Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, faz-se público que o Conselho de Administração em sua reunião de 20 de Maio de 2009, deliberou abrir pelo período de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum, nos termos da al. a), artigo 3.º do mesmo diploma, que se destina à ocupação do seguinte posto de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, previsto no mapa de pessoal destes Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.
1 - Este procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
2 - Não foi efectuada consulta prévia à ECCRC nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento, e até à sua publicitação, conforme instruções da DGAEP, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.
3 - Identificação do acto - A abertura de Procedimento Concursal Comum de contratação para um posto de trabalho correspondente à carreira/categoria Técnica Superior com competências para exercer a função de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho.
4 - Posto de Trabalho a ocupar e modalidade da Relação Jurídica - um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o exercício de funções de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho.
5 - Local de Trabalho - Sede dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.
6 - Caracterização do Posto de Trabalho - Informações técnicas, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho; Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades do órgão ou serviço, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais; Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e protecção; Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho; Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no órgão ou serviço; Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
7 - Posição remuneratória: Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.
8 - Requisitos de Admissão:
8.1 - Requisitos Gerais (artigo 8.º da LVCR):
a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 18 anos completos;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e
e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
8.2 - Requisitos Especiais - Possuir competências para exercer funções de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho.
9 - Requisitos de Vínculo - 1.ª fase: Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem em qualquer das seguintes situações (artigo 6.º n.º 4 e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR);
9.1 - Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, integrados na mesma carreira (Técnico Superior), a cumprirem ou a executar atribuição, competência ou actividade, diferente da que corresponde ao presente procedimento;
9.2 - Trabalhadores de outro órgão ou serviço, integrados na mesma carreira (Técnico Superior), a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;
9.3 - Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra ou de qualquer outro órgão ou serviço, integrados em outras carreiras.
10 - Requisitos de Vínculo - 2.ª fase: Em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos das alíneas anteriores, pode, em fase subsequente, proceder-se ao recrutamento a partir de trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, ou de qualquer órgão ou serviço, que se encontrem em qualquer das seguintes situações (artigo 6.º n.º 6 e alínea d) do n.º 1 do artigo 52 da LVCR):
10.1 - Com relação jurídica de emprego público a exercer cargos em Comissão de Serviço;
10.2 - Com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;
10.3 - Ou sem relação jurídica de emprego público.
11 - Possuir como habilitações literárias a Licenciatura.
12 - Não é possível substituir as habilitações exigidas por formação ou experiência profissional.
13 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira e categoria de Técnico Superior em regime de emprego público por tempo indeterminado, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal destes Serviços Municipalizados, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.
14 - Forma e Prazo de Candidaturas - A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel através do preenchimento do formulário tipo, disponível na Divisão de Recursos Humanos e na Secretaria Geral destes Serviços Municipalizados e no site oficial (www.smtuc.pt). A candidatura deve ser entregue, no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República (artigo 26.º da Portaria).
15 - Local - As candidaturas poderão ser entregues pessoalmente (ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado), na Secretaria Geral ou na Divisão de Recursos Humanos, destes Serviços Municipalizados (Guarda Inglesa - Apartado 5015 - 3041-951 Coimbra), das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 16:30 horas.
16 - Os métodos de selecção a utilizar, valorados de 0 a 20 valores, serão os seguintes:
a) Prova de Conhecimentos (PC) - Ponderação de 40 %;
b) Avaliação Psicológica (AP) - Ponderação de 30 %;
c) Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação de 30 %
Valoração final (VF) - Resulta da seguinte expressão:
VF = 0,40 %PC + 0,30 %AP + 0,30 %EPS
16.1 - Prova de conhecimentos - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos visa avaliar os níveis de conhecimento dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício das funções inerentes ao Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho e terá carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.
16.2 - Avaliação psicológica - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido e comunicado aos candidatos a quando da notificação da data desta prova.
A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:
a) Em cada fase intermédia do método, através das menções de Apto e Não apto;
b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de: Elevado: 20 valores; Bom: 16 valores; Suficiente: 12 valores; Reduzido: 08 valores; Insuficiente: 04 valores.
16.3 - Entrevista profissional de selecção - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
16.3.1 - Aspectos a avaliar: Experiência profissional; Capacidade de comunicação; Capacidade de relacionamento interpessoal; Motivação.
16.3.2 - Níveis classificativos: Elevado: 20 valores; Bom: 16 valores; Suficiente: 12 valores; Reduzido: 08 valores; Insuficiente: 04 valores.
A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso;
Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
17 - Métodos de Selecção e Critérios Específicos - Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou (se se encontrarem em Mobilidade Especial) tenham sido detentores da categoria bem como das funções acima descritas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, salvo se a eles expressamente renunciarem no formulário de candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no ponto 1.):
a) Avaliação Curricular (AC) - Ponderação de 45 %;
b) Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) -Ponderação de 55 %;
Valoração final (VF): Resulta da seguinte expressão:
VF = 0,45 % AC + 0,55 % EAC
17.1 - Avaliação curricular - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
Na avaliação curricular (AC), serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros: habilitação académica de base (HL), formação profissional (FP), experiência profissional (EP) e avaliação de desempenho (AVD).
A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:
AC = (HL + FP + 2*EP + AVD)/05
Sendo: HL = Habilitações Literárias - Habilitações académicas de grau exigido à candidatura: 19 valores; e Habilitações académicas de grau superior ao exigido na candidatura: 20 valores.
Neste parâmetro será ponderada a habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida.
FP = Formação Profissional (máximo de 20 valores) - Cursos com duração (menor que) 1 dia (7 horas): 1 valor; Cursos com duração (maior que) 1 dia (menor que) 3 dias: 2 valores; Cursos com duração (maior que) 3 dias (menor que) 1 semana: 3 valores; e Cursos com duração (maior que) 1 semana (35 h/5 dias): 4 valores.
Neste parâmetro, apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal, que se encontrem devidamente comprovados ou declarados sob compromisso de honra.
EP = Experiência Profissional - Reporta-se ao desempenho efectivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento.
(menor que) 6 meses: 04 valores;(maior que) 6 meses: 08 valores; (maior que) 1 ano: 12 valores;
(maior que) 1 ano, 6 meses: 16 valores; e (maior que) 2 anos: 20 valores;
Só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.
AVD = Avaliação de Desempenho relativo ao último ano:
Lei 10/2004 de 22 de Março e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio: Excelente: 20 valores; Muito Bom: 16 valores; Bom: 12 valores; Necessita Desenvolvimento: 10 valores; Insuficiente: 08 valores.
Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro: Relevante: 20 valores; Adequado: 16 valores; Inadequado: 08 valores.
Os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores na Avaliação Curricular, consideram -se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte.
17.2 - Entrevista de avaliação de competências - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
Aspectos a avaliar: Experiência profissional; Capacidade de comunicação; Relacionamento interpessoal; Motivação; Capacidade de argumentação.
A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso;
Em situações de igualdade de valoração, aplica -se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
18 - Dada a urgência de preenchimento do posto de trabalho, quando o número de candidatos for igual ou superior a 100, os métodos de selecção deverão ser aplicados de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.
19 - Tipo, forma e duração da Prova de Conhecimentos - A prova de natureza teórica, terá a duração de 1 hora, sendo dividida em duas partes.
19.1 - Uma primeira parte que avaliará conhecimentos específicos da actividade desempenhada pelo Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho, nomeadamente;
Tema 1 - Identificação e avaliação de riscos profissionais
Bibliografia:
Cabral, Fernando; Veiga Rui; Manual de Higiene, Segurança, Saúde e Prevenção de Acidentes de Trabalho, VERLAG Dashofer, Edições Profissionais, Lda., 13.ª actualização Lisboa 2000;
Roxo, Manuel M.; Segurança e Saúde do Trabalho: Avaliação e Controlo de Riscos; Almedina, 2003.
19.2 - Uma segunda parte que versará sobre a seguinte legislação, que poderá ser objecto de consulta durante a realização da prova, desde que não anotada:
Tema 2 - Regime de Vínculos, carreiras e remunerações
Lei 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Lei 58/2008 de 9 de Setembro - Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Tema 3 - Técnico e Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho
Decreto-Lei 110/00 de 30 Junho - Estabelece condições de acesso e de exercício das profissões de técnico de SHST e técnico superior de SHST, com as alterações introduzidas pela Lei 14/2001, de 4 de Junho;
Decreto-Lei 109/2000 de 30 de Junho - Altera e adita o Decreto-Lei 26/94 de 01 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.º s 7/95 de 29 de Março e 118/99 de 11 de Agosto.
Tema 4 - Regime Jurídico de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Regime de Organização e Funcionamento dos SHST
Decreto-Lei 441/91 de 14 de Novembro - Estabelece o regime jurídico do enquadramento da SHST, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99 de 21 de Abril; Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, que republica o Decreto-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei 7/1995, de 29 de Março, e pela Lei 118/1999, de 11 de Agosto e que define o regime jurídico de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
Decreto-Lei 29/02 de 14 de Fevereiro - Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde nos Locais de Trabalho - Decreto-Lei 347/93 de 1 de Outubro, regulamentada pela Portaria 987/93 de 6 de Outubro.
Tema 5 - Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Lei 100/97 de 13 de Setembro - Aprova o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, regulamentado pelo Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
Lei 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro - Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
Decreto-Lei 159/99 de 11 de Maio - Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro;
Tema 6 - Protecção Individual
Decreto-Lei 348/93 de 01 de Outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE de 30 de Novembro, regulamentada pela Portaria 988/93 de 6 de Outubro (Anexo I, II, III);
Portaria 1131/93 de 4 de Novembro - Estabelece as exigências técnicas essenciais de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual, com vista a preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores, alterada nos Anexos I e V pela Portaria 695/97 de 19 de Agosto;
Decreto-Lei 128/93 de 22 de Abril - Transpõe a Directiva n.º 89/686/CEE de 21 de Dezembro e estabelece as exigências técnicas essenciais de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual, com vista a preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores.
Tema 7 - Locais de Trabalho
Decreto-Lei 347/93 de 1 de Outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/654/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e Portaria 987/93, de 6 de Outubro que define as normas técnicas previstas no n.º 4 do Decreto-Lei 347/93 de 01 de Outubro;
Decreto-Lei 349/93 de 1 de Outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE de 29 de Maio, que estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança respeitante ao trabalho com equipamentos dotados de visor; Portaria 989/93 de 6 de Outubro - estabelece as normas técnicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 349/93 de 01 de Outubro;
Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto - Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de escritórios e serviços;
Lei 113/99 de 03 de Agosto - Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.
Tema 8 - Movimentação de Cargas
Decreto-Lei 330/93 de 25 de Setembro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas;
Decreto-Lei 286/91 de 09 de Agosto - Estabelece normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/528/CEE, de 17 de Setembro de 1984;
Portaria 1214/91 de 20 de Dezembro - Estabelece a regulamentação a que devem obedecer os carros automotores para movimentação de cargas.
Tema 9 - Segurança
Portaria 1456-A/95 de 11 de Dezembro - Define normas técnicas de execução previstas no Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho, que estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho;
Decreto-Lei 141/95 de 14 de Junho - Estabelece prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho;
Decreto-Lei 311/95 de 20 de Novembro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos;
Tema 10 - Máquinas e Equipamentos de Trabalho
Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro - Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho;
Decreto-Lei 103/2008 de 24 de Junho - Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE;
Portaria 172/200 de 23 de Março - Define a complexidade e características das máquinas usadas que revistam especial perigosidade;
Decreto-Lei 214/95 de 23 de Março - Estabelece as condições de utilização e comercialização de máquinas usadas visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros;
Decreto-Lei 82/99 de 16 de Março - Altera o regime relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 95/63/CE, de 5 de Dezembro;
Portaria 280/96 de 22 e Julho - Altera os anexos I,II,III,IV,V da Portaria 145/94 de 12 de Março, que aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e saúde; à declaração de conformidade CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE;
Decreto-Lei 378/93 de 5 de Novembro - Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros;
Equipamento de Trabalho - Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, de 5 de Dezembro. Portaria 58/2005 de 21 de Janeiro que estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional;
Decreto-Lei 331/93 de 25 de Setembro - Transpõe para a ordem jurídica a Directiva n.º 89/655/CEE de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho;
Tema 11 - Instalações Eléctricas
Portaria 37/70 de 17 de Janeiro - Aprova as instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas e, igualmente, aprova o modelo oficial das referidas instruções para afixação obrigatória nas instalações eléctricas, sempre que o exijam os regulamentos de segurança respectivos.
Tema 12 - Protecção dos Trabalhadores a Agentes Físicos
Decreto-Lei 222/2008 de 17 de Novembro - transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/297EUROTOM, de 13 de Maio que fixa as normas de segurança de bases relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra perigos resultantes das radiações ionizantes;
Decreto-Lei 348/89 de 12 de Outubro - Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes.
Decreto-Lei 182/06 de 06 de Setembro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído);
Decreto-Lei 129/2002 de 11 de Maio - Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifício, com as alterações do Decreto-Lei 96/2008 de 09 de Junho;
Decreto-Lei 72/92 de 28 de Abril - Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho; regulamentado pelo Decreto Regulamentar 9/92 de 28 de Abril - Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
Regulamento Geral do Ruído - Aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei 278/2007 de 01 de Agosto.
Decreto-Lei 46/2006 de 24 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 2002/44/CE, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores em caso de exposição devido aos riscos físicos (vibrações).
Decreto-Lei 118/98 de 7 de Maio - Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização de Edifícios (ambiente térmico).
20 - Composição do Júri:
Presidente
Regina Helena Paiva Ferreira - Directora Delegada
Vogais efectivos
Paula Cristina Rodrigues Moreira - Chefe de Divisão de Recursos Humanos - que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos
José Carlos Santos Pimenta - Técnico Superior da Câmara Municipal de Coimbra
Vogais suplentes
António Santo Alves da Cunha - Técnico Superior
Pedro Miguel Andrade Marques Almeida Ribeiro - Técnico Superior
21 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
22 - Nos termos do artigo 28.º da Portaria, a candidatura deverá ser acompanhada do currículo profissional do candidato, bem como de fotocópia do certificado de habilitações literárias e ainda, se for o caso, da declaração de vínculo de emprego público, os quais, caso não sejam entregues, determinarão a exclusão do candidato. Deverão ser igualmente anexados os documentos comprovativos das habilitações profissionais (formação e ou experiência profissional), salvo se se tratar de trabalhadores em exercício de funções nos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, que expressamente refiram no formulário de candidatura, que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.
Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efectuou sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes para o procedimento.
As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
22.1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a) b) c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
22.2 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por e por uma das formas previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º acima mencionado.
23 - A lista unitária da ordenação final dos candidatos será publicada no site dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (www.smtuc.pt), bem como remetida a cada concorrente por correio electrónico ou ofício registado, em data oportuna, após aplicação dos métodos de selecção.
24 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente um política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
25 - Nos termos do Decreto Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supra mencionado.
25 de Junho de 2009. - O Administrador-Delegado, Manuel Correia de Oliveira.
301955295