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Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A, de 9 de Junho

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Sumário

Cria a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Angra do Heroísmo, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, e o Centro de Recuros de Educação Especial de Angra do Heroísmo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A
No seguimento do processo de reestruturação da rede escolar do concelho de Angra do Heroísmo e tendo em conta o estabelecido na Carta Escolar, é conveniente proceder à transformação da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Angra do Heroísmo em escola básica integrada. Para tal, são integrados numa nova unidade orgânica, para além daquela escola, parte dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico sitos na zona urbana de Angra do Heroísmo que ora se encontram inseridos na Área Escolar de Angra do Heroísmo.

Por outro lado, e tendo em conta a necessidade de melhor coordenar o apoio na área da educação especial, procede-se à integração, embora mantendo a autonomia técnica e os objectivos que presidiram à sua criação, do Centro de Recursos de Educação Especial de Angra do Heroísmo na nova unidade orgânica.

A Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Angra do Heroísmo resultou da instalação em 1983 num complexo escolar próprio da antiga Escola Preparatória Ciprião de Figueiredo, escola que durante mais de uma década compartilhou instalações com o antigo Liceu Nacional de Angra do Heroísmo e posteriormente funcionou no Palacete Silveira e Paulo, imóvel onde antes esteve instalada a extinta Escola Industrial e Comercial de Angra do Heroísmo. Aquela unidade orgânica serve a quase totalidade do concelho de Angra do Heroísmo, sendo a única escola do 2.º ciclo do ensino básico da rede pública na zona urbana de Angra do Heroísmo.

Criada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, na sequência da reestruturação da rede da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a Área Escolar de Angra do Heroísmo agrupou a maioria dos estabelecimentos de educação e ensino daquele tipo existentes na cidade de Angra do Heroísmo e seus arredores e nas freguesias da parte leste do concelho. Dada a sua dimensão e a dispersão geográfica das escolas que a compõem, há clara vantagem na desagregação daquela Área Escolar, repartindo as escolas que a integram por duas unidades orgânicas.

Posteriormente, pelo Decreto Regulamentar Regional 15/99/A, de 30 de Novembro, foi criado o Centro de Recursos de Educação Especial de Angra do Heroísmo, organismo dotado de autonomia administrativa funcionando na dependência directa da Direcção Regional da Educação. Tal organismo mantém uma pequena dimensão, estando confinado a instalações arrendadas, manifestamente inadequadas aos objectivos prosseguidos.

Considerando o atrás exposto, e sem prejuízo de, na generalidade, se manterem os objectivos que presidiram à criação do Centro de Recursos de Educação Especial de Angra do Heroísmo, existem claras vantagens na sua integração numa unidade orgânica do sistema educativo, melhorando assim o entrosamento entre as actividades do Centro e da unidade orgânica e reduzindo os custos administrativos e logísticos, já que a vertente administrativa do Centro pode, com vantagem, ser assumida pelos competentes serviços da escola.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo.
2 - A Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar, do ensino básico e da educação extra-escolar nas freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, todas do concelho de Angra do Heroísmo.

3 - Para além dos alunos residentes nas freguesias integradas no respectivo território educativo, cabe ainda à Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo receber outros alunos do ensino básico que para ela sejam encaminhados nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º
Estrutura
1 - A Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo engloba a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Angra do Heroísmo e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, todas do concelho de Angra do Heroísmo.

2 - A Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo integra ainda o Centro de Recursos de Educação Especial de Angra do Heroísmo.

Artigo 3.º
Centro de Recursos de Educação Especial
1 - O Centro de Recursos de Educação Especial de Angra do Heroísmo, adiante designado por CREEAH, constitui um serviço especializado de apoio educativo da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo.

2 - São atribuições do CREEAH, nomeadamente:
a) Fornecer apoio técnico-pedagógico de retaguarda e consultoria ao sistema de educação e de ensino regular, com especial incidência nas áreas da deficiência;

b) Assegurar, em articulação com as escolas, a avaliação especializada e o apoio directo às crianças e aos jovens com necessidades educativas especiais cuja problemática exija intervenção muito especializada;

c) Desenvolver experiências piloto, assim como a investigação em geral, que permitam conhecer melhor a realidade da deficiência;

d) Prestar serviços de informação, formação, aconselhamento e documentação a toda a comunidade e em especial aos docentes e agentes de educação que trabalham com crianças e jovens com necessidades educativas especiais tendo em vista a adequação e o sucesso das respostas educativas;

e) Manter no centro de documentação da escola um núcleo temático especializado nas áreas relacionadas com necessidades educativas especiais e divulgar o seu conteúdo pela comunidade educativa;

f) Produzir e adaptar material e ajudas técnicas de estimulação sócio-educativa necessários à realização plena do desenvolvimento da criança e do jovem.

3 - O CREEAH assume em relação à Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo todas as competências fixadas no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A, de 11 de Setembro, para o núcleo de educação especial.

4 - O CREEAH é dirigido por um coordenador, escolhido nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A, de 11 de Setembro, sendo aplicável ao pessoal que nele preste serviço o disposto nos n.os 4 e 5 do referido artigo.

5 - Para além de apoiar a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, o CREEAH poderá, na medida dos recursos disponíveis, apoiar outras unidades orgânicas do sistema educativo que o pretendam.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio a prestar é contratualizado mediante protocolo a assinar entre os órgãos executivos da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo e da unidade orgânica que o pretenda.

Artigo 4.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente dos quadros da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Angra do Heroísmo, da Área Escolar de Angra do Heroísmo e do CREEAH transita, nas mesmas carreira e categoria, para os quadros de pessoal da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo através de listas nominativas, a publicar no Jornal Oficial.

2 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º
Transferência de pessoal não docente
1 - Três dos funcionários pertencentes à carreira de assistente de administração escolar actualmente afectos à Área Escolar de Angra do Heroísmo e ao CREEAH transitam, respectivamente, dois para o quadro de pessoal da Escola Básica do 3.º Ciclo e Ensino Secundário Padre Jerónimo Emiliano de Andrade, em lugares automaticamente criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, e um para o quadro de pessoal da Área Escolar de São Carlos.

2 - Para efeitos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de mobilidade constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto.

Artigo 6.º
Normas transitórias
1 - Enquanto não for criada a Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drumond, os estabelecimentos de educação e ensino sitos nas freguesias de Feteira, Porto Judeu e Vila de São Sebastião integram a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo.

2 - O técnico superior que à data da entrada em vigor do presente diploma exerce as funções de director do CREEAH manter-se-á nessas funções até à primeira época de eleições para coordenadores de núcleo que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Enquanto se mantiver em funções nos termos do número anterior, o director mantém o direito à gratificação que vem auferindo.

4 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Angra do Heroísmo, à Área Escolar de Angra do Heroísmo e ao CREEAH transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo.

5 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Angra do Heroísmo e da Área Escolar de Angra do Heroísmo, bem como as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo.

Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Os estabelecimentos de educação e ensino sitos nas freguesias de São Pedro e Sé passam a integrar a Área Escolar de São Carlos, sendo os necessários lugares docentes e não docentes automaticamente aditados ao quadro daquela unidade orgânica.

2 - São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 15/99/A, de 30 de Novembro;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio;

c) Os anexos III e XXXV do Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A, de 7 de Janeiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 25 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


MAPA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Fixa os quadros de escola e de agrupamento de escolas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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