de 13 de Fevereiro
Com o presente diploma, são actualizados os vencimentos e pensões da função pública, com efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano.O aumento médio da tabela de vencimentos é de 16,4%, o que cobre claramente a taxa de inflação de 14% para o ano de 1986, assegurando-se deste modo uma significativa recuperação do poder de compra dos funcionários e agentes da Administração Pública, dentro da política de rendimentos e preços definida no Programa do Governo. Esta actualização só é possível tendo em conta um projectado aumento de produtividade na Administração Pública para o qual contribuirá uma mais intensa utilização dos instrumentos de mobilidade e de reafectação de pessoal.
As pensões são também aumentadas em 16,4%, o que restabelece a igualdade de aumento com os vencimentos do activo.
São ainda aumentadas as diuturnidades, as ajudas de custo, o subsídio de refeição e as prestações da ADSE e é abolida a taxa de junta médica das aposentações, simplificando-se o processo burocrático de atribuição das pensões.
Além disso, está já em curso a preparação do novo estatuto do pessoal dirigente, no sentido da sua maior dignificação e responsabilização.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a seguinte:
A ... 85000$00 B ... 79300$00 C ... 72800$00 D ... 65300$00 E ... 58600$00 F ... 54000$00 G ... 51700$00 H ... 47300$00 I ... 45400$00 J ... 40400$00 K ... 38600$00 L ... 36100$00 M ... 33700$00 N ... 33200$00 O ... 31400$00 P ... 30200$00 Q ... 28700$00 R ... 27500$00 S ... 26100$00 T ... 24800$00 U ... 23600$00 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidas a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1986, na percentagem de 16,4%, sendo os quantitativos resultantes arredondados por excesso para a centena de escudos.
2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 17000$00 2.º ano de aprendizagem ... 19200$00 3.º ano de aprendizagem ... 21900$00 Praticantes ... 19800$00 2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ...
90400$00 Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 83600$00 Director de serviços e outros cargos equiparados ... 78500$00 Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 73500$00 2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, os seguintes:
Director-delegado do grupo III e restantes ... 72500$00 Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 66800$00 Director-delegado do grupo IV e restantes ... 60500$00 Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 56300$00 Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 52000$00 Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 16,4%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 incide sobre a pensão global, com inclusão da componente diuturnidades.
3 - Mantém-se a limitação genérica das pensões aos valores líquidos das correspondentes remunerações do activo, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro.
4 - Nos casos em que o prazo de garantia seja completado por recurso a tempo de inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice, a pensão corresponderá à sexagésima parte do valor da pensão mínima em vigor, multiplicada pelo número de meses de serviço contados para aposentação.
5 - Em nenhum caso o acréscimo mensal resultante da actualização das pensões poderá ser superior a 8000$00.
6 - É abolida a taxa de junta médica a que se referem o n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março.
Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1986, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, é de 1740$00.
Art. 7.º O montante do subsídio de refeição fixado no Decreto-Lei 40-A/85, de 20 de Fevereiro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1986, de 220$00.
Art. 8.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Fevereiro de 1986, os seguintes valores:
Membros do Governo ... 4830$00 Categorias com vencimentos fixados no presente decreto-lei:
Superiores à letra D ... 4140$00 Da letra D à letra H ... 3460$00 Outras ... 3120$00 Art. 9.º - 1 - A comparticipação da ADSE em consultas no regime livre é de 460$00 por consulta.
2 - A comparticipação da ADSE em reembolsos aumenta, em média, por modalidade:
Percentagens Análises ... 10 Radiologia ... 12 Fisioterapia ... 20 Internamento e ambulatório ... 25 Enfermagem ... 100 Termas ... 100 Lares ... 25 3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Março do corrente ano.
Art. 10.º Os vencimentos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, são, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os seguintes:
Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete ...
90400$00 Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 81900$00 Adjuntos de gabinete ... 72800$00 Secretários pessoais ... 55200$00 Art. 11.º Quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.
Art. 12.º - 1- É revogado o Decreto-Lei 40-A/85, de 1 de Fevereiro, com excepção do disposto nos seus artigos 11.º e 13.º a 15.º 2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Art. 13.º - 1 - Enquanto não entrar em vigor o Orçamento do Estado para 1986, os encargos resultantes do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas, inscritas no Orçamento de 1985, em execução nos termos do art. 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
2 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.