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Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de Agosto

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Sumário

Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, e regulamenta o seu funcionamento

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A

Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 14/2012/A, de 29 de março, que veio desenvolver na Região Autónoma dos Açores as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecidas na Lei 38/2004, de 18 de agosto, prevê a existência de um sistema regional de atribuição dos produtos de apoio ou ajudas técnicas.

Com o presente diploma, procede-se à regulamentação do referido sistema, criado através do citado decreto legislativo regional, designadamente, no que respeita à sua estrutura organizativa e formas de atribuição e financiamento que permitam o seu funcionamento, tendo em vista assegurar às pessoas com deficiência ou incapacidade, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a sua integração familiar, social, escolar e profissional.

Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto Legislativo Regional 14/2012/A, de 29 de março, o Conselho do Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SAPA-RAA e regulamenta o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O SAPA-RAA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.

2 - São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha, de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde (SRS) ou de centro de referência, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação, que definirá também a prioridade na sua atribuição, bem como os produtos suscetíveis de serem reutilizados.

3 - O SAPA-RAA compreende, ainda, os produtos de apoio, constantes da lista aprovada referida no número anterior, prescritos pelas entidades integradas no âmbito da formação profissional e do emprego, da educação e da segurança social.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;

b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela que, por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;

c) «Produto de apoio» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;

d) «Entidade prescritora» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;

e) «Entidade financiadora» a entidade que comparticipa a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição emitida por entidade prescritora;

f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo e docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente, técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, para que a identificação do produto de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa;

g) «Centros de referência» as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos credenciadas em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e solidariedade social.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do SAPA-RAA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:

a) Da atribuição de forma universal e tendencialmente gratuita de produtos de apoio;

b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e da implementação de uma matriz informática comum;

c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.

CAPÍTULO II

Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio da Região Autónoma dos Açores (SAPA-RAA)

Artigo 5.º

Composição

1 - O SAPA-RAA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras, uma comissão de verificação e uma comissão de coordenação.

2 - As entidades referidas no número anterior dispõem de uma matriz informática comum para registo e gestão dos produtos de apoio prescritos e atribuídos, matriz essa que deve ser comum a todas elas, por forma a permitir a recolha e tratamento uniforme dos dados.

SECÇÃO I

Da prescrição

Artigo 6.º

Entidades prescritoras e níveis de prescrição

Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras e os respetivos níveis de prescrição de produtos de apoio são as seguintes:

a) No âmbito da saúde:

i) Nível 1 - Unidades de saúde de ilha do SRS;

ii) Nível 2 - Hospitais, EPER, do SRS, através de médico especialista em função do tipo de deficiência em causa;

iii) Nível 3 - Centros de referência dotados de equipa técnica multidisciplinar;

b) No âmbito da formação profissional e do emprego, as agências de emprego e qualificação profissional da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional;

c) No âmbito da educação, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;

d) No âmbito da solidariedade social, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.

Artigo 7.º

Ato de prescrição

1 - Os produtos de apoio são prescritos pela equipa técnica multidisciplinar designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois técnicos e deverá ter em consideração, sempre que possível, a especificidade da deficiência ou da incapacidade temporária.

3 - No caso da prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos apenas por médico.

Artigo 8.º

Fichas de prescrição

1 - São disponibilizadas, nas áreas da saúde, solidariedade social, emprego e educação do Portal do Governo Regional, as fichas de prescrição a preencher pelas entidades intervenientes no SAPA-RAA, aquando da prescrição ou atribuição de produtos de apoio.

2 - O modelo de ficha de prescrição é aprovado por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.

3 - Para efeitos de financiamento dos produtos de apoio prescritos ou atribuídos, as fichas referidas no n.º 1, após preenchidas devem ser remetidas, consoante a entidade prescritora, ao Instituto da Segurança Social dos Açores, à Direção Regional de Saúde, à Direção Regional da Educação ou à Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional.

4 - As entidades referidas no número anterior procedem ao registo das fichas de prescrição em matriz informática comum.

Artigo 9.º

Lista de produtos de apoio

1 - A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante das normas ISO 9999, é objeto de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.

2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta da Direção Regional da Saúde, a definição, para efeitos do disposto no número anterior, dos produtos de apoio de prescrição médica obrigatória.

3 - O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a sua forma de devolução.

SECÇÃO II

Do financiamento

Artigo 10.º

Responsabilidade pelo custo

1 - A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é a seguinte, de acordo com as entidades prescritoras previstas no artigo 6.º:

a) Unidades de saúde de ilha, Hospitais, EPER, do SRS, os Centros de referência, a SAUDAÇOR, S. A.;

b) Agências de emprego e qualificação profissional da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, o Fundo Regional do Emprego;

c) Entidades no âmbito da educação, o fundo escolar;

d) Entidades no âmbito da solidariedade social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, ISSA, IPRA.

2 - Quando o produto de apoio não é comparticipado pelo SRS, subsistema de saúde ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, as entidades referidas no número anterior são responsáveis pelo seu pagamento na totalidade.

3 - Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolso do SRS, ou quando seja comparticipado por subsistema de saúde ou ainda quando seja coberto pela companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, apenas há responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelo SRS, subsistema ou seguradora.

4 - A eventual comparticipação do utente é fixada, de acordo com o rendimento médio anual por membro do seu agregado familiar, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.

Artigo 11.º

Fornecimento de produtos de apoio

1 - Os produtos de apoio prescritos nos hospitais, EPER, do SRS, ou nos centros de referência, são diretamente fornecidos pelos hospitais às pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.

2 - No caso dos produtos de apoio prescritos nas unidades de saúde de ilha, o seu fornecimento depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.

3 - Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manutenção ou progressão no emprego, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.

4 - Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência do sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, ensino básico e secundário, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.

5 - Os produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.

6 - A verificação prevista nos n.os 2 a 5, do presente artigo, é efetuada no prazo máximo de trinta dias, por uma comissão de verificação, nomeada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.

Artigo 12.º

Reutilização

1 - O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do n.º 3, do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.

2 - As entidades recetoras de produtos de apoio sujeitos a reutilização, bem como os procedimentos de restituição e reutilização constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, solidariedade social, emprego e educação.

SECÇÃO III

Da gestão

Artigo 13.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA são efetuados por uma comissão de coordenação constituída por um representante das seguintes entidades:

a) Direção Regional da Solidariedade Social;

b) Direção Regional da Saúde;

c) Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional;

d) Direção Regional da Educação;

e) Instituto da Segurança Social dos Açores - ISSA, IPRA;

f) SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A.;

g) Fundo Regional do Emprego.

2 - À comissão de coordenação referida no número anterior compete:

a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas entidades financiadoras, nos termos do n.º 4, do artigo 8.º;

b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;

c) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes ao bom funcionamento do SAPA-RAA.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 6 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-29 - Decreto Legislativo Regional 14/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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