Considerando que entre os fins primaciais daquele organismo figura a recuperação social da criança, que exige, além de um pessoal especializado, instalações próprias, de elevado custo, manifestamente incompatível com os rendimentos normais de que ela pode dispor;
Considerando que uma das formas de obviar a essa insuficiência consiste na possibilidade de se autorizar que o produto da desamortização de tais bens reverta, no todo ou em parte, ao custeio das ditas instalações, tornando, pois, extensivo a essa venda o regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 36197, de 26 de Março de 1947;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro da Justiça, poderá autorizar, por simples despacho, que o produto da desamortização de imóveis afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância deixe de se converter em títulos da dívida pública e possa ser utilizado na aquisição ou construção de prédios destinados à realização dos seus fins.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.