A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 350/87, de 5 de Novembro

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Sumário

Revoga os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro (Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos)

Texto do documento

Decreto-Lei 350/87
de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, que procedeu à revisão das condições reguladoras da constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito e uniformizou os processos de liquidação dos respectivos juros, estabeleceu que o pagamento destes últimos, devidos por depósitos à ordem ou com pré-aviso, fosse feito com referência ao último dia do ano e, no caso de depósito com pré-aviso com aplicação da respectiva cláusula, na data de vencimento do depósito.

Posteriormente, o Decreto-Lei 73/79, de 2 de Abril, deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, assim estabelecendo que o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem passasse a ser feito com referência a 30 de Novembro de cada ano, o que originou algumas perturbações de ordem prática e financeira às instituições bancárias; por esta razão, o Decreto-Lei 398/79 alterou novamente a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, e ainda o n.º 2 do artigo 3.º desse diploma, estatuindo que o pagamento pudesse ser feito com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro de cada ano, ou ainda na data de vencimento dos depósitos com pré-aviso, no caso da aplicação da respectiva cláusula, assim revogando implicitamente o citado Decreto-Lei 73/79.

Ora, no propósito de prosseguir a desregulamentação do sistema bancário, e considerando que actualmente é já facultada aos contraentes a fixação dos juros produzidos pelos depósitos à ordem ou com pré-aviso, justifica-se a libertação das instituições de crédito da obrigação de pagar em data rígida e legalmente fixada os referidos juros.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 398/79, de 21 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-E/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto-Lei 73/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera para 30 de Novembro o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 398/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, e ao n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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