Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2025/M
Adoção de medidas para garantir a acessibilidade plena das pessoas com deficiência na Região Autónoma da Madeira
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, estabelece o dever do Estado de garantir a plena integração das pessoas com deficiência, assegurando condições de igualdade, dignidade e participação ativa na vida social. No entanto, apesar dos avanços legislativos, persistem em Portugal barreiras arquitetónicas, urbanísticas, comunicacionais e nos transportes, que continuam a excluir cidadãos e a comprometer o exercício pleno dos seus direitos.
A alínea d) do artigo 3.º da lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovada pela Lei 38/2004, de 18 de agosto, consagra como princípio fundamental a
promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência
». Esta lei de bases impõe ao Estado e às Regiões Autónomas o dever de assegurar condições efetivas de acessibilidade e inclusão em todas as áreas da vida pública e privada.
Importa, ainda, destacar os artigos 32.º e 33.º da mesma lei, que reforçam obrigações específicas do Estado no domínio da acessibilidade:
O artigo 32.º, sob a epígrafe
Direito à habitação e urbanismo
», determina que o Estado deve adotar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade e em articulação com as autarquias locais, medidas específicas para garantir o direito à habitação das pessoas com deficiência e assegurar o acesso a espaços interiores e exteriores, através da eliminação de barreiras arquitetónicas na construção, ampliação e renovação.
O artigo 33.º, sob a epígrafe
Direito aos transportes
», estabelece que o Estado deve garantir o acesso da pessoa com deficiência à circulação e utilização da rede de transportes públicos, incluindo transportes especiais e outros meios apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
Estes princípios encontram tradução regional no Decreto Legislativo Regional 32/2016/M, de 20 de julho, que estabelece para a Região Autónoma da Madeira o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade. Este plano visa fomentar a acessibilidade no meio físico, nos transportes e na comunicação, alinhando-se com os princípios da Lei 38/2004, de 18 de agosto, e com os compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Mais recentemente, a Estratégia Regional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2023-2030 veio reforçar esses compromissos, destacando no Eixo Estratégico 2-Promoção de um Ambiente Inclusivo-o objetivo geral de promover ambientes físicos e de informação e comunicação acessíveis e resilientes, que encerra os objetivos específicos de promover:
1) a acessibilidade plena ao meio físico edificado;
2) a acessibilidade no sistema de transportes públicos e de passageiros como fator de mobilidade;
3) a acessibilidade à informação e comunicação; e 4) o alargamento das condições de acessibilidade comunicacional aos serviços públicos. Já no Eixo Estratégico 3-Educação e Qualificação-, o seu objetivo geral de melhorar as condições de acessibilidade física compreende o objetivo específico de eliminar as barreiras arquitetónicas, assumindo-se a acessibilidade como um pilar fundamental para uma sociedade democrática e sustentável.
A acessibilidade não é um luxo técnico, nem um mero requisito regulamentar, é uma condição básica de cidadania, dignidade e desenvolvimento. A sua concretização depende de vontade política, de fiscalização eficaz e de investimento contínuo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que:
Realize um levantamento dos edifícios e equipamentos públicos que não cumprem os critérios legais de acessibilidade;
Garanta maior financiamento público para a eliminação de barreiras arquitetónicas e urbanísticas;
Promova a melhoria das acessibilidades nos edifícios públicos, na via pública e na habitação social;
Assegure os transportes públicos regionais, com veículos acessíveis, paragens adaptadas e comunicação inclusiva, em toda a Região Autónoma da Madeira, em cumprimento do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119714448