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Edital 1115/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Inquérito público ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais

Texto do documento

Edital 1115/2009

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 12 de Novembro de 2009, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral e Internet, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

12 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais

Preâmbulo

Encontra-se em vigor, na área do município de Esposende, o Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas e Outras Receitas Municipais, que se reporta às prestações de serviços efectuadas pela Câmara Municipal, à utilização de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito.

Contudo, o Regulamento em causa necessita de ser profundamente alterado, fruto da intensa produção legislativa e alteração de competências das Câmaras Municipais, que ao longo dos últimos anos se tem verificado.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea c) do artigo 10.º, do artigo 15.º e do artigo 55.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, de acordo com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, de acordo com a Lei Geral Tributária, de acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário, e nomeadamente, nos seguintes diplomas legais:

a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e posteriores alterações;

b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e posteriores alterações;

c) Aferição de pesos e medidas - Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90 de 9 de Setembro;

d) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro e 275/98, de 9 de Setembro;

e) Cemitérios - Decreto 44.220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48.770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro;

f) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, Decreto-Lei 44/2005, de 23/02, Decreto-Lei 45/2005, de 23/02, Decreto-Lei 74-A/2005, de 24/03 e Decreto-Lei 103/2005, de 24/06;

g) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro (revogado o artigo 16.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/2006 de 22 de Maio), do Decreto Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 250/94, de 15 de Outubro;

h) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto;

i) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto e Decreto-Lei 42/2008, de 26 de Maio e Portaria 378/2008 de 26 de Maio;

j) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho;

k) Actividade de transporte de alugueres em automóveis ligeiros de passageiros - Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de Setembro, posteriormente rectificada pela Declaração de rectificação 16/99, de 7 de Outubro, da Lei 106/2001, de 31 de Agosto e do Decreto Lei 41/2003, de 11 de Março;

l) Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

m) Licenciamento de actividades diversas - Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

n) Taxa municipal de direitos de passagem - Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento e Tabela anexa estabelecem, nos termos da Lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, aplicando-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efectuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou ainda por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse, a aplicar na área deste Município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respectiva população.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Esposende.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa serão actualizados anualmente, no início de cada ano civil e de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 5.º

Arredondamentos

1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este regulamento proceder-se-á no total, ao arredondamento por excesso a cinco cêntimos.

2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 6.º

Regime de IVA

As taxas ou quaisquer outras prestações cobradas pelo município quando devidas pela realização de uma operação efectuada no uso de poderes de autoridade, estão isentas de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código de Imposto do Valor Acrescentado.

CAPÍTULO II

Isenção de taxas

Artigo 7.º

Isenções oficiosas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas e preços municipais previstas no presente regulamento as pessoas singulares ou colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente ao actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC.

2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das mesmas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

3 - As associações sindicais.

4 - Estão igualmente isentos de pagamento de taxas e preços municipais os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

5 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

Artigo 8.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas e preços municipais estabelecidas no presente Regulamento e na respectiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas e preços municipais que sejam devidas.

3 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e preços municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respectiva área funcional.

4 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

5 - Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.

6 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de IRS

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

7 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

8 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Liquidação, autoliquidação e cobrança

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

A liquidação das taxas e preços municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e preços Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 11.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e preços municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 12.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e preços municipais o município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente imposto de selo e imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, prazo findo o qual o devedor será novamente notificado da liquidação definitiva, dispondo de 15 dias seguidos sobre essa data para proceder ao pagamento voluntário.

6 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efectuada.

Artigo 14.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Câmara Municipal não liquide a taxa, e preços no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas e preços.

Artigo 15.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas e preços municipais referidas no número anterior deve decorrer até ao prazo máximo de um ano a contar da data em que se tenha por produzido o efeito de deferimento tácito.

Artigo 16.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete à Secção de Contabilidade e Controlo Orçamental, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respectivos dirigentes.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para os efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para se pronunciar nos termos a que se reporta o n.º 5 do artigo 13.º, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva.

6 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à sua cobrança.

7 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 15.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Preços Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º

3 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 16.º

Momento e formas de pagamento de taxas e preços

1 - As taxas e preços municipais são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

3 - Salvo o disposto no número 4, o prazo para pagamento voluntário das taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é aquele previsto no n.º 5 do artigo 13.º

5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) De ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade, horários e parques privativos - anuais - de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela.

2 - O município publicará através de editais ou avisos, advertências relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e preços municipais previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais, desde que seja prestada caução, seguindo-se, em regra, salvo situações de comprovada carência económico financeira, as regras do Código do Procedimento e do Processo Tributário em matéria de pagamento em prestações.

2 - A autorização referida no número anterior, sem prejuízo das excepções ali consagradas, fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem prazo e sem quaisquer despesas a cargo da Câmara, ou outra forma de caução legalmente admissível e devidamente aceite pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente;

b) Pagamento imediato de uma parte não inferior a 25 % do montante devido;

c) Pagamento progressivo da quantia restante do valor em dívida em prestações mensais; e

d) Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações previstas na alínea anterior, proceder-se-á à cobrança da totalidade do crédito pela garantia existente.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze.

4 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, e posteriores alterações.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 18.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, preços e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas e preços municipais não constitui obstáculo à execução dos actos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Da emissão de licenças e pareceres

Secção I

Licenças

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 23.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 24.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 17.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 25.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação da via pública, de publicidade e de horários, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos, rústicos ou mistos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 26.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 23.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 27.º

Carácter de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á, o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respectivo requerimento.

Artigo 28.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - Não se aplicará o disposto no número anterior, sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 29.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas - formas, ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário verifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Secção II

Pareceres de compropriedade

Artigo 30.º

Emissão

1 - O requerimento de parecer de compropriedade é fornecido pela Câmara Municipal de Esposende, devendo este ser obrigatoriamente instruído juntamente com os documentos elencados no mencionado requerimento.

2 - A apresentação dos documentos anteriormente mencionados em fase posterior à entrega do requerimento de emissão de parecer importa o pagamento dos valores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela de Taxas.

Secção III

Inscrição em actividades e venda de bens

Artigo 31.º

Da Inscrição

1 - A Câmara Municipal de Esposende poderá cobrar uma taxa pela inscrição de pessoas ou equipas em actividades ou eventos organizadas pelos diversos serviços camarários.

2 - O valor da taxa mencionada no número anterior será fixada caso a caso pela Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara.

Artigo 32.º

Venda de bens

1 - Os portadores de Cartão-jovem têm direito a 30 % de desconto sobre o preço de venda na aquisição de Publicações Municipais.

2 - As livrarias que desejem obter Publicações Municipais têm direito a desconto de 25 % sobre o preço de venda.

3 - A Câmara Municipal poderá fixar, caso a caso, atendendo ao seu custo efectivo, preços a praticar para venda de bens não especificados na tabela anexa.

CAPÍTULO VI

Outras ocupações do domínio público

Secção I

Artigo 33.º

Licenciamento

A ocupação de espaços públicos, que não seja por motivos de obras, está sempre sujeita a licenciamento e taxação nos moldes constantes da presente secção e da tabela de taxas anexa.

Artigo 34.º

Arrematação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto público respectivo, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar, pelo menos, metade da arrematação. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis meses, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

3 - No caso do pagamento ser efectuado em prestações, o valor de cada uma das prestações seguintes à do pagamento no acto público de arrematação, será acrescido de juros a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal a vigorar nessa data, acrescidos de 1 %.

Artigo 35.º

Toldos

A colocação de toldos carece de instrução de processo de licenciamento, não podendo nunca a distância compreendida entre a franja e o pavimento ser inferior a 2,0 m.

Artigo 36.º

Isenções

Poderão estar isentas do pagamento de taxas, no que se refere a presente secção as actividades de interesse social e sem fins lucrativos, desde que para tal façam prova da sua legitimidade e o requeiram atempadamente.

Secção II

Artigo 37.º

Rampas de acesso a garagens

A execução de rampas de acesso a garagens, bem como a correspondente afixação de sinalética de proibição de estacionar nos termos do Código da Estrada fica sujeita a licenciamento, mediante apresentação de caução para garantia de boa execução e qualidade técnica, no caso das rampas de acesso.

Artigo 38.º

Estacionamento

A requerimento de qualquer interessado a Câmara Municipal poderá conceder áreas de reserva de estacionamento, mas somente quando daí não resulte inconveniente para os interesses do Município.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 39.º

Licenciamento

As taxas de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e ou veículos, nos termos do respectivo Regulamento Municipal.

Artigo 40.º

Anúncios em língua estrangeira

Sendo os anúncios total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que concerne à firma ou marca, será cobrado o dobro da taxa fixada.

Artigo 41.º

Anúncios fixos

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para um determinado local.

Artigo 42.º

Medição

No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais do que um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

Artigo 43.º

Método de medição

Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior. Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a atrair a atenção do público.

Artigo 44.º

Trabalhos de instalação

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxas de licença de obras.

Artigo 45.º

Isenções

Para além das isenções previstas no Regulamento Municipal, encontram-se igualmente isentos do pagamento de taxas:

1 - Os letreiros que resultem de imposição legal;

2 - A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos;

4 - As montras apenas com acesso visível pelo interior do estabelecimento e que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

5 - As denominações de estabelecimentos públicos, instituições particulares de solidariedade social e de utilidade pública administrativa.

Artigo 46.º

Primeira emissão

Quando se trate da primeira emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

Artigo 47.º

Renovações

Quando se trate de renovações, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso.

Artigo 48.º

Remoção

Toda a afixação de publicidade está sujeita a licenciamento e é considerada a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, quando tal publicidade necessite de ser retirada, desde que esteja devidamente fundamentada a decisão.

Capítulo VIII

Remoção e depósito de veículos

Artigo 49.º

Remoção e depósito de veículos

Ao abrigo do disposto no artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada e do respectivo regulamento municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, poderá proceder à remoção e depósito de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento.

Artigo 50.º

Taxas

As taxas a aplicar serão as constantes da Tabela de Taxas e suas actualizações.

CAPÍTULO IX

Medições de ruído

Artigo 51.º

Medições de ruído

1 - As deslocações a que se reporta o artigo 33.º da Tabela de Taxas só serão efectuadas após o pagamento das respectivas taxas.

2 - No caso de não realização da vistoria por motivo alheio ao município, só poderá ser realizada outra deslocação após o pagamento de nova taxa para o efeito.

3 - Sempre que seja efectuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar pela ausência de razão do queixoso, o valor global indicado no n.º 1 e 2 do artigo 33.º da Tabela de Taxas, será imputado ao queixoso.

Capítulo X

Utilização de bens municipais

Artigo 52.º

Auditório da biblioteca municipal

1 - A utilização do Auditório deve ser requerida por escrito com 15 dias de antecedência, devendo o requerimento reflectir o objectivo a que se destina.

2 - A utilização do Auditório está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas. No entanto, a utilização deverá ser gratuita para Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições de ensino da rede pública, desde que não se destinem a acções de formação pagas pelos formandos ou com financiamento externo.

Artigo 53.º

Sala dos azulejos

1 - A utilização da Sala dos Azulejos deve ser requerida por escrito com 30 dias de antecedência, devendo o requerimento reflectir os objectivos a que se destina a sua utilização.

2 - É da competência da Direcção do Museu aferir e autorizar a natureza das actividades a realizar na Sala dos Azulejos sendo que devem prestigiar e dignificar a missão e objectivos do Museu Municipal de Esposende.

3 - A Sala dos Azulejos só se encontra disponível fora do horário de funcionamento do mesmo.

4 - Após recepção do deferimento, o requerente deverá efectuar o pagamento dos valores devidos no prazo de 10 dias após a recepção da notificação.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Artigo 54.º

Taxas devidas pela ocupação de lugares permanentes no mercado

A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, nos termos do disposto na Postura Municipal de Hasta Pública para o Mercado e Feira.

Artigo 55.º

Taxas devidas pela ocupação de lugares reservados nas feiras

1 - Das taxas de ocupação dos lugares reservados na feira, é obrigatório o pagamento de um terço das taxas respectivas, após a notificação do acto de homologação do sorteio ao requerente, podendo o restante valor ser cobrado mensalmente.

2 - As taxas referidas na alínea anterior, terão em conta, para a sua contabilização, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2008, de 10 de Março.

Artigo 56.º

Taxas devidas pela ocupação de lugares ocasionais nas feiras

As taxas de ocupação dos lugares ocasionais na feira são cobradas mediante a aquisição de senhas ao trabalhador da Câmara Municipal, tendo em conta o valor do metro quadrado do espaço ocupado.

Artigo 57.º

Falta de pagamento de taxas

A falta de pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores implica a perda de ocupação do direito respectivo.

CAPÍTULO XII

Recintos improvisados, itinerantes, acidentais e outros

Artigo 58.º

Licenciamento

A instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos de natureza acidental, itinerantes ou improvisados, estão sujeitos a licenciamento, nos termos do «Regulamento do Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos» e respectiva legislação em vigor.

Artigo 59.º

Infracções

O funcionamento sem a prévia emissão da competente licença de funcionamento é passível de contra ordenação e coima nos termos legais, bem como do encerramento do respectivo recinto.

Artigo 60.º

Taxas

Pelas vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa, a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, o valor relativo a cada perito será a estes pago pela mesma entidade após a sua cobrança às entidades requisitantes do licenciamento.

CAPÍTULO XIII

Condução e licença de veículos

Artigo 61.º

Isenção de taxas

Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às Autarquias Locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

CAPÍTULO XIV

Cemitérios

Artigo 62.º

Transmissão de direitos

Os direitos dos concessionários de sepulturas perpétuas ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal, devendo efectuar o pagamento de 50 % do valor das taxas de concessão que estiverem em vigor.

Artigo 63.º

Indigentes

São gratuitas as inumações de indigentes, podendo também, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, ser isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

Artigo 64.º

Taxas

As taxas previstas nos artigos 55.º, 56.º e 57.º da tabela anexa só são devidas quando se trate de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, esta se efectuar em sepultura.

Artigo 65.º

Isenção de Taxas

São isentas de taxas, as obras relativas a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

Artigo 66.º

Licenciamento de jazigos

A construção de jazigos está sujeita ao regime de licenciamento previsto pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

CAPÍTULO XV

Preços

SECÇÃO I

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 67.º

Tipo de Utilizadores

1 - Por utilizadores entende-se todo o conjunto de beneficiários do sistema de resíduos sólidos urbanos, definido no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, sendo devido o pagamento de um Preço pelo uso e disponibilização do sistema.

2 - Os utilizadores podem ser do tipo:

a) Domésticos;

b) Estabelecimentos comerciais (ramo alimentar e ramo não alimentar);

c) Unidades Industriais;

d) Instituições, Autarquias e Associações;

e) Escritórios;

f) Estado;

g) Utilizações Provisórias.

Artigo 68.º

Critérios de fixação

Na fixação do Preço de Resíduos Sólidos, deverá atender-se, designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios da adequação,

c) do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

d) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

Artigo 69.º

Outras prestações de serviço

1 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo Km;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20 % para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenagem.

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

2 - A valor calculado de acordo com o número anterior é acrescido de uma percentagem de 30 %, correspondente ao valor dos encargos administrativos.

3 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

Artigo 70.º

Das excepções

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, devidamente comprovada pela Juntas de Freguesia e ou pelos técnicos do Sector de Acção Social da Câmara Municipal, e enquanto se mantiver essa situação, gozam do direito à redução em 50 % do valor do respectivo Preço de Resíduos Sólidos.

2 - A redução do Preço de Resíduos Sólidos é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respectivas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Esposende, com faculdade de delegação no seu presidente.

Artigo 71.º

Da cobrança

1 - Para os utilizadores titulares de contratos de fornecimento de água, o Preço de Resíduos Sólidos será apresentado à cobrança através de aviso/factura de água, onde constará devidamente especificado.

2 - Para os utilizadores titulares do respectivo contrato de fornecimento de água, mas cujo consumo seja nulo, é definido um Preço de Resíduos Sólidos, fixo e mensal, apresentado à cobrança através de aviso/factura de água, onde constará devidamente especificado.

3 - O pagamento do preço devido é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

4 - Para os utilizadores não titulares do respectivo contrato de fornecimento de água, é devido um Preço de Resíduos Sólidos mensal, que será pago em regime trimestral ou outro que venha a ser definido por deliberação da Câmara Municipal, observando-se as regras nela definidos.

5 - Pode a Câmara Municipal de Esposende celebrar acordos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando neste caso para a Junta de Freguesia o correspondente a 10 % do valor dos preços assim cobrados, sendo os respectivos recibos remetidos atempadamente pela Câmara Municipal de Esposende para efeitos de cobrança.

Secção II

Resíduos verdes

Artigo 72.º

Tipo de utilizadores

1 - Por utilizadores entende-se todo o conjunto de beneficiários do sistema de gestão de resíduos verdes.

2 - O Preço de Recolha de Resíduos Verdes é devido pelos utilizadores do sistema, nomeadamente:

a) Domésticos;

b) Estabelecimentos comerciais;

c) Instituições, Autarquias e Associações;

d) Estado;

Artigo 73.º

Critérios de fixação

Na fixação do Preço de Recolha de Resíduos Verdes, deverá atender-se designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

Artigo 74.º

Da cobrança

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, o Preço de Recolha de Resíduos Verdes será apresentado à cobrança através de factura de água, onde constará devidamente especificado.

2 - O pagamento do Preço de Recolha de Resíduos Verdes devido é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, será o Preço de Recolha de Resíduos Verdes apresentado à cobrança através de factura a emitir após a realização do serviço, observando-se as regras e prazos nela definidos.

4 - Pode a Câmara Municipal de Esposende celebrar acordos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço na sua área de jurisdição, ficando nestes casos, a responsabilidade pela execução do serviço de recolha de resíduos verdes e a cobrança do mesmo a cargo da respectiva Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XVI

Contra-ordenações

Artigo 75.º

Competências da fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas, a instauração e decisão sobre os processos contra-ordenacionais, revertendo o produto das coimas respectivas para o Município.

3 - Os serviços de fiscalização, mediante recurso às forças de segurança, poderão accionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 76.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos previstos no número anterior a contra-ordenação é punível com coima graduada de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de 150,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as devidas alterações.

Artigo 77.º

Remoção e demolição

A Câmara reserva-se o direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que daí resultem.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 79.º

Fundamentação económico financeira

A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas e a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 80.º

Regime de IVA

Aos valores constantes da tabela em anexo e que não estejam isentos de IVA nos termos do disposto no respectivo Código, acrescerá o respectivo imposto à taxa legal em vigor no momento da sua liquidação.

Artigo 81.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais" e a respectiva Tabela de Taxas, aprovado pela Assembleia Municipal em 30.12.1998, e publicado em Edital de 25.01.1999, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

É ainda revogado o n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 1 e 2 do quadro xix do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações em vigor no Município de Esposende e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, 25 de Novembro de 2008 na parte respeitante a "Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes", excluindo monta-cargas de carga inferior a 100 kg.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de taxas e preços

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico financeira

Nota Introdutória

As autarquias locais deparam-se, actualmente, com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei 53-E/2006, relativa ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). A inconformidade com as novas exigências legislativas implica a revogação dos regulamentos actualmente em vigor.

Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da mencionada lei, "o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", entre outros aspectos. Corroborando o anterior normativo, o n.º 2 do artigo 15.º da nova Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - refere que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios". Deste modo, as taxas a praticar pelas autarquias locais devem atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o valor a cobrar ao particular não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo próprio (n.º 1 artigo 4.º do RGTAL). Admite-se, contudo, que o valor estipulado para as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos.

Perante esta nova realidade, as organizações têm que pensar, de forma realista, na criação de mecanismos que permitam justificar objectivamente os custos dos bens e serviços que dão origem à fixação das taxas.

Neste âmbito, foi realizado um estudo que visa a fundamentação económico-financeira das taxas praticadas pela Câmara Municipal de Esposende.

O referido estudo, realizou-se em duas etapas fundamentais. Na primeira fase, procedeu-se à recolha e análise da informação referente à Contabilidade do município, agrupando-a em centros de responsabilidade. Posteriormente, numa segunda fase, foi efectuada a imputação dos custos apurados às taxas municipais.

O presente relatório, descreve a metodologia adoptada e os resultados alcançados, e pretende servir de fundamentação económico financeira para o regulamento de faz parte como seu anexo.

Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo

Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à actividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da actividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação activa de todos os serviços da CME na recolha da informação.

No decorrer da recolha de informação, procedeu-se à definição dos centros de responsabilidade do município e à identificação daqueles que prestam directamente bens e serviços à comunidade. Assumiu-se, como pressuposto geral, que os custos reais fornecidos pelos Serviços da CME, relativos a cada centro de responsabilidade directamente relacionado com a prestação de bens e serviços, eram fiáveis, constituindo a base do output deste documento. Nas situações em que os serviços colocaram dúvidas sobre a fiabilidade dos dados, os mesmos não foram considerados de modo a não enviesar os resultados. Desta forma, a experiência e o know-how dos técnicos envolvidos na recolha da informação necessária, na identificação dos ciclos e workflow associado a cada taxa, bem como na estimativa de tempos e percentagens de afectação de custos indirectos a determinados centros de custos conferem a credibilidade necessária a este tipo de trabalho.

A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afectam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos da seguinte forma:

a) Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a actividade operacional, que decorre em paralelo com a actividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa. Os custos previstos neste género de taxas são apurados também com base num processo tipo;

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a actividade operacional e a utilização de um bem público.

Estes são os três tipos de taxas praticadas pelo Município de Esposende. Adicionalmente, existem taxas relativas à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e cedências, embora, não estejam contempladas neste relatório, uma vez que foram calculadas pela equipa técnica de outra entidade.

Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.

Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objectivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular ou mesmo externalidades negativas, ou preços de mercado para bens similares.

A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas já referida. Por exemplo, a consideração do benefício auferido pelo particular é mais frequente nas taxas do tipo a) e b) por representarem operações onde, por vezes, o custo é uma parte insignificante do benefício (por exemplo a taxa devida pela emissão do alvará de licença de obras de edificação). Por outro lado, a influência da componente social tende a ser mais significativa nas taxas do tipo c) onde se pretende incentivar a utilização de determinados bens públicos (por exemplo as taxas devidas no mercado e feiras). Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.

Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:

Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + I + D + 1)]

de onde,

B - beneficio - diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da Câmara Municipal. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

No cálculo efectuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.

Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objecto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indirecta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.

Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se na fórmula de cálculo o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.

A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Esposende, bem como atendendo ao inequívoco e objectivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.

Para tal, no que se refere ao benefício que está associado ao custo de contrapartida, utilizou-se a fórmula genérica. Para um benefício que resulta única e exclusivamente dos princípios enumerados neste ponto são apresentados valores globais em euros, sempre tendo em conta os parâmetros atrás mencionados, assegurando que os mesmos são inferiores ao valor efectivo do benefício proporcionado ao munícipe.

I - incentivo - corresponde ao incentivo dado pela entidade para a prática de determinados actos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes. Deste modo, o Município vê-se na obrigação de contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas.

D - desincentivos - tratam-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos actos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".

1 - Factor multiplicativo.

Do ponto de vista económico seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra directa, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercício de 2007. Embora o POCAL defina, no ponto 2.8.3.2, que "os custos das funções dos bens e serviços correspondem aos respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeira", neste estudo não foram incorporados os custos com a administração geral e os custos financeiros. A falta de um critério rigoroso e de informação fiável para a imputação destes custos de administração e financeiros poderia condicionar o cálculo do custo da actividade pública local, em prejuízo do cidadão, pelo que se optou pela aplicação do ponto 4.1.3. do POCAL que considera que os custos de distribuição, administração e financeiros não devem ser incorporados no custo de produção.

A repartição dos custos indirectos também foi feita de acordo com as directivas do POCAL, que preconiza a utilização dos custos directos como base de repartição.

Em síntese, apresentaram-se os pressupostos gerais assumidos e as limitações do estudo, sendo que, naturalmente, há pressupostos específicos que foram assumidos em cada tipo de taxa, na imputação dos custos por centro de custos, que serão devidamente explicados à medida que forem utilizados.

1 - Metodologia:

A metodologia adoptada para a fundamentação económico-financeira das taxas da CME consistiu no apuramento do custo minuto por centros de custos e pela respectiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efectuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

Com o intuito de desenvolver a supracitada metodologia, começamos por estudar as Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2007 e 2008, aferindo, assim, a evolução da contabilidade, bem como as ligações da contabilidade patrimonial com a orçamental.

O projecto elaborado baseou-se também no estudo, sistemático e minucioso, da Tabela de Taxas do Município de Esposende, de forma a caracterizar cada taxa e determinar os recursos afectos. Porém, centrou-se, fundamentalmente, na análise do sistema contabilístico da CME, mais concretamente, na observação do quadro de controlo da despesa de 2007.

Através desta análise foi possível elaborar o plano e a metodologia de trabalho, assim como definir os objectivos a atingir. Com o intuito de cumprir os objectivos definidos, entendemos decompor o município por centros de responsabilidade. Depois de definir os centros de responsabilidade, passamos ao estudo dos outputs, neste caso os bens vendidos e serviços prestados pelo município. Assim sendo, as principais etapas para a prossecução desta fase do estudo foram as seguintes:

1 - Estruturar a Autarquia Local de forma a conseguirmos associar os inputs aos outputs intermédios e definir as taxas por centro de responsabilidade;

2 - Analisar a contabilidade e reclassificar os custos da classe 6 da Contabilidade Patrimonial, distinguindo, devidamente, os custos directos e os indirectos;

3 - Imputação dos custos directos e indirectos aos centros de responsabilidades. Os custos directos são imputados directamente aos centros de responsabilidades, ao passo que os custos indirectos serão atribuídos acordo com as bases de imputação mais adequadas;

4 - Medir tempos médios dos diversos centros de responsabilidades e obter assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;

5 - Ligar os custos dos centros de responsabilidades aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias, obtendo assim o custo minuto de cada serviço;

6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e os preços;

7 - Contabilizar o total de custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas e preços.

Através dos fluxogramas foi possível analisar os trâmites processuais que dão origem às diversas taxas e, por conseguinte, elaborar os respectivos quadros de custos. Posteriormente, efectuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos expendidos pelos serviços em cada tarefa que contribuiu directamente para a formação da taxa.

Recolhida toda a informação possível, procedemos à triagem e agrupamento da mesma pelos respectivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo.

Após o desenvolvimento deste trabalho, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário de cada serviço pelos respectivos minutos empregues em cada tarefa. Este procedimento permitiu obter os custos de cada tarefa e, consequentemente, o custo integral do processo.

A metodologia anteriormente apresentada serviu de base para o apuramento de todas as taxas, porém, não podemos esquecer que as taxas são distintas e, como tal, têm que se desenvolver procedimentos de cálculo específicos. Assim, tendo em conta a tipologia de taxas já apresentada nos pressupostos gerais deste documento, apresentamos de seguida, a metodologia a desenvolver para género de taxa a analisar:

a) Taxas que implicam custos administrativos:

Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que, consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Deste modo, trabalharemos com dois tipos de custos: directos e indirectos. Os primeiros englobam, sobretudo, os custos com a mão-de-obra directa e materiais associados a cada tipo de taxa; os segundos referem-se aos custos comuns, bem como aos custos inerentes aos serviços que apoiam os centros de responsabilidade. Estes últimos são imputados aos centros de acordo com o coeficiente de imputação previsto no POCAL. (Exemplos: Taxa de Prestação de Diversos Serviços e Concessão de Documentos, Taxa de Motociclos, Ciclomotores, Veículos Agrícolas e seus Reboques e Taxa de Publicidade);

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais:

O custo subjacente a este tipo de taxas incorpora os custos com mão-de-obra directa, materiais, custos de funcionamento e amortizações. (Exemplo: Taxa de Apoio de Topografia);

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos:

As taxas definidas neste agrupamento contemplam sempre a utilização de um bem público, podendo também envolver processos administrativos. Deste modo, serão considerados todos os custos administrativos e operacionais daí resultantes, bem como os custos suportados pela CME para gerir e manter os bens públicos em funcionamento. (Exemplo: Taxa de Cemitério Municipal, Taxa de Mercados e Feiras e Taxa de Cedência do Auditório).

Para a determinação do custo de utilização dos bens públicos seguimos a seguinte metodologia:

Apuramos os custos totais anuais de cada bem/serviço público com base em dados anuais de 2007;

Identificamos os custos específicos a cada actividade, bem como os comuns a todas elas, sendo estes repartidos em função da base de repartição apropriada;

Procedemos à reclassificação dos custos por actividade desenvolvida, tendo como referência a forma como a taxa era prestada. Os custos foram classificados em custos de funcionamento, custos com o pessoal, materiais, custos com amortizações e outros custos;

Adicionamos os custos administrativos, sempre que a taxa envolvia procedimentos administrativos, apurando assim os custos totais. Quando as taxas administrativas apareciam separadas das taxas de utilização do bem/serviço, procedemos ao cálculo em separado;

Determinamos o custo unitário, tendo em conta as diversas unidades de medida das taxas e os diferentes horários de funcionamento das várias actividades. Relativamente ao número de utilizadores de cada actividade foram considerados os utilizadores reais. Porém, nas actividades com menor procura foram os considerados utilizadores potenciais para a capacidade total instalada, com base em estimativas fornecidas pelos serviços.

Face ao exposto, podemos traduzir o custo total com a gestão e manutenção de bens de utilização pública na seguinte fórmula:

CT = CFa + CPa + CAa + CI

de onde,

CFa - custos anuais de funcionamento;

CPa - custos anuais de pessoal;

CAa - custos anuais com amortizações;

CI - custos indirectos.

Tal como constatamos, as fórmulas de cálculo utilizadas são um pouco heterogéneas, devido à variedade de taxas existentes. Porém, em todas elas o custo total foi determinado com base no somatório dos custos directos e indirectos suportados pela CME na prestação do serviço em causa.

Por fim, importa referir que o custo apurado será o principal referencial de base para a determinação do valor das taxas a propor. Contudo, na maioria das taxas associadas à utilização de bens de utilidade pública verifica-se que o custo excede o valor da taxa praticado actualmente, o que implica a influência da componente político-social na componente económica. Desta forma, em determinadas actividades que o município pretende incentivar a sua utilização, o custo apurado poderá ser alterado com base em coeficientes de incentivo, implicando naturalmente, um custo social a suportar.

2 - Estrutura orgânica:

Numa primeira fase verificou-se a estruturação da autarquia em centros de responsabilidade. Para tal, socorremo-nos do organigrama da CME, da informação referente à estrutura do pessoal e circuitos das taxas, da contabilidade orgânica e demais dados recolhidos junto dos serviços.

Na definição dos centros de responsabilidade consideramos como requisito essencial a existência de um Director (chefe ou equiparado) com poder de decisão e responsabilidade sobre os meios alocados ao respectivo centro, assim como sobre a concretização dos seus objectivos.

Posteriormente, estruturamos os referidos centros de responsabilidade de acordo com os outputs. Como resultado, obtivemos um desdobramento da primeira estrutura de centros de responsabilidade. Como é natural, nem todos os centros estão relacionados com as taxas municipais. Contudo, quando se pretende repartir os custos indirectos, utilizando, na maioria dos casos, os custos directos, que é a base de repartição apresentada no POCAL, esses custos têm que se consubstanciar num centro de responsabilidade. Nesta situação, é mais correcto apelidar os centros de responsabilidade de centros de custos, uma vez que se dá mais importância aos custos absorvidos pelos mesmos.

Relativamente aos centros de custos do Gabinete de Apoio ao Presidente, e para além deste, utilizamos a nomenclatura de 1, 2 e 3 para cada um dos vereadores em regime de permanência.

De salientar ainda, que o custo apurado por centros dá-nos o apuramento de um custo médio dos mesmos, pelo que não existe necessidade de os subdividir. Se procedêssemos de tal forma, estaríamos a diminuir a objectividade dos resultados, uma vez que aumentariam os custos indirectos.

Deste modo, na estruturação do nosso trabalho, optamos pela utilização do modelo orgânico, estruturando o Município de Esposende da seguinte forma:

Quadro n.º 1: Centros de Custos do Município de Esposende

Gabinete Apoio Presidência:

Presidente;

Vereador 1;

Vereador 2;

Vereador.

Departamento de Administração Geral (DAG):

DAG - Director;

Divisão Assuntos Jurídicos;

Arquivo;

Núcleo Informática;

Gabinete Saúde Ocupacional HST;

Divisão Serviços Financeiros:

Contabilidade;

Tesouraria;

Aprovisionamento.

Divisão Administrativa e Recursos Humanos (DARH):

DARH - Chefe;

Serviço de Atendimento;

Serviço Gestão Recrutamento Pessoal;

Secção Expediente Geral;

Serviço notariado, registos, expropriações e património;

Publicidade.

Departamento Técnico Municipal:

Divisão Manutenção de infra-estruturas (DMI);

DMI - Administrativo;

DMI - Operativo;

Divisão de infra-estruturas Municipais;

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

Serviço parques e jardins;

Mercado;

Feira.

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento:

SEP/SPOT;

SAARA;

SSIG;

Divisão de Gestão Urbanísticas.

Divisão de Acção Social Educação e Desporto:

Serviço acção social;

Serviço acção sócio educativa;

Serviço Fomento Desporto;

Divisão de Cultura e Turismo:

Turismo;

Casa da Juventude;

Arqueologia;

Biblioteca;

Museu:

Museu - Esposende;

Museu - Fão.

Cemitério;

Central de Camionagem;

Pavilhão Municipal.

3 - Método de cálculo das taxas:

Tal como referimos anteriormente, para calcular o valor das taxas praticadas pelo Município de Esposende começamos por criar centros de responsabilidade. De seguida, afectamos os custos directos e indirectos a cada centro, obtendo, assim, o seu custo total.

Consideramos como custos directos os custos da mão-de-obra, das amortizações, das máquinas e viaturas, bem como outros custos directos, que não se enquadram em nenhuma das rubricas anteriores. Daqui resulta a seguinte fórmula:

CD = MO + MV + Am + OCD

de onde,

MO - mão-de-obra;

MV - máquinas e viaturas;

Am - amortizações;

OCD - outros custos directos (como por exemplo, matérias-primas e Fornecimento de Serviços Externos).

O custo da mão-de-obra foi calculado por centros de responsabilidade, resultando da soma das remunerações dos funcionários que integram cada centro. O cálculo das restantes componentes de custos directos será explicado mais à frente no ponto 4.

A rubrica de custos indirectos contempla os custos comuns, ou seja, os custos que não podem ser directamente imputados aos centros de responsabilidade, obrigando, como tal, à utilização de uma base de repartição, que no nosso caso foi o custo da mão-de-obra. Adicionalmente, consideramos como custos indirectos os custos dos Serviços que auxiliam os centros de responsabilidade, como por exemplo o Núcleo de Informática e o Gabinete de Saúde Ocupacional Higiene e Saúde no Trabalho, uma vez que estes estão indirectamente relacionados com a produção de bens e serviços. Desta forma, imputamos os seus custos aos centros de custos, afectos directamente à produção de bens e serviços da sua alçada.

Após apurar o custo total do centro, resultante da junção dos custos directos e indirectos, determinamos o custo minuto de cada centro de responsabilidade. Posteriormente, multiplicamos o custo minuto obtido pelo tempo despendido em cada tarefa, conseguindo, assim, o custo de cada serviço prestado ou bem vendido.

Para o calcular o custo minuto por serviço utilizamos a seguinte fórmula apresentada no POCAL:

Horas anuais de trabalho = 52* (horas totais da semana - horas perdidas por semana)]

Todavia, tivemos em atenção que os serviços não encerram para férias, fazendo rotação de pessoal, trabalham sete horas por dia e cinco dias por semana. Como horas perdidas consideramos a média de feriados por semana (ver Quadro n.º 2).

Este modelo padrão foi aplicado aos serviços. Não obstante, existem excepções, como é o caso, por exemplo, do Cemitério Municipal, do Mercado Municipal e da Central de Camionagem, todos estes casos foram equacionados aquando da imputação dos custos às prestações de serviços e aos bens vendidos. O apuramento do custo destes centros encontra-se definido, posteriormente, no cálculo das taxas que lhes são correspondentes.

Quadro n.º 2: cálculo base das horas perdidas por semana

(ver documento original)

Tal como verificamos, o custo total para cada taxa resulta do somatório do custo total directo e do custo total indirecto. O valor obtido corresponde ao referencial base da taxa a praticar pela CME e corresponde à justificação económica do valor da taxa. Contudo, os valores propostos para as taxas a praticar pela autarquia local podem, em algumas situações, devidamente justificadas, não corresponder na sua totalidade ao conjunto dos custos subjacentes ao serviço, mas sim a critérios de incentivo e desincentivo previstos na legislação em vigor e ou ainda ao benefício auferido pelo particular na operação em causa.

Assim, podem acontecer três situações: o custo suportado ser aproximadamente igual ao valor da taxa a cobrar; o custo suportado ser superior à taxa a cobrar, e a CME suportar um custo social no valor da diferença; ou o valor da taxa reflecte, para além do custo, o benefício do particular. O benefício do particular não ser susceptível de justificar do ponto de vista económico, correspondendo à componente política do valor da taxa. Assim, em algumas situações devidamente fundamentadas, será utilizado o benefício do particular como referencial do valor das taxas. Este critério será utilizado especialmente nas situações em que o benefício do particular é significativamente superior ao custo do serviço prestado.

Apresenta-se de seguida a análise efectuada, bem como os cálculos subjacentes à fundamentação económico-financeira dos valores das taxas de do Município de Esposende.

4 - Custos considerados no apuramento das taxas

O estudo da fundamentação económico-financeira das taxas envolveu a recolha de diversa informação, sendo uma das mais relevantes os custos suportados pela CME, em 2007. Depois de obter e analisar os referidos dados e, com o intuito de aplicarmos a metodologia anteriormente descrita, afectamos os custos por cada orgânica/centro de responsabilidade, tal como se apresenta de seguida.

(ver documento original)

Para efectuar o cálculo dos custos com a Divisão de Gestão Urbanística (DGU), que intervém em algumas taxas previstas na tabela geral, e com o intuito de evitar uma duplicação dos custos, consideramos os custos utilizados pela empresa SIGMATEAM, responsável pelo cálculo das taxas de urbanismo.

(ver documento original)

Para além do custo com pessoal da DGU, a empresa SIGMATEAM considerou custos com pessoal de outros serviços, como por exemplo do atendimento. No entanto, não nos foi possível determinar o custo de cada serviço, não tendo sido imputados ao centro de responsabilidade DGU.

Com o intuito de estruturar os custos por centro de responsabilidade, tal como foi definido na metodologia, efectuamos os seguintes passos:

1 - Os custos de funcionamento que já se encontravam distribuídos pelas orgânicas foram imputados directamente aos centros de responsabilidade;

2 - Os custos gerais, correspondes aos custos não apresentados por orgânicas, foram imputados com base nos custos com pessoal. Neste caso optamos por não utilizar os custos directos como critério de imputação, tal como fundamentado no POCAL, uma vez que alguns centros de responsabilidade não tinham afectos custos directos de funcionamento. Assim, presume-se que as divisões com maior custo com pessoal têm mais custos com funcionamento;

3 - Os custos com o Edifício principal foram imputados aos diferentes centros que se encontram no mesmo, de acordo com os critérios de repartição que julgamos mais adequados.

(ver documento original)

Cumpre referir, que as comunicações do Museu de Esposende, da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento (DPD), da Divisão de infra-estruturas Municipais (DIM) e da Biblioteca estão incluídas nas comunicações da CME.

4.1 - Custos das deslocações. - Nas taxas que implicam deslocações, preocupamo-nos em calcular o custo efectivo da deslocação, uma vez que consideramos uma informação relevante. Para o efeito, utilizamos os dados fornecidos pela CME, relativamente às viaturas afectas às deslocações, às rendas de aluguer de longa duração pagas mensalmente, ao consumo médio de combustível e à média do km mensais percorridos.

(ver documento original)

Através desta informação foi possível obter o custo anual das viaturas. Esta informação permitiu-nos, também, repartir os custos com combustíveis, reparações e amortizações, que não se encontravam afectos às orgânicas. Para o efeito, utilizamos os custos anuais com rendas, tal como podemos vislumbrar:

(ver documento original)

Após analisar o quadro anterior, podemos concluir que o custo/km das viaturas afectas às deslocações, para efeitos das taxas, é de 0,52 (euro).

Como o número de quilómetros em cada deslocação é variável, calculamos a média dos quilómetros percorridos desde do edifício da Câmara Municipal até ao centro de cada freguesia, como a seguir se apresenta:

(ver documento original)

O cálculo do custo com deslocações resultou, assim, da fórmula:

Cm km * Kmm

de onde,

Cm km - Custos médio por cada km

Kmm - N.º de km médios por deslocação

4.2 - Cust os das amortizações do equipamento administrativo

Dado que, segundo informação dos serviços financeiros, o material administrativo da CME se encontra quase todo amortizado, calculamos as amortizações com base no valor de mercado. Para tal, consideramos os seguintes equipamentos por funcionário:

(ver documento original)

No apêndice 4, como resultado informação fornecida pela CME, apresenta-se um quadro que contem os centros de responsabilidade e número de funcionários a quem foram imputados os supracitados valores.

5 - Justificação económico-financeira da Tabela de Taxas do Município de Esposende:

5.1 - Taxas referentes a prestação de serviços administrativos. - Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que, consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Assim, com base nos minutos estimados para a realização de cada processo subjacente a cada taxa, calculamos o custo da intervenção de cada centro responsabilidade no respectivo processo. Posteriormente, adicionamos outros custos como as deslocações, caso existam. Consideramos, ainda, os custos indirectos, imputados com base no tempo de mão-de-obra directa, tal como foi explicado na parte metodológica. As taxas que implicam cópias e reproduções de documentos caracterizam-se por terem um procedimento tipo, diferindo no tipo de material utilizado. Conforme apresentado nas tabelas abaixo, apuramos o custo com o procedimento tipo. Porém, em alguns casos, foram, também, considerados coeficientes de incentivo/desincentivo, aplicados ao valor apurado. Deste modo, sempre que tal situação surja será dada uma explicação para a aplicação do respectivo incentivo/desincentivo.

5.1.1 - Certidão narrativa:

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5.1.2 - Certidões de propriedade horizontal:

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5.1.3 - Certidões de teor:

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5.1.4 - Certidões de destaque:

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5.1.5 - Buscas, por cada ano, excepto, o corrente, aparecendo ou não o objectos:

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5.1.6 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

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5.1.7 - Reprodução de documentos arquivados:

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Nas taxas relativas à reprodução de documentos digitalizados aplicaram-se coeficientes de incentivo, uma vez que se pretende incentivar o uso deste tipo de reprodução, minimizando, assim, o uso de papel.

5.1.8 - Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas:

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5.1.9 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada:

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5.1.10 - Alvará não especialmente contemplados nesta tabela, cada:

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5.1.11 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segunda via de documentos necessários à substituição de outros que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação, cada:

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5.1.12 - Por cada confiança de processo, requerido para fins judiciais ou outros aceitáveis

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Dado que o munícipe pode optar por outros meios de acesso que não implicam a deslocação do processo e que se pretende minimizar as saídas dos processos, na supracitada taxa foi aplicado um coeficiente de desincentivo de 0,40:

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5.1.13 - Termo de entrega de documentos juntos aos autos, cuja restituição tenha sido autorizada:

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5.1.14 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, cada folha:

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5.1.15 - Fornecimento de cópias ou de outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, quando não especificado no aviso de abertura:

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5.1.16 - Emissão de horário de funcionamento dos estabelecimentos

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5.1.17 - Serviços ou actos de natureza burocrática, incluindo pareceres não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial

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5.1.18 - Depósito da ficha técnica de habitação, de cada prédio ou fracção:

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5.1.19 - Emissão da 2.ª via de fichas técnicas de habitação - por cada folha:

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5.1.20 - Averbamentos não especificados nesta tabela, cada:

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5.1.21 - Segunda via do cartão de marcação automática do ponto:

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5.2 - Taxas devida pela emissão de pareceres de compropriedades:

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5.3 - Biblioteca Municipal:

As taxas contempladas neste ponto têm como base o custo de contrapartida, uma vez que o munícipe suporta a prestação de serviço. No que concerne à taxa de emissão do cartão de leitor, verificamos que o custo apurado é superior à taxa cobrada, comportando o Município o diferencial de custos numa política de incentivo à cultura. Porém, nas emissões de cartões de leitor posteriores à primeira via aplicamos um coeficiente de desincentivo. Este acréscimo do valor da taxa pretende dissuadir o utente a pedir uma nova via do cartão, levando-o a ter mais cuidado com o uso e segurança do mesmo.

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5.4 - Planeamento e informação, geo-referenciada:

Para calcular o custo de cada tipo de cópia tivemos em consideração a dimensão do papel consumido e o custo da impressão, fornecido pela CME, bem como o tempo necessário para efectuar o serviço.

Plantas Cartográficas

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5.4.1 - Fornecimento de cópias a partir de Formato em papel:

5.4.1.1 - Plantas cartográficas às escalas 1/1000, 1/2000, 1/10 000:

O valor das taxas referentes às plantas cartográficas foi apurado com base nos custos incorridos, os quais compreendem o custo do papel, calculado em função do seu tamanho, o custo da impressão, bem como do serviço prestado. Cumpre referir, que o custo da impressão foi determinado em função da escala das plantas cartográficas, dado que o nível de nitidez e precisão da imagem varia em função dessa mesma escala, sendo maior nas plantas cartográficas à escala 1/1000 e menor nas plantas cartográficas à escala 1/2000 e 1/10000, implicando, portanto, maior dispêndio com a impressão.

O valor das taxas de PDM - Extracto de Plantas do Ordenamento, Extracto de Outros Planos, Estudos Urbanísticos e Desenho Urbano e Levantamentos topográficos é igual ao valor das taxas referentes às nas plantas cartográficas à escala 1/10000, uma vez que os custos suportados, quer com material, quer com a prestação do serviço são análogos.

a) Plantas cartográficas às escalas 1/1000:

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b) Plantas cartográficas às escalas 1/2000:

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c) Plantas cartográficas às escalas 1/10 000 (Cartografia Numérica e de Modelo Cartográfico):

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5.4.1.2 - PDM - Extracto de Plantas do Ordenamento:

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5.4.1.3 - Extracto de Outros Planos:

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5.4.1.4 - Estudos Urbanísticos e Desenho Urbano:

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5.4.1.5 - Levantamentos topográficos:

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5.4.2 - Reprodução a partir de Formato digital:

Nesta rubrica recorremos à metodologia anterior, ou seja, calculamos o valor das taxas em função do tamanho do papel, do material utilizado e do tempo despendido pelos serviços intervenientes. Deve, ainda, referir-se que o valor das taxas de PDM - Extracto de Plantas do Ordenamento e Extracto de Outros Planos é igual ao valor das taxas referentes às nas plantas cartográficas à escala 1/10000, uma vez que se considera que os custos suportados, quer com material, quer com a prestação do serviço são análogos.

5.4.2.1 - Plantas cartográficas às escalas 1/1000, 1/2000, 1/10 000:

a) Plantas cartográficas às escalas 1/1000:

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b) Plantas cartográficas às escalas 1/2000:

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c) Plantas cartográficas às escalas 1/10 000:

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c) 5.4.2.2 - PDM - Extracto de Plantas do Ordenamento e de Condicionantes:

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5.4.2.3 - Extracto de Outros Planos:

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5.4.2.4 - Estudos urbanísticos e desenho urbano:

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5.4.2.5 - Levantamentos topográficos:

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5.4.2.6 - Informação temática:

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5.4.2.7 - Temas disponíveis:

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5.4.2.8 - Impressão por folha de relatório ou estudo divulgável:

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5.4.2.9 - Cópias por folha de relatório ou estudo divulgável:

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5.4.3 - Informação digital:

À semelhança do ponto anterior, calculamos o valor das taxas em função do tamanho do papel, do material utilizado e do tempo despendido pelos serviços intervenientes.

Tal como anteriormente previsto, acresce 10 % ao valor das taxas no caso da informação ser fornecida na extensão DXF ou DWG. Este acréscimo deve-se à potencialidade resultante para o adquirente do tipo de ficheiro usado.

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5.4.3.2 - Informação Cartográfica:

5.4.3.2.1 - Informação Cartográfica - modelo numérico cartográfico e topográfico à Escala 1/1000:

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5.4.3.2.2 - Informação Cartográfica - Informação numérica, modelo numérico cartográfico e topográfico à Escala 1/10 000:

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5.4.3.2.3 - Domínios - à Escala 1/10 000:

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5.4.4 - Taxas referentes a outros serviços:

5.4.4.1 - Apoio de topografia:

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5.4.4.2 - Atribuição de numeração de polícia:

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5.4.5 - Informação digital via correio electrónico:

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2 - A reprodução em formato PDF e o envio da documentação via electrónica referente ao artigo 6.º importa:

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3 - A gravação em formato aberto e o envio da documentação via electrónica referente ao artigo 7.º importa:

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Para o cálculo do valor da taxa de Atribuição de Numeração de Polícia via correio electrónico - por cada número de prédio atribuído consideramos um incentivo de 50 %, que visa fomentar o uso desta prática.

5.5 - Taxas referentes a outras ocupações do Domínio Público:

As taxas devidas pela ocupação do domínio público decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, como por exemplo, a realização de uma fiscalização. Existem, ainda, taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Para além destes custos administrativos e operacionais, considerou-se o valor da amortização anual, referente ao custo de manutenção do solo, conforme tabela abaixo. Contudo, o proveito pela utilização particular do sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, por isso sugere-se a determinação do benefício do particular, bem como a aplicação de coeficientes de desincentivo, tendo em conta os incómodos para a comunidade, derivados da ocupação da via pública. Neste caso, determinamos o custo total, comum a cada tipo de processo, tendo por base o custo da contrapartida.

Pressupostos

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5.5.1 - Toldos e fitas:

5.5.1.1 - Toldos móveis ou fixos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

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Tal como podemos verificar na tabela anterior, a taxa cobrada por Toldos móveis ou fixos, por metro linear de frente ou fracção e por ano é de 7,00 (euro). Porém, com o intuito de preservar a estética do espaço urbano é acrescido um desincentivo de 0,88 por cada metro adicional.

5.5.1.2 - Fita anunciadora, por m2 e por mês:

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5.5.2 - Exposição de mercadorias:

5.5.2.1 - Exposição no exterior do estabelecimento ou prédios, de jornais, revistas livros ou outros objectos:

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5.5.2.2 - Ocupação da via pública com bancas destinadas à venda de jornais ou revistas:

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5.5.3 - Ocupação da via pública por esplanadas, mesas, cadeiras e outros:

A taxa cobrada pela ocupação da via pública por esplanadas, mesas, cadeiras e outros resulta do trabalho administrativo incorrido na elaboração da licença, dos custos com a amortização do pavimento e do custo de oportunidade, inerente ao facto deste lugar não poder ser utilizado por outros munícipes. Neste caso, deve, ainda, ser considerado o benefício obtido pelo munícipe, pelo usufruto de um bem do domínio público.

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5.5.4 - Diversas ocupações de espaços públicos:

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5.5.5 - Ocupação diversa do subsolo:

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Para o apuramento da taxa relativa à ocupação do subsolo por tubos, cabos condutores e semelhantes com diâmetro superior a 20 cm, por metro linear e por ano, consideramos o valor inerente aos serviços administrativos, que perfaz 1,41 (euro), bem como o valor dos serviços operacionais necessários, o qual se encontra discriminado na tabela seguinte.

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O mesmo raciocínio foi seguido para o cálculo da taxa relativa à ocupação do subsolo por tubos, cabos condutores e semelhantes com diâmetro até 20 cm, por metro linear e por ano. Para o efeito, consideramos o valor dos serviços administrativos e um terço do valor dos serviços operacionais, dado que, neste caso, o diâmetro é inferior e, como tal, implica um menor dispêndio de custos.

Para o apuramento da taxa de Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fracção consideramos o benefício obtido pelo munícipe pelo usufruto de um bem do domínio público, de forma privatística, impedindo a utilização do mesmo por outras entidades públicas ou privadas.

5.5.6 - Averbamentos:

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5.5.7 - Rampas de acesso:

À taxa referente às Rampas de acesso e sinalética de proibição de estacionar, por cada unidade e por ano, aplicamos um desincentivo a actos que perturbem o ordenamento territorial, nomeadamente, a obstrução à mobilidade.

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5.5.8 - Estacionamento:

A taxa cobrada pelo lugar de estacionamento resulta do trabalho administrativo incorrido na elaboração da licença, dos custos com a amortização do pavimento e do custo de oportunidade, inerente ao facto deste lugar não poder ser utilizado por outros munícipes. Deve, ainda, ser considerado o benefício obtido pelo munícipe pela localização do estacionamento da viatura e pelo usufruto de um bem do domínio público.

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A acrescer a este:

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5.6 - Publicidade:

À semelhança das taxas analisadas anteriormente, as taxas de publicidade decorrem de um acto administrativo. Analogamente, o custo apurado não se revela o referencial de base mais adequado para a determinação do valor a propor, tendo em conta o elevado benefício do particular pelo aumento esperado na rentabilidade do negócio. Entende-se que há uma maior remoção de obstáculos jurídicos, comparativamente à generalidade dos actos administrativos.

Assim, embora se tenha procedido ao cálculo suportado pela execução de um processo administrativo tipo para cada taxa, aplicamos, em alguns casos, coeficientes de desincentivo à prática destas operações, em prol de uma boa gestão do ordenamento do território e da preservação paisagística, bem como o critério do benefício auferido pelo particular. O benefício foi calculado em função da dimensão do instrumento publicitário e do período de tempo que o particular usufrui com a divulgação da sua actividade.

5.6.1 - Sonora:

5.6.1.1 - Publicidade sonora ou em estabelecimentos - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros que emitam mensagens publicitárias na praça ou via pública:

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5.6.2 - Tela, painéis, mupis e semelhantes por m2:

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5.6.3 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes:

Tal como as taxas analisadas anteriormente, as taxas referentes a Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes decorrem de um acto administrativo, ao qual se aplica o critério do benefício, justificado pelo elevado benefício do particular pelo aumento esperado na rentabilidade do negócio. Cumpre, ainda, referir que o benefício foi calculado em função do período de tempo que o particular usufrui com a divulgação da sua actividade.

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A taxa referente aos Anúncios ou reclamos Luminosos foi calculada em função dos custos inerentes à prestação do serviço. Contudo, foi considerado um incentivo para a publicidade efectuada fora da Cidade de Esposende, vilas de Fão, Apúlia e Forjães, com o intuito de garantir a preservação paisagística dos referidos locais.

5.6.4 - Publicidade móvel:

Ao contrário do que sucedeu anteriormente, neste grupo de taxas consideramos um incentivo ao pedido de licença de publicidade móvel para períodos mensais e ou anuais, de forma a evitar repetidos pedidos de licenças, libertando os serviços para outro tipo de tarefas.

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5.6.5 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros:

No cálculo das taxas referentes às Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros consideramos, para além do valor apurado, um incentivo para a publicidade efectuada fora da Cidade de Esposende, vilas de Fão, Apúlia e Forjães, com o intuito de garantir a preservação paisagística dos referidos locais.

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5.6.6 - Cartazes, dísticos colantes, prospectos e outros semelhantes:

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5.6.7 - Bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes:

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5.6.8 - Publicidade aérea:

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5.6.9 - Campanhas publicitárias de rua, com excepção das promovidas pelas empresas municipais:

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5.6.10 - Averbamentos:

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5.7 - Viaturas:

5.7.1 - Remoção de viaturas:

O valor a cobrar referente à remoção de viaturas é igual ao valor pago à entidade adjudicatária do serviço, tendo sido considerado o valor médio constante do contrato em vigor à data actual, o qual, em caso de alteração, implicará uma actualização automática da tabela.

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Tal como se apresenta na tabela a baixo, sugere-se ainda a cobrança de uma taxa administrativa decorrente do processo.

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5.7.2 - Parqueamento de viaturas:

O valor a cobrar referente ao parqueamento de viaturas é igual ao valor pago à entidade adjudicatária do serviço pelo período em que a viatura fica depositada nas suas instalações, tendo sido considerado o valor constante do contrato em vigor à data actual, o qual, em caso de alteração, implicará uma actualização automática da tabela.

(ver documento original)

5.8 - Licença Especial de Ruído:

5.8.1 - Ruído:

Para o cálculo da taxa de Ruído consideramos, para além do respectivo custo, um coeficiente de desincentivo, com o intuito de minimizar actos de poluição sonora, sobretudo, no período de descanso dos munícipes.

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5.8.2 - Medições de Ruído - Por cada Operação:

A tabela infra representa os custos administrativos com a instrução do processo de medição de ruído:

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5.8.3 - Medições de Ruído - Prestação de Serviço

O valor a cobrar relativamente à medição de ruído é o valor constante na tabela infra, tendo por base o contrato actualmente em vigor com a entidade prestadora do serviço, o qual, em caso de alteração, implicará uma actualização automática da tabela.

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O período diurno: das 7 horas às 20 horas;

O período do entardecer: das 20 horas às 23 horas;

O período nocturno: das 23 horas às 7 horas.

5.9 - Edifícios Municipais:

5.9.1 - Taxas devidas pela utilização do Pavilhão Municipal:

A taxa devida pela cedência do Pavilhão Municipal resulta da utilização do espaço, por um determinado período de tempo. Para o efeito, foram apurados os custos anuais com o equipamento desportivo, nomeadamente custos de funcionamento e amortizações. Os custos totais anuais foram convertidos em custo hora para, desta forma, determinar o valor da taxa a cobrar.

Para o cálculo do custo hora foram consideradas, como estimativa, 1.200 horas de funcionamento anual do espaço desportivo em análise.

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5.9.2 - Taxas devidas pela utilização do Auditório da Biblioteca Municipal de Esposende:

A taxa arrecadada pela cedência do auditório da Biblioteca Municipal de Esposende resulta da utilização do espaço, por um determinado período de tempo. Assim, os custos anuais apurados para o referido auditório foram convertidos em custo hora para, deste modo, determinar o valor da taxa a cobrar.

Estando o auditório inserido no edifício da Biblioteca Municipal, a maioria dos custos incorporados são comuns às duas infra-estruturas, pelo que se procedeu à imputação dos mesmos, através da percentagem da área afecta ao auditório relativamente à área total do edifício da biblioteca.

(ver documento original)

Após calcular os custos totais de funcionamento afectos ao auditório, com base na área ocupada, obtivemos o custo hora, dividindo o custo de funcionamento pelo total de horas anuais disponíveis para a cedência do auditório. Foram consideradas 2.548 horas de funcionamento.

Foi ainda incorporado, directamente, o custo referente ao funcionário administrativo, responsável pelo auditório durante o período de cedência, obtendo-se, assim, o custo hora total para a cedência do auditório.

De referir ainda, que a cedência do auditório pode decorrer em período nocturno, feriados ou fins-de-semana, o que implica um aumento no custo directo de pessoal. Deste modo, é importante especificar o valor da taxa tendo em conta o acréscimo de custo quando a cedência é feita fora do período normal de trabalho, seja em período extraordinário de serviço ou em dia de descanso semanal ou feriado.

Cálculo do custo hora do Auditório

(ver documento original)

(Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, artigos 25.º e seguintes).

Neste caso, o custo suportado é superior à taxa praticada, pelo que a CME terá que suportar um custo social, que funciona como um incentivo à utilização do auditório e à promoção de actividades culturais.

(ver documento original)

5.9.3 - Taxas devidas pela utilização da Sala dos Azulejos do Museu de Esposende:

A taxa devida pela utilização da Sala dos Azulejos do Museu de Esposende resulta da utilização do espaço, por um determinado período de tempo. Assim, para determinarmos o valor da taxa, os custos anuais apurados para o auditório foram convertidos em custo hora.

Estando o auditório inserido no Museu de Esposende, a maioria dos custos incorporados são comuns às duas infra-estruturas, pelo que se procedeu à imputação dos mesmos através da percentagem da área afecta à Sala dos Azulejos na área total do edifício do Museu de Esposende.

(ver documento original)

Depois de calcular os custos totais de funcionamento do Museu, apuramos o custo hora, dividindo o custo de funcionamento pelo total de horas anuais que a Sala dos Azulejos está disponível para cedência, tendo sido consideradas 1 344 horas de funcionamento.

A cedência do auditório pode decorrer em período nocturno, feriados ou fins-de-semana, o que implica um aumento no custo directo de pessoal. Assim, é importante especificar o valor da taxa tendo em conta o acréscimo de custo quando a cedência é feita fora do período normal de trabalho.

Cálculo do custo hora da Sala dos Azulejos

(ver documento original)

(Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, artigos 25.º e seguintes).

À semelhança da taxa anterior, o custo suportado é superior à taxa praticada, suportando a CME um custo social nesta actividade. Verifica-se, também, o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

(ver documento original)

Neste caso, o custo suportado é superior à taxa praticada, pelo que a CME terá que suportar um custo social, que funciona como um incentivo à utilização do auditório e à promoção de actividades culturais.

(ver documento original)

Para o cálculo desta taxa, propõe-se a criação de uma taxa administrativa pela serviço prestado, a acrescer ao valor do custo hora a pagar.

5.9.4 - Taxas devidas pela visita ao Museu de Esposende:

A taxa prevista neste ponto resulta da visita ao espaço, por um determinado período de tempo. Para o efeito, os custos anuais apurados foram convertidos em custo hora e custo utilizador, para desta forma, determinar o valor da respectiva taxa. Foram consideradas 1 632 horas de funcionamento e 50 000 visitantes potenciais anualmente, tendo sido estimada uma média de 31 visitantes à hora. Com intuito de diminuir o valor cobrado aos munícipes e incentivar as visitas ao museu, promovendo as actividades culturais, consideramos um coeficiente de incentivo, o que significa que a CME suportará grande parte dos custos com a referida actividade.

Museu de Esposende

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5.9.5 - Taxas devidas pela visita ao Museu de Fão:

Tal como nas taxas anteriores, a taxa cobrada pela visita ao Museu de Fão resulta da visita ao espaço, efectuada por um certo período de tempo. Face ao exposto, para apurar o valor da taxa, convertemos os custos anuais apurados em custo hora e custo por utilizador. Para o efeito, foram consideradas 1 680 horas de funcionamento e 50 000 visitantes potenciais anualmente, sendo cerca de 30 visitantes à hora. Com intuito de diminuir o valor cobrado aos munícipes e incentivar as visitas ao museu, consideramos um coeficiente de incentivo, o que significa que a CME suportará grande parte dos custos com a referida actividade.

Museu de Fão

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5.10 - Taxas referentes aos processos do mercado e feiras:

5.10.1 - Mercado:

Com o intuito de calcular as taxas relativas ao mercado apuramos os custos directos e indirectos, tendo por base a existência de dois tipos de lugares: os lugares interiores e os lugares exteriores. Assim, os custos com a amortização do edifício do mercado, electricidade e água foram considerados específicos e directos às lojas interiores e exteriores e às bancas. Há ainda um conjunto de custos comuns e indirectos a cada tipo de lugar, nomeadamente os custos com pessoal. A imputação dos custos indirectos a cada tipo de lugar efectuou-se com base na área.

Após determinar o custo total, calculamos o custo por metro quadrado. Posteriormente, apuramos o custo mensal por metro quadrado, dividindo esses custos por doze meses. Como resultado, obtivemos um custo mensal por metro quadrado de 3,13 (euro) para lojas e bancas, e um custo mensal por metro quadrado de 2,56(euro) para os lugares de terrados, correspondendo, assim, o custo à unidade de medida da taxa.

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5.10.1.1 - Ocupação e utilização de lojas, lugares de terrado e bancas:

Nesta rubrica o valor da taxa foi apurado com base no montante de custos apurados, ao qual acresce o benefício aferido pelos proprietários dos espaços comerciais, dado que estes usufruam de mais vantagens, não só em termos de localização, como também de promoção e divulgação dos seus produtos.

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5.10.1.2 - Outras:

Nas taxas de emissão e averbamento de alvará de lugar, para além do custo que este serviço implica, consideramos um incentivo, que visa motivar os comerciantes a licenciar os seus espaços comerciais, permitindo à CME saber, a qualquer momento, quem são os ocupantes dos espaços comerciais.

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Relativamente às supracitadas taxas, sugerimos a criação de uma taxa adicional para os serviços administrativos envolvidos na prestação deste serviço, nomeadamente a cobrança.

5.10.2 - Feiras:

No quadro seguinte são apresentados os custos com a manutenção do espaço da feira. Para obtermos o custo m2/feira, dividimos os custos pela área total ocupada do mercado e, posteriormente, pelo número de feiras anuais, que ascende a 26 feiras, determinando, assim, o custo do m2 por feira, que perfaz 2,23 (euro). Para além deste custo, nesta rubrica foi considerado um incentivo à dinamização da feira e à prática da actividade comercial neste local.

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5.11 - Recintos improvisados, itinerantes, acidentais e outros:

5.11.1 - Recintos:

5.11.1.1 - Circos, por m2 ou fracção e por dia:

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5.11.1.2 - Outras actividades recreativas e semelhantes, por mês:

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Neste caso, o munícipe aufere um benefício pela remoção de um obstáculo jurídico, beneficiando de uma desobstrução, sem a qual não poderia exercer a sua actividade. Além disso, existe um desincentivo inerente à política ambiental, no caso de poluição sonora e ambiental.

5.11.2 - Vistorias:

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5.12 - Estação Central de Camionagem:

Para o cálculo das taxas referentes à ocupação da Estação Central de Camionagem consideramos os custos directos e indirectos suportados anualmente. De forma a obter o custo do m2, dividimos os custos anuais pela área total. Adicionalmente, consideramos os custos inerentes ao processo administrativo prestado, embora este só fosse considerado para os escritórios e espaços comerciais, uma vez que só para esses locais é exigido este tipo de serviço. Com o intuito de dinamizar a Central de Camionagem de Esposende e auxiliar as actividades aí desenvolvidas, que têm impacto directo no quotidiano dos cidadãos, foi considerado, ainda, um incentivo, que se traduzirá num custo social para a CME.

Custos imputados à Estação Central de Camionagem:

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Os custos com amortizações do edifício foram repartidos em função da área ocupada. Os custos indirectos e os custos com funcionamento, nomeadamente, limpeza, electricidade e água foram imputados às lojas e escritórios. Os custos imputados às áreas comuns foram novamente repartidos, em função da área, e imputados aos espaços lojas, escritórios e cais.

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Taxas administrativas devidas pela ocupação dos espaços na Estação Central de Camionagem:

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Ao valor cobrado pelo serviço administrativo acresce ao valor da renda mensal.

5.13 - Licenciamento de actividades diversas:

Este capítulo considera um conjunto de taxas resultantes de operações diversas. Tratam-se de taxas que contemplam processos administrativos, porém, em algumas situações, acresce, ainda, o custo decorrente do processo operacional, nomeadamente, fiscalização efectuada por técnicos e peritos próprios, entre outras. Deste modo, este custo contemplará, para além do custo administrativo, o custo da mão-de-obra técnica, bem como o custo com deslocações, quando necessárias.

5.13.1 - Licenças:

5.13.1.1 - Licença de Guarda-Nocturno:

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5.13.1.1.1 - Renovação da licença de Guarda-nocturno

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5.13.1.2 - Venda ambulante de lotarias:

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5.13.1.3 - Realização de acampamentos ocasionais, por unidade (tenda):

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5.13.1.4 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimento público nos jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

5.13.1.4.1 - Provas desportivas:

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5.13.1.4.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

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5.13.1.4.3 - Fogueiras populares (Santos populares):

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5.13.1.5 - Utilização das vias públicas de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras:

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5.13.1.6 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

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5.13.1.7 - Realização de fogueiras:

O valor proposto para a taxa de realização de fogueiras e queimadas contempla, para além do custo intrínseco ao serviço, um incentivo, que visa motivar os munícipes a pedir licença para a realização das referidas actividades, permitindo, assim, que estas sejam devidamente acompanhadas pelas autoridades competentes e evitando o risco de incêndio, bem como a ocorrência actos danosos para a comunidade.

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5.13.1.8 - Realização de queimadas:

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5.13.1.9 - Realização de leilões:

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5.13.1.10 - Autorização fogo-de-artifício:

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5.13.2 - Outras emissões:

5.13.2.1 - Emissão de cartões do exercício de vendedor ambulante:

5.13.2.1.1 - Emissão inicial:

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5.13.2.1.2 - Revalidação:

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Com o intuito de evitar o incumprimento de prazos, a revalidação de cartões do exercício de vendedor ambulante, efectuada fora do período previamente estipulado, é penalizada com um coeficiente de desincentivo de 0,43, que acresce ao custo do referido serviço.

5.13.2.1.3 - Segunda via do cartão:

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5.13.2.2 - Outras licenças/ cartões não especificadas:

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5.14 - Taxas Devidas pela Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão:

5.14.1 - Registo de máquinas, por unidade:

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5.14.2 - Segunda via do título de registo:

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A supracitada taxa foi calculada de acordo com o custo de contrapartida, ao qual acresce um coeficiente de desincentivo, fixado com o objectivo de evitar repetidos pedidos de título de registo de máquinas, libertando os serviços da CME para o desempenho de outras tarefas. Adicionalmente, esta medida pretende promover o zelo na utilização e segurança do referido documento.

5.14.3 - Averbamento por transferência de propriedade, por unidade:

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5.14.4 - Licença de exploração:

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O valor da taxa anual relativa à Licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão resulta do somatório dos custos inerentes à prestação do serviço. Nas licenças de exploração semestrais consideramos metade do valor das licenças anuais, pelo facto de ser reduzido, num tempo proporcional, o número de visitas aos locais onde as mesmas se encontram instaladas, diminuindo a necessidade de fiscalização. Além disso, a vantagem que advém da emissão de uma licença semestral é reduzida, relativamente, àquela que é obtida para um período anual.

5.14.5 - Vistoria ao estabelecimento, até 3 máquinas, por unidade:

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5.14.6 - Por cada unidade acima de 3:

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5.15 - Actividades de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros:

A taxa devida pela de emissão de licença de actividades de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros decorre de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, uma vez que para a emissão da licença é necessário a intervenção da DIM, para efectuar a devida vistoria à viatura.

5.15.1 - Licenças e averbamentos:

5.15.1.1 - Licença inicial:

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5.15.1.2 - Averbamentos:

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5.15.1.3 - Alteração das características do veículo:

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5.16 - Ascensores, Monta-Cargas e Escadas Mecânicas:

A taxa referente aos Ascensores, Monta-Cargas e Escadas Mecânicas compreende o custo de contrapartida, bem como o benefício auferido pelo utente pelo usufruto de um de um serviço contratado pela CME.

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O valor a cobrar relativamente a este item inclui uma componente, correspondente ao valor a pagar à empresa que preste esse serviço externo à Câmara Municipal, valor este que foi apurado considerando o valor corrente de mercado, o qual, em caso de alteração, implicará uma actualização automática da tabela, pela mesma percentagem e relativamente a essa componente.

5.17 - Alteração do revestimento vegetal:

5.17.1 - Licenciamento de acções de alteração:

5.17.1.1 - Para plantação de árvores:

A taxa de licenciamento para a plantação de árvores foi calculada com base no total de custos directos apurados. Porém, no caso de árvores de rápido crescimento foi, ainda, considerado um coeficiente de desincentivo, calculado em função da área de plantação, com o móbil de minimizar a plantação deste tipo de árvores, colmatando os constantes abates de árvores e preservando o meio ambiente. Por este mesmo motivo, foi aplicado o critério de incentivo para a plantação de árvores que não sejam de crescimento rápido.

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5.17.1.2 - Obras de fomento - limpeza, etc., por hectare ou fracção:

Para o cálculo da taxa de obra de fomento, consideramos o custo inerente ao serviço prestado, bem como um incentivo, que visa incitar a limpeza dos terrenos e minimizar o risco de incêndios.

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5.17.1.3 - Para outros fins não incluídos nos números anteriores, por hectare:

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5.17.1.4 - Para abate de árvores, cada:

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5.17.2 - Emissão de pareceres:

À semelhança do que foi referido anteriormente, a supracitada compreende o custo de contrapartida, assim como um coeficiente de desincentivo, para as árvores de rápido crescimento, com o móbil de minimizar a plantação deste tipo de árvores, colmatando os constantes abates de árvores e preservando o meio ambiente.

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5.18 - Condução e Registo de Veículos:

5.18.1 - Emissão de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas:

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5.18.2 - Segundas vias de licenças de condução ou averbamentos:

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5.18.3 - Revalidação das licenças de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas:

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5.19 - Cemitério:

As taxas cobradas pelo cemitério municipal, relativas à inumação, exumação, trasladação e concessão, bem como aos serviços de beneficiação, referem-se à utilização de um bem de utilidade pública, seguindo-se a metodologia adoptada para este tipo de taxas. Deste modo, nestas taxas consideramos, para além dos custos inerentes à prestação e usufruto do serviço, o benefício auferido pelo munícipe, na ocupação de determinadas zonas em detrimento de outros possíveis ocupantes, o desincentivo às ocupações que não permitam uma constante renovação das ocupações dos cemitérios, sobretudo porque o cemitério de Esposende já se encontra sobrelotado, e o custo de oportunidade inerente ao facto das sepulturas e jazigos não poderem ser utilizados por outros munícipes.

Os custos anuais de funcionamento do cemitério foram imputados à inumação, trasladação e concessão. Os diversos serviços administrativos correspondem a taxas meramente administrativas. Relativamente às concessões, para efeitos do cálculo das taxas, consideramos o valor do m2 do terreno, valor fornecido pela CME com base numa avaliação ao m2 que ficou definida em 60,00 (euro)/m2.

Cemitério Municipal

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Como a actividade do cemitério consiste numa prestação de serviços, sugere-se que os serviços prestados, independentemente da sua tipologia, sejam cobrados à hora.

Após determinar os custos anuais de funcionamento do cemitério, calculamos o custo hora, considerando para tal 2.548 horas anuais. O custo hora do cemitério apurado foi de 16,24 (euro).

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Para o cálculo das taxas relativas às concessões de terrenos apuramos o custo do m2 do terreno do cemitério, imputando-o às diferentes concessões em função do número de m2.

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O valor da taxa de concessão de ossários foi calculado com base no valor de mercado, que orça os 306,00 (euro). Porém, nos ossários com porta de alumínio consideramos um acréscimo de 10 % relativamente aos anteriores, uma vez que o custo construção é superior. Para além do custo, o valor da taxa contempla o benefício auferido pelos munícipes e um incentivo, que visa motivar a utilização de ossários em detrimento das sepulturas e jazigos, que já se encontram, praticamente, todas ocupadas.

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No que concerne às trasladações de sepulturas temporárias para perpétuas, aplicamos um coeficiente de desincentivo, com o intuito de desincentivar esta prática, dada a sobrelotação do espaço do cemitério.

Para as taxas de inumação e trasladação, além do custo do serviço do cemitério, é prestado um serviço administrativo, assim, sugere-se a criação de uma taxa relativa ao trabalho administrativo, que acresce ao valor das taxas dos serviços referidos.

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5.20 - Serviços veterinário:

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Para efeitos de cálculo das taxas devidas pelo serviço prestado pelo veterinário consideramos os seguintes dados e pressupostos:

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Conclusão

Na elaboração do presente estudo económico financeiro, os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como metodologia adoptada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação actualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

O trabalho realizado permitiu-nos estruturar os custos do Município de Esposende numa óptica diferente daquela que é apresentada na Contabilidade Financeira. Desta forma, conseguimos ter a noção dos custos totais de cada centro de responsabilidade, informação esta relevante para o processo de tomada de decisões. Além disso, foi-nos também possível reclassificar os custos em directos e indirectos.

As taxas cobradas pela CME seguem processos muito distintos, que depois de devidamente estudados, permitiram obter os dados necessários para as fundamentar em termos económicos e financeiros.

Através dos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, efectuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribuiu directamente para a formação da taxa. Este procedimento permitiu-nos obter os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo. Tendo por base toda a informação recolhida para os vários centros de responsabilidade, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário, que labora em cada serviço, pelos respectivos tempos empregues em cada tarefa. Deste modo, foi possível conhecer o custo integral do processo e, por conseguinte, o custo de cada taxa.

A componente económica do estudo efectuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, em situações excepcionais, critérios de benefício e desincentivo à prática de determinadas operações.

Apêndice n.º 1 - Custos edifício principal

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Apêndice n.º 2 - Apuramento do custo das amortizações por funcionário

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Apêndice n.º 3 - Repartição dos custos com comunicações em função do número de funcionários em cada Centro de Responsabilidade

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Apêndice n.º 4 - Custo minuto por Centro de Responsabilidade

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202584227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448545.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-07 - Declaração de Rectificação 16/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, sobre a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 251/99, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Decreto-Lei 103/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, no concernente à residência habitual do candidato ou do condutor, às cartas de condução e às restrições que nelas devam ser inscritas.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 43/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

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