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Decreto Legislativo Regional 32/2016/M, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 32/2016/M

Plano Regional de Promoção da Acessibilidade

Incumbe ao Estado

« promover o bemestar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses »

, nos termos da alínea d) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, assim como adotar

« uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores »

, de acordo com o n.º 2 do seu artigo 71.º

O desígnio da acessibilidade, seja ao nível da mobilidade ou da tecnologia, é transversal a toda a sociedade independentemente da idade, estrutura, capacidades ou condição física dos cidadãos. Ao promover a eliminação de barreiras, sejam elas de que natureza forem, não beneficiamos apenas aqueles que sofrem de algum tipo de deficiência, mas a população em geral, ao mesmo tempo que estamos a contribuir para uma sociedade mais justa e inclusiva, na qual a concretização dos direitos dos cidadãos com necessidades especiais seja uma realidade.

A

« promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência » é uma das premissas das bases gerais do regime jurídico da prevenção, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei 38/2004, de 18 de agosto, constando na alínea d) do seu artigo 3.º e sendo igualmente defendida no Plano Nacional da Promoção da

Acessibilidade (PNA), conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que foi precedida pela Resolução ResAP (2001) 1 do Conselho da Europa, subscrita em 2001 por Portugal, prevendo uma série de medidas e princípios, de forma a gradativamente eliminar a impossibilidade de pleno acesso e utilização dos espaços públicos e edificados, nos transportes e tecnologias de informação, no que aos cidadãos com mobilidade condicionada ou dificuldades sensoriais diz respeito.

No contexto das barreiras arquitetónicas, ao nível regional e nacional, por intermédio do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, já é obrigatório prever a acessibilidade de pessoas com mobilidade especial e reduzida na construção dos equipamentos e espaços públicos. O mesmo é exigido aos edifícios públicos que sejam alvo de remodelação ou reabilitação.

Este imperativo legal levou a que tenham sido registadas melhorias significativas em vários edifícios e espaços públi-cos, quer os que estão sob a tutela do Governo Regional quer das Câmaras Municipais. Não obstante, e embora muito esteja a ser feito para eliminar esses impedimentos, em pleno século XXI, as pessoas com mobilidade especial e/ou reduzida continuam a enfrentar muitos obstáculos que impedem o seu direito a uma vida normal, os quais não se limitam às barreiras arquitetónicas urbanas.

No campo da mobilidade há que atender também às questões relacionadas com os transportes públicos, em articulação com o Plano Integrado e Estratégico dos Transportes na Região Autónoma da Madeira, com vista à melhoria do acesso pelas pessoas com necessidades especiais.

O acesso pleno à informação e às tecnologias são áreas que merecem particular atenção, seja nos serviços públicos de atendimento, com a disponibilização de sistemas de informação adequados a todos os utentes, seja no acesso aos equipamentos de mobiliário urbano, como telefones públicos, ATM ou à internet, em particular nos espaços públicos e com a devida assistência, facilitando-se, por exemplo através da aposta no governo eletrónico, a prestação de serviços públicos básicos, como são os casos do registo automóvel, declarações fiscais, emissão de documentos ligados à habitação, certidões, registos de empresas, entre outros.

Deste modo, é premente promover o levantamento das necessidades regionais de acessibilidade, quer ao nível dos edifícios públicos e mobiliário urbano quer nos locais de trabalho, meios de transporte, vias de comunicação ou tecnologias de informação e comunicação.

Com o presente decreto legislativo regional é criado o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, com vista à promoção da acessibilidade de todos os cidadãos, através do levantamento dos edifícios que tenham finalidade pública ou uso público e que apresentem problemas de acessibilidade para pessoas com mobilidade especial e/ou reduzida, da adequação dos equipamentos de mobiliário urbano e de informação e da sensibilização das empresas de transportes coletivos para a adaptação dos meios de transporte a fim de poderem ser utilizados por todos os cidadãos.

O conceito de cidadãos com mobilidade especiais e/ ou reduzidas, no presente diploma de criação do Plano Regio nal de Promoção da Acessibilidade, refere-se não só a todos aqueles que se encontram em cadeira de rodas ou que são incapazes de percorrer grandes distâncias mas também aos que apresentam dificuldades sensoriais, como as pessoas cegas ou surdas, e aos que, num período da sua vida, se encontrem com mobilidade condicionada, como as crianças, idosos ou grávidas.

Sem esquecer o importante papel dos movimentos associativos, quer-se, igualmente, com o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade o envolvimento da sociedade civil no debate das questões da mobilidade e acessibilidade, através do reforço da sua temática no conselho regional consultivo denominado

«

Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI)

»

, da Secretaria Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece para a Região Autónoma da Madeira o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, doravante designado por Plano Regional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«

Pessoas com mobilidade especial ou reduzida

»:

aqueles que se encontram em cadeira de rodas ou que são incapazes de percorrer grandes distâncias, bem como os que apresentam dificuldades sensoriais, as pessoas cegas ou surdas, e os que, num período da sua vida, se encontrem com mobilidade condicionada, como é o caso das crianças, idosos ou grávidas; b)

«

Acessibilidade

»:

medida que garanta a todas as pessoas, incluindo as com mobilidade especial ou reduzida, o acesso ao meio edificado ao espaço público, aos transportes, às tecnologias de informação e comunicação e aos serviços públicos; c)

«

Mobilidade especial e ou reduzida

»:

limitação temporária ou permanente da capacidade de uma pessoa utilizar um meio ou um serviço para aceder a um determinado espaço físico.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos do Plano Regional:

a) Promover a acessibilidade de todos os cidadãos com mobilidade condicionada ou de dificuldade sensorial;

b) Analisar as condições de acessibilidade e as necessidades das pessoas com mobilidade especial ou reduzida;

c) Promover condições de acessibilidade autónoma a todas as pessoas, independentemente da idade, estatura, capacidades, deficiências ou outras características, no espa ço público e no meio edificado;

d) Promover condições de utilização plena e integral dos espaços públicos e meio físico edificado, bem como dos meios de transporte, e meios tecnológicos, a todas as pessoas;

e) Promover a acessibilidade nos meios de transporte;

f) Promover a acessibilidade às comunicações;

g) Promover a acessibilidade às tecnologias da infor-h) Promover a acessibilidade às vias de circulação mação; pública;

i) Assegurar a acessibilidade a edifícios habitacionais;

j) Promover a acessibilidade e a plena mobilidade nas edificações públicas e privadas;

k) Promover a eliminação das barreiras arquitetónicas e urbanísticas;

l) Promover a acessibilidade aos locais de trabalho, e a integração de pessoas com mobilidade especial ou reduzida;

m) Garantir a aplicação do presente plano e o seu efetivo controlo.

Artigo 4.º

Princípios

Na elaboração do Plano Regional devem ser respeitados os seguintes princípios:

a)

«

Cidadania

»

- todos os cidadãos devem ter acesso aos bens e serviços da sociedade, e o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade; b)

«

Igualdade de oportunidades

»

- todos os cidadãos devem ter acesso aos serviços da sociedade, nomeadamente habitação, transporte, cultura, recreio, saúde, educação e emprego; c)

«

Vida independente

»

- todos os cidadãos devem poder exercitar livremente as tomadas de decisão sobre a sua vida e participar ativamente da vida da comunidade; d)

«

Participação

»

- todos os cidadãos devem ter formas de conhecer e influenciar as decisões políticas de forma direta e a cada momento; e)

«

Integração

»

- todos os cidadãos devem poder viver integrados na sua comunidade e participar ativamente nos diversos domínios da sociedade; f)

«

Não discriminação

»

- nenhum cidadão poderá ser diferençado no seu tratamento ou em qualquer ação direta ou indireta.

Artigo 5.º

Competências

1 - Às entidades responsáveis pelo Plano Regional, competelhes, designadamente, inventariar no território da Região Autónoma da Madeira:

a) Os edifícios públicos ou que tenham finalidade pú-blica, da administração regional, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;

b) Os edifícios públicos municipais e os edifícios que tenham finalidade pública, ou uso público, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;

c) Os passeios e outros percursos pedonais pavimentados, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;

d) Os estacionamentos na via pública e parques de estacionamento públicos, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida.

2 - Os municípios da Região Autónoma da Madeira devem colaborar no processo de levantamento referido no n.º 1, quando estejam em causa os interesses do seu município.

Artigo 6.º

Direito de informação

Todos os cidadãos, com mobilidade especial ou reduzida, têm o direito à informação e esclarecimento sobre os seus direitos, e em especial às questões que lhes digam diretamente respeito na elaboração, cumprimento e execução do Plano Regional.

Artigo 7.º

Igualdade de oportunidades

O Plano Regional deve promover a igualdade de oportunidades, no acesso à educação, formação e trabalho ao longo da vida, o acesso a serviços públicos de apoio e a participação na sociedade.

Artigo 8.º

Emprego

1 - Aos cidadãos com mobilidade especial ou reduzida, em conformidade com o disposto no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e em demais legislação vigente sobre regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos, deverá ser garantido um nível mínimo de acessibilidade nos novos edifícios de serviços e comércio.

2 - As entidades empregadoras devem promover a contratação de pessoas com necessidades especiais, até 2 % de trabalhadores nas empresas e até 5 % na Administração Pública, bem como a integração das pessoas com necessidades especiais nos seus postos de trabalho.

Artigo 9.º

Articulação

O Plano Regional articular-se-á com os planos regionais estratégicos nas áreas dos assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes.

Artigo 10.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, composta pelas secretarias regionais competentes em matéria de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes.

2 - Compete à comissão de acompanhamento monitorizar a implementação do Plano Regional, dinamizar as medidas do presente diploma e elaborar o relatório.

3 - A comissão é composta por cinco elementos:

a) Quatro elementos são indicados pelas secretarias regionais competentes em matéria de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes;

b) Um elemento indicado pelos representantes das secretarias regionais na comissão devendo este ser uma personalidade de reconhecido mérito em questões da mobilidade especial ou reduzida.

4 - Os membros da comissão são designados por um período de seis anos, correspondente à vigência do Plano Regional.

Artigo 11.º

Avaliação

A comissão de acompanhamento enviará às secretarias regionais competentes em matéria de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes, o respetivo Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, assim como o relatório avaliativo sobre a sua implementação, a cada dois anos.

Artigo 12.º

Conselho Regional

O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI), como órgão de consulta da Secretaria Regional da Inclusão e dos Assunto Sociais, incluirá nos assuntos que são submetidos à sua apreciação, para efeitos de pronúncia e de parecer, os seguintes:

a) Definição e execução da política de reabilitação e integração de cidadãos com mobilidade especial ou redu zida;

b) Áreas da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com mobilidade especial ou reduzida.

Artigo 13.º

Participação pública e privada

Por forma a garantir o cumprimento do Plano Regional, todas as entidades públicas e privadas deverão participar nos atos necessários ao cumprimento do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade.

Artigo 14.º

Associações não governamentais

As entidades públicas governativas deverão apoiar e incentivar as associações não governamentais ou grupos de cidadãos com a finalidade da defesa dos cidadãos com mobilidade especial ou reduzida, nos termos do presente diploma.

Artigo 15.º

Vigência e revisão do Plano

1 - O Plano Regional deverá vigorar pelo período de seis anos, devendo estar elaborado no prazo de 180 dias após regulamentação ao presente diploma.

2 - O Plano Regional poderá ser revisto, no decurso da sua vigência ou no fim do seu prazo, perante a necessidade de o atualizar a novas realidades socioeconómicas.

Artigo 16.º

Regulamentação

O Governo Regional deve proceder à regulamentação do presente diploma no que respeita à elaboração do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, e à criação e funcionamento da comissão de acompanhamento, no prazo máximo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Casos omissos e análogos

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei 38/2004, de 18 de agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de junho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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