de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 73/79, de 2 de Abril, no seu artigo 1.º, alterou a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, que diz respeito à data a que deve ser referido o pagamento anual de juros devidos por depósitos à ordem.Julga-se, entretanto, conveniente evitar que as vantagens que da nova regra advêm perturbem o funcionamento das instituições com prática tradicional diferente, cuja modificação implicaria ainda elevados custos administrativos.
Pretende-se com o presente diploma estabelecer uma norma flexível, permitindo a mais fácil adaptação por parte de todas as instituições de crédito.
Aproveita-se a ocasião para regular em termos idênticos, no aspecto em que tal medida é aconselhável, o pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 73/79, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso será feito anualmente, com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro, ou, no caso de aplicação da cláusula do pré-aviso, na data do vencimento do depósito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.