de 5 de dezembro
A acessibilidade constitui um pilar estruturante na concretização do direito de acesso à cultura, consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal.
O Estado Português, através das suas instituições culturais e sociais, tem o dever de garantir que todas as pessoas possam usufruir de forma plena e autónoma da vida cultural, artística e patrimonial do País, bem como está obrigado a promover o Desenho Universal no desenvolvimento de normas e diretrizes, tal como definido no artigo 2.º da mencionada Convenção.
Por sua vez, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê que o Governo irá prosseguir o trabalho já desenvolvido na promoção da diversificação e da inclusão dos públicos, garantindo que as atividades culturais chegam a todos os segmentos da população, especialmente aos mais vulneráveis e desfavorecidos, e que respeitam a pluralidade de expressões e valores culturais.
A Lei 38/2004, de 18 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, estabelece o quadro geral das políticas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação, determinando que o Estado deve promover, direta ou indiretamente, todas as ações necessárias à efetivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre as acessibilidades e deve adotar medidas específicas que garantam o acesso das pessoas com deficiência aos bens culturais, à cultura e à vida artística.
Neste contexto, é criado o
Selo-Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos
»(SECAI), enquanto instrumento de incentivo à melhoria contínua das condições de acesso à cultura, destinado a reconhecer publicamente os espaços culturais, públicos e privados, que asseguram condições efetivas de acessibilidade física, digital, e à informação e comunicação.
Assim:
Nos termos dos artigos 24.º e 35.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, e ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria cria o
Selo-Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos
»(SECAI), cujo objeto visa reconhecer, distinguir e incentivar os espaços culturais, públicos e privados, que cumpram critérios de acessibilidade e inclusão efetiva, garantindo o exercício pleno do direito à fruição cultural, artística e patrimonial.
2-A presente portaria aprova o Regulamento do SECAI, o qual consta em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos 1-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2-O Regulamento do SECAI, aprovado em anexo à presente portaria, produz efeitos a partir do primeiro dia útil do ano de 2026.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de dezembro de 2025.-A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 2 de dezembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento do SeloEspaços Culturais Acessíveis e Inclusivos (SECAI) Artigo 1.º Objeto e âmbito 1-O presente Regulamento do
Selo-Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos
»(SECAI), adiante designado por Regulamento, estabelece os níveis e a forma de obtenção do referido selo.
2-O SECAI destina-se a:
a) Reconhecer e distinguir os espaços culturais, públicos e privados, que promovam a acessibilidade física, digital e à informação e comunicação;
b) Incentivar práticas inclusivas e o cumprimento dos princípios do Desenho Universal;
c) Promover a acessibilidade e inclusão cultural.
Artigo 2.º
Espaços culturais Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por
espaços culturais
» as infraestruturas físicas e funcionais, de natureza pública ou privada, que se dedicam à produção, difusão, preservação e ao acesso à cultura.Artigo 3.º
SeloEspaços Culturais Acessíveis e Inclusivos O SeloEspaços Culturais Acessíveis e Inclusivos constitui um reconhecimento honorífico e público, de natureza não pecuniária, que visa distinguir boas práticas e promover a melhoria contínua da acessibilidade e inclusão nos espaços culturais.
Artigo 4.º
Níveis 1-A atribuição do SECAI é graduada em três níveis:
Bronze, Prata e Ouro.
2-Os critérios de graduação constam dos anexos i e ii do presente Regulamento, tendo por base o número e a complexidade das medidas de acessibilidade física, digital, à informação e comunicação, e digital implementadas, das quais depende a atribuição do SECAI.
3-A atribuição do nível prata do SECAI implica o cumprimento cumulativo dos requisitos definidos para as distinções Bronze e Prata e a atribuição do SECAI de Ouro implica o cumprimento cumulativo dos requisitos Bronze, Prata e Ouro.
Artigo 5.º
Candidatura 1-Podem requerer a obtenção do SECAI as entidades públicas ou privadas responsáveis pela gestão dos espaços culturais.
2-Os espaços culturais que podem ser objeto de atribuição de SECAI dividem-se, dependendo das suas características, em duas categorias:
a) Categoria A-infraestruturas que disponham de espaços de visita, expositivos e/ ou temáticos que promovam percursos e atividades culturais, nomeadamente os monumentos, museus, bibliotecas, centros interpretativos, espaços de memória, centros culturais, casas de cultura e galerias de arte;
b) Categoria B-infraestruturas que disponham de recintos fixos e promovam espetáculos de natureza artística, com lotação estabelecida e/ou lugares reservados, nomeadamente os teatros, cineteatros, cinemas e auditórios.
3-Os requisitos a cumprir pelos espaços culturais constam dos anexos ao presente Regulamento, respetivamente, no anexo i, para os que se integrem na categoria A, e no anexo ii, para os que se integram na categoria B.
4-As candidaturas são submetidas exclusivamente em formato eletrónico, através do Portal Único de Serviços Digitais, acessível em www.gov.pt (Portal gov.pt).
Artigo 6.º
Requisitos de elegibilidade da candidatura 1-Os requisitos de elegibilidade diferem consoante o espaço cultural se enquadre na categoria A ou B.
2-Constitui requisito mínimo obrigatório para efeitos de atribuição do SECAI o cumprimento integral do disposto no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, considerando-se este diploma o referencial, a partir do qual é avaliado o nível de graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º
3-Os espaços culturais elegíveis devem, quando aplicável, dispor do Documento de Identificação de Recinto (DIR), conforme previsto nos termos do Decreto Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
4-A atribuição do SECAI depende da verificação de que, à data da candidatura, as entidades candidatas têm a situação tributária e contributiva regularizada.
Artigo 7.º
Elementos instrutórios da candidatura 1-A candidatura à obtenção do SECAI deve, sob pena da sua rejeição liminar, incluir:
a) Formulário de candidatura, para o efeito disponível no Portal gov.pt;
b) Plano de acessibilidades, acompanhado por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado, que inclua todas as instalações e percursos conforme requisitos definidos para acessibilidade física, de acordo com os anexos i e ii;
c) Declaração de compromisso de honra assinada pelo dirigente da entidade candidata, atestando que cumpre os parâmetros previstos no presente regulamento.
2-Em caso de omissão ou irregularidade sanável, deve ser concedida à entidade candidata um prazo de 10 dias úteis para suprir as deficiências identificadas, sob pena de rejeição definitiva da candidatura.
3-Cada candidatura corresponde apenas a um espaço cultural, com a indicação do nível de SECAI a que se candidata, podendo ser apresentadas mais do que uma candidatura por entidade.
Artigo 8.º
Procedimento de atribuição do SECAI 1-O procedimento de atribuição do SECAI é composto por três fases:
a) Solicitação do SECAI por parte da entidade candidata, através da submissão do formulário de candidatura referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º no Portal gov.pt;
b) Verificação dos documentos apresentados de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º;
c) Disponibilização, em formato eletrónico, do SECAI, junto da entidade candidata.
2-Poderá haver lugar a vistoria, em caso de dúvidas, devendo a mesma ser realizada por técnicos designados pelas entidades previstas nos números seguintes.
3-A decisão final sobre a atribuição do SECAI nos espaços culturais que se inserem na categoria A, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, compete ao diretorgeral da DireçãoGeral das Artes (DGARTES), após parecer do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).
4-A decisão final sobre a atribuição do SECAI nos espaços culturais que se inserem na categoria B, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, compete ao inspetorgeral da InspeçãoGeral das Atividades Culturais (IGAC), após parecer do INR, I. P.
5-O prazo máximo para decisão é de 20 dias úteis contados da data da submissão da candidatura no Portal gov.pt.
Artigo 9.º
Publicitação do SECAI 1-O SECAI pode ser utilizado, enquanto se mantiver válido, em materiais institucionais, publicitários ou de comunicação das entidades distinguidas, devendo sempre constar a indicação do nível atribuído.
2-A DGARTES, o INR, I. P., e a IGAC mantêm nos seus sítios eletrónicos lista atualizada das entidades distinguidas com o SECAI, o respetivo nível e a data de validade.
Artigo 10.º
Validade do SECAI 1-O SECAI é válido por dois anos.
2-Durante o período de validade, as entidades podem solicitar a reavaliação do seu nível de distinção, desde que apresentem evidência de melhoria significativa das condições de acessibilidade.
Artigo 11.º
Renovação do SECAI 1-As entidades distinguidas têm o direito de solicitar a renovação do SECAI, nos termos do número seguinte.
2-A renovação pode ser requerida até 90 dias antes do termo da validade do SECAI através de formulário próprio a disponibilizar no Portal gov.pt e depende da confirmação da manutenção dos pressupostos de atribuição em vigor aplicáveis.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades distinguidas As entidades distinguidas devem:
a) Assegurar, para cada requisito de acessibilidade, a melhor solução aplicável à programação, espaço ou serviço em causa e aos utilizadores, bem como as melhores práticas existentes, no âmbito do Desenho Universal, tendo presente, na definição das soluções de acessibilidade, os requisitos constantes do anexo ao Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
b) Garantir a atualização contínua das práticas e soluções de acessibilidade, designadamente em resultado de alterações legislativas, tecnológicas ou estruturais;
c) Prestar os esclarecimentos solicitados e em caso de vistorias garantir o acompanhamento das mesmas;
d) Publicitar, em local visível ao público, o SECAI, bem como nos documentos oficiais, sítio eletrónico e redes sociais;
e) Comunicar à DGARTES ou à IGAC qualquer ocorrência ou alteração dos pressupostos de atribuição do SECAI.
Artigo 13.º
Incumprimento das obrigações 1-Qualquer desconformidade com as obrigações constantes do presente Regulamento determina a suspensão temporária do SECAI.
2-A entidade competente pela atribuição do selo concede um prazo razoável para correção das desconformidades detetadas.
3-Após decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, se a entidade candidata não tiver sanado as desconformidades detetadas, aplica-se o regime da revogação constante dos números seguintes.
4-A revogação depende de audiência prévia da entidade visada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5-A revogação implica a retirada imediata do direito de uso do selo e a eliminação da entidade da lista oficial das entidades distinguidas com o SECAI.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Requisitos da categoria A
Categoria A-Requisitos | |||
Bronze | Prata | Ouro | |
|---|---|---|---|
1. Acessibilidade física | Pelo menos um percurso acessível que permita o acesso à oferta principal do espaço cultural, designadamente: exposição principal, núcleo central, sala principal, miradouro principal, entre outros. Pontos de descanso no percurso interior; exposição principal, núcleo central, sala principal, miradouro principal, entre outros. Pontos de descanso no percurso interior; Instalações sanitárias, para o público, acessíveis, unissexo; Pelo menos uma zona de trabalho de pessoal acessível; Pelo menos mais um lugar de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), para além do mínimo legal exigido. | Entrada principal de acesso único para todos; Percursos acessíveis que abrangem a maioria das áreas visitáveis e dos principais serviços, designadamente exposições permanentes, temporárias, loja, cafetaria, entre outros. Sala de repouso acessível; Instalações sanitárias e copa acessíveis, na zona de pessoal; Pelo menos mais dois lugares de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), para além do mínimo legal exigido. | Todos os espaços de acesso ao público acessíveis; Percursos acessíveis que abranjam a totalidade das áreas e serviços visitáveis; Zona de pessoal completamente acessível; Pavimento tátil no espaço; Pelo menos mais três lugares de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), para além do mínimo legal exigido. |
2. Digital, informação e comunicação | Sinalética com pictogramas simples e claros; Informação em, pelo menos, dois idiomas; Informação digital ou impressa em escrita simples com letra legível e contrastante; Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AA ou superior; Bilheteira online acessível. Bilhete grátis para acompanhante de pessoa com deficiência, nos termos da legislação em vigor. | Informação em, pelo menos, três idiomas; Informação em braille e imagens em relevo (2D1/2); Maquetas e réplicas para tocar (3D); Audioguias e Código QR com informação em áudio descrição; Videoguias e vídeos com informação em (LGP) Língua Gestual Portuguesa e legendagem; Formação do staff para apoio a pessoas com necessidades específicas; Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AAA. | Informação em quatro ou mais idiomas, tradução interlinguística; Guia com toda a informação disponível em braille, audiodescrição, (LGP) Língua Gestual Portuguesa e escrita pictográfica; ou Visitas virtuais 360º com audiodescrição, legendagem e (LGP) Língua Gestual Portuguesa; Staff especializado no apoio a pessoas com necessidades específicas. |
3. Programação | Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade), no mínimo 1 x/trimestre; Visitas acessíveis/inclusivas regulares (mínimo 1 x/trimestre) Folheto em leitura fácil ou resumo acessível. | Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade), no mínimo 1 x/mês; Visitas acessíveis inclusivas regulares (mínimo 1 x/mês). | Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade), no mínimo 2 x/mês. Visitas acessíveis regulares (mínimo 2 x/mês). Programação anual construída com a participação de pessoas com deficiência. |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Requisitos da categoria B
Categoria B-Requisitos | |||
|---|---|---|---|
Bronze | Prata | Ouro | |
1. Acessibilidade física | Todos os espaços de acesso ao público acessíveis; Pontos de descanso no percurso interior; Instalações sanitárias, para o público, acessíveis, unissexo; Pelo menos uma zona de trabalho de pessoal acessível. Palco acessível por, pelo menos, um percurso acessível; Pelo menos mais um lugar acessível, reservado na sala de espetáculos, além do mínimo legal exigido; Pelo menos mais um lugar de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), além do mínimo legal exigido. | Entrada principal de acesso único para todos; Sala de repouso acessível; Instalações sanitárias e copa acessíveis, na zona de pessoal; Pelo menos um camarim e instalação sanitária acessível, unissexo, para artistas; Pelo menos mais dois lugares acessíveis, reservados na sala de espetáculos, além do mínimo legal exigido; Pelo menos mais dois lugares de estacionamento acessível (possível) (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), além do mínimo legal exigido. | Zona de pessoal completamente acessível; Todo o espaço reservado a artistas, acessível; Pelo menos mais três lugares acessíveis, reservados na sala de espetáculos, além do mínimo legal exigido; Pavimento tátil no espaço; Pelo menos mais três lugares de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), além do mínimo legal exigido. |
2. Digital, Informação e Comunicação. | Sinalética com pictogramas simples e claros; Informação em, pelo menos, dois idiomas; Informação digital ou impressa em escrita simples com letra legível e contrastante; Coletes vibratórios (espetáculos musicais); Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AA ou superior; Bilheteira online acessível; Bilhete grátis para acompanhante de pessoa com deficiência, nos termos da legislação em vigor. | Informação em, pelo menos, três idiomas; Mapa de orientação tátil; Audioguias e/ou Código QR com informação em áudio descrição; Videoguias e/ou vídeos com informação em (LGP) Língua Gestual Portuguesa e legendagem; Mapa sensorial ou de orientação tátil; Programas em (LGP) Língua Gestual Portuguesa (vídeo), em escrita fácil e em braille; Sistema de indução magnética disponível na sala (espetáculos musicais); Formação do staff para apoio a pessoas com necessidades específicas. Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AAA. | Informação em quatro ou mais idiomas; Guia com toda a informação disponível em braille, audiodescrição, (LGP) Língua Gestual Portuguesa e escrita pictográfica; Staff especializado no apoio a pessoas com necessidades específicas. |
3. Programação | Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade) (mínimo 1 x/trimestre). | Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade) (mínimo 1 x /mês). | Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade) (mínimo 2 x /mês); Programação anual construída com a participação de pessoas com deficiência; Realização de espetáculos com artistas com deficiência (mínimo 2 x/ano). |
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