de 2 de Abril
O Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que «o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao último dia do ano».Considerando, porém, que a experiência decorrente da aplicação do aludido preceito vem aconselhar a antecipação, para 30 de Novembro, do prazo de pagamento anual, pelas instituições de crédito, dos juros devidos por depósitos à ordem:
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao dia 30 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.