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Decreto Regulamentar Regional 2/2001/A, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Escola Secundária de Lagoa, a Escola Básica Integrada de Lagoa todas no concelho de Lagôa, Ilha de São Miguel. Extingue a Àrea Escolar de Lagôa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2001/A
O concelho de Lagoa na ilha de São Miguel, embora um dos mais populosos dos Açores, ainda não se encontra dotado de estruturas escolares que respondam adequadamente às necessidades da comunidade educativa que serve, pelo que urge alterar esta situação, reestruturando-se todo o sistema.

Para tal, e por estar em fase de conclusão a construção do edifício para instalação da Escola Secundária de Lagoa, torna-se necessário criar condições que permitam uma atempada preparação para a sua entrada em funcionamento no próximo ano escolar.

Por outro lado, importa também criar as Escolas Básicas Integradas de Água de Pau e de Lagoa, de forma a responder a todas as necessidades educativas do concelho, agregando-se nestas escolas, para além da educação pré-escolar e do ensino básico oficial, também a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar da respectiva área geográfica que cada uma servirá, também para entrarem em funcionamento no ano escolar de 2001-2002.

Assim, tendo presente a carta escolar dos Açores, aprovada pela Resolução 1/2000, de 27 de Janeiro, o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação da Escola Secundária de Lagoa
É criada a Escola Secundária de Lagoa, na freguesia de Rosário, concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, destinada aos alunos do ensino secundário deste concelho.

Artigo 2.º
Criação da Escola Básica Integrada de Água de Pau
1 - É criada, na freguesia de Água de Pau, concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Água de Pau.

2 - Integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Água de Pau e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Água de Pau e Ribeira Chã, é criada a Escola Básica Integrada de Água de Pau.

Artigo 3.º
Criação da Escola Básica Integrada de Lagoa
É criada a Escola Básica Integrada de Lagoa, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Santa Cruz, Remédios, Rosário e Cabouco.

Artigo 4.º
Regime jurídico
Aplica-se às escolas agora criadas o regime jurídico do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.

Artigo 5.º
Pessoal
1 - Os mapas de pessoal docente e não docente da Escola Secundária de Lagoa, da Escola Básica Integrada de Água de Pau e da Escola Básica Integrada de Lagoa constam, respectivamente, dos mapas I e II, III e IV e V e VI, anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - O pessoal docente e o pessoal auxiliar de acção educativa da Área Escolar de Lagoa transita para lugar do quadro da Escola Básica Integrada de Água de Pau ou da Escola Básica Integrada de Lagoa, consoante o estabelecimento onde se encontre afectado se situe nas freguesias de Água de Pau e Ribeira Chã ou nas freguesias de Santa Cruz, Remédios, Rosário e Cabouco, mediante publicação de lista nominativa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente diploma, o pessoal docente e não docente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral e da sede da Área Escolar de Lagoa passa a integrar os quadros de pessoal da Escola Básica Integrada de Lagoa.

Artigo 6.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Área Escolar de Lagoa transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade e na devida proporção, para as Escolas Básicas Integradas de Água de Pau e de Lagoa.

2 - As verbas orçamentadas no fundo escolar da Área Escolar de Lagoa, bem como todas as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam, consoante o caso, para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Água de Pau ou da Escola Básica Integrada de Lagoa.

3 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada de Lagoa.

4 - As verbas orçamentadas no fundo escolar da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral, bem como todas as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Lagoa.

5 - Nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma será criada, pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, uma divisão orçamental para a Escola Secundária de Lagoa, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2000/A, de 14 de Março.

Artigo 7.º
Alunos
Para o ano escolar de 2001-2002, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, funcionará na Escola Secundária de Lagoa o 10.º ano de escolaridade.

Artigo 8.º
Transferência de processos de alunos
1 - Serão transferidos para a Escola Secundária de Lagoa os processos dos alunos que deixem de frequentar outras escolas.

2 - Serão transferidos para a Escola Básica Integrada de Água de Pau os processos dos alunos que passem a frequentar esta Escola.

3 - Também os processos dos alunos da área de abrangência da Escola Básica Integrada de Lagoa transitam para esta Escola.

4 - Serão igualmente transferidos para a respectiva escola básica integrada os processos dos alunos que concluíram o ciclo preparatório TV na área de influência de cada uma.

Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente que pretenda mudar para quadro de pessoal de outra escola poderá, nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma, requerer a sua transferência à directora regional da Educação.

2 - Para apreciação dos pedidos a que se refere o número anterior, ter-se-á em conta o número de lugares dos quadros de pessoal e a graduação profissional de cada requerente para o pessoal docente e o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, para o pessoal não docente.

3 - Da transição do pessoal não docente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral e da Área Escolar de Lagoa para a Escola Básica Integrada de Lagoa não pode resultar número superior ao constante do respectivo mapa de pessoal.

4 - O número global de auxiliares de acção educativa a transitar da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral para a Escola Básica Integrada de Lagoa e que se mantenham afectos à mesma não pode ser superior a 18.

5 - Sempre que da transição de pessoal não docente resulte um número superior ao do respectivo quadro de pessoal, serão os trabalhadores afectados aos restantes quadros, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto.

Artigo 10.º
Extinção
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a Área Escolar de Lagoa é extinta em 31 de Agosto de 2001.

Artigo 11.º
Instalações
Enquanto não estiverem concluídas as instalações da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Água de Pau, estes ciclos de ensino funcionarão, transitoriamente, nas instalações da Escola Secundária de Lagoa.

Artigo 12.º
Disposição transitória
Enquanto não entrar em funcionamento a Escola Secundária de Vila Franca do Campo, a Escola Secundária de Lagoa agora criada servirá também os alunos do ensino secundário daquele concelho.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Janeiro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


MAPA I
(ver mapa no documento original)

MAPA II
Escola Secundária de Lagoa
(ver mapa no documento original)

MAPA III
(ver mapa no documento original)

MAPA IV
Escola Básica Integrada de Água de Pau
(ver mapa no documento original)

MAPA V
(ver mapa no documento original)

MAPA VI
Escola Básica Integrada de Lagoa
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina que as Escolas Básicas do 3.º Ciclo com Ensino Secundário (EB3/S) Antero de Quental, Domingos Rebelo, Manuel de Arriaga, Laranjeiras, Jerónimo Emiliano de Andrade, da Ribeira Grande e Vitorino Nemésio sejam transformadas em escolas secundárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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