ou denominação comercial do construtor do motor;

b) Tipo de motor e família de motor, se aplicável;

c) Número de série único do motor;

d) Marcação CE, se necessária, em conformidade com o artigo 11.º 1.2 - As marcas mencionadas devem durar a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser fixadas de modo que a sua fixação dure a vida útil do motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas ou danificadas.

1.3 - As marcas mencionadas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor.

1.4 - As marcas mencionadas devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis por um utilizador normal depois de o motor estar montado com todos os componentes necessários ao seu funcionamento.

2 - Valores limites de emissões de gases de escape. - Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de forma que, uma vez correctamente instalados e em condições normais de utilização, as emissões não ultrapassem os valores limites resultantes do quadro seguinte:

QUADRO N.º 1

(ver quadro no documento original) A, B e n são valores constantes, de acordo com o quadro supra, P(índice N) é a potência nominal em quilowatts e as emissões de gases de escape são medidas em conformidade com a norma harmonizada.

No caso dos motores de potência superior a 130 kW, podem ser utilizados os ciclos de funcionamento E3 (OMI) ou E5 (marítimos de recreio).

Os combustíveis de referência a utilizar nos ensaios de emissão dos motores alimentados a gasolina e a gasóleo devem ser os especificados na Directiva n.º 98/69/CE (anexo IX, quadros n.os 1 e 2) e, nos ensaios dos motores alimentados a GPL, os especificados na Directiva n.º 98/77/CE, transpostas para o direito interno através do Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro.

3 - Durabilidade. - O fabricante do motor deve fornecer as instruções necessárias para a instalação e manutenção do motor, as quais, se forem cumpridas, devem permitir que, em condições normais de utilização, o motor respeite os limites acima indicados durante toda a sua vida normal.

O fabricante do motor deve obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores, no momento da sua colocação no mercado.

Considera-se vida normal do motor:

a) Motores interiores ou com transmissão por coluna com ou sem escape integrado - quatrocentas e oitentas horas ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro;

b) Motores de motas de água - trezentas e cinquenta horas ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro;

c) Motores fora de borda - trezentas e cinquenta horas ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro.

4 - Manual do proprietário. - Todos os motores devem ser acompanhados por um manual do proprietário, redigido obrigatoriamente na língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas. O manual deve:

a) Fornecer instruções para a instalação e manutenção necessárias ao correcto funcionamento do motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3, relativo à durabilidade;

b) Especificar a potência do motor, medida em conformidade com a norma harmonizada.

C - Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os seguintes requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras:

1 - Níveis de emissões sonoras:

1.1 - As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de forma que as emissões sonoras, medidas em conformidade com os ensaios definidos na norma harmonizada, não ultrapassem os valores limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO N.º 2

(ver quadro no documento original) PN = potência nominal do motor, em quilowatts, à velocidade nominal.

L(índice pASmax) = nível máximo de pressão sonora em decibéis.

Pode ser concedida uma tolerância de 3 dB para as unidades bimotores e de motores múltiplos, qualquer que seja o tipo de motor.

1.2 - Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado podem ser consideradas conformes aos requisitos em matéria de emissões sonoras se apresentarem um número de Froude (igual ou menor que) 1,1 e uma relação potência/deslocamento (igual ou menor que) 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor.

1.3 - O número de Froude calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação V (em metros por segundo) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água Lwl (em metros) multiplicada por uma constante gravitacional (g = 9,8 m/s2):

(ver fórmula no documento original) A relação potência/deslocamento calcula-se dividindo a potência do motor P (em quilowatts) pelo deslocamento da embarcação D (em toneladas) = P/D.

1.4 - Como alternativa aos ensaios de medição sonora, considera-se que uma embarcação de recreio com um motor interior ou de transmissão por coluna sem escape integrado cumpre essas exigências sonoras se os seus parâmetros básicos de concepção forem os mesmos ou forem compatíveis com os de uma embarcação de referência certificada dentro das tolerâncias especificadas na norma harmonizada.

1.5 - «Embarcação de referência certificada» é uma combinação específica de casco/motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado considerada conforme aos requisitos em matéria de emissões sonoras, calculados em conformidade com o n.º 1.1 supra, e cujos parâmetros principais de concepção e medições de nível sonoro foram posteriormente incluídos na lista publicada de embarcações de referência certificadas.

2 - Manual do proprietário. - No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna com ou sem escape integrado e a motas de água, o manual do proprietário previsto no n.º 1.5 da parte A deste anexo I deverá incluir as informações necessárias para que a embarcação e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores limites em matéria de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.

No que respeita aos motores fora de borda, o manual do proprietário previsto no n.º 4 da parte B do anexo I deverá incluir as informações necessárias para que o motor fora de borda seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores limites em matéria de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.

ANEXO II

Marcação CE

A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», com a seguinte apresentação gráfica:

(ver modelo no documento original) As presentes proporções gráficas devem manter-se em caso de redução ou ampliação da marcação. Os vários elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado, se este intervier no controlo da produção, e dos dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.

ANEXO III

Controlo interno do fabrico

(Módulo A)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpra as obrigações estipuladas no n.º 2 garante e declara que os produtos em causa preenchem os requisitos que lhes são aplicáveis. O fabricante, ou o seu mandatário, deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV).

2 - O fabricante deve elaborar a documentação técnica descrita no n.º 3. O fabricante ou o seu mandatário deve manter essa documentação ao dispor das autoridades competentes durante um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida, para efeitos de inspecção. Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado.

3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos que lhe são aplicáveis e abranger, na medida do necessário para essa avaliação, a sua concepção, projecto, fabrico e o modo de funcionamento (v. anexo XIII).

4 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar juntamente com a documentação técnica uma cópia da declaração de conformidade.

5 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com a documentação técnica referida no n.º 2 e com os requisitos essenciais aplicáveis.

ANEXO IV

Controlo interno do fabrico e ensaios

(Módulo Aa, opção 1)

Este módulo integra o módulo A, incluído no anexo III, e os seguintes requisitos adicionais:

A - Concepção e construção. - O fabricante ou uma outra entidade em seu nome deve efectuar, para uma ou mais embarcações representativas do seu fabrico, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:

a) Ensaio de estabilidade, nos termos do n.º 2.2 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I);

b) Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do n.º 2.3 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I).

Em qualquer dos casos, os ensaios, cálculos ou controlos devem ser efectuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.

B - Emissões sonoras. - No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água: o construtor da embarcação ou outra entidade em seu nome deve efectuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.

No que respeita a motores fora de borda e a motores com transmissão por coluna com escape integrado: o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efectuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.

Nos casos em que sejam submetidos a ensaio mais de um motor de uma família de motores, é aplicado o método estatístico descrito no anexo XII para assegurar a conformidade da amostra.

ANEXO V

Exame CE de tipo

(Módulo B)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que uma unidade representativa do fabrico em causa cumpre os requisitos do presente diploma que se lhe aplicam.

2 - O pedido de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário a um organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir:

a) O nome e endereço do construtor e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste;

b) Uma declaração escrita que ateste que não foi apresentado nenhum pedido idêntico a outro organismo notificado;

c) A documentação técnica referida no n.º 3.

O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado uma unidade representativa do fabrico previsto, adiante designada «modelo». Um modelo pode incluir várias variantes do produto, desde que a diferença entre as variantes não afecte o nível de segurança e os outros requisitos relativos ao seu comportamento funcional. O organismo notificado pode solicitar outros exemplares, se tal se revelar necessário para o programa de ensaios.

3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos que lhe são aplicáveis e abranger, na medida em que seja pertinente para essa avaliação, o respectivo projecto, fabrico e modo de funcionamento (v. anexo XIII).

4 - O organismo notificado deve:

4.1 - Examinar a documentação técnica, verificar se o modelo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no artigo 8.º, bem como os componentes que tenham sido projectados sem recurso às disposições aplicáveis dessas normas;

4.2 - Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que as normas referidas no artigo 8.º não tenham sido aplicadas, se as soluções adoptadas pelo fabricante preenchem os requisitos essenciais;

4.3 - Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas adequadas, se estas foram realmente aplicadas;

4.4 - Acordar com o requerente o local de execução dos controlos e ensaios necessários.

5 - Se o modelo corresponder às disposições do presente diploma, o organismo notificado entrega ao requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado inclui o nome e endereço do fabricante, as conclusões do exame, as suas condições de validade e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado.

A lista dos elementos pertinentes da documentação técnica é anexada ao certificado, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.

O organismo notificado que recusar o certificado de exame CE de tipo a um fabricante deve justificar pormenorizadamente essa recusa.

6 - O requerente deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo, com todas as modificações introduzidas no produto aprovado que devam ser objecto de aprovação adicional, se essas modificações forem susceptíveis de afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas. Esta aprovação adicional é concedida sob forma de aditamento ao certificado original de exame CE de tipo.

7 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações relevantes relativas aos certificados de exame CE de tipo e aditamentos emitidos e retirados.

8 - Os outros organismos notificados podem receber cópias dos certificados de exame CE de tipo e ou dos seus aditamentos. Os anexos dos certificados são mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar, juntamente com a documentação técnica, cópias dos certificados de exame CE de tipo e seus aditamentos por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado.

ANEXO VI

Conformidade com o tipo

(Módulo C)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara que os produtos em causa são conformes ao modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v.

anexo XIV).

2 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.

3 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ser produzida.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado (v. anexo XIII).

4 - No que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma em matéria de emissões de gases de escape e quando o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade total tal como descrito no anexo XI, um organismo notificado escolhido pelo fabricante pode inspeccionar ou mandar inspeccionar o produto a intervalos aleatórios. Se o nível de qualidade parecer insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, deve ser adoptado o procedimento seguinte: é escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores de ensaio devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor de série ultrapassarem os valores limites previstos na parte B do anexo I, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra de motores de série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores acima definida com os requisitos do presente diploma, é aplicado o método estatístico descrito no anexo XII.

ANEXO VII

Garantia da qualidade do fabrico

(Módulo D)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que cumpra as obrigações decorrentes do n.º 2 garante e declara que os produtos em causa são conformes ao modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para a produção, inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e que é sujeito à vigilância descrita no n.º 4 .

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar, para os produtos em questão, um requerimento de avaliação do seu sistema de qualidade junto de um organismo notificado da sua escolha. O requerimento deve incluir:

a) As informações necessárias para a categoria de produto prevista;

b) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

c) A documentação técnica do tipo aprovado (v. anexo XIII) e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados por escrito, de modo sistemático e ordenado, sob forma de orientações, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação correcta dos programas, planos, manuais e registos que integram esse sistema.

A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada dos seguintes elementos:

a) Objectivos e estrutura organizativa do sistema da qualidade, responsabilidades e competências da gestão no que respeita à qualidade dos produtos;

b) Técnicas, processos e medidas sistemáticas que irão ser utilizados na produção, controlo da qualidade e garantia da qualidade;

c) Exames e ensaios a executar antes, durante e após a produção e a frequência com que serão realizados;

d) Registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros;

e) Meios de controlar se foi ou não obtida a qualidade exigida do produto e o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos constantes do n.º 3.2. Os sistemas de qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente (EN ISO 9001) gozam da presunção de conformidade com aqueles requisitos.

A equipa de auditoria deve incluir pelo menos um membro com experiência no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a satisfazer as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário, deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de actualização do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado continua a satisfazer os requisitos constantes do n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado a entrada nas instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, para efeitos de inspecção, facultando-lhe as informações necessárias, particularmente:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório de ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;

b) As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO VIII

Garantia da qualidade de produção

(Módulo E)

1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante do motor que satisfaça as obrigações decorrentes do n.º 2 garante e declara que os produtos em questão estão conformes ao tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário devem apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado, responsável pela fiscalização referida no n.º 4.

2 - O fabricante deve dispor de um sistema de qualidade aprovado para a inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e deve ser sujeito à fiscalização prevista no n.º 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em questão, junto de um organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a) Todas as informações necessárias para a categoria de produtos prevista;

b) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

c) Se aplicável, a documentação técnica do tipo homologado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2 - No âmbito do sistema de qualidade, cada produto deve ser examinado, sendo realizados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, para assegurar a conformidade dos produtos com os requisitos do presente diploma. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve assegurar uma interpretação comum dos programas, planos, manuais e registos que integrem esse sistema.

A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos do sistema de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências da gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b) Dos controlos e ensaios a realizar após a produção;

c) Dos meios para controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade;

d) Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.

Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente.

A equipa de auditoria deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de assessoria no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

O fabricante deve ser notificado da decisão. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de forma adequada e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário devem informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de actualização do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer as exigências referidas no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O referido organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve facultar ao organismo notificado a entrada nas instalações de inspecção, ensaio e armazenamento, para efeitos de inspecção, e fornecer-lhe as informações necessárias, em especial:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) A documentação técnica;

c) Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, entre outros.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, devendo apresentar-lhe um relatório desses controlos.

4.4 - O organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido feitos ensaios, um relatório desses ensaios.

5 - O fabricante deve colocar à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a partir da data de fabrico do último produto:

a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1;

b) As actualizações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO IX

Verificação do produto

(Módulo F)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara que os produtos a que se aplica o disposto no n.º 3 são conformes ao modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis.

2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis. Deve apor a marcação CE em cada produto aprovado e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV).

3 - O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos do presente diploma, mediante controlo e ensaio de cada produto, como indicado no n.º 4, ou mediante controlo e ensaio dos produtos, numa base estatística, como indicado no n.º 5, à escolha do fabricante.

O fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar um exemplar da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

4 - Verificação mediante controlo e ensaio de cada produto:

4.1 - Todos os produtos devem ser individualmente examinados, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.

4.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada produto aprovado e elaborar um certificado de conformidade escrito relativo aos ensaios efectuados.

4.3 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

5 - Verificação estatística:

5.1 - O fabricante deve apresentar os seus produtos sob a forma de lotes homogéneos e adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a homogeneidade de cada lote produzido.

5.2 - Todos os produtos devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação sob a forma de lotes homogéneos. Deve ser retirada de cada lote, de forma aleatória, uma amostra. Os produtos que constituem uma amostra devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos que lhes são aplicáveis e de determinar a aceitação ou recusa do lote.

5.3 - O procedimento estatístico deve utilizar os seguintes elementos:

a) O método estatístico a aplicar;

b) O plano de amostragem, com as respectivas características operacionais.

Para a avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissões de gases de escape, aplicar-se-á o procedimento definido no anexo XII.

5.4 - Para os lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação a cada produto e elaborar um certificado de conformidade, por escrito, relativo aos ensaios efectuados. Todos os produtos do lote podem ser colocados no mercado, à excepção dos produtos da amostra considerados não conformes.

Se um lote for recusado, o organismo notificado competente deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.

O fabricante pode apor, sob responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último, durante o processo de fabrico.

5.5 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

ANEXO X

Verificação por unidade

(Módulo G)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do produto em causa, que obteve o certificado referido no n.º 2, com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE ao produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV).

2 - O organismo notificado deve examinar cada produto e efectuar ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a conformidade dos produtos com os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no produto aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados.

3 - A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma, bem como a compreensão da concepção, do projecto, do fabrico e do funcionamento do produto (v. anexo XIII).

ANEXO XI

Garantia da qualidade total

(Módulo H)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 2 garante e declara que os produtos em questão satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado relativamente ao projecto, fabrico e inspecção final dos produtos e ensaios, tal como indicado no n.º 3, e submeter-se à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade. O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações adequadas à categoria de produtos em causa;

b) A documentação relativa ao sistema da qualidade.

3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com os requisitos que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de documentação, mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a) Dos objectivos da qualidade, do organograma, das responsabilidades e poderes da gestão em matéria da qualidade do projecto e dos produtos;

b) Das especificações técnicas do projecto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas referidas no artigo 8.º não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis aos produtos;

c) Das técnicas de controlo e de verificação do projecto e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar no projecto dos produtos no que respeita à categoria dos produtos abrangida;

d) Das técnicas correspondentes de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar;

e) Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico e da frequência com a qual serão efectuados;

f) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, entre outros;

g) Dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema da qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Os sistemas de qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente (EN ISO 9001) gozam da presunção de conformidade com aqueles requisitos.

A equipa de auditoria deve incluir pelo menos um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita às instalações do fabricante. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu representante autorizado, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe as informações necessárias, particularmente:

a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;

b) Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análise, de cálculos, de ensaios, entre outros;

c) Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - O organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório de ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;

b) As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO XII

Avaliação da conformidade da produção relativamente a emissões de

gases de escape e sonoras

1 - Para verificar a conformidade de uma família de motores, é retirada uma amostra de motores da série. O fabricante decidirá a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.

2 - Procede-se seguidamente ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada parâmetro regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série será considerada conforme aos requisitos, decisão de autorização, se for satisfeita a seguinte condição:

(ver documento original)

ANEXO XIII

Documentação técnica fornecida pelo fabricante

A documentação técnica referida nos anexos III, V, VI, VII, VIII e X deve incluir todos os dados ou meios pertinentes utilizados pelo fabricante para assegurar que os produtos satisfazem os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.

A documentação técnica deve permitir a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto e a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma.

A documentação deve conter, na medida em que for relevante para a avaliação:

a) Uma descrição geral do tipo;

b) Desenhos de projecto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, entre outros;

c) Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d) Uma lista das normas referidas no artigo 8.º, aplicadas no todo ou em parte, e a descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais, se as normas mencionadas no referido artigo 8.º não tiverem sido aplicadas;

e) Resultados dos cálculos de projecto efectuados, dos exames realizados, entre outros;

f) Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do n.º 2.2 e de flutuabilidade nos termos do n.º 2.3 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I);

g) Relatórios dos ensaios relativos a emissões de gases de escape, que demonstrem a sua conformidade com o n.º 2 dos requisitos essenciais (parte B do anexo I);

h) Relatórios dos ensaios relativos a emissões sonoras ou dados sobre a embarcação de referência, que demonstrem a sua conformidade com o n.º 1 dos requisitos essenciais (parte C do anexo I).

ANEXO XIV

Declaração escrita de conformidade

1 - A declaração escrita de conformidade com o disposto no presente diploma deve acompanhar sempre:

a) A embarcação de recreio e a mota de água e ser incluída em anexo ao manual do proprietário (n.º 1.5 da parte A do anexo I);

b) Os componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;

c) Os motores de propulsão e ser incluída em anexo ao manual do proprietário (n.º 4 da parte B do anexo I).

2 - A declaração escrita de conformidade deve ser obrigatoriamente redigida na língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas, e incluir os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do construtor e do seu mandatário, caso tenha sido constituído;

b) Descrição do produto definido no n.º 1, incluindo marca, tipo e número de série, quando aplicável;

c) Referências às normas harmonizadas pertinentes utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade;

d) Se aplicável, as referências dos outros diplomas legais utilizados;

e) Se aplicável, referência ao certificado de exame CE de tipo emitido por um organismo notificado;

f) Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado;

g) Identificação do signatário com poder para vincular o construtor ou o seu mandatário.

3 - No respeitante a:

a) Motores de propulsão interiores e com transmissão por coluna sem escape integrado;

b) Motores homologados de acordo com a Directiva n.º 97/68/CE, que estejam em conformidade com a fase II prevista no n.º 4.2.3 do anexo I desta última directiva; e c) Motores homologados nos termos da Directiva n.º 88/77/CEE, a declaração de conformidade deve incluir, para além das informações referidas no n.º 2, uma declaração do fabricante atestando que o motor satisfaz os requisitos do presente diploma, em matéria de emissões de gases de escape, se for instalado numa embarcação de recreio de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante, e que o referido motor não poderá entrar em serviço enquanto a embarcação na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme às disposições pertinentes deste diploma.

ANEXO XV

Declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela

colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º (n.os 2 e 4 do

artigo 5.º).

a) A declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado das embarcações semiacabadas, referida no n.º 2 do artigo 5.º, deve conter os seguintes elementos:

i) Nome e endereço do construtor;

ii) Nome e endereço do mandatário do construtor, se houver, ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;

iii) Descrição da embarcação semiacabada mencionando nomeadamente a respectiva categoria de concepção;

iv) Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada se destina a ser completada por terceiros e preenche os requisitos essenciais aplicáveis na fase de construção em que se encontra.

b) A declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos componentes mencionados na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 4 do artigo 5.º, deve incluir os seguintes elementos:

i) Nome e endereço do construtor;

ii) Nome e endereço do mandatário do construtor, se houver, ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;

iii) Descrição dos componentes;

iv) Declaração nos termos da qual os componentes preenchem os

requisitos essenciais pertinentes.

ANEXO XVI

Categorias de concepção das embarcações de recreio

(n.º 2 do artigo 7.º)

(ver quadro no documento original)

Definições

A - «Oceânica» - categoria das embarcações concebidas para viagens longas em que o vento pode exceder a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder uma altura de 4 m, mas, excluindo condições anormais, em que as embarcações são amplamente auto-suficientes.

B - «Ao largo» - categoria das embarcações concebidas para viagens ao largo em que o vento pode atingir a intensidade 8 e as vagas uma altura até 4 m, inclusive.

C - «Costeira» - categoria das embarcações concebidas para viagens em águas costeiras, baías, estuários, lagos e rios em que o vento pode atingir a intensidade 6 e as vagas uma altura até 2 m, inclusive.

D - «Em águas abrigadas» - categoria das embarcações concebidas para viagens em águas junto à costa, pequenas baías, lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a intensidade 4 e as vagas uma altura até 0,3 m, inclusive, com vagas ocasionais levantadas pela passagem de embarcações, por exemplo, até uma altura de 0,5 m.

As embarcações de cada categoria devem ser concebidas e construídas de modo a suportar estes parâmetros no que respeita à estabilidade, à flutuabilidade e aos outros requisitos essenciais pertinentes enumerados no artigo 4.º do presente diploma e devem ter boas características de manobrabilidade.

ANEXO XVII

Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer

(n.º 2 do artigo 10.º)

1 - O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor ou o instalador, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir, quer directamente quer como mandatários no projecto, fabrico, colocação no mercado ou manutenção dos produtos referidos. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.

O organismo notificado deve ser independente e não pode ser controlado pelos fabricantes nem por fornecedores.

2 - O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem estar livres de quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da sua verificação, em especial dos provenientes de pessoas interessadas nos resultados das verificações.

3 - O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações e deve ter acesso ao material necessário para verificações excepcionais.

4 - O pessoal encarregado das inspecções deve possuir uma boa formação técnica e profissional, um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios que efectua e uma prática adequada desses ensaios, a aptidão requerida para redigir os certificados, os registos e os relatórios necessários para autenticarem os resultados dos ensaios.

5 - Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado das inspecções. A remuneração de cada agente não deve ser fixada em função do número de ensaios efectuados nem dos resultados desses ensaios.

6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios.

7 - O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções, excepto em relação às autoridades administrativas competentes, no âmbito do presente diploma ou de qualquer disposição legal que lhe dê efeito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/26/plain-189954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Decreto-Lei 96/97 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço das embarcações de recreio, das embarcações de recreio semiacabadas e dos componentes nelas instalados, ou destinados a ser instalados, com vista à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização, quer para a saúde e segurança das pessoas, que para os bens e o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Decreto-Lei 26-A/2016 - Economia

    Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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