de 29 de agosto
A aposta na qualificação dos portugueses constitui um meio imprescindível para a valorização dos cidadãos, para uma cidadania democrática e para o desenvolvimento sustentável do país. Apesar dos progressos alcançados nas úl-timas décadas, em termos globais, não apenas subsiste um expressivo défice estrutural de qualificações na população portuguesa, como a aposta anteriormente feita na qualificação de adultos foi abandonada, com redução significativa quer da educação e formação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, validação e certificação de competências, quebrando assim um ciclo de convergência com o padrão médio europeu que vinha a registar-se desde 2007. A acentuada quebra na participação de adultos em atividades de educação e formação ao nível do ensino básico e secundário é disto exemplo:
em 2013/2014 havia pouco mais de 39 mil adultos inscritos, um terço do número registado em 2000/2001. Esta quebra é particularmente acentuada no nível de ensino secundário em que se verificou uma quebra de 87 % no número de adultos inscritos em 2013/2014, por relação a 2008/2009 em que mais de 169 mil adultos se inscreveram em atividades de educação e formação de nível secundário. Um dos fatores que contribuiu de forma relevante para a quebra na qualificação dos adultos foi o desinvestimento feito nos Centros para a Qualificação e Ensino Profissional, que vieram substituir os Centros Novas Oportunidades. Para além de apresentar níveis de execução muito abaixo das necessidades de qualificação da população, a atual rede de Centros para a Qualificação e Ensino Profissional apresenta também lacunas de cobertura territorial, o que contribui para a desarticulação entra as ofertas de qualificação existentes, resultando numa fraca complementaridade entre os diferentes percursos de educação e formação e em processos de orientação e encaminhamento deficitários. Revitalizar a educação e formação de adultos enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem é uma prioridade política de âmbito nacional. Com o objetivo de relançar esta prioridade o Governo desenvolveu o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. O Programa Qualifica assenta na tripla integração de:
(i) meios disponibilizados pelos diversos atores, com coordenação entre as áreas ministeriais da educação, do trabalho e do ensino superior, quer na formulação de instrumentos, quer na sua operacionalização no terreno;
(ii) respostas e instrumentos diversos, que combinem a educação de adultos e a formação profissional qualificante com o reconhecimento, validação e certificação de competências; e (iii) respostas, na ótica do formando, favorecendo a coerência e a unidade da rede e do portefólio dos percursos formativos, que devem ser personalizados.
Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos. Assim, o Governo está a criar um sistema de créditos, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já existente, que possibilite a capitalização coerente de unidades de formação, maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos, preservando o valor das certificações e permitindo uma melhor legibilidade e reconhecimento do sistema de ensino e formação profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empregadores. Complementarmente ao sistema de créditos, o Passaporte Qualifica é outro instrumento central de valorização e facilitação dos percursos individuais de formação que permite não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar as competências em falta para completar um determinado percurso de formação, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis. Um dos eixos fundamentais para a concretização do Programa Qualifica passa pela ativação de uma rede nacional de centros especializados em educação e formação de adultos, vocacionados para o atendimento, aconselhamento, orientação e encaminhamento para percursos de aprendizagem, com base nas reais necessidades de qualificação existentes nos diferentes territórios e setores económicos. Nesse sentido, a presente portaria cria os Centros Qualifica, instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquirindo ao longo da vida, mas também a possibilidade efetiva de aumentarem e desenvolverem competências através de formação qualificante.
Pretende-se que os Centros Qualifica retomem como foco central da sua atividade a qualificação de adultos assente na complementaridade entre reconhecimento, validação e certificação de competências e a obrigatoriedade de frequência de formação certificada, em função dos perfis e das necessidades individuais dos formandos. Es-sencial para a concretização desta complementaridade é a consolidação dos mecanismos de informação e orientação para os adultos. Nesta ótica, pretende-se também apoiar os jovens que não estão em emprego, em educação ou em formação, comummente designados por jovens NEET (Not in Education, Employment or Training) e que podem ter os seus percursos de vida redirecionados para ofertas de educação e formação qualificantes, através de informação e orientação adequada aos seus perfis de necessidades e às suas motivações.
Um aspeto essencial na criação dos Centros Qualifica é assegurar a qualidade do funcionamento dos centros e a qualidade no desenvolvimento dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assente em critérios de exigência e rigor, nomeadamente no que respeita aos procedimentos avaliativos. Desta forma, manteve-se a existência de uma prova de certificação no final do processo, apresentada perante um júri, que assume um caráter mais expositivo, no caso da certificação escolar ou mais demonstrativo, no caso da certificação profissional, retirando-se o caráter de escolarização do processo através da conjugação equilibrada entre a prova de certificação e a análise do portefólio e dos instrumentos de avaliação aplicados durante as etapas de reconhecimento e validação de competências.
Numa perspetiva de gestão da rede procurou-se simplificar os processos de criação e autorização de funcionamento dos Centros Qualifica, designadamente possibilitando uma maior autonomia na definição de critérios e orientações por parte da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., mas mantendo-se os períodos de concessão da autorização e da renovação de criação e autorização de funcionamento dos centros. Esta simplificação, aliada à possibilidade de reforço das equipas que integram os Centros Qualifica e consequente reforço do financiamento por via de fundos comunitários corresponde à intenção, também expressa no Programa Qualifica, de reforçar a atividade dos centros existentes e aumentar a rede atual, tendo subjacente as necessidades de cobertura territorial. O reforço das equipas e a introdução de flexibilidade na articulação funcional entre os elementos que as constituem procura conferir uma maior estabilidade que, desejavelmente, conduz a uma melhoria na qualidade do funcionamento dos centros.
Por fim, prevê-se a possibilidade dos anteriores Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional poderem vir a constituir-se como Centros Qualifica, sem que para isso seja necessário um procedimento de candidatura, dispondo de um prazo para proceder aos ajustamentos ao plano estratégico de intervenção e às adaptações na avaliação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências. Sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a possibilidade dos agrupamentos de escola poderem ter em funcionamento Centros Qualifica no início do ano letivo. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro e nos termos dos artigos 26.º e 34.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas de ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 - A atividade dos Centros Qualifica abrange adultos com idade igual ou superior a 18 anos que procurem uma qualificação e, excecionalmente, jovens que não se encontrem a frequentar modalidades de educação ou de formação e que não estejam inseridos no mercado de trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições dos Centros Qualifica:
a) A informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos, designadamente para ofertas de ensino e formação profissionais, tendo por base as diferentes modalidades de qualificação e procurando adequar as ofertas existentes aos perfis, necessidades, motivações e expectativas dos candidatos e às dinâmicas do mercado de trabalho;
b) O reconhecimento, validação e certificação das competências desenvolvidas pelos adultos ao longo da vida por vias formais, informais e não formais, de âmbito escolar, profissional ou de dupla certificação, com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações;
c) O desenvolvimento de ações de informação e de divulgação dirigidas a jovens e adultos, a empresas e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e formação profissional disponíveis e sobre a relevância da aprendizagem ao longo da vida;
d) A dinamização e participação em redes de parceria de base territorial que contribuam, no âmbito da educação e formação profissional, para uma intervenção mais integrada e consistente, na identificação de necessidades concretas de qualificação e na organização de respostas úteis para as populações, designadamente que facilitem a sinalização e identificação dos jovens que estão fora do sistema de educação e formação e promovam o seu encaminhamento para respostas de qualificação adequadas;
e) A monitorização do percurso dos candidatos encaminhados para ofertas de qualificação.
2 - Os Centros Qualifica apoiam a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), no que se refere às suas competências específicas de definição de critérios de estruturação da rede e de implementação de mecanismos de acompanhamento e de monitorização das ofertas de educação e formação.
Artigo 3.º
Criação dos Centros Qualifica
1 - Os Centros Qualifica podem ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante designadas por entidades promotoras, nomeadamente agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário pú-blicos, centros de formação profissional de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), empresas e associações ou outras entidades com significativa expressão territorial ou sectorial e capacidade técnica instalada, em função dos sectores e públicos a que se dirigem, nomeadamente por fazerem parte da rede pública contratualizada há pelo menos cinco anos. 2 - A autorização de criação e de funcionamento de Centros Qualifica é da competência do conselho diretivo da ANQEP, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as necessidades de qualificação da população, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de centros já existentes.
3 - A dimensão e a cobertura territorial da rede de Centros Qualifica são definidas pela ANQEP, I. P., com referência à Nomenclatura de Unidade Territorial, NUT III, sendo ainda da sua competência a gestão e regulação da rede, bem como o seu modelo de funcionamento.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A criação de Centros Qualifica realiza-se através de candidatura apresentada pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O procedimento de abertura das candidaturas para a criação de Centros Qualifica, bem como o período em que decorrem é definido pela ANQEP, I. P., e publicitado no sítio institucional deste organismo.
3 - A candidatura para a criação de Centros Qualifica é efetuada em formulário eletrónico disponibilizado no sítio institucional da ANQEP, I. P.
4 - A entidade candidata à criação de um Centro Qualifica deve:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu ou de programas específicos de outros serviços e organismos da administração pública;
c) Estar certificada pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, científico e tecnológico, no quadro da respetiva lei orgâ-nica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável;
d) Não se encontrar inibida do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
e) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e instalações do Centro Qualifica que pretende promover;
f) Cumprir as normas em vigor em matéria de prevenção de riscos profissionais e segurança e saúde no trabalho;
g) Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;
h) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais.
5 - A entidade candidata, no momento de apresentação da candidatura, deve juntar os documentos que atestem os requisitos mencionados no número anterior e o plano estratégico de intervenção que estrutura e orienta a atividade do centro, nos termos e de acordo com as orientações definidas pela ANQEP, I. P., e disponibilizadas no sítio institucional deste organismo.
6 - Os critérios de seleção das entidades candidatas à criação de Centros Qualifica são disponibilizados no sítio institucional ANQEP, I. P., aquando da publicitação da abertura de candidaturas.
Artigo 5.º
Autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica
1 - A autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica é concedida, por um período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
2 - A autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica deve, para além da identificação das entidades promotoras, mencionar a respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito da sua intervenção técnica.
3 - A renovação da autorização de funcionamento prevista no n.º 1 depende de requerimento apresentado pela entidade promotora, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo da autorização inicial ou da renovação da autorização, acompanhado dos documentos que atestem os requisitos mencionados no n.º 4 do artigo anterior, do plano estratégico de intervenção referido no n.º 5 do artigo anterior e do relatório previsto no n.º 5 do artigo 21.º que é objeto de avaliação por parte da ANQEP, I. P.
4 - Independentemente da sua eficácia, a autorização ou renovação de autorização prevista no n.º 1 é publicada no Diário da República, por despacho do presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, e publicitada no sítio institucional deste organismo.
Artigo 6.º
Constituição da equipa
1 - A equipa de cada Centro Qualifica é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um coordenador;
b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências;
c) Formadores ou professores das diferentes áreas de competênciaschave e das diferentes áreas de educação e formação, respetivamente, para o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e de competências profissionais.
2 - A equipa do Centro Qualifica pode ainda ser apoiada por um técnico administrativo que desenvolve as suas tarefas sob a orientação do coordenador e dos técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o de-senvolvimento das tarefas inerentes às atribuições dos centros podem ser asseguradas, numa lógica de flexibilização funcional, por diferentes elementos que integram a equipa. 4 - Os elementos que integram as equipas e que sejam trabalhadores da entidade promotora devem estar afetos funcionalmente ao Centro Qualifica, preferencialmente, não menos do que 80 % do seu período normal de trabalho na entidade.
5 - Os Centros Qualifica asseguram a formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I. P., sem prejuízo das ações desenvolvidas por esta.
Artigo 7.º
Coordenador
1 - O coordenador é designado pela entidade promotora do Centro Qualifica, cabendolhe assegurar a repre-sentação institucional do mesmo, bem como garantir o seu regular funcionamento ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira.
2 - No plano estratégico, compete ao coordenador:
a) Promover parcerias com entidades relevantes no território de atuação no âmbito da qualificação e do emprego, bem como assegurar a sua permanente dinamização e acompanhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e utilidade social dos serviços prestados pelo Centro Qualifica;
b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com entidades empregadoras, com vista à promoção da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento, a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores, bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e de oportunidades de formação em contexto de trabalho;
c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e elaborar o relatório de atividades, em articulação com as entidades parceiras e com os demais elementos da equipa;
d) Coordenar a recolha, tratamento e divulgação sistemática da informação sobre o tecido empresarial, as oportunidades de emprego e as ofertas de qualificação para jovens e adultos;
e) Disponibilizar toda a informação relevante e colaborar com a ANQEP, I. P., em matéria de estruturação da rede territorial de qualificação e de acompanhamento e monitorização das respetivas ofertas.
3 - Compete ainda ao coordenador, no plano operacional:
a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com vista a garantir o cumprimento das atribuições do Centro Qualifica, fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do serviço para os candidatos e para o mercado de trabalho;
b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemática que permitam aferir a qualidade das intervenções e a satisfação dos candidatos;
c) Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa da atividade, de acordo com as orientações da ANQEP, I. P.;
d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados pelo Centro Qualifica, tendo em atenção os resultados dos processos de autoavaliação e de avaliação externa;
e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO);
f) Assegurar a efetiva operacionalização que garanta o apoio indispensável aos candidatos com deficiência e incapacidade no seu processo de certificação.
4 - No caso dos Centros Qualifica cuja entidade promotora é um agrupamento de escolas ou escola não agrupada o coordenador não pode acumular esta função com a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 5 - O coordenador deve possuir habilitação académica de nível superior e demonstrar conhecimento do sistema de educação e formação, sua organização e operacionalização e, preferencialmente, deve também ser detentor de experiência comprovada de gestão na coordenação de processos educativos ou formativos.
Artigo 8.º
Técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências
1 - O técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências é o responsável pelas etapas de acolhimento, diagnóstico, informação e orientação, encaminhamento e pela condução dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 - Compete ao técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências, no âmbito das etapas de acolhimento, diagnóstico, orientação e encaminhamento:
a) Inscrever os candidatos no SIGO e informar sobre a atuação do Centro Qualifica;
b) Promover sessões de informação sobre ofertas de educação e formação, o mercado de trabalho atual, saídas profissionais emergentes, prospeção das necessidades de formação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço europeu e internacional no que respeita à formação e trabalho;
c) Promover sessões de orientação que permitam a cada jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às suas aptidões e motivações;
d) Encaminhar candidatos tendo em conta a informação sobre o mercado de trabalho e as ofertas de educação e formação disponíveis nas entidades formadoras do respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo de reconhecimento, validação e certificação de competências sempre que tal se mostrar adequado;
e) Monitorizar o percurso dos candidatos nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto dos diferentes públicos que residem ou estudam no seu território de atuação, sobre o papel dos Centro Qualifica e as oportunidades de qualificação, designadamente a oferta de cursos de dupla certificação.
3 - Compete ao técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências, no âmbito das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências:
a) Enquadrar os candidatos no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar, profissional ou de dupla certificação, de acordo com a sua experiência de vida e perfil de competências;
b) Prestar informação relativa à metodologia adotada no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, às técnicas e instrumentos de demonstração utilizados e à certificação de competências, em função da vertente de intervenção;
c) Acompanhar os candidatos ao longo do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, através da dinamização das sessões de reconhecimento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação de instrumentos de avaliação específicos, em articulação com os formadores ou professores;
d) Integrar o júri de certificação de candidatos que de-senvolveram processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, quando se trate de certificação escolar;
e) Identificar as necessidades de formação dos candidatos, em articulação com os formadores, professores e outros técnicos especializados no domínio da deficiência e incapacidade, podendo proceder, após certificação parcial, ao encaminhamento para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação.
4 - Constitui também competência do técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências, com a colaboração dos formadores ou professores, proceder ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à atividade em que intervém no Centro Qualifica.
5 - O técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência numa das seguintes vertentes:
a) Orientação escolar ou profissional;
b) Metodologias de acompanhamento de jovens ou adultos em diferentes modalidades de formação, assim como no acompanhamento de formação em contexto de trabalho;
c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas a pessoas com deficiência e incapacidade;
d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios.
Artigo 9.º
Formador ou professor
1 - Compete ao formador ou professor:
a) Participar no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar, profissional ou de dupla certificação, através da aplicação de instrumentos de reconhecimento e validação de competências e do apoio aos candidatos na elaboração do portefólio;
b) Informar o júri de certificação relativamente ao de-senvolvimento do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências dos candidatos que acompanhou;
c) Integrar o júri de certificação de candidatos que de-senvolveram processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
d) Identificar as necessidades de formação de cada candidato de forma a definir o encaminhamento sustentado para percursos formativos completos ou parciais com vista à obtenção de uma qualificação escolar ou profissional, ou ambas, em colaboração com o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competência;
e) Organizar e desenvolver ações de formação complementares, da responsabilidade do centro, que permitam ao candidato aceder a uma qualificação;
f) Colaborar na etapa de diagnóstico, orientação e encaminhamento dos candidatos inscritos para reconhecimento, validação e certificação de competências profissional ou de dupla certificação.
2 - O formador ou professor deve reunir as seguintes habilitações, de acordo com a vertente do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências em que participam:
a) Reconhecimento, validação e certificação de competências escolar, habilitação para a docência em função da área de competênciaschave em que intervêm, nos termos da legislação em vigor, e preferencialmente experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências profissional, habilitação para o exercício das funções de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio técnico e experiência na saída profissional visada.
Artigo 10.º
Técnico administrativo
1 - O técnico administrativo procede, sob a orientação do coordenador e dos técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, ao acolhimento dos candidatos, apoiando, no plano administrativofinanceiro, a atividade do centro, nomeadamente através do registo dessa atividade no SIGO.
2 - O técnico administrativo deve ser detentor, preferencialmente, de habilitação académica mínima de nível secundário.
Artigo 11.º
Etapas de intervenção dos Centros Qualifica
1 - Os Centros Qualifica organizam a sua intervenção, centrada e orientada para o indivíduo, nas seguintes etapas fundamentais:
a) Acolhimento;
b) Diagnóstico;
c) Informação e orientação;
d) Encaminhamento;
e) Formação;
f) Reconhecimento e validação de competências;
g) Certificação de competências.
2 - As etapas previstas nas alíneas f) e g) do número anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos no Centro Qualifica.
Artigo 12.º
Acolhimento
O acolhimento consiste no atendimento, na inscrição e no esclarecimento dos candidatos sobre a missão e o âmbito de intervenção do Centro Qualifica.
Artigo 13.º
Diagnóstico
O diagnóstico consiste na análise do perfil do candidato, designadamente através de sessões de esclarecimento, análise curricular, avaliação do respetivo percurso de vida e experiência profissional, ponderação das suas motivações, necessidades e expectativas, aplicação de testes de diagnóstico, realização de entrevistas individuais e coletivas ou recorrendo a outras estratégias adequadas, consoante se trate de jovem ou adulto.
Artigo 14.º
Informação e orientação
1 - O processo de informação e orientação visa proporcionar ao candidato apoio na identificação de projetos individuais de educação e de formação profissional e disponibilizar a informação necessária que permita a opção pela resposta que melhor se adeque ao seu perfil e que contribua para viabilizar, de forma realista, as vias de prosseguimento de estudos e ou de integração no mercado de trabalho.
2 - No processo de informação e orientação, o Centro Qualifica deverá proceder à recolha, validação, sistematização e divulgação da informação sobre as ofertas de educação e de formação existentes no seu território de atuação e das dinâmicas do mercado de trabalho.
Artigo 15.º
Encaminhamento
1 - O encaminhamento para uma oferta de educação, de formação profissional ou de dupla certificação decorre de um acordo entre a equipa do Centro Qualifica e o candidato, com base no processo prévio de diagnóstico e ou orientação, devendo, no caso dos menores de idade ou a estes equiparados, implicar a participação e o acordo expresso, por escrito, dos encarregados de educação ou de quem tenha a tutela do menor ou equiparado.
2 - O encaminhamento para processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de candidatos com idade até aos 23 anos, inclusive, depende de estes possuírem pelo menos três anos de experiência profissional, devidamente comprovada pelos serviços competentes da segurança social ou, sempre que aplicável, de organismo estrangeiro congénere.
Artigo 16.º
Formação
1 - Os candidatos devem frequentar formação complementar, designadamente no desenvolvimento do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, assegurada pelos formadores ou professores da equipa do Centro Qualifica ou por outras entidades formadoras para as quais os candidatos sejam encaminhados.
2 - O número mínimo de horas de formação complementar que os candidatos devem frequentar é de 50 horas. 3 - No sentido de apoiar o candidato na preparação da prova de certificação a apresentar perante o júri, a equipa dispõe de um máximo de 25 horas de formação a serem utilizadas após a etapa de reconhecimento e validação de competências, com vista ao apoio na estruturação das aprendizagens e das competências que concorrem para a reflexão no âmbito da temática integradora a explorar ou para a demonstração das competências detidas.
4 - Sempre que o resultado do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências for uma certificação parcial, a equipa que acompanhou o candidato, em conjunto com o júri de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualificação, segundo modelo a disponibilizar pela ANQEP,I. P., e proceder ao seu encaminhamento para uma entidade de educação ou formação.
5 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta do percurso a realizar pelo candidato, tendo em conta as avaliações resultantes das etapas de reconhecimento e validação de competências e de certificação de competências. 6 - Tratando-se de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências profissional, ao plano pessoal de qualificação pode ser anexado um roteiro de atividades com um plano de autoformação ou de formação em contexto de trabalho a cumprir pelo candidato.
7 - No termo das formações desenvolvidas, em autoformação ou em contexto de trabalho, referidas no nú-mero anterior, o candidato regressa ao Centro Qualifica para que seja realizada uma reavaliação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Artigo 17.º
Reconhecimento e validação de competências
1 - O reconhecimento de competências consiste na identificação das competências desenvolvidas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, através do desenvolvimento de atividades específicas e da aplicação de um conjunto de instrumentos de avaliação adequados, por meio dos quais o candidato evidencia as aprendizagens previamente efetuadas, designadamente através da construção de um portefólio de caráter reflexivo e documental.
2 - Nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar, o portefólio é um instrumento de caráter reflexivo, no qual se explicitam e organizam as evidências das competências adquiridas pelo candidato ao longo da vida, que agrega documentos de natureza biográfica e curricular, de modo a permitir a validação das mesmas face ao referencial de competências-chave. 3 - Nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissional, o portefólio agrega documentos e outros elementos comprovativos destinados a evidenciar as competências e fazer prova da execução de realizações profissionais, podendo também ter uma dimensão reflexiva consoante o perfil do candidato, de modo a permitir a validação das mesmas face ao referencial de competências profissionais.
4 - A validação de competências compreende a autoavaliação pelo candidato e a heteroavaliação realizada pelo técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências e pelos formadores ou professores das diferentes áreas, formalizada em reunião convocada e presidida pelo coordenador do Centro Qualifica.
5 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata dela constando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas avaliações. 6 - As orientações metodológicas relativamente às regras de reconhecimento e validação de competências previstas nos números anteriores são elaboradas e divulgadas pela ANQEP, I. P.
7 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências deve ser registado em instrumentos normalizados, com base em modelo definido pela ANQEP, I. P.
8 - O portefólio, em suporte de papel ou eletrónico, deve incluir cópia de todos os instrumentos mobilizados durante o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, bem como dos relatórios que sustentam a validação das competências.
9 - O Centro Qualifica arquiva as atas e os registos do reconhecimento e validação de competências do candidato. Artigo 18.º Certificação de competências
1 - A certificação das competências validadas, nos termos previstos no artigo 17.º, exige a apresentação do candidato perante um júri de certificação, constituído de acordo com o previsto no artigo seguinte, que reúne por convocatória da entidade promotora do Centro Qualifica. 2 - A deliberação do júri relativamente à certificação de competências tem por base o desempenho do candidato numa prova de certificação, conjugado com a análise do portefólio e dos instrumentos de avaliação aplicados durante a etapa de reconhecimento e validação de competências. 3 - Na certificação de competências escolares, a prova de certificação consiste na apresentação, perante o júri, de uma exposição e reflexão subordinada a uma temática integradora trabalhada no âmbito do portefólio que evidencie saberes e competências das diferentes áreas de competênciaschave do respetivo referencial.
4 - Na certificação de competências profissionais, a prova de certificação consiste numa demonstração eminentemente prática, perante o júri, das competências detidas no âmbito do referencial de competências profissionais.
5 - A certificação de competências pode ser total ou parcial, ocorrendo esta última sempre que não se verifiquem os pressupostos mencionados nos n.os 6 e 7.
6 - A obtenção de uma certificação escolar total verifica-se sempre que o candidato:
a) No nível básico, certifique todas as unidades de competência constantes do referencial de competênciaschave do nível a que se propõe;
b) No nível secundário, certifique, pelo menos, duas competências em cada unidade de competência de cada área de competênciaschave. 7 - A obtenção de uma certificação profissional total depende da certificação de todas das unidades de competência, identificadas no referencial de competências profissionais em causa.
8 - As orientações metodológicas e normas regulamentares relativas à etapa de certificação de competências são elaboradas e divulgadas pela ANQEP, I. P.
9 - O Centro Qualifica arquiva cópia e ou registo da prova de certificação realizada pelo candidato.
Artigo 19.º
Júri de certificação
1 - O júri de certificação é constituído pelos seguintes elementos, com direito a voto:
a) Um formador ou professor de cada uma das áreas de competênciaschave e o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, quando se trate de certificação escolar;
b) Dois formadores com qualificação técnica adequada na área de educação e formação do referencial visado e, pelo menos cinco anos de experiência profissional, o formador que acompanhou o processo do candidato, um representante das associações empresariais ou de entidades empregadoras e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional.
2 - Nos processos de dupla certificação intervêm, separadamente, os júris constituídos nos termos do número anterior.
3 - A nomeação do júri e do respetivo elemento que preside é da competência da entidade promotora do Centro Qualifica.
4 - Compete ainda à entidade promotora do Centro Qualifica diligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos mencionados no n.º 1.
5 - O júri de certificação apenas pode deliberar com a presença de todos os seus elementos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 - Excecionalmente, o júri pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus elementos, no caso da certificação profissional, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP,I. P.
7 - Nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar o júri não pode integrar na sua composição formadores ou professores envolvidos no respetivo processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Compete ao júri de certificação:
a) Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a cada candidato, com base no desempenho do candidato numa prova de certificação, conjugado com a análise do portefólio e dos instrumentos de validação elaborados durante a etapa de reconhecimento e validação de competências.
b) Colaborar com o Centro Qualifica na elaboração do plano pessoal de qualificação nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 20.º
Certificados e diplomas
1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade promotora do Centro Qualifica, através do SIGO, de acordo com os modelos em vigor.
2 - Os certificados e diplomas mencionados no número anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, com autonomia pedagógica ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam promotoras de um Centro Qualifica.
3 - Para efeitos do número anterior, as entidades promotoras sem competência de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica.
4 - O registo das competências e qualificações é efetuado no Passaporte Qualifica.
Artigo 21.º
Acompanhamento e avaliação dos Centros Qualifica
1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da atividade dos Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P.
2 - A ANQEP, I. P., apresenta, mensalmente, aos membros do Governo com competências nas áreas da educação e do emprego, informação sobre os resultados da monitorização efetuada no mês anterior.
3 - A ANQEP, I. P., elabora e apresenta, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo referenciados no número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Qualifica, relativo ao ano anterior.
4 - Os Centros Qualifica devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual deve ser considerada no relatório referido no número anterior.
5 - As entidades promotoras devem apresentar à ANQEP, I. P., o relatório de atividades dos respetivos Centros Qualifica, até 60 dias após o termo do período de vigência do plano estratégico de intervenção ou no caso de renovação de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º no período nele previsto.
6 - A ANQEP, I. P., pode requerer à InspeçãoGeral da Educação e Ciência ou ao IEFP, I. P., através do serviço competente, a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos Centros Qualifica.
7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes da atividade da rede de Centros Qualifica podem ser objeto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica. Artigo 22.º Extinção dos Centros Qualifica
1 - A ANQEP, I. P., pode determinar a extinção do Centro Qualifica, com base nos seguintes fundamentos:
a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados pela ANQEP, I. P.;
b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do Centro Qualifica, verificada pela avaliação da execução do plano estratégico de intervenção;
c) Incumprimento de um ou mais requisitos previstos no n.º 4 do artigo 4.º
2 - O Centro Qualifica pode igualmente ser extinto mediante requerimento da respetiva entidade promotora dirigido à ANQEP, I. P.
3 - A extinção de Centro Qualifica é publicada no Diário da República por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, os Centros Qualifica cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:
a) Concluir as etapas de orientação e de encaminhamento iniciados;
b) Transferir os candidatos inscritos no centro para outros Centros Qualifica, no âmbito do seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com os interessados e informação prévia dos centros destinatários;
c) Concluir os procedimentos técnicopedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO;
d) Apresentar à ANQEP, I. P., o relatório de atividades do Centro Qualifica, referido no n.º 5 do artigo 21.º, nele incluindo a atividade prevista nas alíneas anteriores.
Artigo 23.º
Arquivo técnicopedagógico 1 - O Centro Qualifica deve criar e manter devidamente atualizado o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo a relativa à sua autorização de funcionamento, que, em caso de extinção, fica à guarda da respetiva entidade promotora.
2 - Em caso de extinção da entidade promotora, o arquivo técnicopedagógico referido no número anterior é confiado à guarda da ANQEP,I. P.
Artigo 24.º
Candidatos com deficiência e incapacidade
A aplicação das normas previstas na presente portaria é efetuada, com as necessárias adaptações, aos candidatos com deficiência e incapacidade, designadamente, quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção, às provas de certificação de competências e à definição do número de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da reabilitação e da deficiência.
Artigo 25.º
Adequação das condições de funcionamento
1 - Sempre que a respetiva entidade promotora seja uma entidade pública de âmbito nacional, as condições de organização dos Centros Qualifica podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos das respetivas leis orgânicas e de outra legislação aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P.
2 - Os Centros Qualifica que iniciem a sua atividade, assim como aqueles que se encontrem sediados em territórios com características demográficas especiais ou se dirijam a públicos-alvo específicos, podem beneficiar de um regime próprio relativamente a resultados mínimos anuais a atingir, a definir pela ANQEP, I. P.
Artigo 26.º
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na pre-sente portaria nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que vise complementar e a não contrarie, quando se justifique, através das orientações definidas pela ANQEP, I. P.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Portaria 135-A/2013, de 28 de março, e o Despacho 6904/2013, publicado no Diário da República, n.º 102, 2.ª série, de 28 de maio de 2013.
Artigo 28.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional criados ao abrigo da Portaria 135-A/2013, de 28 de março, em funcionamento à data de entrada em vigor da presente portaria, consideram-se abrangidos por esta, sem necessidade de qualquer procedimento de candidatura, desde que cumpridas as condições referidas nos números seguintes.
2 - Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional dispõem até 60 dias a contar da data de publicação da presente portaria para proceder aos ajustamentos ao plano estratégico de intervenção e às adaptações na avaliação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos a divulgar pela ANQEP, I. P. 3 - As competências das Comissões Técnicas, a funcionar no âmbito dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, relativas aos processos de validação e certificação previstos nos artigos 43.º e 45.º da Portaria 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas pelos Centros Qualifica, de acordo com o Regulamento das Comissões Técnicas aprovado pelo Despacho 13147/2014, publicado no Diário da República, n.º 209, 2.ª série, de 29 de outubro de 2014.
4 - A emissão de segundas vias de certificados de qualificações ou diplomas de qualificação relativos a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de candidatos que desenvolveram os seus processos em Centro Novas Oportunidades ou Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional é assegurada pela entidade promotora do Centro Qualifica que tenha sido também promotora do Centro Novas Oportunidades ou Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional onde foi realizado o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5 - Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias digam respeito a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos em Centro Novas Oportunidades e ou Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional, cujas entidades promotoras não sejam promotoras de um Centro Qualifica ou se encontrem extintas, esta atribuição é da responsabilidade da ANQEP, I. P.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de agosto de 2016. O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita, Secretário de Estado do Emprego, em substituição.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL