Aviso 4514/2003 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas de 17 de Março de 2003, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto com vista ao provimento de 45 lugares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, da carreira técnica superior, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) (sede), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, e alterado pela Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro, sendo fixadas as seguintes quotas:
a) 44 lugares a preencher por funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da DGTC;
b) 1 lugar a preencher por funcionários de outros serviços ou organismos da Administração Pública.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares referidos, caducando com o respectivo preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher consiste na elaboração de estudos, pareceres e relatórios de natureza jurídica, económica, financeira ou outra no âmbito das atribuições dos serviços de apoio da DGTC.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou noutra dependência existente em Lisboa.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Os referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
6 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações, aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo, a solicitar, pessoalmente, à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados, em carta registada com aviso de recepção, para este último endereço dentro do prazo referido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias, com indicação da média final;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso da alínea c), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias com indicação da média final;
c) Declaração, passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para os efeitos de acesso na carreira;
d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos a que se refere a alínea anterior, que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos, ambos com carácter eliminatório.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 28 de Fevereiro de 2003 do conselheiro presidente, que se publica em anexo ao presente aviso, conjuntamente com a lista de legislação e bibliografia recomendável à preparação dos candidatos.
10 - A não comparência para prestação das provas de conhecimento equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que em qualquer desses métodos obtenha classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos referidos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Os candidatos admitidos serão igualmente notificados do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - António Manuel de Freitas Cardoso, chefe de divisão.
Vogais efectivos:
Júlia Maria Luís Serrano, chefe de divisão, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Helena Cristina Silveira dos Santos, técnica-verificadora superior de 1.ª classe.
Vogais suplentes:
João Eduardo Rodrigues Parente, consultor.
Júlio João Alves Ribeiro Gomes Ferreira, auditor.
20 de Março de 2003. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.
Programa de provas de conhecimentos a utilizar no concurso interno de acesso misto à categoria de técnico superior de 1.ª classe, da carreira técnica superior, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo da actividade financeira - o controlo externo e independente - tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa sectores, subsectores e instituições financeiras.
Orçamento do Estado:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução - seus princípios e regras;
Alterações.
Regime financeiro dos serviços e organismos do Estado.
Regime da realização de despesas públicas.
Sistema contabilístico dos serviços e organismos do Estado.
A prestação de contas.
O controlo dos orçamentos e das contas.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A função administrativa - confronto com as outras funções do Estado.
Princípios gerais da organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Bibliografia e legislação fundamental recomendada
Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, Coimbra, Almedina.
Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997.
Franco, António de Sousa, Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, AAFDL, 1991.
Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro Lisboa, ed. UAL, 1997.
Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Lisboa, Rei dos Livros, 1994.
Sousa, Alfredo José de, Controlo Externo das Finanças Públicas. O Tribunal de Contas, separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997.
Tavares, José, Tribunal de Contas, Coimbra, Ed. Almedina, 1998.
Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de acompanhamento, ed. Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.
Legislação
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro.
Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro e 1/2001, de 4 de Janeiro - lei de organização e processo do Tribunal de Contas.
Lei 14/96, de 20 de Abril - alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas.
Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto - Lei das Finanças Locais.
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - regime da administração financeira do Estado.
Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - balanço social anual.
Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto - regime de instalação da Administração Pública.
Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 2.º suplemento, alterada pela Declaração de Rectificação 2/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 15 de Março de 2003 - aprova o Orçamento do Estado para 2003.
Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei 2/2002, de 28 de Agosto - enquadramento do Orçamento do Estado.
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril - estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril - aprova o regime da Tesouraria do Estado.
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro - regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - aprova o Código do Procedimento Administrativo.
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - regime da duração e do horário de trabalho na Administração Pública.
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 117/99, de 11 de Agosto, 70-B/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio - regime de férias e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.
Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho - estabelecem regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações de base das carreiras e categorias nele contempladas.
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho - regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro - regime jurídico de empreitadas de obras públicas.
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime jurídico de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - bases da Contabilidade Pública.
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro - Plano Oficial da Contabilidade Pública.
Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, 1.ª série, 2.º suplemento, de 28 de Fevereiro de 2002 - regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.
Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto - define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas de Estado.
Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro - inventário geral do património do Estado.
Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril - cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE.