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Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A

Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os

respectivos quadros de pessoal

O Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, tendo pelo mesmo diploma sido definida a criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, foram alterados os grupos de docência, tornando-se necessário reestruturar o quadro global docente, introduzindo os novos grupos de recrutamento e procedendo ao seu redimensionamento.

Pelo Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de Março, foi aprovado o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, anexo àquele diploma, tendo pelo mesmo sido revogado expressamente o Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto.

Nesta sequência, e face à nova realidade constante do Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de Março, bem como às alterações dos quadros do pessoal não docente entretanto feitas pelos diplomas que, desde 2002, criaram diversas escolas na Região, torna-se necessário proceder à revisão dos quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A, de 7 de Janeiro, diploma que veio regulamentar o Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, ora revogado.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, e do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, anexo ao Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal.

Artigo 2.º

Sistema educativo regional

O sistema educativo regional, na sua vertente pública, é constituído pelos seguintes tipos de escolas:

a) Escolas básicas integradas;

b) Escolas básicas e secundárias;

c) Escolas secundárias;

d) Escolas profissionais.

CAPÍTULO II

Escolas básicas integradas

Artigo 3.º

Rede de escolas básicas integradas

1 - São escolas básicas integradas as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Básica Integrada de Água de Pau;

b) Escola Básica Integrada da Lagoa;

c) Escola Básica Integrada Roberto Ivens;

d) Escola Básica Integrada Canto da Maia;

e) Escola Básica Integrada dos Arrifes;

f) Escola Básica Integrada dos Ginetes;

g) Escola Básica Integrada das Capelas;

h) Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe;

i) Escola Básica Integrada da Ribeira Grande;

j) Escola Básica Integrada da Maia;

k) Escola Básica Integrada dos Biscoitos;

l) Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo;

m) Escola Básica Integrada da Praia da Vitória;

n) Escola Básica Integrada da Vila do Topo;

o) Escola Básica Integrada da Horta;

p) Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira.

2 - As básicas integradas ministram a educação pré-escolar e o ensino básico destinado aos alunos residentes no respectivo território.

Artigo 4.º

Escola Básica Integrada de Água de Pau

A Escola Básica Integrada de Água de Pau integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados na Vila de Água de Pau e na freguesia de Ribeira Chã.

Artigo 5.º

Escola Básica Integrada da Lagoa

A Escola Básica Integrada da Lagoa integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Lagoa:

a) Santa Cruz;

b) Cabouco;

c) Nossa Senhora do Rosário.

Artigo 6.º

Escola Básica Integrada Roberto Ivens

A Escola Básica Integrada Roberto Ivens integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a) Livramento;

b) São Pedro;

c) São Roque;

d) São Sebastião.

Artigo 7.º

Escola Básica Integrada Canto da Maia

1 - A Escola Básica Integrada Canto da Maia integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a) Fajã de Baixo;

b) Fajã de Cima;

c) Santa Clara;

d) São José.

2 - A Escola Básica Integrada Canto da Maia integra ainda o Infantário de Ponta Delgada.

3 - O Infantário de Ponta Delgada destina-se a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, cujos pais ou encarregados de educação se desloquem para a cidade de Ponta Delgada no exercício da sua actividade profissional.

4 - Preferem na admissão as crianças cujos pais ou encarregados de educação sejam funcionários ou agentes da administração pública regional, comprovada mediante declaração passada pela entidade empregadora.

5 - Os custos com a componente educativa do jardim-de-infância, na prestação de serviços equivalentes aos prestados nos restantes estabelecimentos da rede oficial, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Escola Básica Integrada Canto da Maia, e os custos referentes ao funcionamento da creche e da componente de apoio social do jardim-de-infância são comparticipados pelas famílias, nos termos que estiverem fixados para os jardins-de-infância integrados no sector solidário.

6 - As comparticipações cobradas constituem receita do fundo escolar da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

Artigo 8.º

Escola Básica Integrada dos Arrifes

A Escola Básica Integrada dos Arrifes integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a) Arrifes;

b) Covoada;

c) Relva.

Artigo 9.º

Escola Básica Integrada dos Ginetes

A Escola Básica Integrada dos Ginetes integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a) Candelária;

b) Feteiras;

c) Ginetes;

d) Mosteiros;

e) Sete Cidades.

Artigo 10.º

Escola Básica Integrada das Capelas

A Escola Básica Integrada das Capelas integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a) Ajuda da Bretanha;

b) Vila das Capelas;

c) Fenais da Luz;

d) Pilar da Bretanha;

e) Remédios;

f) Santa Bárbara;

g) Santo António;

h) São Vicente Ferreira.

Artigo 11.º

Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe

A Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Ribeira Grande:

a) Calhetas;

b) Pico da Pedra;

c) Vila de Rabo de Peixe.

Artigo 12.º

Escola Básica Integrada da Ribeira Grande

A Escola Básica Integrada da Ribeira Grande integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Ribeira Grande:

a) Conceição;

b) Matriz;

c) Ribeira Seca;

d) Ribeirinha;

e) Santa Bárbara.

Artigo 13.º

Escola Básica Integrada da Maia

A Escola Básica Integrada da Maia integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Ribeira Grande:

a) Fenais da Ajuda;

b) Lomba da Maia;

c) Lomba de São Pedro;

d) Maia;

e) Porto Formoso;

f) São Brás.

Artigo 14.º

Escola Básica Integrada dos Biscoitos

1 - A Escola Básica Integrada dos Biscoitos integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Praia da Vitória:

a) Biscoitos;

b) Quatro Ribeiras.

2 - A Escola Básica Integrada dos Biscoitos integra ainda os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Angra do Heroísmo:

a) Altares;

b) Raminho.

Artigo 15.º

Escola Básica Integrada da Praia da Vitória

A Escola Básica Integrada da Praia da Vitória integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Praia da Vitória:

a) Agualva;

b) Cabo da Praia;

c) Fonte do Bastardo;

d) Fontinhas;

e) Porto Martins;

f) Santa Cruz;

g) São Brás;

h) Vila das Lajes;

i) Vila Nova.

Artigo 16.º

Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo

A Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Angra do Heroísmo:

a) Conceição;

b) Feteira;

c) Porto Judeu;

d) Ribeirinha;

e) Santa Luzia;

f) São Bento;

g) Sé;

h) Vila de São Sebastião.

Artigo 17.º

Escola Básica Integrada da Vila do Topo

A Escola Básica Integrada da Vila do Topo integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Calheta:

a) Santo Antão;

b) Topo.

Artigo 18.º

Escola Básica Integrada da Horta

A Escola Básica Integrada da Horta integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados na ilha do Faial.

Artigo 19.º

Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira

A Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados na ilha do Corvo.

CAPÍTULO III

Escolas básicas e secundárias

Artigo 20.º

Rede de escolas básicas e secundárias

1 - São escolas básicas e secundárias as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Básica e Secundária de Santa Maria;

b) Escola Básica e Secundária do Nordeste;

c) Escola Básica e Secundária da Povoação;

d) Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo;

e) Escola Básica e Secundária Tomás de Borba;

f) Escola Básica e Secundária da Graciosa;

g) Escolas Básica e Secundária das Velas;

h) Escola Básica e Secundária da Calheta;

i) Escola Básica e Secundária da Madalena;

j) Escola Básica e Secundária da Lajes do Pico;

k) Escola Básica e Secundária de São Roque;

l) Escola Básica e Secundária das Flores.

2 - As escolas básicas e secundárias ministram a educação pré-escolar e os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico destinado aos alunos residentes no respectivo território educativo e ainda o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário aos alunos que optem pela sua frequência ou que para elas sejam encaminhados nos termos dos regulamentos em vigor.

Artigo 21.º

Escola Básica e Secundária de Santa Maria

A Escola Básica e Secundária de Santa Maria integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados na ilha de Santa Maria.

Artigo 22.º

Escola Básica e Secundária do Nordeste

A Escola Básica e Secundária do Nordeste integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados no concelho de Nordeste.

Artigo 23.º

Escola Básica e Secundária da Povoação

A Escola Básica e Secundária da Povoação integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados no concelho de Povoação.

Artigo 24.º

Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo

A Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados no concelho de Vila Franca do Campo.

Artigo 25.º

Escola Básica e Secundária Tomás de Borba

1 - A Escola Básica e Secundária Tomás de Borba integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Angra do Heroísmo:

a) Cinco Ribeiras;

b) Doze Ribeiras;

c) Posto Santo;

d) Santa Bárbara;

e) São Bartolomeu;

f) São Mateus da Calheta;

g) São Pedro;

h) Serreta;

i) Terra Chã.

2 - A Escola Básica e Secundária Tomás de Borba integra ainda o Conservatório Regional de Angra do Heroísmo.

Artigo 26.º

Escola Básica e Secundária da Graciosa

A Escola Básica e Secundária da Graciosa integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados na ilha Graciosa.

Artigo 27.º

Escola Básica e Secundária de Velas

A Escola Básica e Secundária de Velas integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados no concelho de Velas.

Artigo 28.º

Escola Básica e Secundária da Calheta

1 - A Escola Básica e Secundária da Calheta integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Calheta:

a) Calheta;

b) Norte Pequeno;

c) Ribeira Seca.

2 - A Escola Básica e Secundária da Calheta ministra o ensino secundário aos alunos residentes em todo o concelho da Calheta.

Artigo 29.º

Escola Básica e Secundária da Madalena

A Escola Básica e Secundária da Madalena integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados no concelho da Madalena.

Artigo 30.º

Escola Básica e Secundária das Lajes do Pico

A Escola Básica e Secundária das Lajes do Pico integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados no concelho das Lajes do Pico.

Artigo 31.º

Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico

A Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados no concelho de São Roque.

Artigo 32.º

Escola Básica e Secundária das Flores

A Escola Básica e Secundária das Flores integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados na ilha das Flores.

CAPÍTULO IV

Escolas secundárias

Artigo 33.º

Rede de escolas secundárias

1 - São escolas secundárias as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Secundária Antero de Quental, Ponta Delgada;

b) Escola Secundária Domingos Rebelo, Ponta Delgada;

c) Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade, Angra do Heroísmo;

d) Escola Secundária da Lagoa, Lagoa;

e) Escola Secundária das Laranjeiras, Ponta Delgada;

f) Escola Secundária Manuel de Arriaga, Horta;

g) Escola Secundária da Ribeira Grande, Ribeira Grande;

h) Escolas Secundária Vitorino Nemésio, Praia da Vitória.

2 - Cada escola secundária serve os alunos do ensino secundário residentes no respectivo concelho que optem pela sua frequência e, subsidiariamente, os alunos do ensino básico e secundário que para ela sejam encaminhados nos termos regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO V

Escolas profissionais

Artigo 34.º

Escola Profissional das Capelas

1 - Na prossecução das suas atribuições, compete à Escola Profissional de Capelas:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre o sistema educativo e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social;

c) Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, projectos de formação de recursos humanos qualificados;

e) Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;

f) Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;

g) Promover o aumento da qualidade da formação possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e formação contínua;

h) Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;

i) Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

2 - A Escola Profissional das Capelas ministra cursos do ensino profissional e serve todos os alunos que, na sequência de provas de selecção, optem pela sua frequência e, subsidiariamente, os alunos do ensino básico e secundário que para ela sejam encaminhados nos termos regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Conservatórios regionais

Artigo 35.º

Objectivo dos conservatórios

1 - Os conservatórios e os conservatórios regionais têm por objectivo ministrar o ensino da música e da dança de nível equivalente aos ensinos básico e secundário, dando aos seus alunos formação artística de base com carácter pré-profissionalizante e profissionalizante, preparando-os para o ingresso no ensino superior nas áreas específicas do seu âmbito de intervenção.

2 - Para além do disposto no número anterior, os conservatórios e conservatórios regionais devem:

a) Apoiar as bandas filarmónicas, corais e outras actividades de cultura popular no domínio da música, nomeadamente pela organização de cursos de férias e de actualização para regentes e mestres de música daquelas agremiações;

b) Apoiar a formação de professores do ensino básico e secundário no domínio da sua especialidade, nomeadamente pela organização de cursos e outras actividades de actualização pedagógica;

c) Em colaboração com entidades governamentais e não governamentais, participar em tarefas de extensão cultural, nomeadamente na organização de concertos e outros espectáculos, visando a sensibilização para a música e a dança e a divulgação da cultura musical.

3 - Os conservatórios e conservatórios regionais poderão desenvolver actividades de iniciação para alunos de idades inferiores às de ingresso nos cursos regulares, bem como cursos livres, na medida em que disponham de condições materiais e humanas para a sua realização.

4 - A organização e funcionamento e as normas de admissão aos cursos livres e de iniciação são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 36.º

Organização curricular

A organização curricular dos cursos a oferecer bem como as respectivas orientações curriculares e normas de avaliação são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 37.º

Articulação com o ensino regular

1 - Excepto quando frequentem cursos livres, os alunos que se encontrem a frequentar o ensino básico e estejam simultaneamente inscritos nos conservatórios e conservatórios regionais consideram-se obrigatoriamente em regime de ensino articulado.

2 - O ensino nos conservatórios regionais não integrados e os respectivos horários devem assegurar a compatibilidade com o funcionamento das escolas do ensino regular onde os alunos se encontrem inscritos.

CAPÍTULO VII

Quadros de pessoal

Artigo 38.º

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal docente e não docente são os constantes dos anexos I a XXXIX ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 39.º

Dotação dos quadros do pessoal docente

A dotação dos quadros do pessoal docente é fixada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Dotação dos quadros do pessoal não docente

1 - Os quadros do pessoal não docente são fixados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de Março.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal não Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de Março, na dotação dos diversos estabelecimentos de cada unidade orgânica, para a carreira de auxiliar de acção educativa, são tidas em consideração as seguintes regras indicativas:

a) Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, um lugar por cada 50 alunos ou fracção;

b) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, um lugar por cada 60 alunos até aos 600 alunos, 12 lugares de 600 a 1000 alunos, 14 lugares de 1000 a 1500 alunos e 16 lugares quando o número de alunos for igual ou superior a 1500.

3 - O disposto nos números anteriores é tido em conta apenas para a fixação do número de lugares a atribuir a cada estabelecimento, ficando o seu preenchimento dependente do disposto na lei geral em matéria de recrutamento e selecção de pessoal.

CAPÍTULO VIII

Normas transitórias e finais

Artigo 41.º

Transição do pessoal

1 - A transição do pessoal docente é efectuada para os lugares dos quadros referidos no artigo 38.º, para os grupos de recrutamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constantes dos mapas n.os 1 a 4 anexos ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo das seguintes regras:

a) Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 5.º grupo, Trabalhos Manuais Masculinos e Femininos (códigos 05, 07 e 08), transitam para o código de recrutamento 240 (Educação Visual e Tecnológica);

b) Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes aos 6.º grupo (código 18), Contabilidade e Administração, e 7.º grupo (código 19), Economia, transitam para o código de recrutamento 430 (Economia e Contabilidade);

c) Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 8.º grupo A (código 20), Português, Latim e Grego, transitam para o código de recrutamento 300 (Português);

d) Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 9.º grupo (código 22), Inglês/Alemão, transitam para o código de recrutamento 330 (Inglês);

e) Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 2.º grupo A (código 12), Mecanotecnia, 3.º grupo (código 14), Construção Civil, 12.º grupo A (código 27), Mecanotecnia, 12.º grupo B (código 28), Electrotecnia, 12.º grupo C (código 29), Secretariado, 12.º grupo D (código 30), Artes dos Tecidos, 12.º grupo E (código 31), Construção Civil e Madeiras, 12.º grupo F (código 32), Artes Gráficas, 12.º grupo F (código 33), Equipamento, e 12.º grupo F (código 34), Têxtil, transitam para o código de recrutamento 530 (Educação Tecnológica);

f) Os professores dos quadros de nomeação definitiva pertencentes ao 12.º grupo F (código 35), Horto-Floricultura e Criação de Animais, grupo A, (código 36), Produção Vegetal, e grupo B (código 37), Indústrias Alimentares e Zootecnia, transitam para o código de recrutamento 560 (Ciências Agro-Pecuárias);

g) Os professores do 1.º ciclo do ensino básico de apoio às actividades de Educação Física transitam para o código de recrutamento 260 (Educação Física);

h) São mantidos os códigos criados na Região para o recrutamento dos docentes especializados em Educação Especial e complemento de formação em Educação Especial e ou Apoios Educativos, respectivamente 94 (Educadores de Infância Especializados em Educação Especial), 96 (Professores do 1.º Ciclo Especializados em Educação Especial), 50 (Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico Especializados em Educação Especial), 52 (Professores do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário Especializados em Educação Especial), 95 (Educadores de Infância com Complemento de Formação em Educação Especial e ou Apoios Educativos) e 97 (Professores com Complemento de Formação em Educação Especial e ou Apoios Educativos).

2 - O pessoal não docente abrangido pelo presente diploma transita para os lugares dos quadros referidos no artigo 38.º na mesma carreira e categoria.

3 - O auxiliar de limpeza afecto ao quadro de pessoal da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo transita, na carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, para o quadro de pessoal da Escola Básica e Secundária Tomás de Borba.

4 - A transição a que se refere o número anterior é feita para o escalão cujo índice seja igual, ou se não houver coincidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza.

Artigo 42.º

Conservatórios regionais

1 - Os conservatórios regionais não integrados constituem unidades orgânicas do sistema educativo especificamente destinadas ao ensino vocacional da música e da dança, dotadas de autonomia administrativa, regendo-se, nos termos do n.º 3 do artigo 144.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, pelo regime de autonomia e gestão fixado para as restantes unidades orgânicas do sistema educativo.

2 - São conservatórios regionais não integrados:

a) Conservatório Regional da Horta;

b) Conservatório Regional de Ponta Delgada.

Artigo 43.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas referentes às estruturas intermédias de gestão educativa:

a) Decreto Regulamentar Regional 5/86/A, de 10 de Fevereiro;

b) Decreto Regulamentar Regional 32/92/A, de 25 de Julho;

c) Decreto Regulamentar Regional 12/93/A, de 18 de Maio;

d) Decreto Regulamentar Regional 30/96/A, de 10 de Julho.

2 - São revogados os seguintes diplomas referentes aos quadros de pessoal docente:

a) Decreto Regulamentar Regional 6/84/A, de 12 de Janeiro;

b) Decreto Regulamentar Regional 2/85/A, de 23 de Janeiro;

c) Decreto Regulamentar Regional 6-B/86/A, de 31 de Março;

d) Decreto Regulamentar Regional 1-A/96/A, de 11 de Janeiro.

3 - São ainda revogados os seguintes diplomas referentes a unidades orgânicas do sistema educativo:

a) Decreto Regulamentar Regional 40/83/A, de 2 de Setembro;

b) Decreto Regulamentar Regional 39/92/A, de 29 de Setembro;

c) Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A, de 7 de Junho;

d) Decreto Regulamentar Regional 34/96/A, de 13 de Agosto;

e) Decreto Regulamentar Regional 45/96/A, de 8 de Outubro;

f) Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio;

g) Decreto Regulamentar Regional 8/2000/A, de 8 de Março;

h) Decreto Regulamentar Regional 2/2001/A, de 17 de Fevereiro;

i) Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A, de 19 de Dezembro;

j) Decreto Regulamentar Regional 14/2002/A, de 31 de Maio;

k) Decreto Regulamentar Regional 18/2002/A, de 24 de Julho;

l) Decreto Regulamentar Regional 20/2002/A, de 24 de Julho;

m) Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A, de 25 de Novembro;

n) Decreto Regulamentar Regional 1/2004/A, de 12 de Janeiro;

o) Decreto Regulamentar Regional 2/2004/A, de 14 de Janeiro;

p) Decreto Regulamentar Regional 10/2004/A, de 12 de Abril;

q) Decreto Regulamentar Regional 18/2004/A, de 7 de Junho;

r) Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A, de 9 de Junho;

s) Decreto Regulamentar Regional 20/2004/A, de 9 de Junho;

t) Decreto Regulamentar Regional 26/2005/A, de 12 de Dezembro;

u) Decreto Regulamentar Regional 27/2006/A, de 13 de Setembro.

4 - É revogado o Despacho Normativo 2/76, publicado no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 1, de 2 de Março de 1977.

5 - É revogado o mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 1/2002/A, de 7 de Janeiro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Maio de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Do ANEXO I ao ANEXO XXXIX

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/13/plain-215727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1977-03-02 - DESPACHO NORMATIVO 2/76 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina o início da frequência do 7.º ano de escolaridade na Escola Preparatória Padre Manuel Azevedo Cunha, da Calheta de S. Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores, conforme os mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-23 - Decreto Regulamentar Regional 2/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Alarga alguns quadros privativos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-10 - Decreto Regulamentar Regional 5/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Revoga o artigo 41 do Decreto Regulamentar Regional nº 31/84/A, de 7 de Setembro, que reestrutura as direcções e delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-B/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Actualiza os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 32/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Substitui o quadro de pessoal das direcções escolares, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-26 - Decreto Regulamentar Regional 39/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    CRIA, NA VILA DA POVOAÇÃO PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO NO ANO ESCOLAR DE 1992-1993, A ESCOLA BASICA DOS 2 E 3 CICLOS (EB-2,3) DE MARIA ISABEL CARMO MEDEIROS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Altera o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro, que estabelece disposições quanto à reestruturação dos órgãos de gestão do ensino primário da Região.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2, 3/S) Cardeal Costa Nunes, na Madalena, ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 30/96/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Substitui o quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/92/A, de 25 de Julho (altera o quadro de pessoal das direcções escolares).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 34/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico (EB 1, 2, 3) de Mouzinho da Silveira, para entrar em funcionamento, no ano escolar de 1996-1997, na ilha do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 45/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A, de 7 de Junho, que cria a Escola dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2, 3/S) Cardeal Costa Nunes, na Madalena, ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 8/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Maia e transforma a área escolar da Maia em Escola Básica Integrada,na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Secundária de Lagoa, a Escola Básica Integrada de Lagoa todas no concelho de Lagôa, Ilha de São Miguel. Extingue a Àrea Escolar de Lagôa.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Fixa os quadros de escola e de agrupamento de escolas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a nova orgânica da Escola Profissional das Capelas (EPC) nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Arrifes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 20/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, na Ilha de São Miguel Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, Ilha de São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estrutura os conservatórios e os conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Roberto Ivens e estabelece o seu território educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto Regulamentar Regional 2/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Canto da Maia na Ilha de São Miguel, Região Autónoma dos Açores, e estabelece o seu território educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina que as Escolas Básicas do 3.º Ciclo com Ensino Secundário (EB3/S) Antero de Quental, Domingos Rebelo, Manuel de Arriaga, Laranjeiras, Jerónimo Emiliano de Andrade, da Ribeira Grande e Vitorino Nemésio sejam transformadas em escolas secundárias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Decreto Regulamentar Regional 18/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário de Vila Franca do Campo, concelho de Vila Franca do Campo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Vila Franca do Campo e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico público das freguesias de Água d'Alto, São Miguel e São Pedro, naquele concelho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 20/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória, concelho da Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Porto Martins e Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Angra do Heroísmo, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, e o Centro de Recuros de Educação Especial de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada da Horta, no concelho da Horta, integrando a Escola Básica do 2º Ciclo da Horta e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, sitos naquele concelho, e a Área Escolar da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 27/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Ciência

    Extingue a área escolar de Ponta Delgada, integrando os estabelecimentos de educação e ensino que lhe pertencem na Escola Básica Integrada Canto da Maia e na Escola Básica Integrada Roberto Ivens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 6/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Substitui os quadros do pessoal não docente da Escola Básica Integrada de Ginetes, da Escola Básica Integrada da Maia, da Escola Básica e Secundária da Povoação e da Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, pelos quadros dos anexos i, ii, iii e iv do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 18/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina que o Conservatório Regional da Horta passe a integrar a Escola Básica Integrada da Horta, doravante designada EBI da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a tipologia da Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira, na ilha do Corvo, para Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira.

  • Tem documento Em vigor 2022-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 11/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais, por unidade orgânica do sistema educativo regional

Aviso

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