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Regulamento 596/2010, de 13 de Julho

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Sumário

Republicação integral com as alterações introduzidas ao Regulamento de Tabelas de Taxas Municipais - aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Texto do documento

Regulamento 596/2010

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação tomada em Sessão da Assembleia Municipal de 29 de Junho de 2010 e nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, foi aprovado a Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que tinha sido publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de Abril de 2010, procedendo-se à sua republicação integral com as alterações introduzidas cujo texto se anexa ao presente aviso.

Paços do Município de Palmela, 30 de Junho de 2010. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Regulamento de Taxas Municipais

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, devendo os regulamentos municipais vigentes conformarem-se com o quadro jurídico aí consagrado.

O novo quadro legal vem consagrar princípios consagrados constitucionalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao incentivo ou desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissa o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

A elaboração do Regulamento de Taxas, assegura o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com relevância para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas. Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar ou calcular:

a) Prestações de serviços em situações de eficiência e eficácia, de forma a não reflectir sobre o utilizador custos de ineficácia;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo. Esse benefício equivale aos custos directos quando relacionado com taxas não influenciadas por factores como: tempo, dimensão, tipo, localização, etc. Nas restantes situações o benefício é apurado como múltiplo dos factores a que está associado;

d) Na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando directamente estes custos com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respectiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das taxas e a prestação de caução que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Palmela.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - A actualização dos valores das taxas constantes do presente Regulamento faz-se nos termos previstos no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas nos capítulos I a IX da tabela de taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente:

a) Capítulo I - Prestação de utilidades diversas e concessão de documentos - alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 46/2007, de 24 de Agosto, artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro;

b) Capítulo II - Higiene, salubridade, ruído e ambiente - alíneas b), c) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (Área florestal de crescimento rápido), taxa a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de Julho, Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro (Remoção de veículos), Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído);

c) Capítulo III - Cemitérios - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

d) Capítulo IV - Mercados, feiras e venda ambulante - alíneas b), c) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

e) Capítulo V - Actividades diversas - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

f) Capítulo VI - Publicidade - alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

g) Capítulo VII - Ocupação do Espaço Público - alíneas b), c), d) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;

h) Capítulo VIII - Metrologia - alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

i) Capítulo IX - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto.

2 - As taxas previstas no capítulo X da tabela de taxas são devidas pelos:

a) Procedimentos respeitantes à licença, autorização de utilização e admissão de comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP);

b) Procedimentos para licença de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro;

c) Procedimentos respeitantes à autorização de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas e apresentação de declaração prévia em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

d) Procedimentos de autorização de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

e) Procedimentos para registo de estabelecimentos industriais de tipo três, em conformidade com o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

3 - As taxas a que se referem as alíneas do número anterior são devidas pelos:

a) Procedimentos para licença e admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 e n.º 23 do capítulo X da tabela de taxas. Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;

b) Procedimento para licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;

c) Procedimento para licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 7 do capítulo X da tabela de taxas;

d) Procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 8 e 9 do capítulo X da tabela de taxas;

e) As obras de edificação previstas na alínea anterior, não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, ou impacto relevante incluindo os processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão também sujeitas às taxas de infra-estruturas previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e fixadas no n.º 11 e 23 do capítulo X da tabela de taxas;

f) Procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 10 do capítulo X da tabela de taxas;

g) Nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, o licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos números 12 a 14 do capítulo X da tabela de taxas;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo X da tabela de taxas;

i) A emissão de licença ou autorização de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos números 16 e 17 do capítulo X da tabela de taxas;

j) Quando seja autorizada a mudança de uso é devida a taxa relativa às infra-estruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 19 do capítulo X da tabela de taxas;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no n.º 20 do capítulo X da tabela de taxas;

m) A concessão e a prorrogação da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos nos artigos 53.º, 58.º e 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 21 do capítulo X da tabela de taxas;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no n.º 22 do capítulo X da tabela de taxas;

o) As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento ou de impacto relevante estão sujeitas à cedência de terrenos e compensação conforme estabelecido no RUEMP e às quais se aplica o definido no n.º 24 do capítulo X da tabela de taxas;

p) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos 14.º a 17.º e 120.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro é devido o pagamento das taxas definidas nos números 25 e 26 do capítulo X da tabela de taxas;

q) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 27 do capítulo X, da tabela de taxas;

r) A realização de vistorias, quer no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 209/2008, e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no n.º 28 do capítulo X da tabela de taxas;

s) A taxa de vistoria prevista para os empreendimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, sendo devido o pagamento da taxa prevista no n.º 28.3 do capítulo X da tabela de taxas;

t) A emissão da certidão de operações de destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 29 do capítulo X da tabela de taxas;

u) O procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de demolição, quando não integradas em procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 30 do capítulo X da tabela de taxas;

v) O registo da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no n.º 31 do capítulo X da tabela de taxas;

w) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 32 do capítulo X da tabela de taxas;

x) Pela recepção de resíduos de construção civil é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 33 capítulo X da tabela de taxas;

y) Depende do pagamento das taxas previstas no n.º 34 do capítulo X da tabela de taxas a prática dos actos aí expressamente previstos.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Palmela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela são ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e de promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia;

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) Promoção de investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia local e para a redução das assimetrias regionais, nomeadamente a qualificação e transformação de produtos do sector primário, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica;

e) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei ou regulamento, estão isentos das taxas previstas no capítulo I do presente Regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei reguladora do apoio judiciário.

2 - Estão isentas das taxas previstas no presente Regulamento as obras de edificação destinadas a utilização própria e directamente afectas aos seus fins, promovidas pelas seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas às quais a lei confira tal isenção;

b) As associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

3 - Estão isentas das taxas previstas no presente Regulamento as pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação com objectivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do centro histórico de Palmela, desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

4 - Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas previstas no presente Regulamento as pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação com objectivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do centro histórico de Palmela, e que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

5 - Beneficiam da redução de 50 % das taxas previstas neste Regulamento as obras de edificação:

a) Promovidas por pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade;

b) Promovidas pelas empresas do sector empresarial local e pelas sociedades em que o município tenha uma participação maioritária ou detendo uma participação minoritária o objecto da sociedade se contenha no interesse local;

c) Com o objectivo de requalificação em imóveis de interesse municipal;

d) Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

e) Promovidas pelas instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

6 - Beneficiam da redução de 40 % as taxas previstas, nos números 11 e 23 do capítulo X do presente Regulamento as operações urbanísticas localizadas nos perímetros urbanos das freguesias de Marateca e Poceirão.

7 - Para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, apenas o valor das obras respeitantes às infra-estruturas gerais, a realizar pelo requerente ao abrigo do contrato previsto nesta disposição legal, é tido em conta na redução proporcional de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, excluindo-se as obras respeitantes a infra-estruturas locais ou a infra-estruturas de ligação.

8 - A redução prevista no número anterior apurar-se-á tendo exclusivamente em conta a diferença do valor das obras respeitantes às infra-estruturas gerais a executar, e o valor daquelas obras dimensionadas apenas para o serviço da operação urbanística em questão, considerando-se ainda que:

a) Independentemente da diferença de valores antes referida, o valor da redução não ultrapassará 50 % do valor previsto para a execução das obras respeitantes às infra-estruturas gerais;

b) O valor da redução não ultrapassará, em nenhum caso, o valor das taxas a liquidar, no âmbito da operação urbanística em causa, por execução, reforço e manutenção de infra-estruturas.

9 - Os valores a que se referem os números anteriores serão definidos em sede do contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, de acordo com orçamentos e estimativas a elaborar para o efeito pelo requerente, sujeitos à aceitação da Câmara Municipal.

10 - O valor final da obra será determinado nos termos que se fixarem para o efeito no contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

11 - Para beneficiar da redução do montante devido de taxas, o requerente deverá prestar caução para garantia do cumprimento das obrigações por si tituladas, nos termos legalmente fixados e de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.

12 - Sempre que o valor final da obra determinado seja superior não há lugar a qualquer devolução de taxas.

13 - Relativamente às taxas constantes dos capítulos I a IX da tabela de taxas as isenções abrangem:

a) Os partidos políticos e respectivas coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativas aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins religiosos;

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os anúncios, nas seguintes situações:

i) Quando resultem de imposição legal;

ii) Identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações e horários de funcionamento;

iii) Chapas identificativas de escritórios de advogados, desde que somente contenham o nome e horário de funcionamento;

iv) Anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a indicação exclusiva de"Venda", "Transmissão" ou "Arrendamento";

v) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento nos estabelecimentos onde estejam colocados.

14 - Beneficiam de uma redução de 50 %, das taxas previstas nos capítulos I a IX, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.

15 - Para além das situações previstas nos números anteriores, pode ainda a Assembleia Municipal deliberar a redução até 50 % as taxas previstas no presente Regulamento, sempre que estejam em causa actividades, operações ou projectos de significativa relevância estratégica, económica, social ou cultural para o interesse público local.

16 - Nas situações previstas no número anterior, a fixação percentual do montante de redução e a fundamentação da relevância para o interesse público local, dependem de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, em consequência de actos de responsabilidade municipal, no que concerne designadamente a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

c) Alteração dos limites das freguesias;

d) As certidões relativas a situação militar.

Artigo 11.º

Competência

1 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelos interessados através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

2 - Previamente à deliberação de isenção ou redução, devem os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente sobre o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 12.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela que faz parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à tabela de taxas.

3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 13.º

Liquidação

A liquidação de taxas previstas na tabela de taxas anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo município.

Artigo 14.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento é efectuada nos termos previstos na tabela de taxas.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização são liquidadas após o requerimento de emissão de alvará pelo interessado, e até ao momento da emissão do referido título.

3 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia e as isentas de controlo prévio são autoliquidadas pelos respectivos interessados, no primeiro caso após a emissão do comprovativo da admissão da comunicação, e em qualquer dos casos até ao início das obras.

4 - O acto de liquidação das taxas previstas neste Regulamento e ou na respectiva tabela será precedido de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 15.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-Feira a Domingo.

Artigo 16.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, a contar da segunda notificação.

Artigo 17.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 18.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto do Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não há direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações de que resulte um menor valor das taxas.

Artigo 20.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - As taxas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, vale postal ou outros meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

3 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Sobre requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação desta nos vereadores ou nos dirigentes municipais, autorizar o pagamento das taxas previstas nos capítulos I a IX, fraccionado, que ficará sujeito à incidência de juros compensatórios. No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em divida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.

2 - O pagamento das taxas previstas nos números 1 a 6, 8 a 11, 18, 23 e 24 do capítulo X da tabela de taxas pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos Sábados, Domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Regra geral

Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

Artigo 25.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, fixados nos termos da lei aplicável a entidades públicas.

Artigo 26.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação e cobrança das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislação tributária aplicável.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 28.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 30.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - A renovação das licenças é feita nos termos da lei ou de regulamento.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento, ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente pelo decurso do prazo, sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que haja lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 33.º

Averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 34.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em transmissão relativa a estabelecimentos ou instalações, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por transmissão ou sucessão, cessão de quotas, constituição de sociedade, e casos análogos;

c) Averbamento da transmissão por morte, por sucessão legítima, em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 35.º

Cessação de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que tenha sido concedida, mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados, quando a coima mais elevada não seja aplicável em virtude de lei ou regulamento, com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 1 a 10 vezes para as pessoas colectivas, sendo reduzidas a metade em caso de negligência.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 37.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e mantém-se válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção das cauções apresentadas pelas administrações das áreas urbanas de génese ilegal.

3 - O montante da caução deve ser reforçado e pode ser reduzido, nos termos legalmente admitidos, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Palmela.

4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas no n.º 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Publicidade

O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

Artigo 39.º

Disposições transitórias

1 - Aos processos de autorização de edificação aos quais seja aplicável o regime anterior à data da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é aplicável a taxa prevista na tabela para os processos de licenciamento.

2 - Nos casos em que já houve liquidação ou deliberação sobre o montante das taxas, é aplicável o regime em vigor à data da sua liquidação ou deliberação, desde que o requerimento para a emissão do título respectivo seja apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido.

Artigo 40.º

Disposição revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento de Aplicação e Cobrança da Tabela de Taxas do Município de Palmela e demais disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Legislação referenciada

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento e na tabela anexa consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Maio de 2010.

(ver documento original)

203438291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1173845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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