A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2962/2015, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - Alteração

Texto do documento

Aviso 2962/2015

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de Palmela e de Assembleia Municipal de 05 de novembro de 2014 e 26 de fevereiro de 2015, respetivamente e nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, foi aprovada a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, consubstanciada na alteração ao artigo 9.º, n.os 18, 20 e 22, cujo texto se anexa ao presente aviso.

27 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Neste Regulamento, são alterados os n.os 18, 20 e 22.º, que dele serão parte integrante após a sua aprovação e publicação, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

...

18 - Beneficiam da redução de 30 % sobre as taxas previstas no presente regulamento, as pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de construção em espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais existam edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos, localizados nas quatro áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.

19 - ...

20 - Nas taxas devidas pela ocupação do domínio público, as pessoas coletivas ou singulares:

a) Beneficiam duma redução de 90 % quando promovam obras diretamente relacionadas com as operações urbanísticas referidas nos n.os 17, 18 e 19 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, nas áreas de intervenção do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.

b) Beneficiam da redução de 70 % quando promovam obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, em qualquer parte do restante território municipal.

21 - ...

22 - As pessoas coletivas ou singulares que pretendam proceder à realização de obras e beneficiar da isenção e redução de taxas nelas previstas nos termos dos n.os 17 e 19 deste artigo, deverão apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Palmela.»

208472433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/542113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda