de 20 de Julho
Tem o regime de trabalho do pessoal das instituições de previdência vindo a ser aproximado, progressivamente, do regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central. A Portaria 193/79, de 21 de Abril, com efeito, aprovou um regime em vários pontos idêntico ao que vigora para os funcionários públicos, no sentido, como se afirma no seu preâmbulo, «da integração desses trabalhadores na função pública».Tal aproximação, e a integração total para que apontava, justifica-se plenamente pela natureza das funções desempenhadas por aquele pessoal.
Como se reconhece no citado preâmbulo, «as instituições de previdência prosseguem fins públicos, fins próprios do Estado, e [...] consequentemente, o regime de trabalho dos respectivos servidores não devia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado, antes deveria tender para a sua integração na função pública».
Em cumprimento da disposição constitucional que determina que ao Estado incumbe organizar o sistema de segurança social, têm as instituições de segurança social vindo a ser qualificadas como serviços oficiais e, em consequência, mais premente se tornou a transição do seu pessoal para o regime da função pública.
Nos serviços recentemente criados, o estatuto do pessoal é já o da função pública. É o caso dos centros regionais de segurança social, criados pelo Decreto 79/79, de 31 de Dezembro, nos quais foram integrados, por força do artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, os serviços oficiais do sector, incluindo, portanto, as caixas de previdência e o Instituto de Obras Sociais. O regime do pessoal daqueles centros, como se disse, é o dos funcionários e agentes da administração central. No entanto, os servidores permanentes dos serviços integrados nos centros mantêm, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, o estatuto de origem, ou seja, o regime da Portaria 193/79, prevendo-se que poderiam adquirir, se assim o quisessem, o regime da função pública, estabelecendo-se como data para aquela opção a da entrada em vigor do quadro de pessoal do respectivo centro regional.
Quer isto dizer que ainda hoje subsistem nos referidos centros mais do que um regime jurídico de pessoal, trabalhando lado a lado funcionários e agentes abrangidos por regimes de trabalho diferentes, ou seja, pelo Estatuto da Função Pública ou pelo regime da citada Portaria 193/79.
Tal facto constitui um forte e constante motivo de desequilíbrios e tensões, devido às desigualdades a que frequentemente dá lugar, como acontece nos casos de tolerâncias, dispensas, faltas, descontos legais e regalias sociais, impedindo, pois, uma correcta gestão de recursos humanos.
Por outro lado, dificulta a eliminação do excesso de pessoal existente em algumas localidades, especialmente em Lisboa, por não ser possível o preenchimento das vagas de outros quadros da Administração, em que, por vezes, há carência de meios humanos, por parte de pessoal não abrangido pelo Estatuto da Função Pública.
Prevê-se também a integração do pessoal do Centro Nacional de Pensões, instituto público que sucedeu à extinta Caixa Nacional de Pensões, e de outras instituições de segurança social.
Por outro lado, e por se considerar haver todo o interesse em estabelecer critérios uniformes relativamente à integração na função pública do pessoal abrangido pelo regime da Portaria 193/79, prevê-se que as disposições deste decreto-lei venham a ser aplicadas à transição para a função pública do pessoal que vier a ser integrado nos centros regionais de segurança social e no Centro Nacional de Pensões por força da extinção ou desconcentração das actuais caixas de previdência, ou do pessoal de qualquer instituição de previdência que venha a ser integrado num departamento central da segurança social.
A integração far-se-á, em princípio, de forma plena, ficando assim os servidores abrangidos por todas as normas legais vigentes para o pessoal da função pública, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas instituições de previdência.
Salvaguardam-se também determinadas situações especiais, como, por exemplo, a da concessão de instalações para habitação própria, que terminarão, contudo, logo que cesse a situação de facto que lhes serviu de fundamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Regime jurídico aplicável)
1 - O pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações e o pessoal da Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
3 - A declaração, dirigida ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, deve ser entregue nos serviços de pessoal das instituições no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Se à data da entrada em vigor algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 2.º
(Aplicação a outro pessoal)
O disposto no presente diploma será também aplicável ao pessoal que vier a ser integrado nos centros regionais de segurança social por força da extinção ou regionalização de instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações ou ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, bem como ao pessoal da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes ou de qualquer outra instituição de previdência que venha a ser integrado num departamento central da segurança social por força da extinção do organismo a que pertencia.
Artigo 3.º
(Actuação «ope legis»)
1 - A alteração de regime jurídico prevista nos artigos 1.º e 2.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário da República e a posse.2 - A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos fará publicar no Diário da República, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos referidos no número anterior.
Artigo 4.º
(Manutenção de direitos)
1 - Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho é assegurado o direito à inserção, nos termos previstos no artigo 8.º deste diploma, numa das carreiras profissionais em vigor na função pública e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º 2 - Ao pessoal integrado numa das carreiras da função pública nos termos do número anterior é assegurado o direito progressão na respectiva carreira, independentemente dos requisitos habilitacionais.3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acesso às categorias de primeiro-oficial e de assessor, cujo recrutamento se fará, respectivamente, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - O tempo de serviço que cada agente tiver na categoria e carreira à data da integração no regime jurídico do pessoal da função pública será igualmente considerado, nos termos referidos no artigo antecedente, como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitar, de acordo com o artigo 8.º
Artigo 5.º
(Remunerações)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior a tabela salarial em vigor na função pública.2 - A nenhum agente poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao vencimento líquido correspondente à respectiva letra da tabela salarial da função pública, a diferença será absorvida por futuros aumentos ou promoções.
Artigo 6.º
(Aposentação e pensão de sobrevivência)
1 - O pessoal sujeito, nos termos do presente diploma, ao regime jurídico da função pública fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.
3 - O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar 30/80, de 25 de Julho, à excepção do seu artigo 8.º, é aplicável às aposentações e pensões de sobrevivência previstas neste artigo.
Artigo 7.º
(Serviços sociais)
O pessoal referido no artigo anterior é beneficiário dos Serviços Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
(Reclassificação de pessoal)
1 - Os técnicos superiores do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira do grupo do pessoal técnico superior previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.2 - Os prevencionistas, analistas, técnicos de microfilmagem e de reprografia transitam, com a mesma classe, para a carreira do grupo do pessoal técnico previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Os técnicos auxiliares do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira de pessoal técnico auxiliar.
4 - Os auxiliares técnicos do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira de pessoal auxiliar técnico.
5 - Os operadores de reprografia transitam para a mesma carreira e categoria, salvo o disposto no número seguinte.
6 - O pessoal referido no número anterior que, no desempenho da respectiva função, trabalhe com máquinas de impressão offset é integrado, com a mesma classe, na categoria de impressor de offset, à excepção do operador de reprografia de 2.ª classe, que transita para impressor de offset de 3.ª classe.
7 - Os agentes com as categorias constantes do mapa anexo a este diploma, de que fazem parte integrante, são reclassificados nos termos fixados no respectivo quadro.
8 - Os ecónomos são reclassificados em ecónomos de 2.ª classe.
9 - O pessoal não abrangido pelos números anteriores transita para idêntica classe da carreira que lhe corresponde na função pública.
Artigo 9.º
(Provimento nas categorias)
As condições de ingresso e acesso às categorias sem correspondência com as da função pública serão estabelecidas por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Artigo 10.º
(Benefícios transitórios)
1 - Ao pessoal que à data do início da vigência do presente diploma se encontra a beneficiar de algumas regalias previstas nos artigos 132.º, 135.º, 138.º, no n.º 6 do artigo 136.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, será assegurada a sua manutenção enquanto se mantiver a situação de facto que lhe serviu de fundamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - As facilidades concedidas aos trabalhadores-estudantes nos termos do artigo 135.º do diploma referido no número anterior cessarão no fim do corrente ano lectivo.
3 - A regalia prevista no artigo 138.º da portaria referida no n.º 1 mantém-se apenas até que adequada regulamentação venha a ser aprovada pelos competentes membros do Governo.
4 - A manutenção da regalia prevista na alínea l) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, não prejudicará a aplicação de posterior regulamentação específica, bem como o exercício da competência dos Serviços Sociais nesta matéria.
Artigo 11.º
(Acumulações)
Sem prejuízo dos limites fixados por lei, o pessoal aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração, por inteiro, correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho.
Artigo 12.º
(Mapas e quadros de pessoal privativo)
1 - Os trabalhadores que optarem pela manutenção do respectivo regime de trabalho constituirão, em cada instituição, um mapa ou quadro de pessoal privativo.2 - Os lugares dos mapas e quadros referidos no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, se neles não puderem ser providos, por falta de habilitações académicas, trabalhadores da mesma ou de outra instituição abrangidos pelo mesmo regime de trabalho.
Artigo 13.º
(Regiões autónomas)
O disposto no presente diploma será aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de diploma regional.
Artigo 14.º
(Interpretação de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e, em matéria de natureza financeira, bem como da competência da Caixa Geral de Aposentações, também do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvida a administração da Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, mas as cláusulas de natureza pecuniária só produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 278/82
(ver documento original)