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Lei 14/2001, de 4 de Junho

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Sumário

Altera, por apreciação parlamentar,o Decreto-Lei nº 110/2000, de 30 de Junho (estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene).

Texto do documento

Lei 14/2001 de 4 de Junho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do artigo 20.º do

Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho (estabelece as condições de

acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança

e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Autorização provisória para o exercício de funções

1 - Os trabalhadores que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.

2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada pelo máximo de quatro períodos sucessivos de cinco anos cada aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham idade igual ou superior a 45 anos.

3 - Os trabalhadores com um mínimo de cinco anos de exercício efectivo das funções previstas no artigo 2.º e que se encontrem inscritos ou venham a inscrever-se, até 31 de Dezembro de 2001, em curso que confira, no final, um bacharelato ou uma licenciatura poderão, por um período máximo de quatro ou de sete anos, respectivamente, exercer as funções definidas na alínea a) do referido artigo, mediante autorização provisória a conceder, para o efeito, pela entidade certificadora.»

Aprovada em 26 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 23 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/04/plain-141709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 110/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Decreto Legislativo Regional 12/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene no trabalho e de técnico de segurança e higiene no trabalho, as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional. Adapta à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 110/2000 de 30 de Julho, alterado pela Lei 14/2001 de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-07 - Decreto Legislativo Regional 11/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-10 - Portaria 16/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 42/2012 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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