Decreto Legislativo Regional 14/2012/A
Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores
Tendo como propósito a promoção da autonomia das pessoas, as políticas referentes à igualdade de oportunidades devem também reconhecer e respeitar a deficiência ou incapacidade como parte integrante da diversidade humana, permitindo a todos o
desenvolvimento das suas potencialidades.
Princípio fundamental de qualquer Estado de Direito é o reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades de todos cidadãos, com especial atenção para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.A pessoa com deficiência ou incapacidade deve poder aceder a todos os recursos da sociedade, finalidade só possível de concretizar através do desenvolvimento de medidas intersetoriais que contemplem de forma integrada as suas necessidades. Por conseguinte, o presente diploma surge da necessidade de se efetivar uma política que promova a inclusão social de forma transversal relativamente a todas as questões relacionadas com a pessoa com deficiência ou incapacidade.
Com o presente decreto legislativo regional pretende-se, por um lado, desenvolver a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, e, por outro, promover os princípios fundamentais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, aprovada e ratificada por Portugal em 20 e 30 de julho de 2009, respetivamente, e que, por força da Constituição da República Portuguesa, tem efeitos imediatos na ordem jurídica nacional. Deste modo, não só se desenvolve aquele regime jurídico como se incorporam os mais recentes desenvolvimentos do direito internacional.
Sem prejuízo da regulamentação necessária, o presente diploma sustenta-se em aspetos fundamentais para a concretização de uma política transversal no tema da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência ou incapacidade, designadamente: a acessibilidade universal e a possibilidade do recurso à arbitragem em caso de litígio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores respeitando os princípios gerais estabelecidos na Lei 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e constantes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de marçode 2007.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», pessoa com limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, e de cuja interação com o meio envolvente resultem
dificuldades específicas;
b) «Acessibilidade universal», medidas que garantam às pessoas com deficiência ou incapacidade o acesso ao meio edificado, ao espaço público, aos transportes, às tecnologias de informação e comunicação, serviços, e bem assim a quaisquerferramentas, dispositivos, ou instrumentos;
c) «Produtos de apoio ou ajudas técnicas», qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou incapacidade, produzido ou a produzir, que previne, compensa, atenua ou neutraliza alimitação funcional ou de participação.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente regime garante e promove a igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência ou incapacidade, tendo em vista a sua dignidade e inclusão, no respeito dos princípios expressos na Lei 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque,em 30 de março de 2007.
2 - O grau da deficiência ou incapacidade é fixado em legislação específica.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
O presente diploma aplica-se transversalmente a todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, designadamente nos seguintes domínios:a) Espaços públicos urbanizados, infraestruturas e edificações;
b) Bens e serviços à disposição do público;
c) Telecomunicações e Sociedade da Informação e do Conhecimento;
d) Relações entre e com a administração pública regional autónoma, incluindo institutos públicos regionais e setor empresarial da Região, sem prejuízo da necessária
cooperação com as autarquias locais.
Artigo 5.º
Finalidades
Elegem-se como principais finalidades a adoção de medidas integradas e transversais a todos os setores da sociedade, nos domínios da sensibilização, prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, através,nomeadamente, da:
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência ou incapacidade disponha de condições que permitam a plena participaçãona sociedade;
b) Implementação da igualdade de oportunidades ao nível da proteção social, saúde, educação, cultura, desporto, lazer, informação e conhecimento, formação e trabalho aolongo da vida;
c) Sensibilização da sociedade relativamente à pessoa com deficiência ou incapacidade no sentido de fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade, bem como ocombate aos estereótipos sociais;
d) Garantia do acesso a serviços e produtos de apoio ou ajudas técnicas;e) Eliminação de barreiras e a adoção de medidas que visem a participação efetiva da
pessoa com deficiência ou incapacidade.
Artigo 6.º
1 - É concedida particular atenção às pessoas com deficiência profunda, comdeficiências múltiplas e sem autonomia.
2 - Qualquer regulamentação decorrente deste diploma terá em especial consideraçãoos grupos referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Promoção da acessibilidade universal
1 - A acessibilidade universal é promovida, nomeadamente, através da promoção e desenho de bens, produtos, edifícios, transportes, ambientes, programas, serviços ou ferramentas, de modo a serem utilizados por todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência ou incapacidade, na sua máxima extensão, sem a necessidade deadaptação ou desenho especializado.
2 - A administração regional autónoma, em cooperação com as autarquias locais, adota medidas que assegurem a identificação, fiscalização e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, designadamente nos edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho, no acesso à informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços eletrónicos e serviços de emergência.
Artigo 8.º
Sensibilização e participação
1 - Compete à administração regional autónoma adotar medidas e ações efetivas e adequadas para a sensibilização de todos os setores da sociedade, relativamente ao reconhecimento e respeito pelos direitos e dignidade da pessoa com deficiência ouincapacidade.
2 - Compete ainda à administração regional autónoma a adoção de medidas que assegurem as condições necessárias à participação das pessoas com deficiência ou incapacidade nas dimensões da vida pública, política, cultural, recreativa, de lazer edesportiva.
3 - Em cumprimento do disposto nos números anteriores, a administração regional autónoma apoia, de forma transversal, as pessoas com deficiência ou incapacidade,designadamente através da:
a) Implementação de programas de formação e outras ações de sensibilização pública eficazes que promovam perceções positivas de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade como parte integrante da condição humana;b) Prossecução de programas de formação e outras ações de sensibilização pública eficazes que promovam a consciencialização social, que combatam os estereótipos sociais e reconheçam as potencialidades da pessoa com deficiência ou incapacidade, na contribuição para o desenvolvimento humano, social e económico da sociedade;
c) Criação das condições necessárias para que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam efetiva e plenamente participar na vida política e pública de forma direta ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o exercício do
direito a elegerem e serem eleitas;
d) Promoção da participação efetiva e plena nas diversas organizações e associações, políticas, sociais, laborais, desportivas, culturais e recreativas, incluindo ao nível doscorpos sociais;
e) Criação de condições de acesso a materiais e produções culturais em formatos acessíveis para todos, bem como aos edifícios onde são promovidos;f) Criação de condições de acesso à organização, desenvolvimento e participação em atividades desportivas, recreativas ou de lazer regulares e específicas para pessoas com deficiência ou incapacidade, bem como aos respetivos espaços;
g) Prossecução de programas e medidas facilitadoras do desenvolvimento, por parte das pessoas com deficiência ou incapacidade do seu potencial criativo, artístico, intelectual e desportivo, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade, através da instrução, formação e disponibilização de
recursos adequados.
Artigo 9.º
Prevenção
1 - A prevenção consiste no conjunto de medidas de cariz intersectorial, desenvolvidas ao nível individual, familiar, social, de saúde, da educação e do emprego, que visam prevenir o surgimento de deficiências, evitar ou atenuar o seu agravamento, reduzir o nível de incapacidade delas decorrentes e as consequentes desvantagens.2 - A administração regional autónoma promove, em articulação com outras entidades públicas e privadas, as ações necessárias à concretização da prevenção, designadamente ações de sensibilização e de informação no âmbito de:
a) Acessibilidades;
b) Prevenção da sinistralidade rodoviária, doméstica, no trabalho, e em atividadesdesportivas e de lazer;
c) Consequências do consumo de substâncias que afetem a saúde, nomeadamentetabaco, álcool e drogas;
d) Hábitos alimentares;
e) Aconselhamento genético e planeamento familiar;
f) Cuidados peri, pré e pós-natais;
g) Segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 10.º
Habilitação e reabilitação
A administração regional autónoma implementa medidas facilitadoras da aprendizagem, do desenvolvimento de aptidões, do alcance e da manutenção de um grau de autonomia máximo, com qualidade de vida da pessoa com deficiência ou incapacidade.
Artigo 11.º
Educação
A administração regional autónoma promove o acesso à educação de todas as crianças e jovens com deficiência ou incapacidade, através da sua inclusão nas escolas do sistema educativo regional que ministram a educação pré-primária, básica e secundária, permitindo a estimulação e desenvolvimento das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo, para além das competências pessoais e sociais, talento ecriatividade, nomeadamente através da:
a) Implementação das adaptações necessárias em função das características individuais;b) Concretização das medidas necessárias destinadas a promover inclusão efetiva;
c) Implementação da aprendizagem de braille, modos aumentativos e alternativos de comunicação, meios e formatos de comunicação e de orientação e de aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares;
d) Implementação da aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade
linguística da comunidade surda;
e) Disponibilização de produtos de apoio e ajudas técnicas de promoção dacomunicação da autonomia e da mobilidade;
f) Afetação dos recursos técnicos e humanos necessários;g) Sensibilização e formação de profissionais e pessoal técnico.
Artigo 12.º
Qualificação, trabalho e emprego
1 - Compete à administração regional autónoma adotar medidas que assegurem às pessoas com deficiência ou incapacidade o direito de acesso ao emprego, trabalho, orientação e formação profissional, qualificação e certificação de competências, reabilitação profissional e adequação das condições de trabalho.2 - No cumprimento do disposto no número anterior, a administração regional
autónoma assegura e promove especialmente:
a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;b) Aquisição e desenvolvimento de competências socioprofissionais, designadamente
em contexto de trabalho;
c) Apoio e fomento da empregabilidade;
d) Desenvolvimento de planos individuais de qualificação e inserção profissional;
e) Autoemprego e empreendedorismo;
f) Apoio e fomento de formas alternativas de emprego designadamente: empregoprotegido, emprego apoiado e tele-emprego;
g) Adequação das condições de trabalho;h) Sensibilização do mercado de trabalho para a integração de pessoas com
deficiência.
Artigo 13.º
Conciliação da atividade profissional e vida familiar
A administração regional autónoma adota medidas específicas que assegurem o direito de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência
e dos seus cuidadores.
Artigo 14.º
Saúde
A administração regional autónoma garante o acesso da pessoa com deficiência ou incapacidade aos cuidados de promoção e vigilância da saúde assegurados pelos programas de saúde pública, com particular atenção para:a) A deteção e intervenção atempada e adequada;
b) A habilitação e reabilitação médico-funcional;
c) O fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação de produtos de apoio e
ajudas técnicas;
d) A sensibilização e formação de profissionais e pessoal técnico.
Artigo 15.º
Compete à administração regional autónoma, em articulação com as autarquias e com o setor privado, assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência,nomeadamente:
a) Prestar apoio no acesso aos programas públicos de habitação;b) Assegurar um nível mínimo de acessibilidade em todos os novos edifícios habitacionais e fogos, incluindo os espaços interiores e exteriores, em conformidade com os princípios do desenho universal e com o disposto no Decreto-Lei n.º
163/2006, de 8 de agosto;
c) Apoiar a adaptação de habitações e edifícios existentes cujos moradores exibam necessidades específicas de mobilidade decorrentes de deficiência ou de incapacidade;d) Promover a eliminação de barreiras arquitetónicas na ampliação e remodelação do
edificado existente.
Artigo 16.º
Transportes
A administração regional autónoma, em articulação com as autarquias locais e com as entidades privadas prestadoras de serviços nesta área, promove a acessibilidade nostransportes através:
a) Do acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade à rede regional detransportes públicos;
b) Da informação e do apoio no acesso a instrumentos de acessibilidade aplicáveis atransportes próprios;
c) Da progressiva adequação da frota de veículos de transporte coletivo de passageiros ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida;d) Da eliminação de barreiras arquitetónicas em instalações rodoviárias, portuárias e aeroportuárias dotando-as de condições de acesso e de utilização por pessoas com
deficiência e incapacidade.
Artigo 17.º
Respostas sociais
1 - A administração regional autónoma promove a criação de medidas, equipamentos e serviços de apoio social especificamente destinados às pessoas com deficiência ouincapacidade e suas famílias.
2 - As respostas sociais desenvolvem-se através de equipamentos e da prestação de serviços e podem ser contratadas com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nos moldes previstos em legislação específica.
Artigo 18.º
Intervenção precoce
1 - Compete à administração regional autónoma desenvolver medidas centradas na criança, na família e na comunidade no âmbito da intervenção precoce, com o objetivo de responder de forma atempada e imediata às necessidades da criança comdeficiência ou incapacidade.
2 - A intervenção precoce é objeto de regulamentação própria pelos departamentoscompetentes.
Artigo 19.º
Produtos de apoio ou ajudas técnicas
1 - A pessoa com deficiência ou incapacidade tem direito a produtos de apoio ou
ajudas técnicas.
2 - Os produtos de apoio ou ajudas técnicas são de atribuição tendencialmente gratuita, tendo em conta os rendimentos do agregado familiar.3 - O sistema de atribuição dos produtos de apoio ou ajudas técnicas é objeto de regulamentação própria a elaborar pelos departamentos competentes.
Artigo 20.º
Investigação e desenvolvimento
A administração regional autónoma desenvolve medidas de investigação e desenvolvimento, tendo em vista, nomeadamente:a) Realizar os fins previstos no artigo 5.º;
b) Obter e manter atualizados indicadores estatísticos sobre a incidência, tipos e outras informações sobre as pessoas com deficiência ou incapacidade;
c) Desenvolver tecnologias ou ferramentas no sentido de garantir a acessibilidade
universal;
d) Elaborar relatórios anuais sobre a implementação do presente diploma;e) Elaborar um plano de ação regional para a integração da pessoa com deficiência ou
incapacidade;
f) Incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação/ação sobre metodologias de intervenção junto de pessoas com deficiência em contexto familiar, desaúde, educativo e profissional.
Artigo 21.º
Organizações não governamentais e voluntariado
1 - A administração regional autónoma, através dos departamentos competentes, apoia ações desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência ou incapacidade, na concretização das finalidades do presente diploma, bem como incentiva o voluntariado e a participação solidária em ações de apoio a pessoas com deficiência ou incapacidade.
2 - As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações, misericórdias e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, no desenvolvimento da sua atividade e no âmbito da respetiva responsabilidade social, promovem a satisfação dos interesses económicos, sociais, psicológicos, emocionais, desportivos, culturais e de lazer, assim como do acesso à sociedade da informação e do conhecimento, das pessoas com
deficiência ou incapacidade.
Artigo 22.º
Entidade coordenadora
Compete ao departamento governamental com responsabilidade no domínio daigualdade de oportunidades o seguinte:
a) Assegurar a efetiva implementação do presente diploma, definindo, coordenando e acompanhando as medidas executadas ou a executar, nos moldes previstos no artigo5.º;
b) Promover e fomentar a participação da sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência;c) Apresentar o relatório e o plano referidos nas alíneas d) e e) do artigo 20.º
Artigo 23.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo da regulamentação atualmente em vigor, os departamentos competentes procedem à regulamentação que se revele necessária à efetiva e imediataimplementação do presente diploma.
2 - Toda a regulamentação a que se refere o número anterior é precedida de parecer prévio favorável do departamento governamental referido no artigo anterior.
Artigo 24.º
Plano de acessibilidade ao meio edificado da administração pública regional
Em conformidade com o presente diploma e em cumprimento das disposições e prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e pela Resolução do Conselho do Governo n.º 142/2011, de 11 de novembro, todos os departamentos governamentais e departamentos da administração pública regional, em cooperação com as autarquias locais, implementarão o Plano de Acessibilidade ao Meio Edificado
da administração pública regional.
Artigo 25.º
Arbitragem
1 - Os conflitos entre pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, respeitantes à acessibilidade universal, ou a qualquer outra situação conexa com o âmbito do presente diploma, podem ser dirimidos por arbitragem voluntária, institucional ou não.2 - O recurso à arbitragem não prejudica quaisquer direitos ou garantias de natureza
administrativa ou jurisdicional.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização das medidas aplicadas ou a aplicar no âmbito do presente diploma compete aos serviços inspetivos ou às respetivas autoridades administrativas e policiais, sem prejuízo da cooperação ou auxílio nos casos em que tais serviços não existam ousempre que se revele necessário.
Artigo 27.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 26/97/A, de 17 de dezembro.2 - A entrada em vigor deste diploma não revoga a restante legislação regional existente, desde que compatível com o presente regime jurídico.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte à data da suapublicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manueldos Reis Alves Catarino.