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Regulamento 185/2014, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - Alteração

Texto do documento

Regulamento 185/2014

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação tomada em Sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2014 e nos termos do artigo 35.º n.º 1 alínea t) da Lei 75/2013 de 12 de setembro e para efeitos do estipulado no artigo 56.º do mesmo diploma legal e do artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - Alteração, cujo texto se anexa ao presente aviso.

2 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, devendo os regulamentos municipais vigentes conformarem-se com o quadro jurídico aí consagrado.

O novo quadro legal vem consagrar princípios consagrados constitucionalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao incentivo ou desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissa o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

A elaboração do Regulamento de Taxas, assegura o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com relevância para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas. Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar ou calcular:

a) Prestações de serviços em situações de eficiência e eficácia, de forma a não refletir sobre o utilizador custos de ineficácia;

b) Custos diretos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente, constantes do respetivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício direto do sujeito passivo. Esse benefício equivale aos custos diretos quando relacionado com taxas não influenciadas por fatores como: tempo, dimensão, tipo, localização, etc. Nas restantes situações o benefício é apurado como múltiplo dos fatores a que está associado;

d) Na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas as taxas baseiam-se em custos médios das infraestruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando diretamente estes custos com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico -financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infraestruturas diretamente relacionadas com o respetivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infraestruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infraestruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/ 2006, de 29 de dezembro, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, constantes do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das taxas, compensações e a prestação de caução que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Palmela.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Atualização

1 - A atualização dos valores das taxas constantes do presente Regulamento faz-se nos termos previstos no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas nos capítulos I a IX da tabela de taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente:

a) Capítulo I - Prestação de utilidades diversas e concessão de documentos - alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei 46/2007, de 24 de agosto, artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto e Portaria 1637/2006, de 17 de outubro;

b) Capítulo II - Higiene, salubridade, ruído e ambiente - alíneas b), c) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decretos-Leis 175/88, de 17 de maio e 139/89, de 28 de abril, e Portaria 528/89, de 11 de julho (Área florestal de crescimento rápido), taxa a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de julho, Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro, Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro (Remoção de veículos), Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído);

c) Capítulo III - Cemitérios - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

d) Capítulo IV - Mercados, feiras e venda ambulante - alíneas b), c) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto e Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

e) Capítulo V - Atividades diversas - alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

f) Capítulo VI - Publicidade - alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;

g) Capítulo VII - Ocupação do Espaço Público - alíneas b), c), d) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Portaria 1424/2001,de 13 de dezembro;

h) Capítulo VIII - Metrologia - alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

i) Capítulo IX - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto.

2 - As taxas previstas no capítulo X da tabela de taxas são devidas pelos:

a) Procedimentos respeitantes à licença, autorização de utilização e admissão de comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP);

b) Procedimentos para licença de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação em vigor;

c) Procedimentos respeitantes à autorização de utilização dos estabelecimentos de restauração ou bebidas, comunicação, mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a redação em vigor, e mera comunicação prévia associada a instalações desportivas de uso público conforme previsto no Decreto-Lei 141/2009 de 16 de julho, com a redação em vigor;

d) Procedimentos de autorização de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor;

e) Procedimentos associados a estabelecimentos industriais de tipo 3, em conformidade com o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com a redação em vigor.

3 - As taxas a que se referem as alíneas do número anterior são devidas pelos:

a) Procedimentos para licença e admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 e n.º 23 do capítulo X da tabela de taxas Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;

b) Procedimento para licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respetivamente nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;

c) Procedimento para licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 7 do capítulo X da tabela de taxas;

d) Procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, abrangendo o licenciamento condicionado ao abrigo do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro (LAUGI), com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 8 e 9 do capítulo X da tabela de taxas;

e) As obras de edificação previstas na alínea anterior, não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacte semelhante a loteamento, ou impacte relevante incluindo os processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão também sujeitas às taxas de infraestruturas previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e fixadas no n.º 11 e 23 do capítulo X da tabela de taxas;

f) Procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 10 do capítulo X da tabela de taxas;

g) Nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação em vigor, os procedimentos associados, às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, nomeadamente, de licenciamento e fiscalização, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos números 12 a 14 do capítulo X da tabela de taxas;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo X da tabela de taxas;

i) A emissão de licença ou autorização de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a unidades comerciais de dimensão relevante e empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos números 16 e 17 do capítulo X da tabela de taxas;

j) Quando seja autorizada a mudança de uso é devida a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 19 do capítulo X da tabela de taxas;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no n.º 20 do capítulo X da tabela de taxas;

m) A concessão e a prorrogação da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos nos artigos 53.º, 58.º e 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 21 do capítulo X da tabela de taxas;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no n.º 22 do capítulo X da tabela de taxas;

o) As operações de loteamento e as construções de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante estão sujeitas à cedência de terrenos e compensação conforme estabelecido no RUEMP, com a redação em vigor, e às quais se aplica o definido no n.º 24 do capítulo X da tabela de taxas;

p) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos 14.º a 17.º e 120.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, é devido o pagamento das taxas definidas nos números 25 e 26 do capítulo X da tabela de taxas;

q) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 27 do capítulo X, da tabela de taxas;

r) A realização de vistorias, quer no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no n.º 28 do capítulo X da tabela de taxas;

s) A realização de vistorias no âmbito do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, com vista à obtenção de benefícios em matéria de isenção e redução de taxas municipais e para efeitos de isenção, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (isenção do pagamento de IMI sobre prédios arrendados, por um período de cinco anos), integrado no artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no n.º 28 do capítulo X da tabela de taxas;

t) A taxa de vistoria prevista para os empreendimentos turísticos aplica-se igualmente nos atos de auditoria de classificação, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor, sendo devido o pagamento da taxa prevista no n.º 28.3 do capítulo X da tabela de taxas;

u) A emissão da certidão de operações de destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 29 do capítulo X da tabela de taxas;

v) O procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de demolição, quando não integradas em procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 30 do capítulo X da tabela de taxas;

w) As formalidades associadas à exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no n.º 28.6 e n.º 31 do capítulo X da tabela de taxas;

x) Pela receção de obras de urbanização é devido o pagamento das taxas previstas no n.º 32 do capítulo X da tabela de taxas;

y) Pela receção de resíduos de construção civil é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 33 capítulo X da tabela de taxas;

z) Depende do pagamento das taxas previstas no n.º 34 do capítulo X da tabela de taxas a prática dos atos aí expressamente previstos.

4 - As compensações devidas em loteamentos ou edificações de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante por não realização de cedências, são determinadas nos termos do n.º 24 do capítulo X da tabela de taxas.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Palmela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do ato, bem como os interessados na obtenção de permissões administrativas, geradoras da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e de promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia;

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) Promoção de investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento dos setores considerados de interesse estratégico para a economia local e para a redução das assimetrias regionais, nomeadamente a qualificação e transformação de produtos do setor primário, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica;

e) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei ou regulamento, estão isentos das taxas previstas no capítulo I do presente Regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei reguladora do apoio judiciário.

2 - Estão isentas das taxas previstas no presente Regulamento as operações urbanísticas de edificação destinadas a utilização própria e diretamente afetas aos seus fins, promovidas pelas seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas às quais a lei confira tal isenção;

b) As associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

3 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do centro histórico de Palmela, desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

4 - Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do centro histórico de Palmela, e que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

5 - Beneficiam da redução de 50 % das taxas aplicáveis, previstas neste Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação:

a) Promovidas por pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade;

b) Promovidas pelas empresas do setor empresarial local e pelas sociedades em que o município tenha uma participação maioritária ou detendo uma participação minoritária o objeto da sociedade se contenha no interesse local;

c) Com o objetivo de requalificação em imóveis de interesse municipal;

d) Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de setembro.

6 - Beneficiam da redução de 40 % as taxas previstas, nos números 11 e 23 do capítulo X do presente Regulamento as operações urbanísticas localizadas nos perímetros urbanos das freguesias de Marateca e Poceirão.

7 - Para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, apenas o valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais, a realizar pelo requerente ao abrigo do contrato previsto nesta disposição legal, é tido em conta na redução proporcional de taxas por realização de infraestruturas urbanísticas, excluindo-se as obras respeitantes a infraestruturas locais ou a infraestruturas de ligação.

8 - A redução prevista no número anterior apurar-se-á tendo exclusivamente em conta a diferença do valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais a executar, e o valor daquelas obras dimensionadas apenas para o serviço da operação urbanística em questão, considerando-se ainda que:

a) Independentemente da diferença de valores antes referida, o valor da redução não ultrapassará 50 % do valor previsto para a execução das obras respeitantes às infraestruturas gerais;

b) O valor da redução não ultrapassará, em nenhum caso, o valor das taxas a liquidar, no âmbito da operação urbanística em causa, por execução, reforço e manutenção de infraestruturas.

9 - Os valores a que se referem os números anteriores serão definidos em sede do contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, de acordo com orçamentos e estimativas a elaborar para o efeito pelo requerente, sujeitos à aceitação da Câmara Municipal.

10 - O valor final da obra será determinado nos termos que se fixarem para o efeito no contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor.

11 - Para beneficiar da redução do montante devido de taxas, o requerente deverá prestar caução para garantia do cumprimento das obrigações por si tituladas, nos termos legalmente fixados e de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.

12 - Sempre que o valor final da obra determinado seja superior não há lugar a qualquer devolução de taxas.

13 - Relativamente às taxas constantes dos capítulos I a IX da tabela de taxas as isenções abrangem:

a) Os partidos políticos e respetivas coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativas aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins religiosos;

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os anúncios, nas seguintes situações:

i) Quando resultem de imposição legal;

ii) Identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respetivas especializações e horários de funcionamento;

iii) Chapas identificativas de escritórios de advogados, desde que somente contenham o nome e horário de funcionamento;

iv) Anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a indicação exclusiva de"Venda", "Transmissão" ou "Arrendamento";

v) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento nos estabelecimentos onde estejam colocados.

vi) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

vii) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

14 - Beneficiam de uma redução de 50 %, das taxas previstas nos capítulos I a IX, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.

15 - Para além das situações previstas nos números anteriores, pode ainda a Assembleia Municipal deliberar a redução até 50 % as taxas previstas no presente Regulamento, sempre que estejam em causa atividades, operações ou projetos de significativa relevância estratégica, económica, social ou cultural para o interesse público local.

16 - Nas situações previstas no número anterior, a fixação percentual do montante de redução e a fundamentação da relevância para o interesse público local, dependem de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

17 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação com objetivos de reabilitação de edifícios localizados nas áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, desde que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo de área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública, e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

18 - Beneficiam da redução de 10 % das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação nova, em espaços privados contíguos com a via pública, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos, localizados nas áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.

19 - Beneficiam da redução de 20 % das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação com objetivos de reabilitação de edifícios localizados nas áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela, que envolvam obras de ampliação até 25 % da área de construção existente, desde que não impliquem demolição do edifício, e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

20 - Às taxas devidas, previstas no presente Regulamento e Tabela, pela ocupação do domínio público, é aplicável:

a) A redução de 70 % quando diretamente relacionada com as operações urbanísticas referidas nos números 17, 18 e 19 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, quando localizados nas áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela;

b) A redução de 50 % por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, em qualquer parte do restante território municipal.

21 - As reduções de taxas previstas nos números 18 e 19 são cumulativas com as descriminadas no n.º 6 do presente artigo.

22 - As pessoas coletivas ou singulares que pretendam proceder à realização de obras e beneficiar da isenção e redução de taxas neles previstas nos termos dos números 17 a 20 deste artigo, deverão apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Palmela.

23 - A realização de operações urbanísticas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, destinadas à instalação, relocalização e ou regularização de indústrias e armazéns, em áreas planeadas ou programadas e que tenham atingido um nível de infraestruturação considerado adequado, beneficiam de uma redução das taxas e compensação previstas no capítulo X da Tabela de Taxas Municipais de:

a) 90 % nas taxas previstas na alínea a) e b) do n.º 8, a) e b) do n.º 9 e a) do n.º 15;

b) 30 % nas taxas previstas na alínea c) do n.º 9, a) do n.º 11, b) do n.º 15 e ponto 5 do n.º 23;

c) 50 % nas compensações previstas no ponto 2.2 do n.º 24.

24 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se a localização em zonas do território que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Áreas classificadas como industriais consolidadas, programadas ou previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor, designadamente no Plano Diretor Municipal, bem como as áreas abrangidas por alvarás de loteamento de caráter industrial e ou de armazenagem;

b) Áreas que sejam servidas por infraestruturas públicas de drenagem de águas residuais, abastecimento de água e de drenagem de águas pluviais, ou, apenas neste último caso, em que seja possível a implementação de soluções autónomas tecnicamente fundamentadas e sem impacto negativo no território

25 - No caso de operações de loteamento de reconversão urbanística devidamente enquadradas no âmbito da Lei 91/95 de 2 de setembro, com redação em vigor (Lei das AUGI), às taxas previstas nos números, 2, 3, 6 e 23 do capítulo X, são aplicadas as seguintes reduções:

a) 50 % no valor previsto no n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), b), d) e f) do n.º 6;

b) 30 % no valor determinado pela alínea b) do n.º 3 e pelo ponto 5. do n.º 23.

26 - A instalação de esplanadas abertas que integrem mobiliário urbano (mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais ou outro mobiliário urbano) sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo e em apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, beneficia de uma redução de 75 % no valor unitário previsto nas alíneas a1) e a2) do n.º 4.6 do Capítulo VII da tabela de taxas.

27 - As reduções previstas no presente artigo são cumulativas, sendo aplicadas primeiramente as previstas na Tabela de Taxas Municipais, seguidas das que resultam da natureza da operação e, por último, as em razão da localização.

28 - Não poderão beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos que possuam dívidas ao município.

29 - A exclusão prevista no número anterior não se aplica nas situações de cumprimento pontual do pagamento em prestações, quando devidamente autorizado, sem prejuízo de um posterior incumprimento, originar a obrigação de restituir o montante do benefício atribuído e a revogação anulatória deste.

30 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação pelos serviços de que a operação ou os sujeitos não reúnem as condições previstas no presente artigo, implica a revogação anulatória da isenção ou redução atribuída e constitui o dever do beneficiário restituir o respetivo valor.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, em consequência de atos de responsabilidade municipal, no que concerne designadamente a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

c) Alteração dos limites das freguesias;

d) As certidões relativas a situação militar.

Artigo 11.º

Competência

1 - Os pedidos de isenção ou redução são formalizados pelos interessados através de requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e decisão.

2 - A isenção ou redução das taxas depende de deliberação da assembleia municipal nas situações previstas números 15 e 16 do artigo 9.º, e de deliberação da câmara municipal, com ponderação sobre os respetivos pressupostos, nas situações previstas nos números 2, 5, 4, 16, 17, 19 e 23 do mesmo preceito.

3 - As isenções ou reduções previstas no artigo 9.º e não compreendidas no disposto no número anterior, integram a liquidação automaticamente, por aplicação direta da norma do presente regulamento, cabendo aos serviços municipais a mera verificação na situação concreta dos indicadores nela previstos.

4 - Previamente à deliberação a que se refere o n.º 2, devem os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 12.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela que faz parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à tabela de taxas.

3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 13.º

Liquidação

A liquidação de taxas previstas na tabela de taxas anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo município.

Artigo 14.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento é efetuada nos termos previstos na tabela de taxas.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização, são liquidadas após o requerimento de emissão de alvará pelo interessado, e até ao momento da emissão do referido título, sem prejuízo do momento de pagamento previsto na tabela, designadamente o da apresentação do pedido.

3 - Caso não sejam autoliquidadas pelos respetivos interessados, as taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia e as isentas de controlo prévio, são liquidadas, no primeiro caso após o momento da sua admissão e até ao momento da emissão do comprovativo através de certidão, e em qualquer dos casos, sempre até ao início das obras.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento, na autoliquidação prevista no número anterior, devem ser observadas as disposições regulamentares aplicáveis e as constantes de tabelas em vigor, publicitados nos termos legais, bem como os elementos informativos que se encontrem disponíveis no sítio de Internet da Câmara Municipal de Palmela, nomeadamente o simulador de taxas municipais.

5 - A liquidação do valor das taxas devidas será ainda efetuada nos termos de legislação específica que a preveja, nomeadamente, efetuada automaticamente através de plataforma informática de utilização obrigatória no «Balcão do Empreendedor», conforme previsto pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, ou no âmbito do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, podendo ainda ser efetuada automaticamente através do sítio da internet da Câmara Municipal na área reservada - Serviços on line, quando exista aceitação dos respetivos termos de utilização pelo interessado. Enquanto não forem disponibilizadas as funcionalidades de liquidação previstas nos citados sistemas o procedimento obedece ao previsto no ponto seguinte.

6 - Sem prejuízo do número anterior, a taxa devida pela ocupação de espaço público sujeita a comunicação prévia com prazo, é liquidada nos seguintes termos:

a) Parcela fixa no ato da submissão do pedido

b) Parcela Variável após notificação de deferimento

Artigo 15.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-Feira a Domingo.

Artigo 16.º

Notificação

1 - Salvo nos casos em que não seja legalmente obrigatória, a liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo da comunicação por via eletrónica, nos termos previstos na lei, que equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, a contar da segunda notificação.

Artigo 17.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 18.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto do Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado com aviso de receção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente através do Balcão do Empreendedor, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessarem a atividade ou o benefício da vantagem a ele associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.

4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não há direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações de que resulte um menor valor das taxas.

Artigo 20.º

Cobrança das taxas

1 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo documento que titula a licença, autorização ou admissão, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

Artigo 21.º

Do pagamento

1 - As taxas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, vale postal ou outros meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

3 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Sobre requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação desta nos vereadores ou nos dirigentes municipais, autorizar o pagamento das taxas previstas nos capítulos I a IX, fracionado, que ficará sujeito à incidência de juros compensatórios. No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em divida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.

2 - O pagamento das taxas e compensações previstas nos números 1 a 6, 8 a 11, 18, 23 e 24 do capítulo X da tabela de taxas pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, sendo as taxas reduzidas a metade para as dividas cobertas por garantias reais, conforme o n.º 4 do artigo 3 do Dec. Lei 73/99, de 16 de março.

3 - Ao fracionamento são aplicados os juros de mora à taxa legal, a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, que se vencem sobre a dívida incluída em cada prestação, desde a data da liquidação efetuada nos termos previstos no artigo 14.º, até à data de pagamento da última prestação.

Artigo 22.º-A

A Dispensa de caução

No caso de pagamento de taxas fracionado, poderá ser dispensada a caução sobre o montante em dívida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

A operação urbanística constitua um processo de reconversão urbanística tramitado no âmbito da lei das AUGI;

O processo de reconversão urbanística tenha uma percentagem de obras de urbanização realizadas e em estado adequado não inferior a 75 %;

O montante das taxas em dívida não ultrapasse os 30 %;

O processo de reconversão urbanística não inclua a necessidade de realização de obras de infraestruturas gerais ou de ligação (estruturantes), que sirvam, ou das quais dependam, outras urbanizações.

Artigo 23.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos Sábados, Domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Regra geral

Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

Artigo 25.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, fixados nos termos da lei aplicável a entidades públicas, designadamente, do artigo 44.º da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e do Decreto-Lei 73/79, de 16 de março.

Artigo 26.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação e cobrança das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação tributária aplicável.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 28.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 30.º

Período de validade das licenças, admissões e permissões

1 - As licenças, admissões e permissões têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças, admissões e permissões com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - A renovação das licenças é feita nos termos da lei ou de regulamento.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças, autorizações e permissões

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações ou permissões que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento, ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente pelo decurso do prazo, sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 33.º

Averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 34.º

Atos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em transmissão relativa a estabelecimentos ou instalações, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por transmissão ou sucessão, cessão de quotas, constituição de sociedade, e casos análogos;

c) Averbamento da transmissão por morte, por sucessão legítima, em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 35.º

Cessação de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que tenha sido concedida, mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados, quando a coima mais elevada não seja aplicável em virtude de lei ou regulamento, com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 1 a 10 vezes para as pessoas coletivas, sendo reduzidas a metade em caso de negligência.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 37.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com exceção das cauções apresentadas pelas administrações das áreas urbanas de génese ilegal.

3 - O montante da caução deve ser reforçado e pode ser reduzido, nos termos legalmente admitidos, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Palmela.

4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas no n.º 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Publicidade

O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, sendo previamente objeto de período de discussão pública.

Artigo 39.º

Disposições transitórias

1 - Nos casos de alteração legislativa ou de sucessão de regimes legais, em que já houve liquidação ou deliberação sobre o montante das taxas, é aplicável o regime em vigor à data da sua liquidação ou deliberação, desde que o requerimento para a emissão do título respetivo seja apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido.

2 - Independentemente do que se dispõe no número anterior, o requerente pode optar pela aplicação do presente regulamento desde que as taxas, nem nenhuma fração do seu valor, hajam já sido pagas.

Artigo 40.º

Disposição revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento de Aplicação e Cobrança da Tabela de Taxas do Município de Palmela e demais disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Legislação referenciada

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento e na tabela anexa consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas Municipais

(ver documento original)

207793873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto-Lei 73/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera para 30 de Novembro o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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