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Decreto Legislativo Regional 26/97/A, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria o Conselho Regional para a Integração e Cidadania, orgão consultivo do Governo Regional dos Açores para as políticas de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/97/A
Conselho Regional para a Integração e Cidadania
Uma pessoa portadora de deficiência está colocada em situação de desvantagem, dado que as especificidades impostas pela deficiência não lhe permitem enfrentar da mesma forma que outros cidadãos os desafios físicos, ambientais, económicos e sociais que lhe são impostos. Essas barreiras são muitas vezes reforçadas por atitudes marginalizadoras da sociedade.

Compete, pois, à sociedade reduzir ou compensar essas desvantagens, a fim de permitir a cada pessoa beneficiar de uma cidadania de pleno exercício, isto é, no respeito dos direitos e dos deveres de cada um.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Denominação, natureza e objectivos
É criado o Conselho Regional para a Integração e Cidadania, adiante designado por CRIC, órgão consultivo do Governo Regional dos Açores para as políticas de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º
Atribuições
O CRIC tem por atribuições:
a) Contribuir para a definição de políticas regionais de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e acompanhar a sua concretização;

b) Propor medidas legislativas e emitir parecer sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de prevenção, reabilitação e integração, educação especial, emprego protegido e outras de interesse para os cidadãos portadores de deficiência e suas associações;

c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os planos de instituições ligados à reabilitação, educação especial e saúde;

d) Propor a designação do vogal que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 184/92, de 22 de Agosto, poderá integrar o Conselho Nacional de Reabilitação;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais entenda submeter à sua consideração.

Artigo 3.º
Composição
1 - O CRIC é composto pelo director regional de Segurança Social, que preside, e pelos vogais nomeados nos termos do número seguinte.

2 - Integram o CRIC os seguintes vogais:
a) O director regional da Saúde ou seu representante;
b) O director regional de Emprego ou seu representante;
c) O director regional da Educação ou seu representante;
d) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

f) Dois dirigentes em representação das organizações não governamentais intervenientes no domínio da deficiência e reabilitação;

g) Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
h) Um representante do Secretariado Regional da União das IPSS;
i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
j) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
k) Um representante da Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores.

3 - Por decisão do seu presidente, e sempre que tal se justifique, podem participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, entidades de reconhecido mérito nos domínios da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O regime de funcionamento do Conselho consta do respectivo regulamento, o qual será homologado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - O CRIC reúne, ordinariamente, por convocação do presidente, com periocidade anual, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho.

Artigo 5.º
Apoio logístico e orçamento
1 - O apoio logístico e institucional ao funcionamento do CRIC será prestado pela Direcção Regional de Segurança Social.

2 - As despesas com o funcionamento do CRIC serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 25 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 184/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REESTRUTURA ORGANICAMENTE O SECRETARIADO NACIONAL DE REABILITAÇÃO, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 346/77, DE 20 DE AGOSTO, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O SECRETARIADO NACIONAL DE REABILITAÇÃO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: SECRETÁRIO NACIONAL, CONSELHO NACIONAL DE REABILITAÇÃO, CONSELHO CIENTIFICO DE INVESTIGAÇÃO OU REABILITAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIVISÃO DE ESTUDOS E PROJECTOS, DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO E CENTRO DE MARIA CÂNDIDA DA CUNHA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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