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Decreto-lei 36197, de 26 de Março

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Sumário

Determina que as remições dos onus enfitêuticos e censíticos encorpados no património do Estado ao abrigo do disposto no prazo de três anos, a contar da publicação do presente diploma, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4º. do Decreto-Lei nº 29840 - Prorroga por três anos o prazo de elaboração, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública da lista dos prédios onerados com os referidos onus a que se refere o artigo 5º. do Decreto-Lei nº 32404.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43349 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Permite ao Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da Justiça, autorizar que o produto da desamortização de imóveis afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância deixe de se converter em títulos da dívida pública e possa ser utilizado na aquisição ou construção de prédios destinados à realização dos seus fins.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-17 - Decreto-Lei 17/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministério das Finanças a abrir concurso ou concursos públicos para a concessão da exploração da estância das Caldas de Monchique, e atribui ao Conselho de Ministros a aprovação dos cadernos de encargos. Dispõe sobre requisitos do referido concurso e sobre os benefícios a conceder no âmbito daquela exploração.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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