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Lei 38/2004, de 18 de Agosto

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Sumário

Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Texto do documento

Lei 38/2004

de 18 de Agosto

Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,

reabilitação e participação da pessoa com deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 2.º

Noção

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através, nomeadamente, da:

a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;

b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;

c) Promoção do acesso a serviços de apoio;

d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 4.º

Princípio da singularidade

À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.

Artigo 5.º

Princípio da cidadania

A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 6.º

Princípio da não discriminação

1 - A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.

2 - A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia

A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.

Artigo 8.º

Princípio da informação

A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.

Artigo 9.º

Princípio da participação

A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 10.º

Princípio da globalidade

A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.

Artigo 11.º

Princípio da qualidade

A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais.

Artigo 12.º

Princípio do primado da responsabilidade pública

Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 13.º

Princípio da transversalidade

A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.

Artigo 14.º

Princípio da cooperação

O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 15.º

Princípio da solidariedade

Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO III

Promoção e desenvolvimento

Artigo 16.º

Intervenção do Estado

1 - Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações representativas e autarquias locais.

2 - Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível nacional, regional e local.

3 - O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.

4 - Compete ao Estado realizar as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.

Artigo 17.º

Entidade coordenadora

1 - O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

2 - A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência.

Artigo 18.º

Intervenção de entidades públicas e privadas

1 - As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

2 - O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.

Artigo 19.º

Relações com as organizações não governamentais

O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.

Artigo 20.º

Coesão social

As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência.

Artigo 21.º

Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais

Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.

Artigo 22.º

Apoio à família

Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para a sua plena participação.

Artigo 23.º

Voluntariado

Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV

Prevenção, habilitação, reabilitação e participação

SECÇÃO I

Prevenção

Artigo 24.º

Prevenção

1 - A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.

2 - O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:

a) Acessibilidades;

b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;

c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;

d) Hábitos alimentares;

e) Cuidados peri, pré e pós-natais;

f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.

SECÇÃO II

Habilitação e reabilitação

Artigo 25.º

Habilitação e reabilitação

A habilitação e a reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.

Artigo 26.º

Direito ao emprego, trabalho e formação

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.

Artigo 27.º

Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.

Artigo 28.º

Quotas de emprego

1 - As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.

2 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.

3 - A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

Artigo 29.º

Direitos do consumidor

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.

Artigo 30.º

Direito à segurança social

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.

Artigo 31.º

Direito à saúde

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.

Artigo 32.º

Direito à habitação e urbanismo

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:

a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;

b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.

Artigo 33.º

Direito aos transportes

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.

Artigo 34.º

Direito à educação e ensino

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.

Artigo 35.º

Direito à cultura e ciência

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.

Artigo 36.º

Sistema fiscal

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais.

Artigo 37.º

Mecenato

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.

Artigo 38.º

Direito à prática do desporto e de tempos livres

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.

Artigo 39.º

Alta competição

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.

SECÇÃO III

Participação

Artigo 40.º

Participação

A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral.

CAPÍTULO V

Políticas transversais

Artigo 41.º

Estatuto patrimonial

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.

Artigo 42.º

Intervenção precoce

Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.

Artigo 43.º

Informação

1 - O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.

2 - Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.

Artigo 44.º

Sociedade da informação

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.

Artigo 45.º

Investigação

Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação.

Artigo 46.º

Formação

1 - Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

2 - As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

Artigo 47.º

Estatísticas

Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 48.º

Fundo de apoio

A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processos de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Artigo 49.º

Orçamento

Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.

Artigo 50.º

Regulamentação

O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei.

Artigo 51.º

Revogação

É revogada a Lei 9/89, de 2 de Maio.

Aprovada em 24 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/18/plain-175301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Emprego para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-21 - RESOLUÇÃO 120/2006 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 217/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-29 - Decreto Legislativo Regional 14/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 64/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, e regulamenta o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Decreto Legislativo Regional 32/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Portaria 232/2016 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à regulação da criação e do regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-04 - Decreto-Lei 125/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 128/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 129/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 208/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Tóquio 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Resolução da Assembleia da República 234/2018 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que adote medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência, regulamentando e avaliando a aplicação dos diplomas que estabelecem as respetivas quotas na sua contratação

  • Tem documento Em vigor 2018-11-08 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 39/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Administração Pública Regional

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-10 - Lei 4/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

  • Tem documento Em vigor 2021-03-26 - Portaria 70/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI)

  • Tem documento Em vigor 2021-08-31 - Resolução do Conselho de Ministros 119/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025

  • Tem documento Em vigor 2022-02-03 - Portaria 77/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Paris 2024

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 82/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-02-02 - Declaração de Retificação 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-07-10 - Portaria 195/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à homologação do aditamento ao protocolo que criou o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (CRPG), publicado em anexo à Portaria n.º 564/99, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-12-06 - Portaria 412/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à realização de protocolos visando a implementação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Portaria 415/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente

  • Tem documento Em vigor 2024-06-25 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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