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Decreto-lei 265/94, de 25 de Outubro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 93/15/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA A HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS RESPEITANTES A COLOCACAO NO MERCADO E AO CONTROLO DOS EXPLOSIVOS PARA UTILIZAÇÃO CIVIL. REGULA A AQUISIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CERTIFICACAO, MARCAÇÃO E SANÇÕES RELATIVAS A PRÁTICA ACIMA REFERIDA. EM TUDO O QUE NAO CONTRARIAR O PRESENTE DIPLOMA APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE OS DECRETOS LEIS NUMEROS 521/71, DE 24 DE NOVEMBRO, E 376/84, DE 30 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 265/94

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, regula pormenorizadamente, entre outras matérias, o comércio e o controlo dos explosivos para utilização civil.

Este regime, não carecendo de grandes alterações com vista à adequação com a Directiva n.° 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, necessita, contudo, de ser complementado, nomeadamente no que se refere aos requisitos essenciais de segurança dos explosivos, à sua certificação de qualidade, bem como à sua colocação no mercado europeu e à adequada responsabilização pela não observância destas regras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável aos explosivos, tal como são definidos na classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.° 45 935, de 19 de Setembro de 1964.

2 - O presente diploma não é aplicável:

a) Aos explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados pelas Forças Armadas ou pelas forças e serviços de segurança;

b) Aos artigos de pirotecnia;

c) Às munições previstas no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, e no Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.

Artigo 3.°

Aquisição e transferência de explosivos

1 - A aquisição e transferência de explosivos de Portugal para outro Estado membro ou de outro Estado membro para Portugal está sujeita a autorização, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - A autorização a que se refere o número anterior é emitida pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 35/94, de 8 de Fevereiro.

3 - A autorização deve acompanhar sempre os explosivos até ao ponto de destino e deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes das forças e serviços de segurança.

Artigo 4.°

Certificação da conformidade

1 - Os explosivos referidos no n.° 1 do artigo 2.° devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os procedimentos de certificação da conformidade dos explosivos podem ser:

a) O exame CE de tipo (módulo B) referido no anexo II, parte 1, do presente diploma, e que dele faz parte integrante, à escolha do fabricante;

b) A verificação da unidade (módulo G) referida no anexo II, parte 6.

3 - O exame a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser:

a) A conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo II, parte 2;

b) O processo relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) referido no anexo II, parte 3;

c) O processo relativo à garantia de qualidade do produto (módulo E) referido no anexo II, parte 4;

d) A verificação do produto (módulo F) referida no anexo II, parte 5.

4 - As entidades competentes para executar os procedimentos de certificação da conformidade serão designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 5.°

Marcação de conformidade

1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o símbolo gráfico constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Em caso de redução ou ampliação do símbolo referido no número anterior, deverão ser respeitadas as suas proporções.

Artigo 6.°

Equiparação de transgressões a contra-ordenações

1 - Todos os factos qualificados como transgressões no Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, passam a considerar-se contra-ordenações e a reger-se pelas normas do presente diploma e do regime geral vigente.

2 - Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 521/71, de 24 de Novembro, são elevados ao triplo, constituindo coima a aplicar pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 7.°

Montante das coimas

As coimas previstas no artigo 27.° do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, têm como limites mínimo e máximo 50 000$ e 500 000$, para as pessoas singulares, e 100 000$ e 1 000 000$, para as pessoas colectivas.

Artigo 8.°

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:

a) Em 10%, para a entidade autuante;

b) Em 30%, para a Polícia de Segurança Pública;

c) Em 60%, para o Estado.

Artigo 9.°

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos explosivos;

b) Interdição do exercício da profissão ou actividade de comerciante, importador ou fabricante de explosivos;

c) Apreensão das autorizações de compra e emprego de explosivos;

d) Encerramento do estabelecimento.

2 - Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação das autorizações ou das licenças só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas.

Artigo 10.°

Direito subsidiário

Em tudo o que não contrariar o presente diploma aplicam-se subsidiariamente os Decretos-Leis n.os 521/71, de 24 de Novembro, e 376/84, de 30 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Requisitos essenciais de segurança

I - Requisitos gerais

1 - Todos os explosivos devem ser concebidos, fabricados e fornecidos de forma a, em condições normais e previsíveis, designadamente face às regulamentações de segurança e às regras da arte, incluindo no que respeita ao período anterior à utilização, acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a saúde das pessoas e evitar a deterioração dos bens e do ambiente.

2 - Todos os explosivos devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

3 - Todos os explosivos devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam empregues técnicas apropriadas, de forma a minimizar os efeitos sobre o ambiente.

II - Requisitos específicos

1 - Quando a sua aplicação seja pertinente, devem ser tidos em conta nos controlos os seguintes dados e características (esses controlos devem ser efectuados em condições realistas; se isso não for possível à escala de um laboratório, esses ensaios devem ser efectuados em condições reais correspondentes à utilização prevista):

a) Concepção e propriedades características, incluindo a composição química, o grau de homogeneidade e, quando for caso disso, as dimensões e a granulometria;

b) Estabilidade física e química do explosivo em todas as condições ambientais a que possa ser exposto;

c) Sensibilidade ao choque e à fricção;

d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química e física;

e) Pureza química do explosivo;

f) Resistência do explosivo à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela acção da água;

g) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o explosivo se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do explosivo;

h) Aptidão de utilização do explosivo em ambientes perigosos (como, por exemplo, ambientes de grisu, massas quentes, etc.), caso se destine a ser utilizado nessas condições;

i) Segurança em matéria de ignição ou de iniciação intempestiva;

j) Carregamento e funcionamento correctos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina;

k) Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições de manipulação, armazenamento, utilização e eliminação seguras, na ou nas línguas do Estado membro de destino;

l) Capacidade de resistência do explosivo, do seu revestimento ou de qualquer outro componente às deteriorações durante o armazenamento até ao final do prazo de validade indicado pelo fabricante;

m) Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários para um funcionamento seguro e fiável dos explosivos.

2 - Os diferentes grupos de explosivos devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

A) Explosivos de rotura:

a) O modo de iniciação previsto deve garantir uma detonação segura, fiável e total do explosivo de rotura e que conduza à sua completa decomposição.

No caso específico das pólvoras negras, é a aptidão para deflagrarem que deve ser verificada;

b) Os explosivos encartuchados devem transmitir a detonação de modo seguro e fiável de uma ponta à outra do trem explosivo;

c) Os gases produzidos pelos explosivos de rotura destinados a ser utilizados em ambientes subterrâneos apenas podem conter monóxido de carbono, gases nitrosos, outros gases e vapores ou resíduos sólidos em suspensão em proporções que não possam ser nocivas para a saúde em condições normais de utilização.

B) Cordões detonantes, mechas de segurança, outras mechas e tubos de transmissão da denotação:

a) O revestimento dos cordões detonantes, das mechas de segurança e de outras mechas deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais de solicitação mecânica;

b) Os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas de segurança devem ser indicados e respeitados de forma fiável;

c) Os cordões detonantes seleccionados devem poder ser accionados de modo fiável, dispor de uma capacidade de accionamento suficiente e obedecer aos requisitos de armazenamento, mesmo em condições climáticas especiais.

C) Detonadores (incluindo os detonadores com atraso e pontos de ligação com atraso para cordões detonantes):

a) Os detonadores devem iniciar de modo fiável a detonação das matérias explosivas de rotura com as quais se destinam a ser utilizados, em quaisquer condições previsíveis de utilização;

b) Os pontos de ligação com atraso para cordões detonantes devem poder ser iniciados de forma segura;

c) A capacidade de iniciação não deve poder ser afectada pela humidade;

d) Os tempos de temporização dos detonadores com atraso devem ser suficientemente uniformes para que o risco de sobreposição das temporizações das fases seguintes seja insignificante;

e) As características eléctricas dos detonadores eléctricos devem ser indicadas na embalagem (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.);

f) Os fios dos detonadores eléctricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o detonador, tendo em conta a utilização prevista.

D) Explosivos propulsores e propulsores (propergol) sólidos para autopropulsão:

a) Quando utilizados para o fim a que se destinam, estes materiais não devem detonar;

b) Sempre que necessário (por exemplo, se forem à base de nitrocelulose), os explosivos propulsores devem ser estabilizados, para evitar que se decomponham espontaneamente;

c) Os propulsores de foguetes sob forma prensada ou moldada não devem conter quaisquer fissuras ou bolhas de gás acidentais. Quando se apresentam sob forma prensada ou moldada, os propulsores (propergol) sólidos para autopropulsão não devem apresentar qualquer fissura ou bolha de gás acidental que possa pôr em perigo o seu funcionamento.

ANEXO II

1 - Módulo B

Exame «CE de tipo»

1 - Este módulo descreve a parte de procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz as disposições correspondentes da presente directiva.

2 - O requerimento de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo notificado da sua escolha.

O requerimento incluirá:

O nome e o endereço do fabricante e, se o requerimento for feito pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

Uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;

A documentação técnica descrita no n.° 3.

O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «tipo».

O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3 - A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos da directiva e incluir, desde que tal seja necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto, contendo, desde que tais elementos sejam necessários à avaliação:

Uma descrição geral do tipo;

Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens, circuitos, etc.;

As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

Uma lista das normas indicadas no artigo 4.°, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tenham sido aplicadas as normas mencionadas no citado artigo;

Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;

Os relatórios de ensaios.

4 - O organismo notificado deve:

4.1 - Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no artigo 4.°, bem como os elementos cuja concepção não se baseie nas disposições adequadas dessas normas.

4.2 - Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas mencionadas no artigo 4.° 4.3 - Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as normas correspondentes foram efectivamente aplicadas, caso o fabricante opte por aplicar essas normas.

4.4 - Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.

5 - Quando o tipo satisfizer as disposições correspondentes da presente directiva, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame «CE de tipo». O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Ao certificado deve-se anexar uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

Se recusar emitir um certificado de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

Dever-se-á prever a possibilidade de interpor recurso.

6 - O requerente deve manter informado o organismo notificado de que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado «CE de tipo» de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Essa nova aprovação deve ser emitida sob forma de um aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo».

7 - Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE de tipo» e aos aditamentos emitidos e retirados.

8 - Os restantes organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

2 - Módulo C

Conformidade com o tipo

1 - Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os explosivos em causa se encontram em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem aos requisitos correspondentes da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito.

2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e nos requisitos da presente directiva.

3 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

4 - O fabricante escolherá um organismo notificado que procederá ou mandará proceder a controlos de produto a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolherá in loco uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.° ou a ensaios equivalentes para se determinar a conformidade da produção com os requisitos da presente directiva. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo notificado tomará as medidas apropriadas.

O fabricante deve apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o símbolo de identificação deste último durante o processo de fabrico.

3 - Módulo D

Garantia de qualidade de produção

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.° 2 garante e declara que os explosivos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem aos requisitos da presente directiva. O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.° 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos produtos acabados a que se refere o n.° 3 e submeter-se à vigilância a que se refere o n.° 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

O requerimento deve incluir:

Todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos considerados;

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

A documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos explosivos com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

Dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em matéria de qualidade dos explosivos;

Dos processos de fabrico e das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar;

Dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;

Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos explosivos e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.° 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. Na notificação expor-se-ão as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante compromete-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a obedecer aos requisitos referidos no n.° 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

A documentação referida no segundo travessão do n.° 3.1;

As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.° 3.4;

As decisões e relatórios do organismo notificado referido no último parágrafo do n.° 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

4 - Módulo E

Garantia de qualidade do produto

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.° 2 garante e declara que os explosivos são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo». O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.° 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à inspecção final dos explosivos e aos ensaios, tal como indicado no n.° 3, e submeter-se à vigilância referida no n.° 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

O requerimento deve incluir:

Todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos considerados;

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2 - No âmbito do sistema de qualidade, cada explosivo deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 4.°, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com os requisitos correspondentes da directiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

Dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades e poderes dos quadros em matéria de qualidade dos produtos;

Dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico;

Dos meios de verificação do funcionamento eficaz do sistema de qualidade;

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.° 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve-se comprometer a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade continua a obedecer aos requisitos referidos no n.° 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

A documentação sobre o sistema de qualidade;

A documentação técnica;

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto:

A documentação referida no segundo travessão do n.° 3.1;

As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.° 3.4;

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.° 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

5 - Módulo F

Verificação do produto

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os explosivos que foram submetidos às disposições do n.° 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos correspondentes da presente directiva.

2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos explosivos com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos da presente directiva. Deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade.

3 - O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade do explosivo com os requisitos correspondentes da directiva, mediante controlo e ensaio de cada explosivo, como indicado no n.° 4.

O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um período mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do explosivo.

4 - Verificação por controlo e ensaio de cada explosivo:

4.1 - Todos os aparelhos devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.°, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo e com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

4.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu símbolo de identificação em cada explosivo aprovado e elaborar um certificado de conformidade por escrito relativo aos ensaios efectuados.

4.3 - O fabricante ou o seu mandatário deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade de organismo notificado.

6 - Módulo G

Verificação por unidade

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do explosivo que obteve o certificado referido no n.° 2 com os requisitos correspondentes da directiva. O fabricante deve apor a marcação CE no explosivo e elaborar uma declaração de conformidade.

2 - O organismo notificado deve examinar o explosivo e efectuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.°, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da directiva.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu símbolo de identificação no explosivo aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

3 - A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos da directiva, bem como a compreensão do projecto, do fabrico e do funcionamento do explosivo.

A documentação deve conter, na medida do necessário para a avaliação:

Uma descrição geral do tipo;

Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo;

Uma lista das normas referidas no artigo 4.°, aplicadas total ou parcialmente, e uma descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 4.°;

Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;

Os relatórios dos ensaios.

ANEXO III

Símbolo gráfico a que se refere o artigo 5.°

(Ver símbolo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/25/plain-62604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62604.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-03 - Decreto-Lei 180/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições não balísticas e de uso não militar, transpondo para o direito interno nacional a Directiva n.º 2004/57/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Portaria 654/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo de autorização para aquisição e transferência de explosivos entre Portugal e os restante Estados membros, denominado por documento de transferência intracomunitária de explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 265/2009 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 34/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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