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Despacho 13147/2014, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento das Comissões Técnicas previsto no n.º 2 do artigo 35.º da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março

Texto do documento

Despacho 13147/2014

A Portaria 230/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 283/2011, de 24 de outubro, que define o regime jurídico dos cursos EFA e das formações modulares certificadas, estabelece, no n.º 2 do artigo 43.º, que para a obtenção de uma qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), na sequência da conclusão com aproveitamento de um percurso de formação modular que permite finalizar o respetivo percurso de qualificação, é exigido um processo de validação final perante uma comissão técnica.

Por sua vez a Portaria 135-A/2013, de 28 de março, que regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), estabelece, no n.º 2 do seu artigo 35.º, que as competências das comissões técnicas dos Centros Novas Oportunidades passam a ser assumidas pelos CQEP, de acordo com regulamento a definir pela ANQEP, I. P., através de despacho a publicar no Diário da República.

Assim, tendo em conta o disposto nas portarias supra referidas, e após deliberação do conselho diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), de 17 de outubro de 2014, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento das Comissões Técnicas, que consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

21 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., Gonçalo Xufre Silva.

ANEXO

Regulamento das Comissões Técnicas previsto no n.º 2 do artigo 35.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março

1 - São competentes para emissão dos documentos de certificação resultantes da conclusão com aproveitamento de um percurso de formação modular, que permite finalizar um percurso de qualificação do CNQ, independentemente da forma como esse percurso foi iniciado, os CQEP promovidos por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, por centros de gestão direta ou de gestão participada da rede do IEFP, I. P., por estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com autonomia pedagógica ou por escolas profissionais.

2 - O processo conducente à emissão dos documentos de certificação a que se refere o número anterior é desencadeado por requerimento do candidato, o qual é acompanhado por todos os comprovativos referentes à certificação visada, que não se encontrem previamente registados no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

3 - No caso da conclusão de uma qualificação de dupla certificação, o CQEP deverá arquivar cópia do documento que atesta a realização da formação prática em contexto de trabalho ou do documento que atesta a sua dispensa, nos termos previsto na Portaria 230/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 283/2011, de 24 de outubro.

4 - Sempre que o requerimento previsto no n.º 2 seja apresentado num CQEP que não reúna as condições previstas no n.º 1 do presente despacho, deve o mesmo ser encaminhado para outro CQEP, próximo da área de residência e ou local de trabalho do candidato, ou outro que declaradamente lhe seja mais conveniente, que reúna as referidas condições.

5 - O procedimento de verificação dos comprovativos apresentados pelo candidato e o seu registo no SIGO, bem como o procedimento de verificação da informação previamente registada nesta plataforma, são da responsabilidade da entidade promotora do CQEP.

6 - O procedimento a que se refere o número anterior incide, para além da verificação das condições de conclusão do percurso de qualificação que se pretende ver certificado, na verificação da data de conclusão da última formação modular, de modo a garantir que a certificação se realiza de acordo com o referencial de qualificação do CNQ em vigor àquela data.

7 - Se da verificação a que se referem os números anteriores resultar que o candidato não concluiu o respetivo percurso de qualificação, a equipa do CQEP indica as unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) em falta e informa sobre as entidades formadoras, próximas da sua área de residência e ou local de trabalho ou que declaradamente mais lhe convenham, nas quais as mesmas podem ser realizadas.

8 - A informação técnica de suporte à verificação, registo e emissão dos documentos de certificação consta do manual de utilizador disponível na plataforma SIGO.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Portaria 232/2016 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à regulação da criação e do regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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