Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 20 e 27 de maio de 2015, respetivamente e nos termos e em cumprimento do disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, conjugada com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovada a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, cujo texto se anexa ao presente aviso.
08 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Regulamento passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Capítulo V - Atividades diversas - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o RJACSR.
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Procedimentos respeitantes à autorização de utilização de unidades comerciais de dimensão relevante em conformidade com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
d) ...
e) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Os n.os 15 e 17 do capítulo I, o n.º 7 do capítulo IV, o n.º 14 do capítulo V, o n.º 7.2 do capítulo VI, o n.º 1 do capítulo VII e o n.º 16 do capítulo X da tabela anexa ao Regulamento de Taxas Municipais passam a ter a seguinte redação:
«Capítulo I
[...]
...
N.º 15 Revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2015
...
N.º 17 Notificações via postal no âmbito de regimes com recurso a plataforma eletrónica por indisponibilidade da mesma, quando não imputável aos serviços - 1,50 (euro)
...
Capítulo IV
Mercados e Feiras
...
N.º 7 Revogado pelo artigo 77.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015
Capítulo V
...
N.º 14...
a) Mera Comunicação Prévia com acesso mediado - 24,37(euro)
Nota: A este valor acresce o relativo à taxa de ocupação do espaço público prevista no n.º 4.4 do Capítulo VII, caso se verifique.
...
Capítulo VI
...
N.º 7...
7.1...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
7.2 ...
a) ...
a1) ...
a2) Por ano ou fração - 74,21(euro)
a3) Por período inferior às alíneas anteriores, por mês ou fração - 8,25(euro)
b)...
b1)...
b2) ...
b3) ...
7.3...
a) ...
b) ...
c) ...
...
Capítulo VII
...
N.º 1...
a)...
b) ...
c) Autorização
c1)...
...
Capítulo X
[...]
...
N.º 16 Autorização de utilização ou de alteração de utilização de unidades comerciais de dimensão relevante
a) ...
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) Acresce no alvará de utilização:
O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:
...»
Artigo 3.º
1 - É aditado o n.º 17 ao capítulo V, da tabela anexa ao Regulamento de Taxas Municipais com a seguinte redação:
«N.º 17 Formalidades para o acesso e exercício de atividades económicas, previstas em regimes/legislação especifica, quando não contemplados noutros capítulos da presente tabela.
a) Mera Comunicação Prévia com acesso mediado - 24,37 (euro)
b) Autorização
b1) Com acesso mediado - 173,25 (euro)
b2) Sem acesso mediado - 154,14 (euro)»
2 - É aditado a alínea a1) ao n.º 1 ao capítulo VII tabela anexa ao Regulamento de Taxas Municipais com a seguinte redação:
«N.º 1...
...
a) ...
a1) Pela apresentação do pedido de licença de realização de feiras em espaços públicos - atividade de comércio a retalho/grosso não sedentário - 129,91(euro)»
Artigo 4.º
A presente alteração ao regulamento produz efeitos na data da entrada em vigor das portarias relativas aos elementos instrutórios referidos no n.º 3, do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º do RJACSR.
Fundamentação Económico-financeira
Na determinação da taxa a aplicar às diversas formalidades, cujos valores ainda não se encontravam determinados, foram considerados os custos diretos do trabalho administrativo e os custos indiretos imputados em razão do tempo necessário à realização de cada atividade, conforme se evidencia nos seguintes quadros:
CAPÍTULO V, N.º 17, a) e N.º 14, a) - Mera comunicação prévia com acesso mediado
(ver documento original)
CAPÍTULO V, N.º 17, b1) - Autorização com acesso mediado
(ver documento original)
CAPÍTULO V, N.º 17, b2) - Autorização sem acesso mediado
(ver documento original)
onde:
Ai - é o número de minutos dispendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo característico a todas as taxas.
Ri - é a remuneração/minuto de cada um dos intervenientes sendo essa remuneração calculada nos termos do Anexo 1 à tabela de taxas
CAMei - são os custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes conforme Anexo 2 da tabela de taxas (0,0132 (euro)).
CMAei - são os custos médios por minuto com a manutenção dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes conforme Anexo 2 da tabela de taxas (0,0020 (euro)).
CFU - são os custos médios por minuto com os restantes custos afetos ao processo de produção técnico-administrativa conforme Anexos 3 e 4 da tabela de taxas (0,075 (euro)].
CDA - Os custos administrativos de emissão da taxa que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da mesma.
Os índices foram calculados com base na fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pela Assembleia Municipal de 8 de abril de 2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 19 de abril de 2010.
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