Decreto Regulamentar Regional 1/2026/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto
O Decreto Legislativo Regional 14/2012/A, de 29 de março, veio desenvolver, na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAA, as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecidas pela Lei 38/2004, de 18 de agosto, prevendo a existência de um sistema regional de atribuição dos produtos de apoio ou ajudas técnicas.
O Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto, veio proceder à criação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio da RAA, doravante designado por SAPARAA, bem como à regulamentação do seu funcionamento, tendo em vista assegurar às pessoas com deficiência ou incapacidade a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a sua integração familiar, social, escolar e profissional.
Por seu turno, a Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 111/2023, de 7 de julho, procedeu à aprovação da Estratégia Regional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência nos Açores (ERIPDA), 2023-2030, a qual veio prever oito eixos estratégicos, entre eles o
Eixo Estratégico 6:
Medidas, Serviços e Apoios Sociais
», de onde se destacam medidas como a promoção da
melhoria da eficácia e da eficiência do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio na RAA-SAPA
», tornando necessária a revisão da legislação de enquadramento do referido sistema.
Nesta sequência, procede-se à alteração do Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto, introduzindo alterações estruturantes que centralizam a prescrição de produtos de apoio no setor da saúde, a realizar em unidades de saúde de ilha ou em hospitais, EPER, do Serviço Regional de Saúde, admitindo-se, contudo, a sinalização pelas demais entidades, sempre que tal se revele necessário.
Visa-se, deste modo, ultrapassar os constrangimentos anteriormente verificados, designadamente os decorrentes da dispersão de entidades prescritoras e da insuficiência de competências técnicas especializadas fora do setor da saúde, clarificando responsabilidades entre prescrição e financiamento, uniformizando procedimentos e fluxos operacionais e instituindo uma gestão integrada através de uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação, bem como a afetação de dotação orçamental própria ao SAPARAA.
Conjugadas com a desmaterialização progressiva do processo, via prescrição eletrónica médica, e com a integração da telemedicina, tais medidas promovem a eliminação de assimetrias territoriais, a desburocratização dos procedimentos e o reforço da eficiência, eficácia e equidade, garantindo um acesso mais universal e célere aos produtos de apoio na RAA.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 14/2012/A, de 29 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto, que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SAPARAA, e regulamenta o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-São abrangidos pelo SAPARAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define, igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
3-As prescrições dos produtos de apoio podem resultar de necessidade identificada em consulta nas unidades de saúde referidas no número anterior, bem como de proposta dos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, da segurança social, da formação profissional e do emprego.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) ‘Entidade prescritora’ a unidade de saúde de ilha ou o hospital, EPER, do SRS, a que pertence o médico que procede à prescrição;
e) [...]
f) [...]
g) [Revogado.]
h) ‘Contexto da vida quotidiana’ a autonomia, ou máximo de funcionalidade, na execução das seguintes atividades básicas da vida diária:
i) Higiene pessoal;
ii) Controlo da eliminação vesical e intestinal;
iii) Uso de sanitários;
iv) Vestuário;
v) Alimentação;
vi) Locomoção;
vii) Transferência;
i) ‘Funções do corpo’ funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas;
j) ‘Estruturas do corpo’ partes anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus componentes;
k) ‘Situação social’ condições de interação das pessoas com deficiência, ou incapacidade temporária, com o meio que as rodeia, abrangendo as relações familiares e comunitárias, e o respetivo impacto na autonomia, inclusão e participação social;
l) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito do emprego e qualificação profissional’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manutenção ou progressão no emprego, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;
m) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da saúde’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e, ou, diretamente, na compensação do défice ou perda das funções e estruturas do corpo;
n) ‘Produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;
o) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da educação’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência dos sistemas de ensino préescolar, básico e, ou, secundário, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
Artigo 5.º
[...]
1-O SAPARAA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e por uma comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por CAA.
2-[...]
Artigo 6.º
Entidades prescritoras Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras são as seguintes:
a) Unidades de saúde de ilha do SRS;
b) Hospitais, EPER, do SRS.
c) [Revogada.]
d) [Revogada.] Artigo 7.º [...] 1-Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.
2-[Revogado.]
3-[Revogado.]
4-A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, doravante designada por PEM.
5-Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de apoio é efetuada via receita médica manual.
6-Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º
7-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
2-[Revogado.]
3-[...]
Artigo 10.º
Aquisição e fornecimento de produtos de apoio 1-A responsabilidade pela aquisição e entrega ao utente dos produtos de apoio depende da validação e encaminhamento por parte da CAA aos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, saúde, segurança social, da formação profissional e do emprego.
2-As entidades referidas no número anterior, após a receção da prescrição médica, devidamente validada, efetuam os procedimentos relativos à aquisição dos respetivos produtos de apoio.
3-As entidades referidas no n.º 1, quando disponíveis os produtos de apoio, procedem à entrega dos mesmos ao utente.
4-Os procedimentos referidos nos números anteriores são registados na matriz informática comum.
5-As entidades referidas no n.º 1 têm um prazo de 90 dias para entregar o produto de apoio, a partir da data de deferimento do financiamento pela CAA.
6-O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado, mediante decisão fundamentada da entidade responsável pela aquisição e comunicação à CAA, quando:
a) O produto de apoio exija customização clínica ou técnica que imponha prazo superior;
b) Haja rutura de stock do fornecedor em mercado nacional e necessidade de importação.
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo custo 1-A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é das seguintes entidades:
a) No âmbito da saúde, as unidades de saúde de ilha e os hospitais, EPER, do SRS;
b) No âmbito do emprego e qualificação profissional, o Fundo Regional do Emprego;
c) No âmbito da educação, o fundo escolar;
d) No âmbito da segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
2-O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, segurança social, saúde, educação, emprego e formação profissional.
3-[Revogado.]
4-[Revogado.]
5-[Revogado.]
6-[Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
1-[...]
2-Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
Artigo 13.º
[...]
1-O acompanhamento e a avaliação do SAPARAA são efetuados pela CAA, constituída por um representante das seguintes áreas profissionais e entidades:
a) Técnico da área da educação especial, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
b) Médico especialista em medicina física e de reabilitação, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
c) Técnico da área das ciências sociais, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
d) Técnico superior, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.] 2-À CAA compete:
a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas entidades prescritoras e financiadoras;
b) [...]
c) [...]
d) Manter atualizado o manual de procedimentos SAPARAA;
e) Proceder à validação das prescrições e remeter às respetivas entidades financiadoras;
f) Devolver as prescrições médicas não validadas para efeitos de correção pelas entidades prescritoras;
g) Propor aos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional a adoção de medidas normativas necessárias à prossecução dos objetivos do SAPARAA, bem como dos instrumentos de suporte documental;
h) Incentivar e promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos;
i) Gerir a matriz informática que suporta a gestão do SAPARAA;
j) Promover a divulgação de informação adequada à população sobre a natureza e os objetivos do SAPARAA, através do Portal do Governo Regional dos Açores;
k) Manter atualizada a informação relativa ao número e tipologia de produtos de apoio fornecidos.
»Artigo 3.º
Norma revogatória São revogados a alínea g) do artigo 3.º, as alíneas c) e d) do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 3 a 6 do artigo 11.º e as alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de janeiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SAPARAA e regulamenta o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito 1-O SAPARAA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
2-São abrangidos pelo SAPARAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define, igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
3-As prescrições dos produtos de apoio podem resultar de necessidade identificada em consulta nas unidades de saúde referidas no número anterior, bem como de proposta dos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, da segurança social, da formação profissional e do emprego.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
Pessoa com deficiência
» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas; b)Pessoa com incapacidade temporária
» aquela que, por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas; c)Produto de apoio
» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação; d)Entidade prescritora
» a unidade de saúde de ilha ou o hospital, EPER, do SRS, a que pertence o médico que procede à prescrição; e)Entidade financiadora
» a entidade que comparticipa a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição emitida por entidade prescritora; f)Equipa técnica multidisciplinar
» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo e docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente, técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, para que a identificação do produto de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa;g) [Revogada.] h)
Contexto da vida quotidiana
» a autonomia, ou máximo de funcionalidade, na execução das seguintes atividades básicas da vida diária:i) Higiene pessoal;
ii) Controlo da eliminação vesical e intestinal;
iii) Uso de sanitários;
iv) Vestuário;
v) Alimentação;
vi) Locomoção;
vii) Transferência; i)
Funções do corpo
» funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas; j)Estruturas do corpo
» partes anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus componentes; k)Situação social
» condições de interação das pessoas com deficiência, ou incapacidade temporária, com o meio que as rodeia, abrangendo as relações familiares e comunitárias, e o respetivo impacto na autonomia, inclusão e participação social; l)Produtos de apoio com enquadramento no âmbito do emprego e qualificação profissional
» aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manutenção ou progressão no emprego, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária; m)Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da saúde
» aqueles cujo fornecimento depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e, ou, diretamente, na compensação do défice ou perda das funções e estruturas do corpo; n)Produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social
» aqueles cujo fornecimento depende de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária; o)Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da educação
» aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência dos sistemas de ensino préescolar, básico e, ou, secundário e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.Artigo 4.º
Objetivos Constituem objetivos do SAPARAA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma universal e tendencialmente gratuita de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e da implementação de uma matriz informática comum;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (SAPA-RAA)
Artigo 5.º
Composição 1-O SAPARAA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e por uma comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por CAA.
2-As entidades referidas no número anterior dispõem de uma matriz informática comum para registo e gestão dos produtos de apoio prescritos e atribuídos, matriz essa que deve ser comum a todas elas, por forma a permitir a recolha e tratamento uniforme dos dados.
SECÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 6.º
Entidades prescritoras Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras são as seguintes:
a) Unidades de saúde de ilha do SRS;
b) Hospitais, EPER, do SRS.
c) [Revogada.]
d) [Revogada.] Artigo 7.º Ato de prescrição 1-Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.
2-[Revogado.]
3-[Revogado.]
4-A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, doravante designada por PEM.
5-Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de apoio é efetuada via receita médica manual.
6-Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º
7-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 8.º
[Revogado.]
Artigo 9.º
Lista de produtos de apoio 1-A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante das normas ISO 9999, é objeto de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.
2-[Revogado.]
3-O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a sua forma de devolução.
SECÇÃO II
DO FINANCIAMENTO
Artigo 10.º
Aquisição e fornecimento de produtos de apoio 1-A responsabilidade pela aquisição e entrega ao utente dos produtos de apoio depende da validação e encaminhamento por parte da CAA aos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, saúde, segurança social, da formação profissional e do emprego.
2-As entidades referidas no número anterior, após a receção da prescrição médica, devidamente validada, efetuam os procedimentos relativos à aquisição dos respetivos produtos de apoio.
3-As entidades referidas no n.º 1, quando disponíveis os produtos de apoio, procedem à entrega dos mesmos ao utente.
4-Os procedimentos referidos nos números anteriores são registados na matriz informática comum.
5-As entidades referidas no n.º 1 têm um prazo de 90 dias para entregar o produto de apoio, a partir da data de deferimento do financiamento pela CAA.
6-O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado, mediante decisão fundamentada da entidade responsável pela aquisição e comunicação à CAA, quando:
a) O produto de apoio exija customização clínica ou técnica que imponha prazo superior;
b) Haja rutura de stock do fornecedor em mercado nacional e necessidade de importação.
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo custo 1-A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é das seguintes entidades:
a) No âmbito da saúde, as unidades de saúde de ilha e os hospitais, EPER, do SRS;
b) No âmbito do emprego e qualificação profissional, o Fundo Regional do Emprego;
c) No âmbito da educação, o fundo escolar;
d) No âmbito da segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
2-O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, segurança social, saúde, educação, emprego e formação profissional.
3-[Revogado.]
4-[Revogado.]
5-[Revogado.]
6-[Revogado.]
Artigo 12.º
Reutilização 1-O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do n.º 3, do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.
2-Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
SECÇÃO III
DA GESTÃO
Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação 1-O acompanhamento e a avaliação do SAPARAA são efetuados pela CAA, constituída por um representante das seguintes áreas profissionais e entidades:
a) Técnico da área da educação especial, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
b) Médico especialista em medicina física e de reabilitação, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
c) Técnico da área das ciências sociais, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
d) Técnico superior, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.] 2-À CAA compete:
a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas entidades prescritoras e financiadoras;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;
c) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes ao bom funcionamento do SAPARAA;
d) Manter atualizado o manual de procedimentos SAPARAA;
e) Proceder à validação das prescrições e remeter às respetivas entidades financiadoras;
f) Devolver as prescrições médicas não validadas para efeitos de correção pelas entidades prescritoras;
g) Propor aos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional a adoção de medidas normativas necessárias à prossecução dos objetivos do SAPARAA, bem como dos instrumentos de suporte documental;
h) Incentivar e promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos;
i) Gerir a matriz informática que suporta a gestão do SAPARAA;
j) Promover a divulgação de informação adequada à população sobre a natureza e os objetivos do SAPARAA, através do Portal do Governo Regional dos Açores;
k) Manter atualizada a informação relativa ao número e tipologia de produtos de apoio fornecidos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119947449