A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 398/79, de 21 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, e ao n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/79

de 21 de Setembro

O Decreto-Lei 73/79, de 2 de Abril, no seu artigo 1.º, alterou a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, que diz respeito à data a que deve ser referido o pagamento anual de juros devidos por depósitos à ordem.

Julga-se, entretanto, conveniente evitar que as vantagens que da nova regra advêm perturbem o funcionamento das instituições com prática tradicional diferente, cuja modificação implicaria ainda elevados custos administrativos.

Pretende-se com o presente diploma estabelecer uma norma flexível, permitindo a mais fácil adaptação por parte de todas as instituições de crédito.

Aproveita-se a ocasião para regular em termos idênticos, no aspecto em que tal medida é aconselhável, o pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 73/79, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 - O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - O pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso será feito anualmente, com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro, ou, no caso de aplicação da cláusula do pré-aviso, na data do vencimento do depósito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-14345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-E/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto-Lei 73/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera para 30 de Novembro o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 350/87 - Ministério das Finanças

    Revoga os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro (Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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