Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 39/2018/A, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Administração Pública Regional

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A

Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Administração Pública Regional

Entende-se por Surda (com S maiúsculo) a pessoa que se expressa em Língua Gestual Portuguesa (LGP) e que se considera cultural e linguisticamente Surda. As pessoas que são Surdas, mas que não se expressam em LGP e/ou que não se identificam com a Comunidade Surda são designadas como surdas (com s minúsculo).

A Língua Gestual Portuguesa é a primeira língua das pessoas Surdas e de várias pessoas ouvintes. Desde 1997 que a LGP é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece também a LGP «enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades» (artigo 74.º, n.º 2, alínea h, da CRP).

A pessoa Surda debate-se hoje com enormes barreiras na comunicação, uma vez que são muito poucas as pessoas que dominam a LGP, o que constitui um sério entrave ao seu acesso aos serviços públicos. Na presença de uma pessoa/utente Surda num serviço público é, por isso, fundamental que seja disponibilizado/a um(a) intérprete de Língua Gestual Portuguesa, por forma a que esta possa comunicar eficazmente, permitindo uma melhor transmissão e receção da mensagem. Esta condição é ainda mais premente quando a pessoa Surda se desloca a um Serviço de Urgência Hospitalar ou Serviço de Atendimento Urgente, nos quais uma comunicação clara entre utente e profissionais da área possibilita diagnósticos clínicos corretos e atempados.

A Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, no que respeita ao direito à saúde, atribui, no seu artigo 31.º, ao Estado a responsabilidade da adoção de medidas específicas necessárias a «assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência [...]».

São consideradas práticas discriminatórias, de acordo com as alíneas d) e g) do artigo 4.º da Lei 46/2006, de 28 de agosto, a recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual e a recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimento de saúde públicos ou privados. Assim, é imperativo assegurar que as pessoas Surdas têm assegurado o acesso, sem qualquer limitação, aos cuidados de saúde em todos os estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.

Importa, portanto, que seja disponibilizado, nos serviços de atendimento ao público da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, o serviço de tradução para Língua Gestual Portuguesa por um(a) intérprete, quando a pessoa Surda não se faça acompanhar por um(a).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Recomendar ao Governo Regional que disponibilize o devido apoio, através de intérprete, aos utentes Surdos em todos os serviços públicos da administração regional, auscultando, para tal, as associações locais representativas da comunidade Surda;

Recomendar ao Governo Regional que, no cumprimento da presente resolução, tenha em conta a especificidade do Serviço Regional de Saúde, principalmente dos Serviços de Urgência Hospitalar e das Unidades Básicas de Urgência dos Centros de Saúde, de modo a que, aos utentes Surdos, seja sempre prestado o apoio necessário durante a sua deslocação a estes serviços;

Recomendar ao Governo Regional a realização de ações de formação e sensibilização sobre a comunicação com a pessoa Surda, dirigidas às equipes médicas e demais funcionários que contactam diretamente com os utentes no Serviço Regional de Saúde.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

111786768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3521133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda