Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM)
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal, de 4 de novembro de 2015 e 13 de janeiro de 2016, e de Assembleia Municipal, de 26 de janeiro de 2016, e nos termos e em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, conjugada com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovada a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), e respetiva republicação, cujo texto se anexa ao presente aviso.
5 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), alterado e integralmente republicado pelo regulamento 596/2010 de 13 de julho, por consequência do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, mereceu as alterações promovidas pelo regulamento 419/2011 de 8 de julho, pelos avisos n.º 24313/2011 e 24314/2011 de 20 de dezembro, n.º 3702/2012 de 8 de março, regulamento 365/2013 de 25 de setembro, regulamento 185/2014 de 25 de setembro, declaração de retificação n.º 689/2014 de 4 de julho, aviso 14589/2014 de 31 de dezembro, aviso 2962/2015 de 19 de março e regulamento 338/2015 de 15 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série.
As significativas alterações ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que reforçam o esforço de simplificação, desburocratização administrativa e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas, nomeadamente de comunicação prévia, a qual, quando corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos por parte da Administração, bem como a previsão de um procedimento específico para legalização de edificações - figura também prevista na recente alteração ao Regime Excecional para a Reconversão Urbanística das Áreas de Génese Ilegal (Lei 91/95, 2 de setembro, na redação conferida pela Lei 70/2015, de 16 de julho) -, cuja concretização e execução compete aos municípios mediante aprovação dos regulamentos necessários, permitindo assim a ponderação dos interesses em presença, designadamente público, ambiental e de sustentabilidade do território, impõem a necessidade de adaptação do RTTM, às referidas normas regulamentares e legislativas.
Ao exposto acrescem as alterações ao Sistema de Indústria Responsável (SIR - Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio) e o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que ditam igualmente a necessidade de adaptação e criação de taxas municipais inerentes às matérias reguladas.
Considerando ainda a experiência entretanto adquirida, consequência da aplicação sistemática e avaliação constante pelos serviços municipais, bem como a dinâmica própria dum regulamento e tabela de taxas com contextos de aplicação em permanente mudança, propõem-se também alterações com o intuito de clarificar e simplificar a aplicação de algumas disposições, conceitos e respetivo enquadramento, retificação de imprecisões e ainda a colmatação de algumas omissões.
Todas as alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.
O projeto de regulamento foi submetido a audiência de interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, tendo sido ainda submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma mediante publicação do texto integral através do Edital 105/DADO-DAG/2015, no suplemento de deliberações do Boletim Municipal de Palmela de 17 de novembro de 2015, no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt e publicitado pelo Aviso 13880/2015, no Diário da República, 2.ª série n.º 233 de 27 de novembro de 2015.
Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 26 de janeiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada nas reuniões realizadas em 4 de novembro de 2015 e 13 de janeiro de 2016, aprova o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 19.º, 21.º, 22.º e 39.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º ao 101.º e 135.º ao 136.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, dos artigos 14.º ao 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com a redação em vigor, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação em vigor, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, constantes do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação em vigor.
Artigo 6.º
[...]
1 - As taxas previstas nos capítulos I a IX da tabela de taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação em vigor designadamente:
[...]
2 - As taxas previstas no capítulo X da tabela de taxas são devidas pelos:
a) Procedimentos respeitantes à licença, legalização, comunicação prévia e autorização de utilização ou sua alteração ou outras operações urbanísticas, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) e outros procedimentos conexos no âmbito de legislação específica;
b) Procedimentos de licença de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação em vigor;
c) (Revogada)
d) Procedimentos de autorização de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor;
e) Procedimentos associados a estabelecimentos industriais de tipo 3, em conformidade com o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com a redação em vigor;
f) Procedimentos associados à ocupação do domínio público municipal, por motivo de obras, em conformidade com o previsto no artigo 27.º e n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com a redação em vigor, excetuando-se o previsto no Capítulo VII;
g) Procedimentos associados a instalações mecânicas de elevação em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, com a redação em vigor.
3 - As taxas a que se referem as alíneas do número anterior são devidas pelos:
a) Procedimento para licença ou comunicação prévia de operações de loteamento, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 e n.º 23 do capítulo X da tabela de taxas. Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;
b) Procedimento para licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;
c) Procedimento para licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, bem como utilização do solo ou ocupação para um determinado uso que não seja o exclusivamente agrícola, pecuário, florestal, mineiro ou de abastecimento público de água e sem que nele tenha de haver qualquer tipo de edificação, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 7 do capítulo X da tabela de taxas;
d) Procedimento de licença, legalização ou de comunicação prévia para obras de edificação, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, abrangendo o licenciamento condicionado ao abrigo da Lei 91/95, de 2 de setembro (LAUGI), com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 8 e 9 do capítulo X da tabela de taxas;
e) As obras de edificação previstas na alínea anterior, não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, incluindo as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão também sujeitas às taxas de infraestruturas previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação em vigor, e fixadas no n.º 11 e 23 do capítulo X da tabela de taxas;
f) (Revogada)
g) Procedimentos associados às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, nomeadamente, de licenciamento e de vistorias/verificações periódicas, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos números 12 a 14 do capítulo X da tabela de taxas;
h) Procedimento de autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
i) Procedimento de autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização relativa a grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2) e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 16 e 17 respetivamente, do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração, está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
j) (Revogada)
k) (Revogada)
l) Procedimento de renovação previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas nos termos do n.º 20 do capítulo X da tabela de taxas;
m) Prorrogação do prazo e a licença especial para conclusão de obras inacabadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento das taxas nos termos do n.º 21 do capítulo X da tabela de taxas;
n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, a emissão do alvará de licença e a comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis, em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a comunicação prévia, correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no n.º 22 do capítulo X da tabela de taxas;
o) (Revogada)
p) Procedimento de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, bem como a prestação de informações de âmbito técnico, nomeadamente no âmbito do previsto no artigo 110.º do citado diploma e do Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na redação em vigor, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos n.os 25 e 26 respetivamente do capítulo X da tabela de taxas;
q) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou por instalações especiais, nomeadamente antenas ou outras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 27 do capítulo X da tabela de taxas;
r) A realização de vistorias previstas na Lei Geral e legislação específica, nomeadamente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com a redação em vigor, e no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no n.º 28 do capítulo X da tabela de taxas;
s) A realização de vistorias no âmbito do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela (PMRU), e no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), com vista à obtenção de benefícios em matéria de isenção e redução de taxas municipais, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no n.º 28.11 do capítulo X da tabela de taxas;
t) Os atos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 28.3. do capítulo X da tabela de taxas;
u) Os atos que tenham por efeito o destaque e a emissão da respetiva certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no n.º 29 do capítulo X da tabela de taxas;
v) Procedimento de licença ou comunicação prévia, se precedida de informação prévia favorável, de obras de demolição, quando não abrangidas por obras de reconstrução, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 30 do capítulo X da tabela de taxas;
w) As formalidades associadas à exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita a pagamento de taxas previstas no n.º 28.6. e n.º 31 do capítulo X da tabela de taxas;
x) A receção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas nos termos do n.º 32 do capítulo X da tabela de taxas;
y) Pela receção de resíduos de construção civil é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 33 do capítulo X da tabela de taxas;
z) Os atos, serviços e operações de natureza administrativa, no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, e demais legislação específica, constantes no n.º 34.º do capítulo X da tabela de taxas depende do pagamento das taxas aí previstas;
aa) A realização de inspeções, reinspeções, selagem e outros serviços, a instalações mecânicas de elevação, previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas nos termos do n.º 28.5 do capítulo X da tabela de taxas.
4 - As compensações devidas em loteamentos ou edificações de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, de acordo com o artigo 5.º do RUEMP, com a redação em vigor, por não realização de cedências, são determinadas nos termos do n.º 24 do capítulo X da tabela de taxas.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, que nos termos da Lei 53-E/2006, de 29/12, com a redação em vigor, e dos regulamentos aprovados pelo município de Palmela, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei ou regulamento, estão isentos das taxas previstas no capítulo I da Tabela de Taxas do presente Regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei reguladora do apoio judiciário
2 - Estão isentas das taxas previstas no presente Regulamento as operações urbanísticas de edificação e de autorização de utilização ou sua alteração destinadas ao exercício da atividade e diretamente afetas aos seus fins, promovidas pelas seguintes entidades:
[...]
3 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização ou sua alteração decorrentes destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios, localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
4 - Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização ou sua alteração decorrentes destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), e que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
5 - Beneficiam da redução de 50 % das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação e as de autorização de utilização ou sua alteração:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de setembro, com a redação em vigor.
6 - Beneficiam da redução de 40 %, das taxas previstas nos n.os 11 e 23 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, as operações urbanísticas localizadas nos perímetros urbanos da união das freguesias de Marateca e Poceirão.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Beneficiam de uma redução de 75 %, das taxas previstas nos capítulos I a IX, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - Beneficiam da redução de 30 % das taxas aplicáveis previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de obras de construção em espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais exista edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos, localizados nas quatro áreas delimitadas no anexo I do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.
19 - [...]
20 - Às taxas devidas, previstas no presente Regulamento e Tabela, pela ocupação do domínio público, é aplicável:
a) A redução de 90 % quando diretamente relacionadas com as operações urbanísticas referidas nos números 17, 18 e 19 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, nas áreas de intervenção do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela;
b) A redução de 70 % por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, em qualquer parte do restante território municipal.
c) A isenção quando diretamente relacionadas com as operações urbanísticas, referidas nos números 3 e 4 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação, tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo).
21 - [...]
22 - [...]
23 - A realização de operações urbanísticas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, destinadas à instalação, relocalização e/ou regularização de indústrias e armazéns, em áreas planeadas ou programadas e que tenham atingido um nível de infraestruturação considerado adequado, incluindo os outros usos interdependentes e diretamente associados à indústria/armazém, beneficiam de uma redução das taxas e compensação previstas no capítulo X da Tabela de Taxas Municipais de:
[...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
31 - A realização de operações urbanísticas, sujeitas a controlo prévio ou comunicação prévia, relativas à substituição de cobertura em razão de revestimento composto por materiais nocivos, nomeadamente amianto, estão isentas das taxas previstas para o efeito na presente tabela.
32 - Beneficiam de isenção da taxas de ocupação de espaço público, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, na realização de eventos.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - A isenção ou redução das taxas depende de deliberação da assembleia municipal nas situações previstas números 15 e 16 do artigo 9.º, e de deliberação da câmara municipal, com ponderação sobre os respetivos pressupostos, nas situações previstas nos números 2, 5, 17 e 19 do mesmo preceito.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a licença, legalização e autorização, são liquidadas no ato do licenciamento (deliberação final), da legalização ou concessão de autorização, sem prejuízo do momento de pagamento previsto na tabela, designadamente o da apresentação do pedido.
3 - (Revogado)
4 - (Revogado)
5 - A liquidação do valor das taxas devidas será ainda efetuada automaticamente através de plataforma informática de utilização obrigatória, nomeadamente no «Balcão do Empreendedor», nos termos de legislação específica que a preveja, podendo ainda ser efetuada automaticamente através do sítio da internet da Câmara Municipal na área reservada - Serviços on line, quando exista aceitação dos respetivos termos de utilização pelo interessado. Enquanto não forem disponibilizadas a totalidade das funcionalidades de liquidação previstas nos citados sistemas o procedimento obedece ao previsto no ponto seguinte.
6 - Sem prejuízo do número anterior, as taxas são liquidadas nos seguintes termos:
a) [...]
b) Parcela variável no ato de decisão.
7 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a licença, legalização e autorização, quando não tenham sido liquidadas no ato do licenciamento (deliberação final), da legalização ou concessão de autorização, são liquidadas após o requerimento de emissão de alvará pelo interessado, e até ao momento da emissão do referido título.
Artigo 19.º
[...]
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação ou autoliquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado com aviso de receção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente através do Balcão do Empreendedor, para liquidar a importância devida.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta para o Número de Identificação Bancária 0035 0579 0000 0015 53238 da Caixa Geral de Depósitos, S. A, vale postal ou outros meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - Sobre requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, autorizar o pagamento fracionado das taxas previstas nos capítulos I a X, nos termos do presente regulamento e legislação subsidiária.
2 - O pagamento das taxas e compensações previstas nos números 1 a 6, 8 a 11, 23 e 24 do capítulo X da tabela de taxas pode ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou da comunicação prévia, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
3 - Ao fracionamento são aplicados os juros de mora à taxa legal, a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, que se vencem sobre a dívida incluída em cada prestação, desde a data da liquidação efetuada, nos termos previstos no artigo 14.º, até à data de pagamento da última prestação. A taxa legal de juro de mora é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais, conforme o n.º 4 do artigo 3 do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, com a redação em vigor.
4 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em dívida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sem realização de obras, nomeadamente em procedimentos de legalização, de alterações à licença de loteamento ou de utilização, sujeitas ao pagamento das taxas e compensações previstas no capítulo X.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado)»
Artigo 2.º
Aditamentos ao Regulamento
São aditados ao Regulamento os artigos 14.º-A e 14.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas previstas na tabela de taxas anexa consiste na determinação do valor da taxa a pagar e da aplicação dos indicadores nela definidos, pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
2 - Na autoliquidação devem ser observadas as disposições regulamentares aplicáveis e as constantes de tabelas em vigor, publicitados nos termos legais, bem como os elementos informativos que se encontrem disponíveis no sítio de Internet da Câmara Municipal de Palmela, nomeadamente o simulador de taxas municipais.
3 - O pagamento de taxa resultante da autoliquidação deverá ser realizado para o Número de Identificação Bancária 0035 0579 0000 0015 53238 da Caixa Geral de Depósitos, S. A.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
7 - A autoliquidação das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá ocorrer até 120 dias contínuos, contados da data de apresentação da comunicação.
Artigo 14.º-B
Liquidação/autoliquidação de taxas e compensações relativas a operações urbanísticas em PMOT
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A do presente Regulamento, na determinação do valor das taxas e compensações aplicáveis às operações urbanísticas em áreas abrangidas por Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, devem ainda ser observadas as disposições regulamentares neles contidos.»
Artigo 3.º
Alteração à Tabela
O n.º 2 do capítulo II, números 14 e 17 do capítulo V, introdução do Capítulo X e números 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28.3, 30 e 34.6 do capítulo X da Tabela passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
[...]
[...]
N.º 2 Instalações agropecuárias, depósitos de sucata e instalações similares, e exploração de massas minerais (pedreiras)
a) Pareceres técnicos na área de localização de instalações agropecuárias, depósitos de sucata e instalações similares - 119,84 (euro)
b) Procedimentos associados ao Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (as taxas previstas na tabela anexa à Portaria 1083/2008, de 24/09)
[...]
N.º 13 [...]
a) [...]
[...]
Sábados, domingos e feriados - 50 % da taxa administrativa - 21,75 (euro)
b) [...]
CAPÍTULO V
[...]
[...]
N.º 14 [...]
a) Mera Comunicação Prévia com Atendimento Digital Assistido - 24,37 (euro)
[...]
N.º 17 [...]
a) Mera Comunicação Prévia com Atendimento Digital Assistido - 24,37 (euro)
b) [...]
b1) Com Atendimento Digital Assistido - 173,25 (euro)
b2) Sem Atendimento Digital Assistido - 154,14 (euro)
CAPÍTULO VII
[...]
[...]
N.º 4 [...]
4.1 [...]
4.2 [...]
4.3 [...]
4.4 - Unidades móveis e outros, com objetivo comercial e/ou publicitário (por m2 ou fração)
a) [...]
b) [...]
4.5 [...]
4.6 [...]
4.7 [...]
4.8 [...]
4.9 [...]
4.10 [...]
4.11 [...]
4.12 [...]
N.º 5 Ocupação e utilização do solo e ou subsolo e ou espaço aéreo municipais, com infraestruturas e equipamentos conexos ou utilização de infraestruturas ou redes municipais, designadamente às concessionárias/operadoras de serviços públicos
5.1. (Revogado)
a) [...]
a.1) [...]
a.2) [...]
b) Abertura de valas b1) Abertura de valas (m2 ou fração)/(semana ou fração) F25 0,3 - 2,47 (euro)
b2) Abertura de vala para execução de ramal de abastecimento de rede de gás com comprimento máximo de 5 ml e a duração máxima de 1 semana - F53 0,54 - 4,45 (euro)
c) [...]
c1) [...]
c2) [...]
d) [...]
e) Utilização de infraestruturas ou redes municipais, designadamente aos operadores de gás, salvo regime especial que resulte nos termos de contrato de concessão municipal (ml ou fração/mês) (a esta taxa não se aplica o n.º 1 - componente fixa) - 1,50 (euro)
5.2. (Revogado)
Capítulo X
[...]
Para efeitos de aplicação da presente Tabela são adotadas as seguintes definições:
N = n.º fogos ou unidades ou, no n.º 9 alínea c), n.º 11 alínea c), n.º 23 e n.º 28.3. alínea b) do capitulo X, n= unidades de alojamento, sendo que no caso de parques de campismo e caravanismo - cada tenda e/ou caravana constitui uma unidade de alojamento; ou no N.º 17 alínea b) do capítulo X n= N.º de pessoas/utentes.
m = N.º de meses ou frações
ti = tipo
r = parâmetro de majoração da perificidade
No presente capítulo o ti Grandes superfícies comerciais corresponde a estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2.
stp - superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afetas ao uso, contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
stpi - superfície total de pavimentos do tipo (i), correspondendo às áreas brutas de construção afetas ao uso (i), contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Regulamento do Plano Diretor Municipal. Excetuam-se do disposto as operações urbanísticas relativas à utilização do solo sem edificação, em que a área contabilizada no lugar de stpi é a área de solo abrangida pela instalação/operação.
Nota: Para o cálculo das taxas previstas na alínea b) do N.º 3, na alínea c) do N.º 9, alínea a), b) e c) do N.º 11, alínea b) do N.º 15, alínea d) do N.º 16, alínea b) do N.º 17 e ponto 5 do N.º 23 (stp ou stpi) são consideradas a 25 % as áreas não contabilizáveis como área bruta de construção para apuramento do índice de utilização, de acordo com as definições do Regulamento do Plano Diretor Municipal (nomeadamente alpendres, terraços utilizáveis, exceto quando não previstas especificamente na tabela), e acrescem à área do uso a que funcionalmente estão ligados ou, quando esta relação seja indeterminada, ao uso predominante.
[...]
N.º 2 Entrada de aditamento - operação de loteamento
Pela apresentação de elementos (aditamento) referentes à operação de loteamento, que alterem o projeto de loteamento, por iniciativa e vontade do requerente, é devida a taxa de - 269,60 (euro)
N.º 3 Alvará de licença de loteamento
[...]
a) [...]
b) [...]
[...]
t4 - Grandes superfícies comerciais = 2,0
[...]
c) [...]
[...]
N.º 6 [...]
1 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, por força do n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, será emitido um único alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização, sendo aplicada a taxa prevista na alínea a) do n.º 3 do presente capítulo pela emissão do citado título.
2 - A emissão do alvará de loteamento ou apresentação da comunicação prévia de obras de urbanização, previstas no artigo 4.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento de:
a) [...]
b) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o(s) projeto(s) de obras de urbanização), por iniciativa e vontade do requerente, em sede de licenciamento é devida a taxa de:
b.1) sem alteração do projeto de loteamento, quando aplicável - 158,07 (euro)
b.2) com alteração do projeto de loteamento - 269,60 (euro)
c) Pela emissão do alvará de licença de obras de urbanização quando não abrangidas por operação de loteamento é devida a taxa de - 505,83 (euro)
d) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o(s) projeto(s) de obras de urbanização), por iniciativa e vontade do requerente, em sede de comunicação prévia é devida a taxa de:
d.1) sem alteração do projeto de loteamento, quando aplicável - 126,46 (euro)
d.2) com alteração do projeto de loteamento - 269,60 (euro)
e) [...]
f) [...]
N.º 7 Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e de remodelação dos terrenos.
O procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para utilização do solo e trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos respetivamente na alínea j) e m) do artigo 2.º do RJUE está sujeito ao pagamento de:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada)
À alínea b) acresce:
d) [...]
e) O valor das taxas identificadas nas alíneas a) e b), reduz-se a metade quando a área de intervenção seja inferior a 1.000 m2
f) O valor das taxas identificadas nas alíneas a) e b) reduz-se a metade quando a área de intervenção for destinada à utilização/instalação de equipamentos desportivos não associadas a procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, quando não abrangido pela alínea anterior.
N.º 8 [...]
O procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou legalização para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 102.º-A, do RJUE, está sujeita ao pagamento de:
a) No ato de apresentação do requerimento de obras de edificação ou de legalização é devida a taxa de preparos - 590,07 (euro)
b) [...]
c) [...]
d) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o projeto de obras de edificação por iniciativa e vontade do requerente), em sede de licenciamento, ou de alterações à licença na sequência de alterações ao projeto durante a execução da obra, ou em sede de legalização é devida a taxa de - 147,52 (euro)
e) Pela apresentação de comunicação prévia, na sequência de alterações ao projeto durante a execução da obra é devida a taxa de - 118,01 (euro)
f) Pela entrada de cada aditamento (elementos que alterem o projeto de obras de edificação por iniciativa e vontade do requerente), em sede de licenciamento de obras de interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, ou de alterações à licença na sequência de alterações ao projeto durante a execução da obra, é devida a taxa de - 73,76 (euro)
g) [...]
h) [...]
i) O valor das taxas identificadas nas alíneas a) e b), reduz-se a metade quando as obras não ultrapassem os 120 m2 de superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afetas ao uso, contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Diretor Municipal (stp) e critérios definidos no RUEMP e as demais áreas de construção propostas.
j) O valor das taxas identificadas nas alíneas a) e b), reduz-se a 75 % quando se trate de operação urbanística autónoma de obras identificadas na alínea e) do n.º 9 e que não ultrapassem os 40 m2 de superfície total de pavimentos, correspondendo às áreas brutas de construção afetas ao uso e as demais áreas de construção propostas.
N.º 9 Emissão de alvará de licença de obras de edificação ou de legalização:
a) [...]
b) (Revogada)
À alínea a) acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e), quando aplicável:
c) [...]
[...]
t4 - Grandes superfícies comerciais = 2,0
[...]
Nota: no t3 no caso concreto dos empreendimentos turísticos - parques de campismo e caravanismo, são contabilizadas ainda as áreas destinadas a tendas e/ou caravanas, de acordo com as notas e critérios introdutórios do presente capítulo.
d) [...]
e) Casos especiais de edificações:
[...]
3 - Piscinas por m2 - 5,38 (euro)
[...]
6 - Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos por área da fachada alterada e alteração/substituição de cobertura (medida pela projeção horizontal) - por m2 ou fração - 0,67 (euro)
7 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas, por unidade - 403,72 (euro)
8 - Estruturas de cobertura e ensombramento de parqueamento (medida pela projeção horizontal), por m2 - 5,38 (euro)
9 - Anexos e telheiros relativos a operações não contempladas na alínea c), por m2 - 5,38 (euro)
10 - Acresce por mês ou fração o prazo de execução quando não contemplado na alínea c) - 6,73 (euro)
N.º 10 [Revogado]
N.º 11 [...]
As edificações não abrangidas por operações de loteamento e as geradoras de impacte semelhante a loteamento ou relevante, em sede de licenciamento, comunicação prévia ou legalização, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do RJUE, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais, estão sujeitas ao pagamento de:
[...]
a) [...]
b) Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e de grandes superfícies comerciais
[...]
t5 Grandes superfícies comerciais = 2,5
[...]
c) [...]
N.º 15 [...]
1 - Nos casos referidos no RJUE e RUEMP, a autorização de utilização e de alteração de utilização de edifícios ou frações está sujeita ao pagamento de:
a) Alvará de utilização (incluindo por via de aditamento a anterior) ou alteração de utilização - no ato de apresentação é devida a taxa de - 46,21 (euro)
b) [...]
c) [...]
d) À emissão de alvará de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23, quando aplicáveis.
[...]
N.º 16 Autorização de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2
a) Alvará de utilização (incluindo por via de aditamento a anterior) ou alvará de alteração de utilização - 66,02 (euro)
b) [...]
c) [...]
d) Acresce no alvará de utilização:
O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:
(euro) x (somatório) (stp x t)
em que
(euro) = 1,00
t = 2,5
e) À emissão de alvará de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23 quando aplicáveis.
Nota: caso existam alterações ao projeto aprovado, sujeitas a controlo prévio, de acordo com o previsto no RJUE, está ainda sujeito às taxas aplicáveis à respetiva operação urbanística.
N.º 17 Autorização de utilização ou alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares
a) Alvará de utilização (incluindo por via de aditamento a anterior) ou alvará de alteração de utilização - 1.251,05 (euro)
Acresce
b) [...]
[...]
n = pessoas/utentes
[...]
c) [...]
d) [...]
e) À emissão de alvará de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23 quando aplicáveis.
Nota 1: para Empreendimento turístico - parques de campismo e caravanismo - a área a contabilizar para efeitos do presente número é a área total do empreendimento (área vedada) com e sem obras de edificação, de acordo com as notas e critérios introdutórios do presente capítulo.
Nota 2: caso existam alterações ao projeto aprovado, sujeitas a controlo prévio, de acordo com o previsto no RJUE, está ainda sujeito às taxas aplicáveis à respetiva operação urbanística.
N.º 18 [...]
A concessão de autorização e emissão do alvará de alteração de utilização obriga ainda ao pagamento do diferencial relativo ao valor das taxas devidas por infraestruturas do uso anterior e as do uso pretendido, calculadas de acordo com as fórmulas definidas nos artigo 11.º e 23.º, quando da alteração resulte o seu agravamento.
N.º 20 Renovação e reapreciação de pedido
1 - Na Renovação:
1.1 - Quando o pedido de renovação ocorrer até 1 ano a contar da data de caducidade:
a) no ato de apresentação, é devida a taxa de 50 % da componente fixa relativa ao pedido de licenciamento ou comunicação prévia a renovar;
b) pela emissão do alvará resultante da renovação do licenciamento, são aplicáveis as taxas previstas para o efeito na presente Tabela;
c) pela emissão do alvará resultante da renovação do titulo urbanístico caduco, é aplicável 50 % da taxa fixa pela emissão do título.
1.2 - Quando o pedido de renovação ocorrer no prazo superior a 1 ano a contar da data de caducidade:
a) no ato de apresentação, é devida a taxa de 50 % da componente fixa relativa ao pedido de licenciamento ou comunicação prévia a renovar;
b) pela emissão do alvará resultante da renovação do licenciamento, são aplicáveis as taxas previstas para o efeito na presente Tabela;
c) pela emissão do alvará resultante da renovação do titulo urbanístico caduco é aplicável 50 % da taxa fixa pela emissão do título e as taxas que resultem do diferencial entre as taxas devidas pela operação urbanística e as taxas pagas aquando do pedido inicial de licenciamento ou comunicação prévia.
2 - Pela apresentação do pedido de reapreciação previsto no RJUE é devida a taxa de 50 % da componente fixa relativa ao pedido de licenciamento.
N.º 21 Prorrogações e Licença Especial para conclusão de obras inacabadas
1 - As prorrogações de alvará de licença ou de comunicação prévia e a licença especial para conclusão de obras inacabadas, estão sujeitas ao pagamento de:
a) No ato de apresentação do pedido é devida a taxa de - 42,87 (euro)
À alínea a), com a concessão de prorrogação/licença, acresce:
b) 10 % do valor das taxas devidas, previstas no presente capítulo, para os respetivos atos ou pedidos a prorrogar.
2 - Na prorrogação do prazo para a apresentação dos projetos de especialidades e do requerimento para a emissão do alvará é devida a taxa prevista na alínea a) do ponto anterior.
N.º 22 Execução, por fases, de obras de edificação e obras de urbanização não abrangidas por operação de loteamento
1 - [...]
2 - Na determinação do montante das taxas relativas à 1.ª fase será aplicável o estatuído nos n.os 6 a 11 e 23 do capítulo X, consoante a operação urbanística considerada na sua dimensão global. Nas fases subsequentes será apenas devida a parcela fixa referente à emissão do alvará de licença.
N.º 23 [...]
1 - Pela emissão de alvarás de licença, comunicações prévias, legalizações, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas pelo promotor as taxas calculadas tendo em consideração os custos das infraestruturas locais e adjacentes, de acordo com a fórmula do ponto 5.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
V = C x (somatório) (stpi x Pi x Ti) x Y x (somatório) (Li(elevado a r) x stpi/stp) x (somatório) (ki x Zi)
[...]
6 - [...]
7 - [...]
Nota: [...]
N.º 24 [...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - Em situações não contempladas no número anterior, e no caso concreto de operações urbanísticas referentes a adegas (indústria) e usos agrícolas associados e funcionalmente dependentes destas, o valor da compensação reduz-se a metade quando localizadas em perímetros urbanos ou espaços urbanos. Excetuam-se do disposto as operações que beneficiem da redução prevista na alínea c) do n.º 23 do artigo 9.º do regulamento.
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
N.º 25 Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações urbanísticas
a) No ato de apresentação do pedido de informação prévia é devida a taxa - 385,02 (euro)
b) Acresce à alínea a), na emissão da declaração, a componente variável calculada de acordo com a operação urbanística e respetiva fórmula:
b.1) Por operação de loteamento
EAV = B(índice i) + C(índice p) em que
B(índice i) = L(elevado a r) x (euro) x (3 x n + stp + 2 x m) x (somatório)(stpi/STPT) x ti
C(índice p) = L(elevado a r) x (somatório) [(ti-0,3) x IOGT x stpi + (ti-0,25) x ECEV x stpi]
em que (euro) = 1,5
n = número de fogos ou unidades
m = n.º meses ou frações, considerando o máximo previsto em RUEMP
r - parâmetro de majoração da perificidade, com r = 0,5
r - na construção de unidades comerciais de dimensão relevante [ r ] assume sempre o valor de 2,0
ti = tipo sendo t1 Habitação = 1,0
t2 Indústria e armazém = 0,9*
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado é igual a 1,3.
t3 Comércio e serviços e turismo = 1,3
t4 Grandes superfícies comerciais = 2,0
t5 Usos agrícolas e outros usos quando diretamente associados à exploração agricultura e nela localizados, usos pecuários ou outros associados a atividades primárias = 0,5
t6 Outros usos = 0,5
b.1.1) Havendo lugar à realização de obras de urbanização acresce às taxas anteriores a parcela variável prevista na alínea b.3).
b.1.2) Pela Discussão pública no âmbito de operação de loteamento são devidas as taxas previstas no n.º 4 do Capítulo X da presente tabela.
b.2) Por obras de urbanização
0,25 x D x (P + A + C + S + T + E + G + V) x L + m x (euro)
em que
D = 903,26 (euro) - custo administrativo
T = 1 (havendo rede de telecomunicações)
P = 1 (havendo obras de pavimentos)
E = 1 (havendo rede de eletricidade)
A = 1 (havendo rede de águas)
G = 1 (havendo rede de gás)
C = 1 (havendo rede de pluviais)
V = 1 (havendo execução de espaços verdes)
S = 1 (havendo rede de esgotos)
m = n.º de meses, considerando o máximo previsto em RUEMP
(euro) = 60,00
L - coeficiente de localização relativo ao uso predominante = valor do zonamento conforme IMI, ou, quando este é indeterminado = 1
b.3) Por obras de edificação
(euro) x [5 x n + (stpi x ti) + 5 x m] x L(elevado a r) com (euro) =1,40
n = número de fogos ou unidades
m = n.º meses ou frações, considerando o máximo previsto em RUEMP
r - Parâmetro de majoração de perificidade, com r = 0,5
ti = tipo t1 Habitação = 1
t2 Indústria e armazém = 0,9*
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado é igual a 1,3.
t3 Comércio, serviços, e turismo e recintos de espetáculos e divertimentos públicos = 1,3
t4 Grandes superfícies comerciais = 2
t5 Usos agrícolas e outros usos quando diretamente associados à exploração agricultura e nela localizados, usos pecuários ou outros associados a atividades primárias = 0,5
t6 Outros usos = 0,5
b.3.1) Na edificação de corpos balançados sobre a via pública, por m2 ou fração, quando aplicável:
Corpos balançados encerrados - 164,10 (euro)
Corpos balançados não encerrados - 82,05 (euro)
b.3.2) Casos especiais de edificação, quando aplicável:
1 - Muros confinantes com a via pública, metro ou fração - 0,67 (euro)
2 - Muros não confinantes com a via pública, metro ou fração - 0,40 (euro)
3 - Piscinas por m2 - 5,38 (euro)
4 - Depósitos, tanques e outros, por m 3 ou fração - 2,69 (euro)
5 - Elevadores, por unidade - 134,57 (euro)
6 - Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos por área da fachada alterada e alteração/substituição de cobertura (medida pela projeção horizontal) - por m2 ou fração - 0,67 (euro)
7 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas, por unidade - 403,72 (euro)
8 - Estruturas de cobertura e ensombramento de parqueamento (medida pela projeção horizontal), por m2 - 5,38 (euro)
9 - Anexos e telheiros relativos a operações não contempladas na alínea c), por m2 - 5,38 (euro)
c) (Revogada)
d) O valor da taxa da alínea a) reduz-se a metade quando a informação prévia de obras de edificação tiver uma superfície total de pavimentos igual ou inferior a 120 m2, correspondendo às áreas brutas de construção afetas ao uso, contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Diretor Municipal (stp) e as demais áreas de construção propostas, no caso de operações de loteamento com menos de 10 lotes ou 1.200 m2 de superfície total de pavimentos.
e) Na apresentação do pedido de declaração de validação da informação prévia é unicamente devida metade da taxa prevista na alínea a) do presente número.
N.º 26 Pela prestação de outros serviços de caráter técnico
1 - No ato de apresentação de cada pedido, previsto nas seguintes alíneas, é devida a taxa de - 31,05 (euro)
a) Informação genérica (não vinculativa), sobre o enquadramento urbanístico, condicionantes, restrições e servidões administrativas contidas nos instrumentos de planeamento, nomeadamente no âmbito do direito à informação (artigo 110.º do RJUE) ou para efeitos de destaque
b) Informação sobre os termos em que se deve processar a legalização
c) Informação relativa ao exercício do direito de preferência (quando não submetido pelo portal Casa Pronta)
d) Parecer referente à constituição de compropriedade/aumento do n.º de compartes
e) Baixadas de energia elétrica
2 - Pedido de Reconhecimento de Interesse Público Municipal, no âmbito de legislação especifica, nomeadamente DL 165/2014, de 05/11, na redação em vigor - no ato de apresentação é devida a taxa de - 355,77 (euro)
N.º 28 [...]
N.º 28.1 [...]
N.º 28.2 [...]
N.º 28.3 Auditorias para classificação de empreendimentos turísticos e revisão de classificação
a) [...]
b) [...]
[...]
n = n.º de unidades de alojamento
c = pessoas/utentes
Nota: para empreendimento turístico - parques de campismo e caravanismo - cada tenda e/ou caravana constitui uma unidade de alojamento.
N.º 28.4 [...]
N.º 28.5 [...]
N.º 28.6 Vistorias a estabelecimentos industriais a que se referem os atos no Decreto-Lei 169/2012, 1 de agosto na sua atual redação que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR) para as indústrias de tipo 3 em que a entidade coordenadora é a Câmara Municipal
a) Componente fixa
a.1) Com atendimento digital assistido - 191,28 (euro)
a.2) Sem atendimento digital assistido - 175,29 (euro)
b) [...]
b.1) [...]
b.2) (Revogada)
N.º 28.7 [...]
N.º 28.8 [...]
N.º 28.9 [...]
N.º 28.10 [...]
N.º 28.11 [...]
N.º 30 [...]
As obras de demolição, que não estejam isentas de controlo prévio ou comunicação prévia nos termos do RJUE, não integradas em procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, estão sujeitas ao pagamento de:
a) [...]
Nota: metade do valor é pago na apresentação do pedido e o restante no momento de emissão do título.
b) [...]
N.º 31 [...]
a) Exploração de estabelecimento industrial (mera comunicação prévia)
a.1) Com atendimento digital assistido - 314,80 (euro)
a.2) Sem atendimento digital assistido - 274,83 (euro)
b) Alteração (mera comunicação prévia)
b.1) Com atendimento digital assistido - 79,90 (euro)
b.2) Sem atendimento digital assistido - 67,91 (euro)
c) Comunicação de suspensão, ou cessação da atividade (mera comunicação prévia) incluindo averbamento automático no título digital
c.1) Com atendimento digital assistido - 17,99(euro)
c.2) Sem atendimento digital assistido - 13,99 (euro)
d) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
d.1) Com atendimento digital assistido - 99,95(euro)
d.2) Sem atendimento digital assistido - 89,29 (euro)
e) Pedido de Número de Controlo Veterinário (NVC) - 74,95 (euro)
(quando aplicável e se associado a instalações comerciais ou de armazenamento)
N.º 34 [...]
N.º 34.1 [...]
N.º 34.2 [...]
N.º 34.3 [...]
N.º 34.4 [...]
N.º 34.5 [...]
N.º 34.6 [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Aditamento a títulos que não altere a operação titulada, o projeto, ou a classificação do empreendimento, não sujeito a controlo prévio ou comunicação prévia, e se prenda apenas com a descriminação de especificações, é devida a taxa de - 42,87 (euro)»
Artigo 4.º
Norma transitória
As taxas previstas na presente alteração não são aplicáveis aos procedimentos de comunicação prévia em curso, apresentados em momento anterior à publicação do Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, nomeadamente as devidas pela emissão de certidão de admissão, sendo aplicáveis as taxas previstas da tabela em vigor à data da entrada da comunicação.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
1 - São revogados a alínea c) do n.º 2 e alíneas f), j) k) e o) do n.º 3 do artigo 6.º, os números 3 e 4 do artigo 14.º, e o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento de Taxas Municipais.
2 - São revogados a alínea c) do n.º 7, a alínea b) do n.º 9, o n.º 10, a alíneas c) do n.º 25 e a alínea b.2) do n.º 28.6. do Capítulo X da Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º ao 101.º e 135.º ao 136.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, dos artigos 14.º ao 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com a redação em vigor, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação em vigor, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, constantes do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das taxas, compensações e a prestação de caução que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Palmela.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Atualização
1 - A atualização dos valores das taxas constantes do presente Regulamento faz-se nos termos previstos no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas nos capítulos I a IX da tabela de taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação em vigor designadamente:
a) Capítulo I - Prestação de utilidades diversas e concessão de documentos - alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei 46/2007, de 24 de agosto, artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto e Portaria 1637/2006, de 17 de outubro;
b) Capítulo II - Higiene, salubridade, ruído e ambiente - alíneas b), c) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decretos-Leis 175/88, de 17 de maio e 139/89, de 28 de abril, e Portaria 528/89, de 11 de julho (Área florestal de crescimento rápido), taxa a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de julho, Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro, Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro (Remoção de veículos), Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído);
c) Capítulo III - Cemitérios - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
d) Capítulo IV - Mercados, feiras e venda ambulante - alíneas b), c) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto e Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;
e) Capítulo V - Atividades diversas - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o RJACSR;
f) Capítulo VI - Publicidade - alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;
g) Capítulo VII - Ocupação do Espaço Público - alíneas b), c), d) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro;
h) Capítulo VIII - Metrologia - alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
i) Capítulo IX - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto.
2 - As taxas previstas no capítulo X da tabela de taxas são devidas pelos:
a) Procedimentos respeitantes à licença, legalização, comunicação prévia e autorização de utilização ou sua alteração ou outras operações urbanísticas, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) e outros procedimentos conexos no âmbito de legislação específica;
b) Procedimentos de licença de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação em vigor;
c) (Revogada)
d) Procedimentos de autorização de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor;
e) Procedimentos associados a estabelecimentos industriais de tipo 3, em conformidade com o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com a redação em vigor;
f) Procedimentos associados à ocupação do domínio público municipal, por motivo de obras, em conformidade com o previsto no artigo 27.º e n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com a redação em vigor, excetuando-se o previsto no Capítulo VII;
g) Procedimentos associados a instalações mecânicas de elevação em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, com a redação em vigor.
3 - As taxas a que se referem as alíneas do número anterior são devidas pelos:
a) Procedimento para licença ou comunicação prévia de operações de loteamento, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 e n.º 23 do capítulo X da tabela de taxas. Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;
b) Procedimento para licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;
c) Procedimento para licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, bem como utilização do solo ou ocupação para um determinado uso que não seja o exclusivamente agrícola, pecuário, florestal, mineiro ou de abastecimento público de água e sem que nele tenha de haver qualquer tipo de edificação, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 7 do capítulo X da tabela de taxas;
d) Procedimento de licença, legalização ou de comunicação prévia para obras de edificação, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, abrangendo o licenciamento condicionado ao abrigo da Lei 91/95, de 2 de setembro (LAUGI), com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 8 e 9 do capítulo X da tabela de taxas;
e) As obras de edificação previstas na alínea anterior, não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, incluindo as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão também sujeitas às taxas de infraestruturas previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a redação em vigor, e fixadas no n.º 11 e 23 do capítulo X da tabela de taxas;
f) (Revogada)
g) Procedimentos associados às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, nomeadamente, de licenciamento e de vistorias/verificações periódicas, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos números 12 a 14 do capítulo X da tabela de taxas;
h) Procedimento de autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização, previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
i) Procedimento de autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização relativa a grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2) e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 16 e 17 respetivamente, do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração, está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
j) (Revogada)
k) (Revogada)
l) Procedimento de renovação previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas nos termos do n.º 20 do capítulo X da tabela de taxas;
m) Prorrogação do prazo e a licença especial para conclusão de obras inacabadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento das taxas nos termos do n.º 21 do capítulo X da tabela de taxas;
n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, a emissão do alvará de licença e a comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis, em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a comunicação prévia, correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no n.º 22 do capítulo X da tabela de taxas;
o) (Revogada)
p) Procedimento de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, bem como a prestação de informações de âmbito técnico, nomeadamente no âmbito do previsto no artigo 110.º do citado diploma e do Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na redação em vigor, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos n.os 25 e 26 respetivamente do capítulo X da tabela de taxas;
q) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou por instalações especiais, nomeadamente antenas ou outras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 27 do capítulo X da tabela de taxas;
r) A realização de vistorias previstas na Lei Geral e legislação específica, nomeadamente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com a redação em vigor, e no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no n.º 28 do capítulo X da tabela de taxas;
s) A realização de vistorias no âmbito do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela (PMRU), e no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), com vista à obtenção de benefícios em matéria de isenção e redução de taxas municipais, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no n.º 28.11 do capítulo X da tabela de taxas;
t) Os atos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 28.3. do capítulo X da tabela de taxas;
u) Os atos que tenham por efeito o destaque e a emissão da respetiva certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no n.º 29 do capítulo X da tabela de taxas;
v) Procedimento de licença ou comunicação prévia, se precedida de informação prévia favorável, de obras de demolição, quando não abrangidas por obras de reconstrução, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 30 do capítulo X da tabela de taxas;
w) As formalidades associadas à exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita a pagamento de taxas previstas no n.º 28.6. e n.º 31 do capítulo X da tabela de taxas;
x) A receção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas nos termos do n.º 32 do capítulo X da tabela de taxas;
y) Pela receção de resíduos de construção civil é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 33 do capítulo X da tabela de taxas;
z) Os atos, serviços e operações de natureza administrativa, no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, e demais legislação específica, constantes no n.º 34.º do capítulo X da tabela de taxas depende do pagamento das taxas aí previstas;
aa) A realização de inspeções, reinspecções, selagem e outros serviços, a instalações mecânicas de elevação, previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas nos termos do n.º 28.5. do capítulo X da tabela de taxas.
4 - As compensações devidas em loteamentos ou edificações de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, de acordo com o artigo 5.º do RUEMP, com a redação em vigor, por não realização de cedências, são determinadas nos termos do n.º 24 do capítulo X da tabela de taxas.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Palmela.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, que nos termos da Lei 53-E/2006, de 29/12, com a redação em vigor, e dos regulamentos aprovados pelo município de Palmela, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
Artigo 8.º
Enquadramento
1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e de promoção dos valores locais.
2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia;
b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;
d) Promoção de investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento dos setores considerados de interesse estratégico para a economia local e para a redução das assimetrias regionais, nomeadamente a qualificação e transformação de produtos do setor primário, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica;
e) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei ou regulamento, estão isentos das taxas previstas no capítulo I da Tabela de Taxas do presente Regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei reguladora do apoio judiciário
2 - Estão isentas das taxas previstas no presente Regulamento as operações urbanísticas de edificação e de autorização de utilização ou sua alteração destinadas ao exercício da atividade e diretamente afetas aos seus fins, promovidas pelas seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas às quais a lei confira tal isenção;
b) As associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.
3 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização ou sua alteração decorrentes destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios, localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
4 - Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização ou sua alteração decorrentes destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), e que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
5 - Beneficiam da redução de 50 % das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação e as de autorização de utilização ou sua alteração:
a) Promovidas por pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade;
b) Promovidas pelas empresas do setor empresarial local e pelas sociedades em que o município tenha uma participação maioritária ou detendo uma participação minoritária o objeto da sociedade se contenha no interesse local;
c) Com o objetivo de requalificação em imóveis de interesse municipal;
d) Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de setembro, com a redação em vigor.
6 - Beneficiam da redução de 40 %, das taxas previstas nos n.os 11 e 23 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, as operações urbanísticas localizadas nos perímetros urbanos da união das freguesias de Marateca e Poceirão.
7 - Para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, apenas o valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais, a realizar pelo requerente ao abrigo do contrato previsto nesta disposição legal, é tido em conta na redução proporcional de taxas por realização de infraestruturas urbanísticas, excluindo-se as obras respeitantes a infraestruturas locais ou a infraestruturas de ligação.
8 - A redução prevista no número anterior apurar-se-á tendo exclusivamente em conta a diferença do valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais a executar, e o valor daquelas obras dimensionadas apenas para o serviço da operação urbanística em questão, considerando-se ainda que:
a) Independentemente da diferença de valores antes referida, o valor da redução não ultrapassará 50 % do valor previsto para a execução das obras respeitantes às infraestruturas gerais;
b) O valor da redução não ultrapassará, em nenhum caso, o valor das taxas a liquidar, no âmbito da operação urbanística em causa, por execução, reforço e manutenção de infraestruturas.
9 - Os valores a que se referem os números anteriores serão definidos em sede do contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, de acordo com orçamentos e estimativas a elaborar para o efeito pelo requerente, sujeitos à aceitação da Câmara Municipal.
10 - O valor final da obra será determinado nos termos que se fixarem para o efeito no contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor.
11 - Para beneficiar da redução do montante devido de taxas, o requerente deverá prestar caução para garantia do cumprimento das obrigações por si tituladas, nos termos legalmente fixados e de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.
12 - Sempre que o valor final da obra determinado seja superior não há lugar a qualquer devolução de taxas.
13 - Relativamente às taxas constantes dos capítulos I a IX da tabela de taxas as isenções abrangem:
a) Os partidos políticos e respetivas coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;
b) As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativas aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins religiosos;
c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;
d) Os anúncios, nas seguintes situações:
i) Quando resultem de imposição legal;
ii) Identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respetivas especializações e horários de funcionamento;
iii) Chapas identificativas de escritórios de advogados, desde que somente contenham o nome e horário de funcionamento;
iv) Anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a indicação exclusiva de "Venda", "Transmissão" ou "Arrendamento";
v) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento nos estabelecimentos onde estejam colocados;
vi) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
vii) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
14 - Beneficiam de uma redução de 75 %, das taxas previstas nos capítulos I a IX, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.
15 - Para além das situações previstas nos números anteriores, pode ainda a Assembleia Municipal deliberar a redução até 50 % as taxas previstas no presente Regulamento, sempre que estejam em causa atividades, operações ou projetos de significativa relevância estratégica, económica, social ou cultural para o interesse público local.
16 - Nas situações previstas no número anterior, a fixação percentual do montante de redução e a fundamentação da relevância para o interesse público local, dependem de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
17 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação com objetivos de reabilitação de edifícios localizados nas áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, desde que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo de área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública, e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
18 - Beneficiam da redução de 30 % das taxas aplicáveis previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de obras de construção em espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais exista edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos, localizados nas quatro áreas delimitadas no anexo I do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.
19 - Beneficiam da redução de 20 % sobre as taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação com objetivos de reabilitação de edifícios localizados nas áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, que envolvam obras de ampliação até 25 % da área de construção existente, desde que não impliquem demolição do edifício, e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
20 - Às taxas devidas, previstas no presente Regulamento e Tabela, pela ocupação do domínio público, é aplicável:
a) A redução de 90 % quando diretamente relacionadas com as operações urbanísticas referidas nos números 17, 18 e 19 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto--Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, nas áreas de intervenção do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela;
b) A redução de 70 % por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, em qualquer parte do restante território municipal.
c) A isenção quando diretamente relacionadas com as operações urbanísticas, referidas nos números 3 e 4 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação, tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo).
21 - As reduções de taxas previstas nos números 18 e 19 são cumulativas com as descriminadas no n.º 6 do presente artigo.
22 - As pessoas coletivas ou singulares que pretendam proceder à realização de obras e beneficiar da isenção e redução de taxas neles previstas nos termos dos números 17 e 19 deste artigo, deverão apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Palmela.
23 - A realização de operações urbanísticas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, destinadas à instalação, relocalização e/ou regularização de indústrias e armazéns, em áreas planeadas ou programadas e que tenham atingido um nível de infraestruturação considerado adequado, incluindo os outros usos interdependentes e diretamente associados à industria/armazém, beneficiam de uma redução das taxas e compensação previstas no capítulo X da Tabela de Taxas Municipais de:
a) 90 % nas taxas previstas na alínea a) e b) do n.º 8, a) e b) do n.º 9 e a) do n.º 15;
b) 30 % nas taxas previstas na alínea c) do n.º 9, a) do n.º 11, b) do n.º 15 e ponto 5 do n.º 23;
c) 50 % nas compensações previstas no ponto 2.2 do n.º 24.
24 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se a localização em zonas do território que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Áreas classificadas como industriais consolidadas, programadas ou previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor, designadamente no Plano Diretor Municipal, bem como as áreas abrangidas por alvarás de loteamento de caráter industrial e/ou de armazenagem;
b) Áreas que sejam servidas por infraestruturas públicas de drenagem de águas residuais, abastecimento de água e de drenagem de águas pluviais, ou, apenas neste último caso, em que seja possível a implementação de soluções autónomas tecnicamente fundamentadas e sem impacte negativo no território.
25 - No caso de operações de loteamento de reconversão urbanística devidamente enquadradas no âmbito da Lei 91/95 de 2 de setembro, com redação em vigor (Lei das AUGI), às taxas previstas nos números 2, 3, 6 e 23 do capítulo X, são aplicadas as seguintes reduções:
a) 50 % no valor previsto no n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), b), d) e f) do n.º 6;
b) 30 % no valor determinado pela alínea b) do n.º 3 e pelo ponto 5. do n.º 23.
26 - A instalação de esplanadas abertas que integrem mobiliário urbano (mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais ou outro mobiliário urbano) sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo e em apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, beneficia de uma redução de 75 % no valor unitário previsto nas alíneas a1) e a2) do n.º 4.6 do Capítulo VII da tabela de taxas.
27 - As reduções previstas no presente artigo são cumulativas, sendo aplicadas primeiramente as previstas na Tabela de Taxas Municipais, seguidas das que resultam da natureza da operação e, por último, as em razão da localização.
28 - Não poderão beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos que possuam dívidas ao município.
29 - A exclusão prevista no número anterior não se aplica nas situações de cumprimento pontual do pagamento em prestações, quando devidamente autorizado, sem prejuízo de um posterior incumprimento, originar a obrigação de restituir o montante do benefício atribuído e a revogação anulatória deste.
30 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação pelos serviços de que a operação ou os sujeitos não reúnem as condições previstas no presente artigo, implica a revogação anulatória da isenção ou redução atribuída e constitui o dever do beneficiário restituir o respetivo valor.
31 - A realização de operações urbanísticas, sujeitas a controlo prévio ou comunicação prévia, relativas à substituição de cobertura em razão de revestimento composto por materiais nocivos, nomeadamente amianto, estão isentas das taxas previstas para o efeito na presente tabela.
32 - Beneficiam de isenção de taxas de ocupação de espaço público, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, na realização de eventos.
Artigo 10.º
Isenções e reduções específicas
Estão isentos do pagamento de taxas as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, em consequência de atos de responsabilidade municipal, no que concerne designadamente a:
a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
c) Alteração dos limites das freguesias;
d) As certidões relativas a situação militar.
Artigo 11.º
Competência
1 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelos interessados através de requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
2 - A isenção ou redução das taxas depende de deliberação da assembleia municipal nas situações previstas números 15 e 16 do artigo 9.º, e de deliberação da câmara municipal, com ponderação sobre os respetivos pressupostos, nas situações previstas nos números 2, 5, 17 e 19 do mesmo preceito.
3 - As isenções ou reduções previstas no artigo 9.º e não compreendidas no disposto no número anterior, integram a liquidação automaticamente, por aplicação direta da norma do presente regulamento, cabendo aos serviços municipais a mera verificação na situação concreta dos indicadores nela previstos.
4 - Previamente à deliberação a que se refere o n.º 2, devem os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
Valor, liquidação, cobrança e pagamento
Artigo 12.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela que faz parte do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactes negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à tabela de taxas.
3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
Artigo 13.º
Liquidação
A liquidação de taxas previstas na tabela de taxas anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo município.
Artigo 14.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento é efetuada nos termos previstos na tabela de taxas.
2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a licença, legalização e autorização, são liquidadas no ato do licenciamento (deliberação final), da legalização ou concessão de autorização, sem prejuízo do momento de pagamento previsto na tabela, designadamente o da apresentação do pedido.
3 - (Revogado)
4 - (Revogado)
5 - A liquidação do valor das taxas devidas será ainda efetuada automaticamente através de plataforma informática de utilização obrigatória, nomeadamente no «Balcão do Empreendedor», nos termos de legislação específica que a preveja, podendo ainda ser efetuada automaticamente através do sítio da internet da Câmara Municipal na área reservada - Serviços on line, quando exista aceitação dos respetivos termos de utilização pelo interessado. Enquanto não forem disponibilizadas a totalidade das funcionalidades de liquidação previstas nos citados sistemas o procedimento obedece ao previsto no ponto seguinte.
6 - Sem prejuízo do número anterior, as taxas são liquidadas nos seguintes termos:
a) Parcela fixa no ato da submissão do pedido.
b) Parcela variável no ato de decisão.
7 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a licença, legalização e autorização, quando não tenham sido liquidadas no ato do licenciamento (deliberação final), da legalização ou concessão de autorização, são liquidadas após o requerimento de emissão de alvará pelo interessado, e até ao momento da emissão do referido título.
Artigo 14.º-A
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas previstas na tabela de taxas anexa consiste na determinação do valor da taxa a pagar e da aplicação dos indicadores nela definidos, pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
2 - Na autoliquidação devem ser observadas as disposições regulamentares aplicáveis e as constantes de tabelas em vigor, publicitados nos termos legais, bem como os elementos informativos que se encontrem disponíveis no sítio de Internet da Câmara Municipal de Palmela, nomeadamente o simulador de taxas municipais.
3 - O pagamento de taxa resultante da autoliquidação deverá ser realizado para o Número de Identificação Bancária 0035 0579 0000 0015 53238 da Caixa Geral de Depósitos, S. A.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
7 - A autoliquidação das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá ocorrer até 120 dias contínuos, contados da data de apresentação da comunicação.
Artigo 14.º-B
Liquidação/autoliquidação de taxas e compensações relativas a operações urbanísticas em PMOT
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A do presente Regulamento, na determinação do valor das taxas e compensações aplicáveis às operações urbanísticas em áreas abrangidas por Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, devem ainda ser observadas as disposições regulamentares neles contidos.
Artigo 15.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-Feira a Domingo.
Artigo 16.º
Notificação
1 - Salvo nos casos em que não seja legalmente obrigatória, a liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo da comunicação por via eletrónica, nos termos previstos na lei, que equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências.
3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, a contar da segunda notificação.
Artigo 17.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 18.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto do Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 19.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação ou autoliquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado com aviso de receção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente através do Balcão do Empreendedor, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessarem a atividade ou o benefício da vantagem a ele associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
5 - Não há direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações de que resulte um menor valor das taxas.
Artigo 20.º
Cobrança das taxas
1 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo documento que titula a licença, autorização ou admissão, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
Artigo 21.º
Do pagamento
1 - As taxas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta para o Número de Identificação Bancária 0035 0579 0000 0015 53238 da Caixa Geral de Depósitos, S. A, vale postal ou outros meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.
3 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 22.º
Pagamento em prestações
1 - Sobre requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, autorizar o pagamento fracionado das taxas previstas nos capítulos I a X, nos termos do presente regulamento e legislação subsidiária.
2 - O pagamento das taxas e compensações previstas nos números 1 a 6, 8 a 11, 23 e 24 do capítulo X da tabela de taxas pode ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou da comunicação prévia, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
3 - Ao fracionamento são aplicados os juros de mora à taxa legal, a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, que se vencem sobre a dívida incluída em cada prestação, desde a data da liquidação efetuada, nos termos previstos no artigo 14.º, até à data de pagamento da última prestação. A taxa legal de juro de mora é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais, conforme o n.º 4 do artigo 3 do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, com a redação em vigor.
4 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em dívida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sem realização de obras, nomeadamente em procedimentos de legalização, de alterações à licença de loteamento ou de utilização, sujeitas ao pagamento das taxas e compensações previstas no capítulo X.
Artigo 22.º-A
A Dispensa de caução
No caso de pagamento de taxas fracionado, poderá ser dispensada a caução sobre o montante em dívida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
A operação urbanística constitua um processo de reconversão urbanística tramitado no âmbito da lei das AUGI;
O processo de reconversão urbanística tenha uma percentagem de obras de urbanização realizadas e em estado adequado não inferior a 75 %;
O montante das taxas em dívida não ultrapasse os 30 %;
O processo de reconversão urbanística não inclua a necessidade de realização de obras de infraestruturas gerais ou de ligação (estruturantes), que sirvam, ou das quais dependam, outras urbanizações.
Artigo 23.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos Sábados, Domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 24.º
Regra geral
Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
Artigo 25.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, fixados nos termos da lei aplicável a entidades públicas, designadamente, do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e do decreto-lei 73/79, de 16 de março.
Artigo 26.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação e cobrança das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação tributária aplicável.
Artigo 27.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 28.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 29.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 30.º
Período de validade das licenças, admissões e permissões
1 - As licenças, admissões e permissões têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças, admissões e permissões com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - A renovação das licenças é feita nos termos da lei ou de regulamento.
Artigo 31.º
Precariedade das licenças, autorizações e permissões
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações ou permissões que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento, ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 32.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente pelo decurso do prazo, sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 33.º
Averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 34.º
Atos de autorização automática
1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em transmissão relativa a estabelecimentos ou instalações, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;
b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por transmissão ou sucessão, cessão de quotas, constituição de sociedade, e casos análogos;
c) Averbamento da transmissão por morte, por sucessão legítima, em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.
Artigo 35.º
Cessação de licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que tenha sido concedida, mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou do vereador com competência delegada.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados, quando a coima mais elevada não seja aplicável em virtude de lei ou regulamento, com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 1 a 10 vezes para as pessoas coletivas, sendo reduzidas a metade em caso de negligência.
CAPÍTULO V
Cauções
Artigo 37.º
Cauções
1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com exceção das cauções apresentadas pelas administrações das áreas urbanas de génese ilegal.
3 - O montante da caução deve ser reforçado e pode ser reduzido, nos termos legalmente admitidos, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Palmela.
4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas no n.º 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 38.º
Publicidade
O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objeto de período de discussão pública.
Artigo 39.º
Disposições transitórias
1 - Nos casos de alteração legislativa ou de sucessão de regimes legais, em que já houve liquidação ou deliberação sobre o montante das taxas, é aplicável o regime em vigor à data da sua liquidação ou deliberação, desde que o requerimento para a emissão do título respetivo seja apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido.
2 - (Revogado)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
Fica revogado o anterior Regulamento de Aplicação e Cobrança da Tabela de Taxas do Município de Palmela e demais disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Legislação referenciada
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento e na tabela anexa consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
209336736