de 14 de Fevereiro
Constituíram, desde sempre, os pilares essenciais da aprovação dos diversos códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas a observância de princípios fundamentais da contabilidade pública, como sejam a legalidade e a transparência na aplicação dos recursos públicos financeiros, visando a concretização das prioridades de política económica e social. Desde 1988, no entanto, ano a que reportam os códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas (Decretos-Leis n.os 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 de Dezembro, respectivamente), actualmente aplicados em termos da contabilidade orçamental, foram profundas e marcantes as mudanças ocorridas com impacte na administração financeira do Estado, as quais tornaram desadequados os classificadores em vigor.A participação de Portugal na união económica e monetária constitui, nesse âmbito, um dos mais importantes desafios no plano da política orçamental, não apenas em termos da importância que assume a compatibilidade da informação prestada pelo Governo Português às instâncias comunitárias face aos demais Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constrangimentos impostos pelos compromissos assumidos em matéria de consolidação orçamental, através do Programa de Estabilidade e Crescimento acordado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o que passa pelo acompanhamento individualizado da execução orçamental de cada um dos subsectores do sector público administrativo.
São duas, essencialmente, as ordens de razão que justificam a revisão do classificador económico das receitas e despesas públicas: uma primeira, relacionada com a necessidade de obtenção de informação de natureza orçamental em moldes diferentes aos que estavam subjacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda, respeitante à conclusão do processo de reforma da contabilidade pública que, tendo sido já consubstanciado no plano das contabilidades patrimonial e analítica, urgia agora completar no plano da contabilidade orçamental.
No que respeita à obtenção de informação de natureza orçamental, eram evidentes as limitações dos classificadores de receitas e despesas públicas aprovados em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Orçamento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos da administração central, encontravam-se em dissonância com as necessidades de obtenção de informação consolidada para o conjunto do sector público administrativo e respectivos fluxos financeiros com o sector público empresarial, para aferição do cumprimento dos objectivos fixados em matéria de consolidação orçamental.
Tornava-se igualmente premente a adequada desagregação das componentes que, à luz dos princípios subjacentes à feitura dos códigos de classificação económica de 1988, se teve por conveniente considerar como residuais mas que, face às novas realidades emergidas, quer da integração europeia, quer dos desenvolvimentos tecnológicos e dos novos instrumentos financeiros a que a própria Administração Pública teve acesso, atingiram níveis de valor incoerentes com a própria lógica subjacente ao conceito de rubrica residual.
Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos dos actuais classificadores face às necessidades de passagem das contas na óptica da Contabilidade Pública para Contabilidade Nacional, no âmbito das novas exigências resultantes da aplicação do Sistema Europeu de Contas de 1995. A uniformização do classificador económico das receitas e despesas públicas para todos os subsectores do sector público administrativo constitui igualmente um elemento da maior relevância no desenvolvimento de aplicações informáticas alternativas que integrem a informação relativa a toda a Administração Pública, numa lógica de conferir maior celeridade, compatibilidade e fidedignidade à informação coligida.
Igualmente se impunha uma adequada revisão da contabilidade orçamental enquadrada pela conceptualização do novo modelo de gestão a aplicar a toda a Administração Pública, por força da aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de concepção da despesa pública num plano microeconómico traduziu-se na aplicação dos critérios de análise da eficiência, eficácia, e economicidade na utilização dos recursos financeiros, com base numa relação de custo/benefício dos serviços prestados e das tarefas cumpridas ao nível de cada organismo da Administração Pública. É nessa perspectiva que assenta o desenvolvimento da reforma da administração financeira do Estado, baseado no princípio de descentralização financeira, a par das actividades inspectivas a realizar no âmbito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta abordagem pressupõe a integração dos sistemas de contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, constituindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilístico consistentes com práticas de gestão moderna a generalizar a todos os organismos da Administração Pública e que o presente diploma vem consubstanciar no plano da contabilidade orçamental.
Foram essas as linhas orientadoras que estiveram presentes à elaboração do classificador económico das receitas e despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo intacta a matriz original desse classificador, questões de natureza prática estiveram na origem da realização de reuniões consultivas da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) com os vários sectores institucionais, que se consubstanciaram em melhoramentos vários introduzidos, relacionados com situações anteriormente não contempladas.
Com efeito, impunha-se adequar o novo classificador ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e às especificidades de planos sectoriais, nomeadamente o plano para as autarquias locais, e para os sectores da educação, da saúde e da segurança social. Foram preocupações desta natureza que levaram, por força do Decreto-Lei 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da aplicação do classificador para o Orçamento do Estado para 2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos introduzidos foram incorporados no diploma legal que agora se pública.
Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revogação total de todos os diplomas legais que, no todo ou em parte, regulem a classificação económica das receitas e despesas públicas, foi adaptado para o presente diploma legal o teor do artigo 2.º do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro («Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica»), no que este apresenta de relevante em termos da definição da estrutura orgânica dos orçamentos e contas dos organismos que compõem a administração central.
Importa referir que o presente diploma apenas será aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003 e seguintes. Assim, por um lado, entre a sua entrada em vigor e a sua aplicação prática decorrerá um período de tempo razoável que permitirá o seu conhecimento aprofundado e, por outro, a legislação que ora se revoga manter-se-á, transitoriamente, em vigor, porquanto a execução do orçamento, tanto do ano em curso como o do ano 2002 deverão respeitar os princípios e as normas ao abrigo das quais os mesmos foram aprovados.
Por último importa referir que o presente diploma apenas será aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003 e seguintes. Até à aplicação do novo classificador de receitas e despesas públicas, entendeu-se como mais adequada a solução de se revogar a aplicação do Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 321/2000, de 16 de Dezembro, repristinando-se, em conformidade, o regime anterior que o mesmo havia revogado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
1 - São aprovados, nos termos do disposto no presente diploma, os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, bem como as respectivas notas explicativas, que constam do anexo III ao presente diploma e dele fazem parte integrante.2 - É ainda definida a estrutura da classificação orgânica aplicável aos orçamentos e contas dos organismos que integram a administração central.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os códigos de classificação económica referidos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis aos serviços integrados do Estado, aos serviços e fundos autónomos, à segurança social e à administração regional e local.2 - A estrutura de classificação orgânica referida no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos serviços integrados nos subsectores Estado e serviços e fundos autónomos.
Artigo 3.º
Estrutura dos códigos de classificação
1 - Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas procedem à distinção das mesmas entre correntes e de capital.
2 - O código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos.
3 - O código de classificação económica das despesas públicas constante do anexo II procede à sua especificação por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas.
Artigo 4.º
Níveis desagregados de especificação
1 - A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea e subalínea podem ser efectuadas de acordo com a necessidade de cada sector ou organismo.
2 - A aplicação do disposto no número anterior, em matéria de receitas dos serviços integrados do Estado, carece de despacho de autorização do director-geral do Orçamento.
Artigo 5.º
Estrutura da classificação orgânica
1 - A classificação orgânica deverá estruturar-se por códigos que identifiquem os ministérios e secretarias de Estado, bem como os capítulos, divisões e subdivisões orçamentais.2 - A cada ministério corresponderá um orçamento próprio, abrangendo as suas secretarias de Estado, com os serviços e despesas que, nos termos das respectivas leis orgânicas, a ele respeitem.
3 - Na unidade de classificação orgânica «Capítulo» incluir-se-ão grupos de despesas afins, descrevendo-se, em subordinação a cada um deles, os serviços dependentes de cada ministério (divisões) e, dentro destes, as subdivisões que se mostrem indispensáveis.
4 - Constituirão capítulos especiais a descrever nos orçamentos de cada ministério as «Contas de ordem», bem como as despesas de «Investimentos do Plano», correspondentes à parte das despesas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central cujas entidades responsáveis sejam serviços integrados no ministério em causa.
5 - Constituirão capítulos especiais do orçamento do Ministério das Finanças a «Protecção social», os «Encargos da dívida pública», as «Despesas excepcionais» e os «Recursos próprios comunitários».
Artigo 6.º
Aplicação futura
Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos orçamentos para os anos 2003 e seguintes.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 321/2000, de 16 de Dezembro.
Artigo 8.º
Disposição transitória
São repristinados os Decretos-Leis n.os 737/76, de 16 de Outubro, 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 de Dezembro, para efeitos da elaboração, execução dos orçamentos do Estado para os anos 2001 e 2002.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Classificação económica das receitas públicas
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Classificação económica das despesas públicas
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Notas explicativas ao classificador económico
A uniformização dos requisitos contabilísticos necessários a uma correcta gestão dos recursos financeiros públicos constitui uma das preocupações que se encontra subjacente ao actual regime da administração financeira do Estado (Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho) e, complementarmente, ao Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e planos sectoriais, aprovados pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, e pelas Portarias n.os 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação), e 898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde).
Com estes dispositivos legais pretendeu-se dotar o Estado com um sistema de contas adequado às necessidades de uma administração financeira moderna, inserida na realidade do euro, que exige a disponibilização de informação financeira em condições de acrescida transparência e compatibilidade, face aos restantes países da União Europeia.
Perante estas exigências, impõe-se, no plano orçamental, a substituição do actual regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas, traduzida numa melhor adequação ao POCP e planos sectoriais, tendo sido, para o efeito, ouvidos os respectivos sectores.
Este novo esquema de classificação, ao reunir num só documento os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, pretende satisfazer as diversas necessidades de informação a nível contabilístico nacional, quer no que se refere às nomenclaturas e desagregação dos sectores institucionais, quer quanto à identificação de determinadas receitas e despesas, quer ainda quanto à contabilização de operações que dificilmente se enquadravam no classificador vigente, como, por exemplo, a locação financeira, a utilização de infra-estruturas de transporte e as operações de tesouraria.
A nova classificação abandona a classificação sectorial, até aqui adoptada, para, de um modo geral, seguir as figuras institucionais do Sistema Europeu de Contas e que, na sua essência, são as utilizadas no actual Sistema de Contas Nacionais Portuguesas (SCNP).
Na base de tais sistemas de contas relevam, como vectores fundamentais, as unidades institucionais e os sectores institucionais.
A unidade institucional identifica-se com o agente económico que, no exercício da sua actividade principal, tem uma contabilidade completa e, simultaneamente, dispõe de capacidade jurídica para decidir da afectação dos seus recursos correntes, de capital e financeiros, isto é, que pode considerar-se como um centro de decisão económica.
Por unidades institucionais residentes consideram-se as que fizeram operações económicas, durante um ou mais anos, no território nacional.
O sector institucional é todo o conjunto de unidades institucionais com um comportamento económico análogo. Na caracterização desse comportamento atende-se a dois critérios: função principal e origem dos recursos das unidades.
Os sectores institucionais considerados no novo classificador económico das receitas e das despesas públicas, cuja caracterização se procede a seguir, são os seguintes:
Sociedades e quase-sociedades não financeiras;
Sociedades financeiras;
Administrações públicas;
Instituições sem fins lucrativos;
Famílias;
Assim:
Sociedades e quase-sociedades não financeiras. - Compreende o conjunto de unidades institucionais residentes que têm como função predominante produzir bens e serviços comerciáveis não financeiros e como recursos principais as receitas provenientes da venda dessa produção.
A diferença fundamental entre sociedades e quase-sociedades decorre da circunstância de as primeiras terem uma personalidade jurídica plena, enquanto as últimas não.
No âmbito da nova classificação económica das receitas e das despesas públicas, este sector distribui-se pelos dois seguintes subsectores:
Empresas privadas;
Empresas públicas.
Sociedades financeiras. - Compreende as unidades institucionais cuja função principal é financiar - transformando e repartindo as disponibilidades financeiras que recebem -, sendo as suas receitas fundamentais constituídas por fundos provenientes de encargos contraídos (depósitos à ordem e a prazo, títulos, etc.) e por juros recebidos.
Em termos de classificador, são considerados os subsectores seguintes:
Bancos e outras instituições financeiras;
Companhias de seguros e fundos de pensões.
O primeiro subsector é integrado pelo Banco de Portugal (ou Banco Central) e pelas instituições de crédito cujo passivo seja constituído por depósitos à ordem transferíveis através de cheque (bancos comerciais, incluindo nacionais e estrangeiros, bancos de poupança, caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo).
Engloba ainda os bancos de investimento, as sociedades de locação financeira e outras instituições financeiras.
O segundo subsector compreende o conjunto de unidades institucionais cuja função principal é segurar, isto é, garantir um pagamento, quando se verifique a consumação de um risco. Transformam, assim, os riscos individuais em colectivos, para o que constituem reservas técnicas de seguros, com base, maioritariamente, em prémios contratuais.
Administrações públicas. - Este sector reúne as unidades institucionais que têm por função principal produzir serviços não mercantis com vista à satisfação das necessidades da colectividade e efectuar operações de redistribuição do rendimento ou do património nacional.
Os seus recursos são constituídos, em regra, pelos impostos e pelas contribuições sociais obrigatórias recebidas directa ou indirectamente.
O novo classificador considera como seus subsectores:
Administração pública central - Estado;
Administração pública central - Serviços e fundos autónomos;
Administração pública regional;
Administração pública local - Continente;
Administração pública local - Regiões Autónomas;
Administração Pública - Segurança social.
Instituições sem fins lucrativos. - Compreende as organizações de direito privado sem fins lucrativos, cuja actividade se desenvolve principalmente no âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo.
Famílias. - O sector engloba os indivíduos (ou seus agrupamentos) cujas funções principais são o consumo final e a produção em empresas individuais.
São caracterizáveis, dentro do sector, os dois subsectores:
Famílias - Empresário em nome individual;
Consideram-se empresários em nome individual aqueles cuja personalidade jurídica se confunde com a do próprio titular, pelo que não podem ser consideradas «quase-sociedades».
Os seus recursos principais são provenientes, principalmente, da venda da produção.
As outras correspondem às famílias e têm por receitas principais os salários, os rendimentos da propriedade e as transferências de outros sectores.
Resto do mundo. - Para efeitos do esquema de classificação de que se trata, deverá considerar-se este sector como integrado pelo conjunto seguinte:
União Europeia - Instituições;
União Europeia - Países-Membros;
Países terceiros e organizações internacionais.
Para além dos aspectos institucionais, constitui, também, nota muito saliente do esquema de classificação das receitas e despesas públicas agora aprovado o facto de a sua estrutura proporcionar uma visão sintética, mas muito relevante, em termos de análise macroeconómica, da realidade orçamental.
Receitas públicas
Estas notas explicativas apenas pretendem tratar as receitas de um ponto de vista genérico, uma vez que todos os anos, através da lei que aprova o Orçamento do Estado, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas naquele diploma.Nos termos deste diploma, as receitas mantêm a desagregação entre «Receitas correntes» e «Receitas de capital», assentando em três níveis principais de componentes:
Capítulos;
Grupos;
Artigos.
As «Receitas correntes» agrupam-se em oito capítulos, a saber:
1 - «Impostos directos»;
2 - «Impostos indirectos»;
3 - «Contribuições para a segurança social, Caixa Geral de Aposentações e Assistência na Doença aos Servidores do Estado»;
4 - «Taxas, multas e outras penalidades»;
5 - «Rendimentos da propriedade»;
6 - «Transferências correntes»;
7 - «Venda de bens e serviços correntes»;
8 - «Outras receitas correntes»;
No que se refere às «Receitas de capital» são cinco os capítulos em que se classificam:
9 - «Venda de bens de investimento»;
10 - «Transferências de capital»;
11 - «Activos financeiros»;
12 - «Passivos financeiros»;
13 - «Outras receitas de capital».
No que concerne «Outras receitas» desagregam-se em quarto capítulos:
14 - «Recursos próprios comunitários»;
15 - «Reposições não abatidas nos pagamentos»;
16 - «Saldo da gerência anterior»;
17 - «Operações extra-orçamentais».
São aquelas que, regra geral, se renovam em todos os períodos financeiros.
01.00.00 - «Impostos directos». - Compreendem-se as receitas da Administração Pública provenientes da tributação dos rendimentos do capital e do trabalho, dos ganhos de capital e de outras fontes de rendimento, incluindo os que recaem sobre os rendimentos da propriedade imobiliária (rústica e urbana).
Incluem-se, também, os impostos que incidem sobre os activos financeiros e sobre o valor líquido ou total do património dos agentes residentes.
Abrangem-se também os que incidem sobre os particulares pela posse ou utilização de bens.
Excluem-se as imposições de uma ou outra natureza que não apresentem a característica de periodicidade.
Este capítulo engloba, de forma desagregada, os grupos dos impostos directos sobre o rendimento e outros:
01.01.00 - «Sobre o rendimento»;
01.02.00 - «Outros».
01.01.01 - «Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)». - É o imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias A a I, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
01.01.02 - «Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)». - É o imposto que incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do Código do IRC.
01.02.01 - «Imposto sobre as sucessões e doações». - Compreende as receitas provenientes da cobrança de taxas do imposto sobre as sucessões e doações, taxas essas constantes da tabela referida no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Engloba ainda as receitas referentes ao imposto pela transmissão, a título gratuito, nomeadamente, títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro, obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos da legislação em vigor, e acções de sociedades com sede em território português.
01.02.02 - «Contribuição autárquica». - Compreende as receitas que incidem sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.
01.02.06 - «Imposto do uso, porte e detenção de armas». - Engloba as receitas oriundas da concessão de licença do uso, porte e detenção de armas que sejam cobradas a entidades particulares, nos termos da legislação em vigor.
01.02.07 - «Impostos abolidos». - Compreende as receitas provenientes, designadamente, da conclusão de processos pendentes, cujo movimento seria registado nos respectivos artigos de receita, se não fosse o facto de terem sido considerados abolidos.
01.02.99 - «Impostos directos diversos.» - Compreende as receitas não classificadas nos artigos tipificados deste grupo, como, por exemplo, imposto do cadastro. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos.
02.00.00 - «Impostos indirectos». - Engloba as receitas que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços.
Este capítulo engloba, de forma desagregada, os grupos dos impostos sobre o consumo e outros, que a seguir se apresenta:
02.02.00 - «Outros».
02.01.01 - «Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP)». - São contabilizadas as receitas provenientes da tributação dos óleos minerais, quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante; dos outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos como combustível.
02.01.02 - «Imposto sobre valor acrescentado (IVA)». - Compreende as receitas provenientes das transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, das importações de bens e das operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no regime do IVA nas transacções intracomunitárias.
02.01.03 - «Imposto automóvel (IA)». - Compreende as receitas entregues na tesouraria do Estado, em resultado do imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros (incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas) admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinam a ser matriculados. Também estão abrangidos os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros. Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da inicial, tenham ou não sido objecto de transformação, e ainda aqueles que, após a sua admissão ou importação, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de chassis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga.
02.01.04 - «Imposto de consumo sobre o tabaco». - Compreende as receitas provenientes do tabaco manufacturado destinado ao consumo em todo o território nacional.
02.01.05 - «Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA)». - Trata-se de um imposto que incide sobre a cerveja, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas «bebidas alcoólicas».
Incluem-se ainda as receitas provenientes da tributação do álcool etílico, genericamente designado «álcool».
02.01.99 - «Impostos diversos sobre o consumo». - Compreende as receitas não enquadráveis nos artigos tipificados deste grupo.
02.02.01 - «Lotarias». - São escrituradas neste artigo as entregas feitas pela Santa Casa da Misericórdia, correspondentes à parte do Estado no produto líquido da lotaria nacional em resultado da sua entrega àquela entidade em regime de monopólio.
02.02.02 - «Imposto do selo». - Engloba as receitas oriundas da incidência sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na legislação em vigor (ver nota 1).
02.02.03 - «Imposto do jogo». - Inclui as receitas provenientes das empresas concessionárias de jogos de fortuna ou azar pelo exercício da actividade do jogo, nos termos da legislação em vigor.
02.02.05 - «Resultados da exploração de apostas mútuas». - São contabilizadas neste artigo as entregas ocasionadas em resultado de todo o tipo de apostas mútuas, como sejam as resultantes da exploração do Totoloto, Joker, Totobola, Totogolo, etc.
02.02.06 - «Impostos indirectos específicos das autarquias locais». - Compreende as receitas provenientes da cobrança de impostos municipais estabelecidos na Lei das Finanças Locais. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos.
02.02.99 - «Impostos indirectos diversos». - Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos.
03.00.00 - «Contribuições para segurança social, Caixa Geral de Aposentações e ADSE». - Abrange as receitas provenientes das contribuições para a segurança social, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e descontos para a ADSE.
Este capítulo engloba, de forma desagregada, três grupos de contribuições:
03.01.00 - «Subsistema previdencial»;
03.02.00 - «Regimes complementares e especiais»;
03.03.00 - «Caixa Geral de Aposentações e ADSE».
03.01.01 - «Quotizações dos trabalhadores». - engloba as receitas provenientes da aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
03.01.02 - «Contribuições». - Incluem-se as receitas originadas pelas contribuições e cobradas pela segurança social, pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente pagas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser definidas bases de incidência distintas das remunerações no contexto de defesa e promoção do emprego.
03.01.03 - «Contribuições por políticas activas de emprego». - Incluem-se as receitas associadas à compensação financeira obtida em função nomeadamente da modulação das taxas contributivas, por força de políticas activas de emprego.
03.02.01 - «Regimes especiais». - Compreende as receitas provenientes de acordo com a legislação que regulamenta esta matéria (ver nota 2).
03.02.02 - «Regimes complementares». - Compreende as receitas provenientes, de acordo com os regimes e taxas definidas na legislação que regulamenta esta matéria (ver nota 3).
03.03.01 - «Quotas e comparticipações para a CGA». - Compreende as receitas provenientes dos descontos nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado, de acordo com a legislação em vigor.
03.03.02 - «Comparticipações para a ADSE». - Engloba a receita oriunda do desconto de 1% nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da ADSE ou de outros subsistemas de assistência própria.
04.00.00 - «Taxas, multas e outras penalidades». - Este capítulo engloba os seguintes grupos:
04.01.00 - «Taxas»;
04.02.00 - «Multas e outras penalidades».
No grupo das «Taxas» inclui-se os pagamentos em contrapartida da emissão de licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei, não havendo qualquer relação de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos serviços prestados.
No grupo das «Multas e outras penalidades» engloba-se as receitas provenientes da aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos.
04.01.19 - «Adicionais». - Compreende as receitas provenientes da arrecadação de quaisquer adicionais que incidam sobre a liquidação e cobrança de taxas.
04.01.23 - «Taxas específicas das autarquias locais». - Compreende as receitas provenientes da cobrança de taxas municipais estabelecidas na Lei das Finanças Locais. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos.
04.01.99 - «Taxas diversas». - Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos.
04.02.01 - «Juros de mora». - Engloba as receitas provenientes da arrecadação de juros devidos pelas importâncias em dívida, quando pagas depois do prazo de pagamento voluntário.
04.02.02 - «Juros compensatórios». - São receitas devidas quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, retidos ou a reter no âmbito da substituição tributária. São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
São, ainda, considerados juros compensatórios os juros obtidos nomeadamente pela arrecadação deferida de valores devidos, quer respeitantes à regularização prestacional de contribuições em dívida à segurança social, quer de regularização de outros créditos devidos sobre terceiros e decorrentes de actividades das unidades institucionais.
04.02.03 - «Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação». - São contabilizadas as receitas resultantes das multas e coimas cobradas em resultado das transgressões às disposições do Código da Estrada, as coimas respeitantes às contra-ordenações por infracção ao regime de realização de exames de condução de veículos automóveis, as multas cobradas por falta de pagamento das portagens, as contra-ordenações pela falta de instalações de um separador de segurança no interior dos veículos ligeiros de passageiros de aluguer, as coimas por infracções relativas às chapas de matrícula, as coimas por infracção ao disposto quanto ao ensino da condução, as coimas em resultado de contra-ordenações quanto ao não cumprimento do disposto quanto aos limitadores de velocidade e relevo dos desenhos do piso dos pneus, as coimas respeitantes às contra-ordenações levantadas por violação do regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, as coimas por contra-ordenações levantadas pelo não cumprimento do Regulamento das Passagens de Nível, etc.
04.02.04 - «Coimas e penalidades por contra-ordenações». - Incluem-se as receitas provenientes das coimas decorrentes das contra-ordenações praticadas em diversos sectores.
04.02.99 - «Multas e penalidades diversas». - Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos.
05.00.00 - «Rendimentos da propriedade». - Abrange este capítulo as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros (depósitos bancários, títulos e empréstimos) e rendas de activos não produtivos, nomeadamente terrenos e activos incorpóreos (direitos de autor, patentes e outros).
Dado que ao nível do grupo e artigo sistematicamente foram considerados sectores institucionais nas classificações económicas «Juros» e «Dividendos e outras participações nos lucros», refere-se de seguida o âmbito genérico, designado por «X» destas duas naturezas de receita.
05.0X.0X - «Juros». - Engloba as receitas referentes a juros de empréstimos concedidos, ou outros tipos de financiamentos, de contratos subsidiários, de obrigações emitidas pelas sociedades, do pagamento em prestações do preço de arrematação dos bens imóveis, de depósitos de aplicações, etc.
Este grupo desagrega-se de acordo com a classificação do sector institucional.
05.0X.0X - «Dividendos e outras participações nos lucros». - Incluem-se as receitas resultantes de dividendos e de lucros provenientes de sectores institucionais.
Este grupo desagrega-se de acordo com a classificação do sector institucional.
05.10.01 - «Terrenos». - Abrange as receitas provenientes do arrendamento de terrenos e da constituição do direito de superfície ou propriedade do solo, a favor de pessoas singulares ou colectivas. Apenas são de considerar os rendimentos da propriedade rústica, pelo que não devem ser incluídas as rendas de prédios urbanos que constituem receita a classificar no capítulo 07.00.00 - «Venda de bens e de serviços correntes».
05.10.03 - «Habitações». - Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade consoante a natureza de direitos do Estado, a saber:
compropriedade, propriedade horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito de reversão, direito de superfície e usufruto.
05.10.04 - «Edifícios». - Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade consoante a natureza de direitos do Estado, designadamente:
compropriedade, propriedade horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito de reversão, direito de superfície e usufruto.
05.10.05 - «Bens de domínio público». - Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade de bens de domínio público, consoante a natureza de direitos do Estado, concretamente: compropriedade, propriedade horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito de reversão, direito de superfície e usufruto. Como exemplo escolheram-se os rendimentos provenientes da cedência de espaços dos palácios.
05.10.99 - «Outros». - Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio deste grupo.
05.11.00 - «Activos incorpóreos». - Integra as receitas provenientes do rendimento da propriedade relativas à cedência temporária, de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade industrial (exploração de patentes, licenças, modelos, marcas, desenhos, processos de fabrico, etc.), ou ainda os contratos de cedência de know-how.
Esta classificação económica não contempla a alienação dos activos incorpóreos, a qual se enquadra no capítulo «Outras receitas de capital», designadamente a classificação económica 13.01.03.
06.00.00 - «Transferências correntes». - Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afectação preestabelecida.
Este capítulo desagrega-se de acordo com a classificação do sector e da unidade institucional.
06.03.05 - «Estado - Participação portuguesa em projectos co-financiados». - Incluem-se as receitas provenientes do Orçamento do Estado que se destinem à comparticipação nacional nos projectos co-financiados.
06.03.06 - «Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados». - Incluem-se as receitas provenientes da União Europeia que se destinem à comparticipação comunitária nos projectos co-financiados.
06.03.10 - «Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projectos co-financiados». - Incluem-se as receitas provenientes dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação nacional nos projectos financiados.
06.03.11 - «Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projectos co-financiados». - Incluem-se as receitas provenientes da União Europeia que se destinem à comparticipação comunitária nos projectos financiados.
07.00.00 - «Venda de bens e serviços correntes». - Neste capítulo incluem-se, na generalidade, as receitas quer com o produto da venda dos bens, inventariados ou não, que inicialmente não tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento, quer ainda com os recebimentos de prestação de serviços. Às receitas enquadráveis neste capítulo estão subjacentes preços que correspondem a valores sensivelmente idênticos aos custos de produção dos bens ou serviços vendidos.
Este capítulo desagrega-se em três grupos, que se apresentam de seguida:
07.01.00 - «Venda de bens»;
07.02.00 - «Serviços»;
07.03.00 - «Rendas.
No caso de a entidade contabilística ser sujeito passivo de IVA, as operações relacionadas com imposto liquidado devem ser tratadas como «Operações de tesouraria», capítulo 17, grupo 02, portanto, não têm enquadramento neste capítulo.
07.01.01 - «Material de escritório». - Incluem-se as receitas provenientes do produto da venda de bens que não sejam considerados equipamento de escritório (imobilizado), embora alguns sejam inventariáveis, caso do material considerado excedentário ou obsoleto.
07.01.02 - «Livros e documentação técnica». - Engloba as receitas oriundas da venda de livros técnicos e documentação técnica, desde que relacionados com a actividade de forma directa ou indirecta.
07.01.03 - «Publicações e impressos». - Escritura-se o produto das cobranças provenientes da venda ao sector particular ou empresarial de publicações e impressos, de acordo com a legislação em vigor.
Incluem-se também as receitas resultantes da venda das vinhetas dos vistos, das cadernetas prediais, quando forem segundas vias, etc.
07.01.04 - «Fardamentos e artigos pessoais». - Englobam-se as receitas cobradas como reembolso das verbas despendidas com a aquisição de fardamentos e artigos destinados a serem utilizados por pessoal adstrito aos seus serviços, quando a lei não determine o fornecimento gratuito deste material.
07.01.05 - «Bens inutilizados». - Incluem-se as receitas provenientes da venda de bens, como por exemplo a venda de bens móveis considerados não duradouros (ferramentas e utensílios), de papel inútil, de óleos de lubrificação já usados, etc.
07.01.06 - «Produtos agrícolas e pecuários». - Englobam-se as receitas resultantes da venda de lenhas, palhas, ervas, frutos, matos e outras produções das margens de leitos de rios e ribeiros, das florestas, das estações piscícolas e de outras explorações, exceptuando-se contudo, a extracção de areias cuja venda, por estar sujeita a licenciamento prévio, será contabilizada no capítulo 04 - «Taxas».
07.01.07 - «Produtos alimentares e bebidas». - Incluem-se as receitas provenientes da venda dos produtos alimentares e bebidas.
07.01.08 - «Mercadorias». - Icluem-se as receitas das vendas de mercadorias (bens e produtos adquiridos ao exterior com o objectivo de venda).
07.01.09 - «Matérias de consumo». - Icluem-se as receitas provenientes das existências (consumos), como, por exemplo, produtos farmacêuticos, material de consumo clínico, produtos alimentares, material de consumo hoteleiro, material de consumo administrativo e material de manutenção e conservação.
07.01.10 - «Desperdícios, resíduos e refugos». - Englobam-se as receitas resultantes da venda de bens cuja característica principal é derivarem do processo produtivo normal, na forma de um bem com valor comercial, sem no entanto ter sido esse o objectivo da produção.
07.01.11 - «Produtos acabados e intermédios». - Englobam-se as receitas resultantes da venda de produtos acabados e intermédios efectuados a terceiros.
07.02.01 - «Aluguer de espaços e equipamentos». - Incluem-se as receitas provenientes do aluguer esporádico de espaços e equipamentos da entidade.
07.02.02 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria». - Abrange as receitas resultantes da venda de serviços prestados pela entidade no âmbito da realização de trabalhos requisitados ou da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente estudos, pareceres, consultoria de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica.
07.02.05 - «Actividades de saúde». - Engloba as receitas resultantes das facturações emitidas em relação aos vários subsistemas relativamente a entidades de direito público e privado.
07.02.06 - «Reparações». - Abrange as receitas provenientes de reparações.
07.02.07 - «Alimentação e alojamento». - Abrange as receitas oriundas do fornecimento de alimentação e estada aos funcionários, nomeadamente na utilização de centros de formação.
07.02.08 - «Serviços sociais, recreativos, culturais e de desporto». - Abrange as receitas resultantes da utilização de piscinas, museus e bibliotecas e a cedência, a título oneroso, dessas mesmas instalações para a realização de certames e manifestações de carácter desportivo, social, cultural e recreativo.
07.02.09 - «Serviços específicos das autarquias». - Abrange as receitas provenientes da prestação de serviços específicos das autarquias. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos.
07.03.00 - «Rendas». - Abrange as receitas provenientes do arrendamento de casas ou outros edifícios para fins habitacionais ou outros.
07.03.01 - «Habitações». - Englobam-se as receitas provenientes de rendas pagas pelos inquilinos das casas de habitação que fazem parte do património do Estado, incluindo os que são funcionários públicos ou militares, de acordo com a legislação em vigor.
Igualmente se inclui o produto do reembolso das rendas de habitações arrendadas pelo Estado e ocupadas por funcionários públicos, civis ou militares.
Este artigo deverá ser desagregado em subartigos de acordo com o tipo de habitação, ou seja, em casas de função, casas de guarda florestais ou outras.
07.03.02 - «Edifícios». - Incluem-se o produto das rendas de casas pertencentes ao Estado, alugadas para determinados fins (armazenagem, guarda ou arrecadação de artigos ou materiais, comércio, indústria, etc.).
Este artigo engloba também, o produto das receitas resultantes das empresas às quais foi adjudicada a concessão do exclusivo do jogo nas zonas de jogo, as quais pagarão ao Estado, por todo o tempo que dure o arrendamento, a renda anual que vier a ser estipulada no respectivo contrato.
07.03.99 - «Outras». - Abrange as receitas provenientes de rendas não tipificadas nos artigos precedentes.
Inclui-se as receitas resultantes da cobrança da taxa anual denominada «Taxa de rega e beneficiação» devida pelos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado, pela utilização de água e aproveitamento das obras de drenagem, enxugo e defesa de terrenos.
Engloba também as receitas resultantes da arrecadação da taxa anual denominada «Taxa de exploração e conservação» satisfeita pelos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola como reembolsos das despesas efectuadas pelo Estado com a conservação e exploração das referidas obras.
Incluem-se ainda, entre outras, as taxas devidas pelos utentes das águas provenientes das obras para fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações, usos industriais ou rega fora das áreas incluídas nas mesmas obras.
08.00.00 - «Outras receitas correntes». - Classificam-se as receitas não tipificadas nos artigos precedentes.
08.01.01 - «Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio». - Compreende as receitas resultantes da comissão anual de 3% sobre os montantes utilizados ao abrigo dos contratos de financiamento com o Banco Europeu de Investimento, de acordo com a legislação em vigor (ver nota 4).
Igualmente têm expressão orçamental os créditos emergentes da extinção do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, bem como os prémios subjacentes à fixação de taxas de câmbio de que podem beneficiar as operações de créditos à exportação de bens e serviços de origem nacional e a prazo superior a um ano, denominadas em moeda estrangeira, e ainda as taxas de avales e outras taxas de risco de câmbio previstas em legislação avulsa.
08.01.02 - «Produtos da venda de valores desamoedados». - Incluem-se as receitas do produto da venda de moedas retiradas de circulação.
08.01.03 - «Lucros de amoedação». - Compreende as receitas provenientes da diferença entre o valor facial da moeda colocada em circulação e o custo da sua produção.
Inclui-se também o diferencial entre o valor facial e os custos de produção de moedas comemorativas afecto pelo Estado a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões, ao abrigo da legislação em vigor.
08.01.99 - «Outras». - Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio deste grupo, como sejam as resultantes das indemnizações por deterioração, roubo e extravio de bens patrimoniais, a indemnização de estragos provocados por outrem em viaturas ou em quaisquer outros equipamentos pertencentes às entidades e as recuperações de IVA.
Receitas de capital
São receitas cobradas ocasionalmente, isto é, que se revestem de carácter transitório, e que, regra geral, estão associadas a uma diminuição do património.09.00.00 - «Venda de bens de investimento». - Compreende os rendimentos provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que na aquisição ou construção tenham sido contabilizados como investimento.
Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive os que tenham ultrapassado o período máximo de vida útil.
Este capítulo desagrega-se em quatro grupos, que a seguir se discriminam:
09.01.00 - «Terrenos»;
09.03.00 - «Edifícios»;
09.04.00 - «Outros bens de investimento».
09.01.00 - «Terrenos». - Engloba as receitas provenientes da alienação de terrenos, de harmonia com a legislação em vigor (ver nota 5).
Incluem-se também as receitas resultantes do produto da remição de foros respeitantes a terrenos do Estado.
Abrangem ainda as receitas resultantes da alienação, em hasta pública, nos termos da lei (ver nota 6), dos terrenos que se encontrem em situação de alienação legalmente permitida.
Este grupo deverá ser desagregado por sectores institucionais.
09.02.00 - «Habitações». - Incluem-se as receitas oriundas da alienação de imóveis destinados a habitações.
Abrangem ainda as receitas resultantes da alienação, em hasta pública, nos termos da lei (ver nota 7), das habitações que se encontrem em situação de alienação legalmente permitida.
Este grupo deverá ser desagregado por sectores institucionais.
09.03.00 - «Edifícios». - Abrange o produto da alienação de edifícios construídos ou adquiridos para fins diferentes dos da habitação, tais como instalação de serviços, escolas, creches, pavilhões desportivos, bibliotecas, armazéns e garagens.
Incluem-se também as receitas provenientes da - alienação de edifícios do Estado que se destinem à aquisição de instalações para serviços públicos, de harmonia com a legislação em vigor (ver nota 8).
Abrangem ainda as receitas resultantes da alienação, em hasta pública, nos termos da lei (ver nota 9), dos edifícios que se encontrem em situação de alienação legalmente permitida.
Este grupo deverá ser desagregado por sectores institucionais.
09.04.00 - «Outros bens de investimento». - Englobam-se as receitas provenientes da alienação de construções diversas, melhoramentos fundiários, material de transporte, maquinaria e equipamento, animais, investimentos incorpóreos, investimentos militares, etc.
Inclui-se também o produto da alienação de viaturas automóveis dadas como incapazes e entregue nos cofres do Estado, destinado à aquisição de novas viaturas automóveis, de acordo com a legislação em vigor.
Abrangem ainda as receitas resultantes da alienação de bens de investimento não classificáveis nos grupos anteriores deste capítulo, como por exemplo, as receitas ao abrigo de diversa legislação em vigor, incluindo as alienações em hasta pública.
Este grupo deverá ser desagregado por sectores institucionais.
10.00.00 - «Transferências de capital». - Entende-se por transferências de capital os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital.
Inclui as receitas relativas a cauções e depósitos de garantia que revertem a favor da entidade, assim como heranças jacentes e outros valores prescritos ou abandonados.
Engloba ainda as receitas provenientes do remanescente da revalorização das reservas de ouro existentes no Banco de Portugal.
Abrange também as quantias ou valores apreendidos, bem como a venda de géneros e mercadorias apreendidos e ainda as receitas referentes a fianças-crime quebradas e depósitos de contratos não cumpridos.
10.03.04 - «Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para as reservas de capitalização». - Engloba as transferências do Estado relativas a rendimentos do património consignados a reservas de capitalização.
10.03.05 - «Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado». - Inclui as transferências do Orçamento do Estado relativas a excedentes de execução do Orçamento do Estado, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da legislação em vigor (ver nota 10).
11.00.00 - «Activos financeiros». - Compreende as receitas provenientes da venda e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e acções ou outras formas de participação, assim como as resultantes do reembolso de empréstimos ou subsídios concedidos.
Os activos financeiros apresentam uma estrutura comum nos vários tipos de aplicações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, uma vez que se optou por seguir uma uniformização em termos de classificador económico sabendo à partida que só alguns sectores institucionais o irão utilizar.
Este capítulo desdobra-se pelos seguintes grupos:
11.01.00 - «Depósitos, certificados de depósito e poupança». - Englobam-se as receitas provenientes de reaplicações de capital de depósitos com pré-aviso e de depósitos a prazo, não incluindo os certificados de depósito negociáveis.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.02.00 - «Títulos a curto prazo». - Engloba as receitas provenientes das aplicações financeiras de prazo inferior a um ano, nomeadamente os bilhetes do Tesouro, o papel comercial, as obrigações e títulos de participação, certificados de aforro, depósitos negociáveis, etc.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.03.00 - «Títulos a médio e longo prazos». - Engloba as receitas provenientes das aplicações financeiras de prazo superior a um ano, incluindo os depósitos negociáveis.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.04.00 - «Derivados financeiros». - Engloba as receitas provenientes das aplicações financeiras, cuja rendibilidade depende de outros activos, nomeadamente, as opções, warrants, futuros, swaps, forward rate agreement.
Não inclui os instrumentos subjacentes aos derivados nem os instrumentos secundários não transaccionáveis.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.05.00 - «Empréstimos a curto prazo». - Engloba as receitas provenientes de empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte temporal inferior a um ano.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.06.00 - «Empréstimos a médio e longo prazos». - Engloba as receitas provenientes de empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte temporal superior a um ano.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.07.00 - «Recuperação de créditos garantidos». - Engloba as receitas provenientes da recuperação de créditos avalizados.
11.08.00 - «Acções e outras participações». - Engloba as receitas provenientes da alienação de aplicações financeiras, nomeadamente acções e outras participações.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.09.00 - «Unidades de participação». - Engloba as receitas provenientes de outras aplicações financeiras, nomeadamente as unidades de participação.
Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
11.10.00 - «Alienação de partes sociais de empresas». - Incluem-se as receitas provenientes das operações relacionadas com reprivatizações.
12.00.00 - «Passivos financeiros». - Como «Passivos financeiros» consideram-se as receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos.
Os passivos financeiros apresentam uma estrutura comum nos vários tipos de aplicações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, uma vez que se optou por seguir uma uniformização em termos de classificador económico sabendo à partida que só alguns sectores institucionais o irão utilizar.
Os grupos por corresponderem a conceitos já utilizados, e se desdobrarem por artigos que, por sua vez, envolvem caracterização de âmbito institucional igualmente conhecida, não carecem de esclarecimento suplementar.
13.00.00 - «Outras receitas de capital». - Trata-se de um capítulo económico com carácter residual.
13.01.01 - «Indemnizações». - Engloba as receitas de todos os ganhos inerentes a contratos celebrados e que foram incumpridos pela outra parte envolvida.
Inclui também as receitas resultantes das compensações pagas relativas a sinistros.
13.01.02 - «Activos incorpóreos». - Integra as receitas de capital provenientes da alienação de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade industrial (exploração de patentes, licenças, modelos, marcas, desenhos, processos de fabrico, etc.), ou ainda os contratos de cedência de know-how.
Esta classificação económica não contempla a cedência temporária dos activos incorpóreos, a qual se enquadra no capítulo de «Rendimentos da propriedade», designadamente a classificação económica 05.11.00.
Outras Receitas
14.00.00 - «Recursos próprios comunitários». - Incluem-se as receitas que constituem recursos próprios comunitários e cuja cobrança está subjacente à adesão de Portugal à União Europeia, de acordo com a legislação em vigor (ver nota 11).15.00.00 - «Reposições não abatidas nos pagamentos». - Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos orçamentais indevidos, ocorridos em anos anteriores, ou em razão de não terem sido utilizados, na globalidade ou em parte, pelas entidades que os receberam.
Contudo, neste capítulo só se registam as devoluções que têm lugar depois de encerrado o ano financeiro em que ocorreu o pagamento. Caso contrário, ou seja, no caso de as devoluções terem lugar antes do encerramento do ano financeiro, estamos perante reposições abatidas nos pagamentos. Estas últimas implicam unicamente correcções da dotação utilizada e do respectivo saldo disponível e, portanto, não são tidas como receita orçamental.
16.00.00 - «Saldo da gerência anterior».
16.01.00 - «Saldos orçamentais». - Contabilizam-se os saldos de gerência que constituem receita dos serviços, devendo ser desagregados de acordo com a sua proveniência.
São igualmente englobados neste grupo outros saldos que porventura permaneçam nos cofres do Estado, nomeadamente na posse do serviço e na posse do Tesouro.
17.00.00 - «Operações extraorçamentais». - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas receita orçamental, mas com expressão na tesouraria.
Este capítulo desagrega-se em três grupos, que a seguir se apresentam:
17.01.00 - «Operações de tesouraria - Retenção de receitas do Estado»;
17.02.00 - «Outras operações de tesouraria»;
17.03.00 - «Reposições abatidas nos pagamentos»;
17.04.00 - «Contas de ordem».
17.01.00 - «Operações de tesouraria - Retenção de receitas do Estado». - Engloba os montantes provenientes de impostos, contribuições e outros que tenham ficado por entregar nos cofres públicos, como, por exemplo, o IRS, o imposto do selo, a ADSE, etc.
17.02.00 - «Outras operações de tesouraria». - Incluem-se os montantes provenientes de retenção de fundos alheios que deverão constituir posteriormente fluxos de entrega às entidades a quem respeitam, como, por exemplo, os descontos em vencimentos que não sejam receitas do Estado, as cauções e garantias de fornecedores, as quotas de sindicatos, emolumentos, etc.
17.03.00 - «Reposições abatidas nos pagamentos». - Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos no próprio ano.
17.04.00 - «Contas de ordem». - Incluem-se os movimentos extra-orçamentais relativos às receitas próprias geradas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que se encontrem inseridas no mecanismo de depósito no Tesouro, previsto na legislação em vigor (ver nota 12).
Despesas públicas
O novo esquema de classificação mantém a distinção entre «Despesas correntes» e «Despesas de capital» e deverá ser entendido como integrado por três níveis de componentes:Agrupamentos;
Subagrupamentos;
Rubricas.
Os agrupamentos económicos constituem a estrutura do esquema classificativo susceptível de, só por si, congregar os elementos integrantes da expressão orçamental sintética.
Em número de 12, são os seguintes:
(ver quadro no documento original) Cada agrupamento divide-se em subagrupamentos, distribuindo-se, cada um destes, por rubricas.
A seguir, procede-se a uma análise individualizada dos agrupamentos, privilegiando-se, nesse contexto, a caracterização e a delimitação do conteúdo, quer dos subagrupamentos, quer das rubricas por que aqueles se desagregam.
Despesas correntes
01.00.00 - «Despesas com o pessoal». - Neste agrupamento devem considerar-se todas as espécies de remunerações principais, de abonos acessórios e de compensações que, necessariamente, requeiram processamento nominalmente individualizado e que, de forma transitória ou permanente, sejam satisfeitos pela Administração, tanto aos seus funcionários e agentes como aos indivíduos que, embora não tendo essa qualidade, prestem, contudo, serviço ao Estado nos estritos termos de contratos a termo, em regime de tarefa ou de avença.Compreendem-se, também, no âmbito deste agrupamento, as despesas que o Estado, como entidade patronal, suporta com o esquema de segurança social dos seus funcionários.
Para o efeito, consideram-se «Remunerações principais» todas aquelas que são pagas como forma principal de rendimento dos funcionários, de que são exemplos, entre outras: vencimentos, salários, gratificações certas e pensões.
Por «Abonos acessórios» entende-se, de um modo geral, os que são atribuídos como contrapartida de certa situação, esforço ou responsabilidade especial, tais como gratificações variáveis, suplementos e prémios, despesas de representação, horas extraordinárias, abonos para falhas, ajudas de custo, etc.
Como subagrupamentos das «Despesas com o pessoal» têm-se:
(ver quadro no documento original) 01.01.00 - «Remunerações certas e permanentes». - Tendo por denominador comum, a exigência do já referido processamento nominalmente individualizado, apresentam-se no classificador com a seguinte distribuição, por rubricas:
01.01.01 - «Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos». - Consideram-se os honorários (que têm a natureza de vencimento) do Presidente da República, da Assembleia da República, dos membros do Governo e dos tribunais, bem como os vencimentos dos órgãos autárquicos legalmente aprovados.
01.01.02 - «Órgãos sociais». - Incluem-se as remunerações dos titulares de órgãos sociais dos serviços e fundos autónomos que integram os conselhos de administração, directivos ou outros órgãos sociais, tais como os conselhos de fiscalização, consultivos, etc.
01.01.03 - «Pessoal dos quadros - Regime de função pública». - Consideram-se os vencimentos dos funcionários e agentes que fazem parte dos quadros legalmente aprovados e que estejam em serviço efectivo. Sempre que os funcionários ou agentes se encontrem em situação de ausência do local de trabalho, por doença, maternidade/paternidade, ao abrigo do diploma do regime de férias, faltas e licenças (ver nota 13), deverão as suas remunerações ser classificadas na rubrica 01.01.15 - «Remunerações por doença e maternidade/paternidade».
Devem considerar-se aqui, também, os vencimentos dos indivíduos que, em comissão de serviço, estejam nos organismos a preencher lugares dos respectivos quadros.
01.01.04 - «Pessoal dos quadros - Regime de contrato individual de trabalho».
- Consideram-se as remunerações do pessoal abrangido pelo contrato individual de trabalho.
01.01.05 - «Pessoal além dos quadros». - Engloba os vencimentos do pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros, do pessoal contratado não pertencente aos quadros e, também, os salários do pessoal eventual.
01.01.06 - «Pessoal contratado a termo». - Circunscreve-se, exclusivamente, aos indivíduos que se encontrem a prestar serviço à Administração no âmbito de contratos rigorosamente baseados em legislação específica (ver nota 14).
01.01.07 - «Pessoal em regime de tarefa ou de avença». - Consideram-se, rigorosa e limitativamente, apenas, os indivíduos que se encontrem abrangidos pelos contratos de tarefa ou pelos contratos de avença, celebrados nos termos da legislação em vigor (ver nota 15).
01.01.08 - «Pessoal aguardando aposentação». - Salvo o disposto em lei especial, é pela respectiva dotação que os funcionários desligados do serviço para efeitos de aposentação devem ser abonados das suas pensões provisórias de aposentação até ao fim do mês em que, com a indicação das respectivas pensões definitivas de aposentação, constarem da lista que a Caixa Geral de Aposentações faz publicar todos os meses no Diário da República, 2.ª série.
01.01.09 - «Pessoal em qualquer outra situação». - Atribui-se-lhe, em relação às rubricas de pessoal atrás caracterizadas, uma natureza residual.
01.01.10 - «Gratificações»(certas e permanentes). - apenas se incluem os abonos cujo direito esteja reconhecido em lei sob a designação expressa de «Gratificação» e sejam devidos regularmente, podendo o seu quantitativo constar da própria lei ou com fundamento nela ser fixado por via administrativa (despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças).
01.01.11 - «Representação» (que é, também, certa e permanente). - Consideram-se os abonos feitos juntamente com os vencimentos a funcionários que ocupam determinados cargos políticos ou dirigentes, no intuito de os compensar pelo acréscimo de despesa, que a manutenção da dignidade inerente a esses cargos e as exigências do seu desempenho impõem. O seu quantitativo é fixado por lei (ver nota 16).
01.01.12 - «Suplementos e prémios». - Deverá entender-se como englobando, exclusivamente, os abonos que, revestindo tal natureza, tenham, contudo, o seu direito e o regime de atribuição (certa e permanente) fixados em lei (ver nota 17), havendo lugar na sua liquidação ao respectivo desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
Trata-se de abonos a funcionários pelo desempenho, regular e continuado, de funções especiais que, por exigirem especial tecnicidade ou responsabilidade, justificam a sua atribuição.
01.01.13 - «Subsídio de refeição». - engloba, apenas, os abonos que, para o fim expresso na designação da própria epígrafe, decorrem da aplicação da legislação em vigor (ver nota 18).
01.01.14 - «Subsídios de férias e de Natal». - Trata-se, efectivamente, da rubrica por onde os subsídios em questão devem ser processados relativamente ao pessoal enquadrado nas «Remunerações certas e permanentes», quando a lei lhe reconheça esse direito.
01.01.15 - «Remunerações por doença e maternidade/paternidade». - Consideram-se os abonos dos funcionários e agentes que se encontrem em situação de ausência do local de trabalho, por doença, maternidade/paternidade, ao abrigo do diploma do regime de férias, faltas e licenças (ver nota 19), e que fazem parte do «Pessoal dos quadros - Regime de função pública». Esta rubrica compreende o abono dos cinco sextos das remunerações certas e permanentes e ainda o de um sexto de vencimento de exercício quando recuperado.
01.02.00 - «Abonos variáveis ou eventuais». - Neste subagrupamento económico, tal como é requisito essencial em termos de «Remunerações certas e permanentes», deverá, também, verificar-se a exigência rigorosa do processamento nominalmente individualizado.
As rubricas a considerar são as seguintes:
01.02.01 - «Gratificações variáveis ou eventuais». - Consideram-se aquelas cujo quantitativo não esteja fixado na lei e a sua efectiva atribuição se encontre condicionada à quantidade de serviço realizado ou à verificação de determinados requisitos inerentes ao mesmo, nomeadamente, o local da sua prestação. De qualquer modo, tal como acontece em relação às outras gratificações (certas e permanentes) referenciadas anteriormente, é igualmente indispensável que na lei, para além do inequívoco reconhecimento ao seu direito, se identifique expressamente como gratificação a natureza do abono a atribuir.
01.02.02 - «Horas extraordinárias». - Refere-se aos abonos das prestações quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais e ainda em situações que resultem de imposição legal (ver nota 20).
01.02.03 - «Alimentação e alojamento». - São as que, independentemente do «Subsídio de refeição» considerado no âmbito das «Remunerações certas e permanentes», devam, com fundamento em lei (ver nota 21), ser atribuídas aos funcionários e agentes, em numerário, mediante processamento que terá de ser nominalmente individualizado.
01.02.04 - «Ajudas de custo». - Classificam-se, apenas, as despesas com essa estrita natureza, de acordo com a legislação em vigor (ver nota 22).
Incluem as importâncias a abonar a funcionários e agentes, quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público, quer em território nacional quer no estrangeiro.
Também deve incluir as despesas com a alimentação e alojamento, que possam ter lugar no decurso das deslocações e, com elas, estejam intimamente ligadas.
01.02.05 - «Abono para falhas». - Engloba o abono que, revestindo tal natureza, tenha, contudo, o seu direito e o regime de atribuição fixado em lei (ver nota 23). Trata-se do abono a funcionários cuja atribuição se justifica pela responsabilidade que exige.
01.02.06 - «Formação». - Engloba os abonos devidos aos funcionários do próprio serviço que ministrem formação.
01.02.07 - «Colaboração técnica e especializada». - Incluem-se as remunerações devidas aos funcionários que, para além do seu trabalho e horário normais, e independentemente de subordinação ao estatuto jurídico do trabalho extraordinário, prestam a sua colaboração técnica ou especializada, quer no âmbito do próprio serviço de que dependem quer a outros organismos oficiais.
01.02.08 - «Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento». - Incluem os subsídios e abonos a que nos termos da legislação em vigor (ver nota 24) têm direito os membros do Governo e os chefes dos respectivos gabinetes que tenham a sua residência habitual a mais de 100 km de Lisboa.
01.02.09 - «Subsídio de prevenção». - Inclui o subsídio de prevenção definido na legislação em vigor (ver nota 25). Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para ocorrer a este, em situações de manifesta necessidade, sempre que solicitados.
01.02.10 - «Subsídio de trabalho nocturno». - Inclui o subsídio de noites e suplementos definido na legislação em vigor (ver nota 26). Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
01.02.11 - «Subsídio de turno». - Engloba as remunerações, que por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço exige a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional, nos termos da legislação em vigor (ver nota 27).
01.02.12 - «Indemnizações por cessação de funções». - Engloba as remunerações de compensação por cessão de funções definidas na legislação em vigor (ver nota 28).
01.02.13 - «Outros suplementos e prémios». - Incluem-se os abonos que, revestindo tal natureza, tenham, contudo, o seu direito e o regime de atribuição fixado em lei (ver nota 29) como, por exemplo, as senhas de presença de participações em reuniões e outros não enquadráveis.
01.02.14 - «Outros abonos em numerário ou espécie tendo uma natureza residual». - Incluem-se, entre outras, as despesas de telefones individuais e subsídios diversos a abonar a funcionários, agentes e dirigentes, por trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados.
Engloba, também, as despesas relativas ao adicional à remuneração.
01.03.00 - «Segurança social». - Neste subagrupamento económico incluem-se as rubricas seguintes:
01.03.01 - «Encargos com a saúde». - Incluem-se aqui as despesas com a aquisição de próteses, artigos e medicamentos, serviços de especialidades clínicas, tratamentos, internamentos e outras despesas da mesma natureza, quando feitas em directo benefício dos funcionários.
Salienta-se que não têm aqui enquadramento as despesas ocasionadas por acidentes em serviço, que deverão enquadrar-se na rubrica específica de «Acidentes em serviço», adiante referenciada.
01.03.02 - «Outros encargos com saúde». - Engloba as despesas com as aquisições de outros bens e serviços de saúde que assumam a forma de compensação financeira, correspondentes a reembolsos a funcionários e agentes do Estado.
01.03.03 - «Subsídio familiar a crianças e jovens». - É uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário, de acordo com a legislação em vigor (ver nota 30).
01.03.04 - «Outras prestações familiares». - Abrange as prestações complementares atribuídas aos funcionários (subsídios mensal vitalício, de infantário, de morte ou reembolso das despesas de funeral), nos termos da legislação em vigor (ver nota 31).
01.03.05 - «Contribuições para a segurança social». - Engloba as despesas com o pagamento pelo Estado, como entidade patronal, de quotas ou contribuições para organismos dependentes da segurança social, bem como as despesas com a concessão de subsídios à Caixa Geral de Aposentações.
01.03.06 - «Acidentes em serviço e doenças profissionais». - Devem englobar as despesas com o pessoal vítima de acidente em serviço ou doença profissional, de acordo com a legislação em vigor (ver nota 32). Assim, incluem-se aqui as despesas com os medicamentos fornecidos aos sinistrados, a facturação apresentada pelos hospitais, os honorários médicos e os transportes dos acidentados. Incluem-se, também, as despesas com as aquisições de quaisquer aparelhos de prótese ou de ortopedia que se mostrarem necessários em resultado do acidente ou da doença profissional.
01.03.07 - «Pensões de reserva». - Classificam-se exclusivamente pensões a atribuir ao pessoal militar quando, nos termos da legislação respectiva, são colocados na situação transitória (de «Reserva») que medeia entre a situação do activo e a situação de reforma.
01.03.08 - «Outras pensões». - Enquadram-se as despesas com as características de pensões de aposentação, de reforma ou de invalidez, quando os respectivos encargos, por circunstâncias especiais, não estejam a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
É, igualmente, nesta rubrica que se classificam os complementos de pensão de aposentação ou de reforma que, em casos também especiais e na sequência de acordos, nomeadamente com a Caixa Nacional de Pensões, os serviços abonam a funcionários aposentados ou reformados.
01.03.09 - «Seguros». - Englobam as despesas com seguros dos funcionários ou agentes, quando tal seja exigido no exercício das suas funções.
01.03.10 - «Outras despesas de segurança social». - Tem uma natureza meramente residual, no contexto do subagrupamento económico. Há, no entanto, a assinalar como sendo aqui enquadráveis as despesas com o subsídio de Natal (e, porventura, o de férias, se, temporariamente, forem chamados à efectividade de serviço) a atribuir aos militares na situação de reserva.
02.00.00 - «Aquisição de bens e serviços». - Neste agrupamento incluem-se, de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo (duráveis ou não) a que não possa reconhecer-se a natureza de despesas de capital quer, ainda, com a aquisição de serviços.
O agrupamento económico em análise desagrega-se nos subagrupamentos seguintes:
(ver quadro no documento original) 02.01.00 - Aquisição de bens». - Devem classificar-se neste agrupamento os bens que em regra tenham, pelo menos, um ano de duração, devendo por isso ser inventariáveis e que, por não contribuírem para a formação de capital fixo, não são caracterizáveis como bens de capital (investimento). Incluem-se, igualmente, os bens que são correntemente consumidos na produção ou com uma presumível duração útil não superior a um ano, não sendo, por isso, inventariáveis.
As rubricas a considerar são:
02.01.01 - «Matérias-primas e subsidiárias». - Compreendem-se os bens adquiridos para serem utilizados na produção, podendo incorporar-se materialmente (matérias-primas) ou não (matérias subsidiárias) nos produtos finais.
Em tal conformidade, cabem nesta rubrica os artigos e produtos correntemente consumidos, transformados ou utilizados em organismos que desenvolvem actividades produtivas, com fins industriais, de investigação, de exploração agrícola ou pecuária e outros semelhantes.
Assim, são aqui englobados os bens utilizados ou transformados em oficinas e estabelecimentos fabris (papel, madeira, ferro, tintas, etc.), em laboratórios (ratos, coelhos e outros animais, reagentes, ácidos, sais, drogas, etc., para serem utilizados em ensaios, testes ou análises diversas) e em explorações agrícolas ou pecuárias (adubos, sementes, fertilizantes, herbicidas e fungicidas, medicamentos, correctivos e alimentação para gado de engorda ou abate).
02.01.02 - Combustíveis e lubrificantes». - Inclui as despesas com bens de consumo a utilizar como combustão ou lubrificação.
Recorda-se, no entanto, que, aqui, se englobam os bens de consumo utilizados na produção de força motriz, calor e luz, nomeadamente os combustíveis destinados à obtenção de energia, os lubrificantes utilizados na manutenção de veículos com motor e tudo o que se destina a queima, como, por exemplo, óleos, gasolina, gasóleo, petróleo, gás em garrafas, álcool, carvão, lenha, oxigénio e outros compostos, velas, fósforos, etc.
Excluem-se os materiais especificados na rubrica 02.01.11 - «Material de consumo clínico».
02.01.03 - «Munições, explosivos e artifícios». - Inclui bens que se extinguem logo que utilizados, ou seja, bens com as estritas características inerentes ao significado da própria rubrica e qualquer que seja o seu potencial destino ou utilização (serviços militares ou civis). Engloba também as despesas com a aquisição de bombas, fumígeros e, de um modo geral, os artifícios utilizados com fins de sinalização e socorros, pólvora, dinamite e rastilhos.
02.01.04 - «Limpeza e higiene». - Engloba as despesas referentes a materiais de limpeza e higiene a utilizar nas instalações do organismo.
02.01.05 - «Alimentação - Refeições confeccionadas». - Incluem-se as despesas com a alimentação já confeccionada que os serviços fornecem tanto a funcionários e agentes como a pessoas que, não tendo essa qualidade, estão, no entanto, em situações que colocam o Estado na incumbência de lhes proporcionar a alimentação (hospitais, asilos, prisões, etc.).
02.01.06 - «Alimentação - Géneros para confeccionar». - Incluem-se as despesas com a aquisição dos géneros alimentícios para confeccionar que os serviços fornecem tanto a funcionários como a pessoas que, não tendo essa qualidade, estão, no entanto, em situações que colocam o Estado na incumbência de lhes proporcionar a alimentação (hospitais, asilos, prisões, etc.).
02.01.07 - «Vestuário e artigos pessoais». - Engloba as despesas com aquisição de peças de vestuário e artigos de uso restrito ou individual a utilizar por pessoal civil ou militar nos termos regulamentares. Igualmente se devem incluir as importâncias a despender com eventuais reparações nos bens em causa.
02.01.08 - «Material de escritório». - Incluem-se as despesas com bens de consumo imediato, que não sejam considerados equipamento de escritório (imobilizado), embora alguns sejam duradouros e inventariáveis e não se mostrem directamente ligados à produção de bens e serviços, como, por exemplo, papel de impressora, lápis, agrafadores, furadores, etc.
02.01.09 - «Produtos químicos e farmacêuticos». - Incluem-se as despesas com medicamentos inscritos no Formulário Nacional de Medicamentos, com reagentes e produtos de diagnóstico rápido e com outros produtos farmacêuticos, adquiridos para consumo.
02.01.10 - «Produtos vendidos nas farmácias». - Engloba as despesas com medicamentos e outros produtos vendidos na farmácias comparticipados pelo SNS.
02.01.11 - «Material de consumo clínico». - Inclui as despesas de material clínico (de penso, de artigos cirúrgicos, de tratamento de electromedicina, de laboratório, próteses, osteosíntese e outro), por exemplo, álcool, algodão, oxigénio, etc., que são adquiridos, separadamente, para limpeza, desinfecção ou fins sanitários ou hospitalares.
02.01.12 - «Material de transporte - Peças». - Engloba as despesas com a aquisição dos materiais (peças) que alguns serviços, dispondo de oficinas próprias, utilizam em trabalhos de reparação, conservação e beneficiação do material considerado como de transporte, designadamente pneus.
Salienta-se que não cabem aqui as aquisições de motores, a que será feita referência oportuna quando, adiante, em sede do subagrupamento «Investimentos», se aludir à rubrica «Material de transporte».
02.01.13 - «Material de consumo hoteleiro». - Incluem-se as despesas com material de consumo imediato que não seja considerado equipamento de hotelaria (imobilizado), embora alguns duradouros e inventariáveis.
02.01.14 - «Outro material - Peças». - Engloba as despesas com a aquisição dos materiais (peças) que não sejam consideradas em «Material de transporte - Peças».
02.01.15 - «Prémios, condecorações e ofertas». - Considera-se as despesas referentes a bens destinados a prémios, condecorações e ofertas.
02.01.16 - «Mercadorias para venda». - Engloba as despesas com a aquisição de bens destinados a serem vendidos.
02.01.17 - «Ferramentas e utensílios». - Engloba as despesas com bens dessa natureza, cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano. Mas os serviços responsáveis devem manter o inventário actualizado, de acordo com a legislação em vigor e, dado o seu valor unitário materialmente pouco relevante, devem considerar-se como despesa do exercício, embora a sua duração possa exceder o período de um ano.
02.01.18 - «Livros e documentação técnica». - Incluem-se as despesas com aquisição de livros técnicos e documentação técnica, desde que relacionados com a actividade de forma directa ou indirecta.
São ainda classificados na presente rubrica os números do Diário da República, quando inventariáveis para serem integrados na colecção patrimonial dos serviços (os exemplares que não tenham esse destino são caracterizados como simples bens e classificados em «Material de escritório»).
02.01.19 - «Artigos honoríficos e de decoração». - Engloba as despesas com artigos honoríficos, nomeadamente bandeiras, estandartes e galhardetes.
Salienta-se, todavia, que as importâncias despendidas com os prémios e condecorações que se adquirem com o propósito de serem entregues a quaisquer indivíduos ou entidades são consideradas na rubrica 02.01.15 - «Prémios, condecorações e ofertas».
02.01.20 - «Material de educação, cultura e recreio». - Engloba todo o bem durável, mas não directamente ligado à produção de bens e serviços, que seja susceptível de constituir junto dos indivíduos factor de dinamização e de enriquecimento da sua cultura, a qual, para efeitos exclusivos do classificador, é tomada num sentido muito amplo, de modo a compreender os campos da educação (incluindo a educação física e o desporto), das artes recreativas e musicais, das belas-artes, da museologia lato sensu, do culto religioso, de recreio e da formação profissional.
Em tal conformidade, são enquadráveis na rubrica, entre muitos outros, o material escolar afecto aos estabelecimentos com funções de ensino (como sejam mapas didácticos, colecções mineralógicas, zoológicas e anatómicas, utensílios e aparelhos de laboratórios escolares, réguas, compassos e outros artigos normalmente utilizados nas salas de aula), equipamentos e aparelhos para educação física e desporto, instrumentos musicais, jogos, aparelhos de rádio e de televisão para salas de convívio, alfaias religiosas, paramentos e outros bens afectos ao culto, livros e revistas quando inventariáveis e afectos a bibliotecas.
02.01.21 - «Outros bens». - Tem um carácter residual, nela se incluindo todos os bens que, pela sua natureza, não se enquadrem em qualquer das rubricas que antecedem. Considera-se ainda os encargos com a aquisição de rações para animais que não sejam para abate, devendo distinguir-se a aquisição de alimentação para gado para engorda e abate, a englobar na rubrica 02.01.01 - «Matérias-primas e subsidiárias».
02.02.00 - «Aquisição de serviços». - Em termos deste subagrupamento temos as seguintes rubricas:
02.02.01 - «Encargos das instalações». - Mantém-se inalterável no seu significado e âmbito e engloba as despesas com água, electricidade e aquecimento.
02.02.02 - «Limpeza e higiene». - Incluem-se as despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene assegurados por empresas da especialidade.
02.02.03 - «Conservação de bens». - Compreende todas as despesas (incluindo os custos de serviços e materiais quando conjuntamente facturados) a satisfazer por trabalhos de reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis, móveis e semoventes, quando adjudicados a empresas ou profissionais autónomos.
Nos casos em que os serviços pretendam realizar aqueles trabalhos por administração directa deverão ter em atenção as duas prováveis hipóteses:
Os serviços dispõem de mão-de-obra própria e, por isso, necessitam apenas de adquirir os materiais necessários à efectivação das obras (trata-se de uma despesa exclusivamente com aquisição de bens, a enquadrar na rubrica «Outros bens» ou «Material de transporte - Peças» quando a conservação se reporte a bens desta natureza).
Os serviços não dispõem de mão-de-obra própria e, então, recrutam, directamente para o efeito, o necessário pessoal especializado (dando origem a uma despesa a considerar na presente rubrica) e adquirem os materiais indispensáveis aos trabalhos (originando uma despesa classificável em «Outros bens»).
Salienta-se que, tratando-se de «Grandes reparações» a levar a efeito em edifícios, habitações e material de transporte, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «Conservação de bens», mas devem ser consignadas às rubricas dos respectivos investimentos, conforme adiante será referenciado.
02.02.04, 02.02.05, 02.02.06 e 02.02.08». - As quatro rubricas que, em termos de «Locação», se afectam neste subagrupamento a «Edifícios», «Material de informática», «Material de transporte» e «Outros bens», destinam-se a enquadrar as despesas relativas à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos, que tenham por suporte a figura jurídica do «Contrato de locação». Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.
02.02.07 - «Locação de bens de defesa». - Enquadram-se as despesas com locação operacional que tenham por objecto bens que se destinem predominantemente a fins militares, como, por exemplo, equipamento, armamento e infra-estruturas das Forças Armadas, celebrados no âmbito da legislação em vigor.
02.02.09 - «Comunicações». - Englobam as despesas com telefones (instalação, aluguer, chamadas, mudanças e cargas desinfectantes), telex, correios (nomeadamente, selos, telegramas, taxas de apartados e prémios de vales) e tráfego radiotelegráfico internacional. Incluem-se ainda os encargos com taxas e impulsos com ligação à Internet para diversas utilizações, designadamente consultas do Diário da República, de sites institucionais, aquisição de bens e serviços, etc.
02.02.10 - «Transportes». - Consideram-se aqui incluídas todas as despesas com transportes de pessoas, quer tenham ou não a qualidade de funcionários.
Os gastos com o transporte de pessoal que aqui se devem considerar são aluguer permanente de veículos para transporte de pessoal, subsídios de transporte concedidos em carácter de permanência ao pessoal, passes sociais concedidos ao pessoal, tudo para fazer face às deslocações de e para o local de trabalho.
Afectam-se também a esta rubrica as despesas com o transporte de bens já na posse dos serviços (se ainda não o estiverem, as despesas vão onerar as dotações que suportam ou suportariam as respectivas aquisições).
Por aqui se devem satisfazer, igualmente, os encargos com o aluguer de automóveis, com ou sem condutor.
02.02.11 - «Representação dos serviços». - Incluem-se as despesas determinadas por necessidades acidentais de representação dos organismos, com exclusão, portanto, das despesas de representação pelo exercício de determinados cargos oficiais, que assumem a natureza de despesas com pessoal. Quando efectuadas no País, trata-se, em regra, de despesas dos próprios ministérios, serviços ou entidades que os representam, em virtude de recepções ou de visitas de individualidades nacionais ou estrangeiras.
Podem, também, ocorrer no estrangeiro, por motivo de congresso, feiras e outros certames e missões em que se torne necessária a nossa participação oficial.
As despesas com os funcionários que forem determinadas pela representação dos serviços aqui tratada classificar-se-ão nas adequadas rubricas.
Assim, incluir-se-ão, por exemplo, em «Deslocações e estadas», código 02.02.12, as despesas que se fizerem com as deslocações que ocorrem no âmbito das respectivas missões. Do mesmo modo, afectar-se-ão à rubrica «Ajudas de custo» os encargos que com tal natureza haja necessidade de se satisfazer (para o que são consideradas em pé de igualdade com os funcionários as pessoas que, embora estranhas aos serviços públicos, são chamadas ou convidadas, no interesse dos mesmos, a participar em determinadas reuniões ou a constituir comitiva de missões, visitas e viagens oficiais).
Salienta-se, por fim que, face ao enquadramento da presente rubrica em termos de subagrupamento económico, no seu âmbito apenas poderão ter cabimento as despesas com pagamentos de serviços, pelo que as eventuais aquisições de bens destinados a serem oferecidos em quaisquer circunstâncias de «Representação dos serviços» deverão onerar a rubrica «Prémios, condecorações e ofertas», código 02.01.15.
02.02.12 - «Seguros». - Enquadram-se as despesas com a constituição e os prémios de quaisquer seguros (incluindo, portanto, bens ou pessoas) que, nos termos legais, sejam excepcionalmente autorizados. Devem excluir-se os seguros de saúde que deverão onerar a rubrica 01.03.09 - «Seguros».
02.02.13 - «Deslocações e estadas». - englobam-se as despesas com alojamento e alimentação fora do local de trabalho, que não sejam suportadas através de ajudas de custo. Incluem-se também as despesas com transporte relativo a viagens, bem como a deslocação em veículo próprio, em que é paga através da multiplicação dos quilómetros percorridos pelo valor por quilómetro.
02.02.14 - «Estudos, pareceres, projectos e consultoria». - Incluem-se as despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Devem ser classificados nesta rubrica, de entre outros, os encargos com estudos de organização de projectos informáticos e estudos económico-financeiros.
02.02.15 - «Formação». - Incluem-se as despesas com os cursos de formação profissional dos funcionários, quando prestados por outras entidades.
02.02.16 - «Seminários, exposições e similares». - Englobam-se as despesas decorrentes da realização de seminários, exposições e similares promovidos pela entidade.
02.02.17 - «Publicidade». - Incluem-se as despesas referentes a publicidade independentemente da forma, designadamente anúncios em meios de comunicação social, campanhas publicitárias promocionais e materiais publicitários.
02.02.18 - «Vigilância e segurança». - Consideram-se as despesas referentes a materiais e ou serviços de vigilância e segurança das pessoas e bens da entidade, incluindo o transporte de valores.
02.02.19 - «Assistência técnica». - Incluem-se as despesas referentes à assistência técnica dos bens, no âmbito de contratos realizados.
02.02.20 - «Outros trabalhos especializados». - Incluem-se as despesas relativas aos serviços técnicos prestados por outras empresas que o próprio organismo não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, etc.
02.02.21 - «Utilização de infra-estruturas de transportes». - Englobam-se as despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infra-estruturas de transportes (auto-estradas, estradas, pontes etc.).
02.02.22 - «Serviços de saúde». - Compreende as despesas com todas as aquisições de serviços de saúde, quando adjudicados a empresas ou profissionais autónomos. Incluem-se ainda os acordos internacionais inerentes à prestação de serviços de saúde (reembolsos e assistência ambulatória).
Incluem-se as despesas das ARS com o sector privado convencionado, como sejam despesas geradas pelos hospitais resultantes da prestação de serviços, cuja facturação é apresentada pelas ARS, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
02.02.23 - «Outros serviços de saúde». - Engloba as aquisições de outros bens e serviços de saúde que assumam a forma de compensação financeira correspondentes a reembolsos a utentes do Serviço Nacional de Saúde.
02.02.24 - «Encargos de cobrança de receitas». - Compreende o pagamento de encargos de cobrança de receitas efectuada por outras entidades, nomeadamente a percentagem paga à administração fiscal pela cobrança dos impostos e, ainda, despesas resultantes da cobrança de receitas comunitárias.
02.02.25 - «Outros serviços». - Assumem carácter residual no contexto das aquisições de serviços. Só lhe devem ser afectadas as despesas que, de modo algum, não possam ser classificadas nas rubricas tipificadas do respectivo subagrupamento.
03.00.00 - «Juros e outros encargos». - A título de definição genérica, o termo «juro» designa habitualmente o montante que o devedor tem a responsabilidade de pagar ao credor ao longo de um determinado período pela utilização de um determinado montante de capital, sem que este último se reduza. O juro é, assim, um montante fixo ou uma percentagem do capital, sendo este último o montante da responsabilidade do devedor para com o credor em qualquer momento do tempo.
Neste agrupamento há a considerar os seguintes subagrupamentos:
03.01.00 - «Juros da dívida pública». - Incluem-se neste subagrupamento as despesas associadas à contratação, gestão e amortização de empréstimos, transaccionáveis ou não transaccionáveis, directamente contraídos pelas entidades integrantes do sector público.
Em juros da dívida pública, são registados os fluxos referentes aos juros de empréstimos contratados para a satisfação de necessidades de financiamento, bem como os fluxos da mesma natureza decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados contratados para cobertura de riscos financeiros associados a esses empréstimos.
03.02.00 - «Outros encargos correntes da dívida pública». - Este subagrupamento económico contém todas as outras despesas correntes que, para além dos juros, já anteriormente considerados, são inerentes à contratação e gestão dos empréstimos até ao seu vencimento.
São exemplos as despesas relacionadas com a emissão e a gestão da dívida, das quais se destacam as comissões de subscrição e gestão, as despesas de introdução em bolsa, as comissões pagas a agentes pagadores, as despesas com a manutenção de contas, bem como outros custos associados à execução de transacções e rating da dívida.
03.03.00 - «Juros de locação financeira». - Incluem-se os juros suportados com a locação financeira. As oito rubricas que, em termos de juros de locação financeira, afectam neste subagrupamento são 03.03.01 - «Terrenos», 03.03.02 - «Habitações», 03.03.03 - «Edifícios», 03.03.04 - «Construções diversas», 03.03.05 - «Material de transporte», 03.03.06 - «Material de informática», 03.03.07 - «Maquinaria e equipamento» e 03.03.08 - «Outros investimentos».
03.04.00 - «Juros tributários». - Incluem-se os juros a pagar pelo ressarcimento de importâncias provenientes da cobrança de impostos a mais ou indevidamente cobrados.
Este subagrupamento subdivide-se em duas rubricas: 03.04.01 - «Indemnizatórios» e 03.04.02 - «Outros».
03.05.00 - «Outros juros». - Englobam-se outros encargos, designadamente juros de dívidas contraídas, de acordo com a legislação em vigor.
Este subagrupamento subdivide-se em duas rubricas: 03.05.01 - «Remuneração de depósitos no Tesouro» e 03.05.02 - «Outros».
03.05.01 - «Remuneração de depósitos no Tesouro». - Engloba os encargos originados pelo pagamento de juros às contas dos serviços integrados do Estado, como dos serviços e fundos autónomos, de acordo com a legislação em vigor (ver nota 33).
03.06.00 - «Outros encargos financeiros». - Esta rubrica é de carácter residual. No entanto, incluem-se despesas inerentes a serviços bancários e todas as despesas não previstas nas rubricas anteriores.
04.00.00 - «Transferências correntes». - Neste agrupamento são contabilizadas as importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com o organismo dador.
Os subagrupamentos por que se desagrega o presente agrupamento correspondem aos sectores institucionais em que é previsível a existência de beneficiários de transferências correntes.
No contexto do classificador, os subsectores institucionais a que se afectam as transferências são as consideradas nas rubricas respectivas.
As rubricas «Serviços e fundos autónomos» e «Administração regional» serão obrigatoriamente desagregadas por alíneas, de modo a serem expressamente individualizadas as entidades beneficiárias das transferências.
Salienta-se que as rubricas da «Administração local» deverão ser sempre desagregadas por alíneas de acordo com as entidades que beneficiem das transferências, designadamente:
Assembleias distritais;
Municípios;
Freguesias;
Regiões de turismo;
Serviços autónomos da administração local.
Nas restantes rubricas a desagregação é facultativa e circunscrita a situações pontuais.
04.03.03 - «Estado - Participação portuguesa em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das transferências do Orçamento do Estado que correspondam à comparticipação nacional nos projectos co-financiados.
04.03.04 - «Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das verbas provenientes da União Europeia que correspondam à comparticipação comunitária nos projectos co-financiados.
04.03.08 - «Serviços e fundos autónomos - participação portuguesa em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das transferências dos serviços e fundos autónomos que correspondam à comparticipação nacional nos projectos co-financiados.
04.03.09 - «Serviços e fundos autónomos - participação comunitária em projectos co-financiados». - Incluem-se as despesas resultantes da aplicação das transferências dos serviços e fundos autónomos que correspondam à comparticipação comunitária nos projectos co-financiados.
05.00.00 - «Subsídios». - Os subsídios em epígrafe, tendo, embora, a natureza de transferências correntes, revestem-se, contudo, de características especiais que, sob o aspecto económico, recomendam uma identificação à parte daquelas.
Assim, para efeitos do presente classificador, consideram-se «Subsídios» os fluxos financeiros não reembolsáveis do Estado para as empresas públicas (equiparadas ou participadas) e empresas privadas, destinadas ao seu equilíbrio financeiro e à garantia, relativamente ao produto da sua actividade, de níveis de preços inferiores aos respectivos custos de produção.
Cabem, aqui, como exemplos, de entre outros, os apoios financeiros à exploração de empresas de transporte, tarifárias e subvenção de equilíbrio, as compensações financeiras no âmbito do apoio do Estado a serviços de transporte de natureza social, as indemnizações compensatórias devidas como apoio do Estado a serviços públicos essenciais às Regiões Autónomas, bem como as bonificações de juros e outras subvenções com objectivos análogos.
Considera-se ainda «Subsídios» as compensações provenientes das políticas activas de emprego e formação profissional.
Em termos do classificador, este agrupamento económico desdobra-se em subagrupamentos que coincidem com os dos sectores institucionais, já caracterizados anteriormente, onde é previsível a atribuição de subsídios.
Com ressalva do subagrupamento «Famílias», nos restantes e sempre que isso seja exequível, proceder-se-á ao seu desdobramento em alíneas, que identificarão as entidades beneficiárias dos subsídios e os correspondentes valores.
06.00.00 - «Outras despesas correntes». - Este agrupamento tem um carácter residual relativamente aos anteriores e desdobra-se nos seguintes subagrupamentos:
06.01.00 - «Dotação provisional». - Consideram-se, apenas, as dotações que, com fundamento na legislação em vigor (ver nota 34), se reconheça que devam ser inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para fazer face a despesas correntes não previstas e inadiáveis.
06.02.01 - «Impostos e taxas». - Inclui a restituição de impostos ou contribuições que não sejam em termos da lei em vigor por abate à receita.
06.02.02 - «Activos incorpóreos». - Incluem-se as despesas resultantes da cedência temporária de activos intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas de constituição, despesas de investigação e desenvolvimento de propriedade industrial, outros direitos e, ainda, os trespasses.
Citam-se, como exemplos, o poema, a composição literária ou musical, a patente, as técnicas de fabrico, de gestão, de exploração e outros análogos para os quais os seus criadores ou inventores constituírem direitos exclusivos de autor ou de propriedade.
Esta rubrica não contempla a aquisição de activos incorpóreos, a qual se enquadra no subagrupamento de «Investimentos», designadamente na classificação económica 07.01.13 - «Investimentos incorpóreos».
06.02.03 - «Outros». - Trata-se de uma rubrica económica com uma função meramente residual. Engloba as despesas originadas pela diferença de câmbio desfavorável, relacionadas com a actividade corrente da entidade.
Inclui ainda as despesas relacionadas com serviços bancários.
Despesas de capital
07.00.00 - «Aquisição de bens de capital». - Este agrupamento económico apresenta-se com três subagrupamentos sob a designação «Investimentos», «Locação financeira» e «Bens de domínio público».07.01.00 - «Investimentos». - Não obstante as várias acepções em que o termo «investimento» pode teoricamente ser tomado, salienta-se que, para efeitos do presente classificador, o mesmo é encarado segundo uma óptica de estrita natureza de investimento, pelo que, no âmbito daquele subagrupamento, se compreenderão, exclusivamente, as despesas com a aquisição (e também as grandes reparações) dos bens que contribuam para a formação de «capital fixo», isto é, os bens duradouros utilizados, pelo menos, durante um ano, na produção de bens ou serviços, sem que dessa utilização resulte alteração significativa da sua estrutura técnica (máquinas, equipamentos, material de transporte, edifícios, outras construções, etc.).
O conceito de «grande reparação» está associado não só ao maior ou menor custo das obras a realizar, mas às razões subjacentes às mesmas onde, necessariamente, terão de constar objectivos de acréscimo de duração ou de produtividade dos bens de capital em causa.
Assim, por exemplo, tratando-se de edifícios ou de habitações, são «Grandes reparações» e, consequentemente, classificáveis nas respectivas rubricas de investimento, as obras que impliquem alteração das plantas dos imóveis.
No caso das viaturas automóveis e de outro material de transporte com características semelhantes, considera-se «grande reparação» a que implica a substituição do motor.
A desagregação do subagrupamento deverá ser efectuada por subsectores institucionais com a utilização das seguintes alíneas:
A - Administração central - Estado;
B - Administração central - Serviços e fundos autónomos;
C - Administração regional;
D - Administração local - Continente;
E - Administração local - Regiões Autónomas;
F - Segurança social;
G - Instituições sem fins lucrativos;
07.01.07 - «Equipamento de informática». - Consideram-se os computadores, os terminais, as impressoras (hardware) e quaisquer outros bens que, assumindo características de bens de investimento, possam considerar-se como técnica, directa e exclusivamente ligados à produção informática.
07.01.08 - «Software informático». - Engloba as despesas com os produtos informáticos.
07.01.09 - «Equipamento administrativo». - Incluem-se as despesas com o equipamento social e o mobiliário diverso. Como equipamento administrativo entende-se mobiliário, máquinas de calcular, impressoras, fotocopiadoras e demais equipamento de escritório. Como equipamento social entende-se equipamento de refeitório, postos médicos ou de primeiros socorros, de desporto ou equipamentos culturais, entre outros bens que sirvam aos funcionários fora do âmbito da relação profissional.
07.01.10 - «Equipamento básico». - Incluem-se as despesas com instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na rubrica 07.01.11 - «Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços. Compreende também os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações no desempenho das actividades próprias do organismo.
07.01.11 - «Ferramentas e utensílios». - Englobam-se as despesas com as ferramentas e utensílios com duração superior a um ano e de valor unitário materialmente relevante.
07.01.12 - «Artigos e objectos de valor». - Incluem-se as despesas com artigos de conforto e decoração em que o valor é elevado, designadamente quadros, carpetes, etc.
Englobam-se ainda as obras de arte, de colecção e de valor histórico e recheios de museus, etc.
07.01.13 - «Investimentos incorpóreos». - Incluem-se as despesas resultantes da aquisição de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade industrial (exploração de patentes, licenças, modelos, marcas, desenhos, processos de fabrico, etc.) ou, ainda, contratos de cedência de know-how.
07.01.14 - «Investimentos militares». - Compreende as construções e as obras de engenharia que as administrações militares realizam com fins predominantemente militares de que, entre outros, são exemplos os quartéis, os campos de tiro, os aeródromos, as estradas e as pontes militares (ainda que algumas dessas construções possam, por vezes, ter utilização civil).
Enquadram-se, igualmente, nesta rubrica, as grandes reparações a efectuar nessas estruturas, para o que se considerará «grande reparação» a que implicar alteração das respectivas plantas. Incluem-se, ainda, no âmbito da presente rubrica as fragatas, o equipamento de radar e os aviões integrados na Lei de Programação Militar, por terem como missão predominante o patrulhamento da área oceânica de interesse nacional.
Também se englobam o armamento e os equipamentos principais utilizados pelas Forças Armadas, como, por exemplo, aeronaves, navios, viaturas blindadas e outras viaturas tácticas, armas individuais e colectivas, equipamento e máquinas de engenharia e equipamentos de comunicações.
07.01.15 - «Outros investimentos». - Contém as despesas em «Plantações» e «Animais» e, ainda, quaisquer outras que, tendo carácter de «investimento», não possam, eventualmente, enquadrar-se nas rubricas tipificadas do respectivo subagrupamento.
07.02.00 - «Locação financeira». - Compreende as despesas com contratos de locação financeira, de acordo com a legislação em vigor, incluindo, também, a opção de compra final, sendo que a componente juros deverá ser classificada na rubrica 03.03.00 - «Juros de locação financeira».
07.02.08 - «Recursos militares - Locação financeira». - Incluem-se as despesas com contratos de investimento público sob a forma de locação, relativos às forças, equipamento, armamento e infra-estruturas das Forças Armadas, celebrados no âmbito da legislação em vigor.
07.03.00 - «Bens de domínio público». - Englobam-se as despesas com os bens de domínio público que estão definidos na legislação em vigor (ver nota 35).
08.00.00 - «Transferências de capital». - As transferências que se integram neste agrupamento económico revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências correntes com a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital das unidades recebedoras.
Os subagrupamentos correspondem aos sectores institucionais anteriormente referidos.
09.00.00 - «Activos financeiros». - Neste agrupamento económico contabilizam-se as operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, acções, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.
Os activos financeiros apresentam uma estrutura comum nos vários tipos de aplicações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos uma vez que se optou por seguir uma uniformização em termos de classificador económico, sabendo à partida que serão utilizados apenas por alguns sectores institucionais.
Este agrupamento desdobra-se pelos seguintes subagrupamentos:
09.01.00 - «Depósitos, certificados de depósito e poupança». - Incluem-se as despesas resultantes de reaplicações de capital de depósitos com pré-aviso e de depósitos a prazo, não incluindo os certificados de depósito negociáveis.
As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
09.02.00 - «Títulos de curto prazo». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras de prazo inferior a um ano, nomeadamente os bilhetes de tesouro, o papel comercial, as obrigações e títulos de participação, certificados de aforro, depósitos negociáveis, etc.
As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
09.03.00 - «Títulos a médio e longo prazos». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras de prazo superior a um ano, incluindo os depósitos negociáveis.
As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
09.04.00 - «Derivados financeiros». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras, cuja rendibilidade depende de outros activos, nomeadamente as opções, warrants, futures, swaps, forward rate agreement.
Não inclui os instrumentos subjacentes aos derivados nem os instrumentos secundários não transaccionáveis.
As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
09.05.00 - «Empréstimos a curto prazo». - Engloba as despesas ocasionadas pelos empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte temporal inferior a um ano.
As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
09.06.00 - «Empréstimos a médio e longo prazos». - Engloba as despesas provenientes de empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte temporal superior a um ano.
As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
09.07.00 - «Acções e outras participações». - Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras, nomeadamente acções e outras participações.
As rubricas deverão ser desagregadas pelos sectores institucionais anteriormente mencionados.
09.08.00 - «Unidades de participação». - Engloba as despesas resultantes de outras aplicações financeiras, nomeadamente as unidades de participação.
10.00.00 - «Passivos financeiros». - Este agrupamento económico compreende as operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, da execução de avales ou garantias. As despesas com passivos financeiros deverão incluir os prémios ou descontos que possam ocorrer na amortização dos empréstimos.
Com excepção dos «Outros passivos financeiros», os restantes subagrupamentos por que se desagregam os «Passivos financeiros» não carecem de explicações suplementares, por corresponderem a conceitos já utilizados e se desdobrarem por rubricas que, por sua vez, envolvem a caracterização de âmbito institucional igualmente conhecida.
10.09.00 - «Outros passivos financeiros». - Consideram-se, residualmente, todos os passivos financeiros referidos anteriormente que não se enquadrem nas rubricas antecedentes. Face à inexistência de rubricas, as dotações deverão afectar-se directamente à epígrafe em questão, sem prejuízo de se recorrer à pormenorização em termos de alínea, se circunstâncias pontuais o recomendarem.
11.00.00 - «Outras despesas de capital». - Trata-se de um agrupamento económico com carácter residual que se desdobra nos seguintes subagrupamentos:
11.01.00 - «Dotação provisional». - Neste subagrupamento consideram-se, apenas, as dotações que, com fundamento na legislação em vigor (ver nota 36), se reconheça que devam ser inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para fazer face a despesas de capital não previstas e inadiáveis.
Outras despesas
12.00.00 - «Operações extra-orçamentais». - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas despesa orçamental mas com expressão na tesouraria.12.01.00 - «Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado». - Incluem-se os montantes provenientes de impostos, contribuições e outros, que tenham ficado por entregar nos cofres públicos, como por exemplo o IRS, o imposto do selo, a ADSE, etc.
12.02.00 - «Outras operações de tesouraria». - Incluem-se os montantes relativos a fundos alheios, entregues às entidades competentes e que constituem fluxos de caixa relativos a descontos em vencimentos, que não sejam receitas do Estado, a cauções e garantias de fornecedores, a quotas de sindicatos, a emolumentos, etc.
12.03.00 - «Contas de ordem». - Incluem-se os movimentos extra-orçamentais relativos às receitas próprias geradas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que se encontrem inseridos no mecanismo de depósito no Tesouro, previsto na legislação em vigor (ver nota 37).
(nota 1) Lei 150/99, 11 Setembro;
(nota 2) Lei 17/2000, de 8 de Agosto;
(nota 3) Lei 17/2000, de 8 de Agosto;
(nota 4) Cláusula 3.ª dos contratos aprovados pelos Decretos-Leis n.os 287/76, de 22 de Abril, e 606/76, de 24 de Julho;
(nota 5) Artigo 5.º do Decreto-Lei 36197, de 27 de Março de 1947;
(nota 6) Artigo 1.º do Decreto-Lei 309/89, de 19 de Setembro;
(nota 7) Artigo 1.º do Decreto-Lei 309/89, de 19 de Setembro;
(nota 8) Artigo 5.º do Decreto-Lei 36197, de 27 de Março de 1947;
(nota 9) Artigo 1.º do Decreto-Lei 309/89, de 19 de Setembro;
(nota 10) Lei 28/84, de 14 de Agosto;
(nota 11) Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 10 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1985;
(nota 12) Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro;
(nota 13) Artigos 23.º e 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 4/84, de 5 de Abril, e Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;
(nota 14) Artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e 18.º a 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;
(nota 15) Artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;
(nota 16) N.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e despacho conjunto 625/99, de 13 Julho;
(nota 17) Artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;
(nota 18) Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro;
(nota 19) Artigos 23.º e 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 4/84, de 5 de Abril, e Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;
(nota 20) Artigo 28.º Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
(nota 21) Decretos-Leis n.os 72/80, de 15 de Abril, 331/88, de 27 de Setembro, e 106/98, de 24 de Abril;
(nota 22) Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de Julho, e 106/98, de 24 Abril;
(nota 23) Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro;
(nota 24) Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril;
(nota 25) Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;
(nota 26) Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;
(nota 27) Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
(nota 28) Artigo 28.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;
(nota 29) Artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
(nota 30) Artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio;
(nota 31) Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de Maio, 133-B/97, de 30 de Maio, e 223/95, de 8 de Setembro;
(nota 32) Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
(nota 33) N.º 4 do artigo 2.º Decreto-Lei 191/99, 5 de Junho, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho;
(nota 34) Lei 6/91, de 2 de Fevereiro;
(nota 35) Artigo 4.º do Decreto-Lei 477/80, 15 de Outubro, e Portaria 671/2000, de 17 de Abril;
(nota 36) Lei 6/91, de 2 de Fevereiro;
(nota 37) Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.