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Portaria 432/2025/1, de 5 de Dezembro

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Sumário

Cria o «Selo - Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos (SECAI)» e aprova o regulamento de atribuição do SECAI.

Texto do documento

Portaria 432/2025/1

de 5 de dezembro

A acessibilidade constitui um pilar estruturante na concretização do direito de acesso à cultura, consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal.

O Estado Português, através das suas instituições culturais e sociais, tem o dever de garantir que todas as pessoas possam usufruir de forma plena e autónoma da vida cultural, artística e patrimonial do País, bem como está obrigado a promover o Desenho Universal no desenvolvimento de normas e diretrizes, tal como definido no artigo 2.º da mencionada Convenção.

Por sua vez, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê que o Governo irá prosseguir o trabalho já desenvolvido na promoção da diversificação e da inclusão dos públicos, garantindo que as atividades culturais chegam a todos os segmentos da população, especialmente aos mais vulneráveis e desfavorecidos, e que respeitam a pluralidade de expressões e valores culturais.

A Lei 38/2004, de 18 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, estabelece o quadro geral das políticas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação, determinando que o Estado deve promover, direta ou indiretamente, todas as ações necessárias à efetivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre as acessibilidades e deve adotar medidas específicas que garantam o acesso das pessoas com deficiência aos bens culturais, à cultura e à vida artística.

Neste contexto, é criado o

«

Selo-Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos

»

(SECAI), enquanto instrumento de incentivo à melhoria contínua das condições de acesso à cultura, destinado a reconhecer publicamente os espaços culturais, públicos e privados, que asseguram condições efetivas de acessibilidade física, digital, e à informação e comunicação.

Assim:

Nos termos dos artigos 24.º e 35.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, e ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-A presente portaria cria o

«

Selo-Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos

»

(SECAI), cujo objeto visa reconhecer, distinguir e incentivar os espaços culturais, públicos e privados, que cumpram critérios de acessibilidade e inclusão efetiva, garantindo o exercício pleno do direito à fruição cultural, artística e patrimonial.

2-A presente portaria aprova o Regulamento do SECAI, o qual consta em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2-O Regulamento do SECAI, aprovado em anexo à presente portaria, produz efeitos a partir do primeiro dia útil do ano de 2026.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de dezembro de 2025.-A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 2 de dezembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento do SeloEspaços Culturais Acessíveis e Inclusivos (SECAI) Artigo 1.º Objeto e âmbito 1-O presente Regulamento do

«

Selo-Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos

»

(SECAI), adiante designado por Regulamento, estabelece os níveis e a forma de obtenção do referido selo.

2-O SECAI destina-se a:

a) Reconhecer e distinguir os espaços culturais, públicos e privados, que promovam a acessibilidade física, digital e à informação e comunicação;

b) Incentivar práticas inclusivas e o cumprimento dos princípios do Desenho Universal;

c) Promover a acessibilidade e inclusão cultural.

Artigo 2.º

Espaços culturais Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por

«

espaços culturais

» as infraestruturas físicas e funcionais, de natureza pública ou privada, que se dedicam à produção, difusão, preservação e ao acesso à cultura.

Artigo 3.º

SeloEspaços Culturais Acessíveis e Inclusivos O SeloEspaços Culturais Acessíveis e Inclusivos constitui um reconhecimento honorífico e público, de natureza não pecuniária, que visa distinguir boas práticas e promover a melhoria contínua da acessibilidade e inclusão nos espaços culturais.

Artigo 4.º

Níveis 1-A atribuição do SECAI é graduada em três níveis:

Bronze, Prata e Ouro.

2-Os critérios de graduação constam dos anexos i e ii do presente Regulamento, tendo por base o número e a complexidade das medidas de acessibilidade física, digital, à informação e comunicação, e digital implementadas, das quais depende a atribuição do SECAI.

3-A atribuição do nível prata do SECAI implica o cumprimento cumulativo dos requisitos definidos para as distinções Bronze e Prata e a atribuição do SECAI de Ouro implica o cumprimento cumulativo dos requisitos Bronze, Prata e Ouro.

Artigo 5.º

Candidatura 1-Podem requerer a obtenção do SECAI as entidades públicas ou privadas responsáveis pela gestão dos espaços culturais.

2-Os espaços culturais que podem ser objeto de atribuição de SECAI dividem-se, dependendo das suas características, em duas categorias:

a) Categoria A-infraestruturas que disponham de espaços de visita, expositivos e/ ou temáticos que promovam percursos e atividades culturais, nomeadamente os monumentos, museus, bibliotecas, centros interpretativos, espaços de memória, centros culturais, casas de cultura e galerias de arte;

b) Categoria B-infraestruturas que disponham de recintos fixos e promovam espetáculos de natureza artística, com lotação estabelecida e/ou lugares reservados, nomeadamente os teatros, cineteatros, cinemas e auditórios.

3-Os requisitos a cumprir pelos espaços culturais constam dos anexos ao presente Regulamento, respetivamente, no anexo i, para os que se integrem na categoria A, e no anexo ii, para os que se integram na categoria B.

4-As candidaturas são submetidas exclusivamente em formato eletrónico, através do Portal Único de Serviços Digitais, acessível em www.gov.pt (Portal gov.pt).

Artigo 6.º

Requisitos de elegibilidade da candidatura 1-Os requisitos de elegibilidade diferem consoante o espaço cultural se enquadre na categoria A ou B.

2-Constitui requisito mínimo obrigatório para efeitos de atribuição do SECAI o cumprimento integral do disposto no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, considerando-se este diploma o referencial, a partir do qual é avaliado o nível de graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º

3-Os espaços culturais elegíveis devem, quando aplicável, dispor do Documento de Identificação de Recinto (DIR), conforme previsto nos termos do Decreto Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

4-A atribuição do SECAI depende da verificação de que, à data da candidatura, as entidades candidatas têm a situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 7.º

Elementos instrutórios da candidatura 1-A candidatura à obtenção do SECAI deve, sob pena da sua rejeição liminar, incluir:

a) Formulário de candidatura, para o efeito disponível no Portal gov.pt;

b) Plano de acessibilidades, acompanhado por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado, que inclua todas as instalações e percursos conforme requisitos definidos para acessibilidade física, de acordo com os anexos i e ii;

c) Declaração de compromisso de honra assinada pelo dirigente da entidade candidata, atestando que cumpre os parâmetros previstos no presente regulamento.

2-Em caso de omissão ou irregularidade sanável, deve ser concedida à entidade candidata um prazo de 10 dias úteis para suprir as deficiências identificadas, sob pena de rejeição definitiva da candidatura.

3-Cada candidatura corresponde apenas a um espaço cultural, com a indicação do nível de SECAI a que se candidata, podendo ser apresentadas mais do que uma candidatura por entidade.

Artigo 8.º

Procedimento de atribuição do SECAI 1-O procedimento de atribuição do SECAI é composto por três fases:

a) Solicitação do SECAI por parte da entidade candidata, através da submissão do formulário de candidatura referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º no Portal gov.pt;

b) Verificação dos documentos apresentados de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º;

c) Disponibilização, em formato eletrónico, do SECAI, junto da entidade candidata.

2-Poderá haver lugar a vistoria, em caso de dúvidas, devendo a mesma ser realizada por técnicos designados pelas entidades previstas nos números seguintes.

3-A decisão final sobre a atribuição do SECAI nos espaços culturais que se inserem na categoria A, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, compete ao diretorgeral da DireçãoGeral das Artes (DGARTES), após parecer do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

4-A decisão final sobre a atribuição do SECAI nos espaços culturais que se inserem na categoria B, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, compete ao inspetorgeral da InspeçãoGeral das Atividades Culturais (IGAC), após parecer do INR, I. P.

5-O prazo máximo para decisão é de 20 dias úteis contados da data da submissão da candidatura no Portal gov.pt.

Artigo 9.º

Publicitação do SECAI 1-O SECAI pode ser utilizado, enquanto se mantiver válido, em materiais institucionais, publicitários ou de comunicação das entidades distinguidas, devendo sempre constar a indicação do nível atribuído.

2-A DGARTES, o INR, I. P., e a IGAC mantêm nos seus sítios eletrónicos lista atualizada das entidades distinguidas com o SECAI, o respetivo nível e a data de validade.

Artigo 10.º

Validade do SECAI 1-O SECAI é válido por dois anos.

2-Durante o período de validade, as entidades podem solicitar a reavaliação do seu nível de distinção, desde que apresentem evidência de melhoria significativa das condições de acessibilidade.

Artigo 11.º

Renovação do SECAI 1-As entidades distinguidas têm o direito de solicitar a renovação do SECAI, nos termos do número seguinte.

2-A renovação pode ser requerida até 90 dias antes do termo da validade do SECAI através de formulário próprio a disponibilizar no Portal gov.pt e depende da confirmação da manutenção dos pressupostos de atribuição em vigor aplicáveis.

Artigo 12.º

Obrigações das entidades distinguidas As entidades distinguidas devem:

a) Assegurar, para cada requisito de acessibilidade, a melhor solução aplicável à programação, espaço ou serviço em causa e aos utilizadores, bem como as melhores práticas existentes, no âmbito do Desenho Universal, tendo presente, na definição das soluções de acessibilidade, os requisitos constantes do anexo ao Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;

b) Garantir a atualização contínua das práticas e soluções de acessibilidade, designadamente em resultado de alterações legislativas, tecnológicas ou estruturais;

c) Prestar os esclarecimentos solicitados e em caso de vistorias garantir o acompanhamento das mesmas;

d) Publicitar, em local visível ao público, o SECAI, bem como nos documentos oficiais, sítio eletrónico e redes sociais;

e) Comunicar à DGARTES ou à IGAC qualquer ocorrência ou alteração dos pressupostos de atribuição do SECAI.

Artigo 13.º

Incumprimento das obrigações 1-Qualquer desconformidade com as obrigações constantes do presente Regulamento determina a suspensão temporária do SECAI.

2-A entidade competente pela atribuição do selo concede um prazo razoável para correção das desconformidades detetadas.

3-Após decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, se a entidade candidata não tiver sanado as desconformidades detetadas, aplica-se o regime da revogação constante dos números seguintes.

4-A revogação depende de audiência prévia da entidade visada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5-A revogação implica a retirada imediata do direito de uso do selo e a eliminação da entidade da lista oficial das entidades distinguidas com o SECAI.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

Requisitos da categoria A

Categoria A-Requisitos

Bronze

Prata

Ouro

1. Acessibilidade física

Pelo menos um percurso acessível que permita o acesso à oferta principal do espaço cultural, designadamente:

exposição principal, núcleo central, sala principal, miradouro principal, entre outros.

Pontos de descanso no percurso interior; exposição principal, núcleo central, sala principal, miradouro principal, entre outros.

Pontos de descanso no percurso interior;

Instalações sanitárias, para o público, acessíveis, unissexo;

Pelo menos uma zona de trabalho de pessoal acessível;

Pelo menos mais um lugar de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), para além do mínimo legal exigido.

Entrada principal de acesso único para todos;

Percursos acessíveis que abrangem a maioria das áreas visitáveis e dos principais serviços, designadamente exposições permanentes, temporárias, loja, cafetaria, entre outros.

Sala de repouso acessível;

Instalações sanitárias e copa acessíveis, na zona de pessoal;

Pelo menos mais dois lugares de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), para além do mínimo legal exigido.

Todos os espaços de acesso ao público acessíveis;

Percursos acessíveis que abranjam a totalidade das áreas e serviços visitáveis;

Zona de pessoal completamente acessível;

Pavimento tátil no espaço;

Pelo menos mais três lugares de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), para além do mínimo legal exigido.

2. Digital, informação e comunicação

Sinalética com pictogramas simples e claros;

Informação em, pelo menos, dois idiomas;

Informação digital ou impressa em escrita simples com letra legível e contrastante;

Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AA ou superior;

Bilheteira online acessível.

Bilhete grátis para acompanhante de pessoa com deficiência, nos termos da legislação em vigor.

Informação em, pelo menos, três idiomas;

Informação em braille e imagens em relevo (2D1/2);

Maquetas e réplicas para tocar (3D);

Audioguias e Código QR com informação em áudio descrição;

Videoguias e vídeos com informação em (LGP) Língua Gestual Portuguesa e legendagem;

Formação do staff para apoio a pessoas com necessidades específicas;

Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AAA.

Informação em quatro ou mais idiomas, tradução interlinguística;

Guia com toda a informação disponível em braille, audiodescrição, (LGP) Língua Gestual Portuguesa e escrita pictográfica; ou

Visitas virtuais 360º com audiodescrição, legendagem e (LGP) Língua Gestual Portuguesa;

Staff especializado no apoio a pessoas com necessidades específicas.

3. Programação

Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade), no mínimo 1 x/trimestre;

Visitas acessíveis/inclusivas regulares (mínimo 1 x/trimestre)

Folheto em leitura fácil ou resumo acessível.

Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade), no mínimo 1 x/mês;

Visitas acessíveis inclusivas regulares (mínimo 1 x/mês).

Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade), no mínimo 2 x/mês.

Visitas acessíveis regulares (mínimo 2 x/mês).

Programação anual construída com a participação de pessoas com deficiência.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

Requisitos da categoria B

Categoria B-Requisitos

Bronze

Prata

Ouro

1. Acessibilidade física

Todos os espaços de acesso ao público acessíveis;

Pontos de descanso no percurso interior;

Instalações sanitárias, para o público, acessíveis, unissexo;

Pelo menos uma zona de trabalho de pessoal acessível.

Palco acessível por, pelo menos, um percurso acessível;

Pelo menos mais um lugar acessível, reservado na sala de espetáculos, além do mínimo legal exigido;

Pelo menos mais um lugar de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), além do mínimo legal exigido.

Entrada principal de acesso único para todos;

Sala de repouso acessível;

Instalações sanitárias e copa acessíveis, na zona de pessoal;

Pelo menos um camarim e instalação sanitária acessível, unissexo, para artistas;

Pelo menos mais dois lugares acessíveis, reservados na sala de espetáculos, além do mínimo legal exigido;

Pelo menos mais dois lugares de estacionamento acessível (possível) (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), além do mínimo legal exigido.

Zona de pessoal completamente acessível;

Todo o espaço reservado a artistas, acessível;

Pelo menos mais três lugares acessíveis, reservados na sala de espetáculos, além do mínimo legal exigido;

Pavimento tátil no espaço;

Pelo menos mais três lugares de estacionamento acessível (com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência), além do mínimo legal exigido.

2. Digital, Informação e Comunicação.

Sinalética com pictogramas simples e claros;

Informação em, pelo menos, dois idiomas;

Informação digital ou impressa em escrita simples com letra legível e contrastante;

Coletes vibratórios (espetáculos musicais);

Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AA ou superior;

Bilheteira online acessível;

Bilhete grátis para acompanhante de pessoa com deficiência, nos termos da legislação em vigor.

Informação em, pelo menos, três idiomas;

Mapa de orientação tátil;

Audioguias e/ou Código QR com informação em áudio descrição;

Videoguias e/ou vídeos com informação em (LGP) Língua Gestual Portuguesa e legendagem;

Mapa sensorial ou de orientação tátil;

Programas em (LGP) Língua Gestual Portuguesa (vídeo), em escrita fácil e em braille;

Sistema de indução magnética disponível na sala (espetáculos musicais);

Formação do staff para apoio a pessoas com necessidades específicas.

Website e conteúdos digitais acessíveis, de acordo com WCAG1 2.1 nível AAA.

Informação em quatro ou mais idiomas;

Guia com toda a informação disponível em braille, audiodescrição, (LGP) Língua Gestual Portuguesa e escrita pictográfica;

Staff especializado no apoio a pessoas com necessidades específicas.

3. Programação

Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade) (mínimo 1 x/trimestre).

Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade) (mínimo 1 x /mês).

Atividades de mediação de públicos (sessões/projetos de inclusão e acessibilidade) (mínimo 2 x /mês);

Programação anual construída com a participação de pessoas com deficiência;

Realização de espetáculos com artistas com deficiência (mínimo 2 x/ano).

119847864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6368670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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