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Regulamento 143/2013, de 23 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 143/2013

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 13.04.2013, deliberou submeter à apreciação pública, o Projeto de Regulamento - Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República.

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Nota justificativa

Atendendo ao período de crise que atravessa o País, as isenções respeitantes a pessoas singulares foram mais concretizadas facilitando-se o seu acesso aos munícipes e utentes e, estabeleceram-se, ainda, isenções específicas que visam, concomitantemente, a materialização de outros interesses públicos locais.

Lavraram-se dois artigos distintos para os processos respeitantes à guarda de bens voluntária e coerciva dado que os custos da prestação de ambos os serviços são distintos.

Bastou um aperfeiçoamento da redação de um conjunto de artigos para facilitar a sua aplicação, nomeadamente dos artigos respeitantes a autorizações ou comunicações para fins turísticos, a estabelecimentos industriais de tipo três, a revelação e aproveitamento de massas minerais, a inspeção e selagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, a certidão de condução de ciclomotores e veículos agrícolas, a taxa municipal pelos direitos de passagem.

Em relação aos procedimentos respeitantes ao exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, à cedência de auditórios municipais fora do horário de funcionamento, à prestação de serviços no Centro de Educação Rodoviária, à prestação de serviços de gestão de resíduos de construção e demolição, às inumações fora do horário de funcionamento dos cemitérios, aos averbamentos aos alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário e às renovações ou prorrogações anuais das licenças publicitárias foram atualizados os seus custos conforme consta na fundamentação económico-financeira.

Relativamente à organização sistemática do Regulamento de Taxas e Outras Receitas foram feitos alguns aditamentos e alterações. Foram aditados alguns artigos que compreendem novas taxas e preços públicos, bem como outras receitas que decorrem da lei.

Também a ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis bem como um conjunto de medidas de proteção civil passaram a ser regulamentadas, tendo sido criadas isenções específicas.

Os anúncios não luminosos localizados no Centro Histórico da Cidade e em determinadas zonas de proteção de imóveis, desde que cumpram determinados critérios, podem ficar isentos do pagamento de taxas de publicidade. A ocupação do domínio público municipal com esplanadas que cumpram determinados critérios e estejam localizadas nessas áreas também ficam isentas do pagamento de taxas.

Guardam-se, deste modo, os interesses públicos locais de melhoramento ambiental e paisagístico do Centro Histórico da Cidade, o desenvolvimento sustentado do turismo e do comércio local, bem como a liberdade de iniciativa dos operadores económicos - dado que as características que são estabelecidas para a publicidade e para as esplanadas não são obrigatórias - e, simultaneamente simplificam-se os respetivos processos de licenciamento dado que ficam assentes critérios orientadores.

A Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 13.04.2013, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 5 -A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, doravante designada por lei das Autarquias Locais - LAL), no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (que foi alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), na Lei 2/2007, de 15 de janeiro (alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007 de 31 de dezembro, 3-B/2010 de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 31 de dezembro, e 22/2012, de 30 de junho, doravante designada por Lei das Finanças Locais - LFL), e nas demais normas habilitantes abaixo indicadas no articulado e no Regulamento de Taxas e Outras Receitas, que foi publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, de 24 de outubro e pelos Regulamentos n.os 271/2012, de 17 de julho e 445/2012, de 26 de outubro, que foram respetivamente publicados nos números 92, 204, 137 e 208 da 2.ª série do Diário da República, nas deliberações futuramente tomadas em reunião de câmara e em sessão de assembleia, o Município da Guarda regulamentará o seguinte:

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto proceder à revisão do Regulamento de Taxas e Outras Receitas, que foi publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, de 24 de outubro e pelos Regulamentos n.os 271/2012, de 17 de julho e 445/2012, de 26 de outubro, que foram respetivamente publicados nos números 92, 204, 137 e 208 da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Os artigos 11.º, 34.º, 40.º, 41.º, 42.º, 48.º, 54.º, 55.º, 114.º, 121.º, 134.º, 146.º, 148.º, 165.º, 167.º, 171.º, 172.º, 183.º, 187.º e 194.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Isenções de Pessoas Singulares

1 - Aos munícipes que comprovem a sua insuficiência económica nos termos da lei reguladora do apoio judiciário, podem ser concedidas a isenção do pagamento de taxas, ou a redução do seu montante ou o seu pagamento em prestações, nos termos do artigo 227.º do presente Regulamento e do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os munícipes com deficiência física com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do espaço púbico com estacionamento privativo autorizado e com rampas ou outros dispositivos fixos de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de veículos que lhes pertençam e que sejam, exclusivamente, conduzidos pelo próprio.

3 - Os pedidos de isenção ou redução devem ser formalizados por requerimento e são acompanhados dos documentos comprovativos que são necessários para a instrução do processo, para a fundamentação da deliberação e para a determinação do montante da taxa, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento e dos artigos 86.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O deferimento dos pedidos de isenções ou de reduções não dispensa os interessados de requerer ao Município as necessárias licenças ou autorizações e demais formalidades exigíveis nos termos da lei, do artigo 10.º e dos demais regulamentos municipais que sejam aplicáveis.

Artigo 34.º

Guarda de bens

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL.

2 - Pela permanência ou armazenamento de elementos em local reservado ao Município ou em depósitos municipais, por m3 por dia ou fração, a requerimento do interessado é devida a taxa de 0,38 (euro).

Artigo 40.º

Autorizações ou comunicações para fins turísticos

1 - Constituem fundamento legal para o estabelecimento das taxas da presente Subsecção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento o artigo 74.º e o n.º 5 do artigo 77.º do RJUE, e o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e nas portarias de desenvolvimento.

2 - Pela autorização ou comunicação para fins turísticos de hotel, hotel-apartamento, pousada, aldeamento turístico, apartamento turístico, empreendimento de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural ou de turismo de natureza, de parque de campismo ou de caravanismo, é devida a taxa de 62,59 (euro).

3 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada unidade de alojamento, consoante a unidade de turismo seja:

a) Estabelecimento hoteleiro, hotel-apartamento, pousada, aldeamento turístico ou apartamento turístico - 12,92 (euro);

b) Empreendimento de turismo de habitação - 10,82 (euro).

4 - Acresce ao montante previsto no n.º 2, por cada lugar do parque de campismo ou de caravanismo - 12,92 (euro).

5 - Em caso de alojamento local, são devidas as seguintes taxas, consoante se trate de:

a) Registo de alojamento local - 27,15 (euro);

b) Placa Identificativa de alojamento local - 31,43 (euro).

6 - Pela realização de auditorias de classificação, são devidas os correspondentes valores das taxas previstos nos números anteriores.

Artigo 41.º

Estabelecimentos industriais do tipo 3

Em relação aos procedimentos para registo de estabelecimentos industriais de tipo três, em conformidade com os artigos 61.º e 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, na redação que lhe foi dada pelas Declarações de Retificação n.os 15/2009, de 10 de fevereiro e 77-A/2008, de 26 de dezembro são devidas as seguintes taxas:

a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis - 43,68 (euro);

b) Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração - 3,90 (euro);

c) Receção do registo e verificação da sua conformidade - 3,90 (euro);

d) Apreciação dos pedidos de renovação e atualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos - 43,68(euro);

e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição - 43,68(euro);

f) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração - 39,83 (euro);

g) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal - 39,83 (euro);

h) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial - 39,83 (euro);

i) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 39,83 (euro);

j) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão - 30,76 (euro);

l) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 39,83 (euro);

m) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial - 39,83 (euro);

n) Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição - 39,83 (euro);

o) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial - 43,68 (euro).

Artigo 42.º

Revelação e aproveitamento de massas minerais

São devidas as taxas fixadas na Portaria 1083/2008 de 24 de setembro pela prática dos atos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro e pela Declaração de Retificação n.º 108/2007 de 11 de dezembro.

Artigo 48.º

Inspeção e selagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - Por cada inspeção, periódica ou extraordinária, reinspecção ou selagem de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante é devida a taxa fixa de 103,00 (euro).

Artigo 54.º

Certidão de condução de ciclomotores e veículos agrícolas

1 - Os pedidos de registo de propriedade de ciclomotor são da competência da Direção-Geral de Viação.

2 - A competência para a emissão e revalidação de licenças de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas, que era anteriormente dos Municípios, foi transferida para o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, IP (IMTT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/2009, de 27 de outubro que aprovou o Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

3 - O pedido de nova licença deverá ser apresentado pelo condutor na Delegação Distrital de Viação da Guarda (IMTT) acompanhado do original do título ou de documento equivalente emitido pelo Município, designadamente, uma certidão onde se identifique o número da licença, o tipo de veículo, a data de emissão e a validade, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/2009, de 27 de outubro.

4 - À emissão de documento previsto no número anterior aplica-se a correspondente taxa, constante no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, do Despacho 8894/99, (2.ª série), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 104, de 5 de maio e do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros do Município da Guarda publicado como Aviso 6740/2003 (2.ª série) - AP, em apêndice n.º 129/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 26 de agosto.

2 - Pela emissão de licença de transporte em táxi é devida a taxa de 167,48 (euro).

3 - Pela transmissão da licença ou pelo averbamento em nome de novo titular é devida a taxa de 57,36 (euro).

4 - Pela substituição da licença por mudança de veículos ou pelo averbamento de novo veículo em nome do mesmo titular é devida a taxa de 16,00 (euro).

5 - Por cada pedido de admissão a concurso é devida a taxa de 19,35 (euro).

6 - Por cada duplicado ou segunda-via de documento é devida a taxa de 13,21 (euro).

Artigo 114.º

Taxa Municipal pelos Direitos de Passagem

1 - A taxa municipal de direitos de passagem é uma taxa originada pelos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.

2 - A taxa está legalmente disciplinada na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 51/2011, de 13 de setembro, 46/2011, de 24 de junho e 35/2008, de 28 de julho e pelos Decretos-Leis n.os 258/2009, de 25 de setembro, 123/2009, de 21 de maio e 176/2007, de 8 de maio.

Artigo 121.º

Cedência de Auditórios Municipais

1 - Pela utilização do espaço do Auditório da Câmara Municipal, do Auditório do Paço da Cultura, do Auditório Tempo e Poesia da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, do Auditório do Pavilhão de São Miguel ou de equipamentos similares, é devido o preço de 21,98 (euro) por hora.

2 - Quando a utilização dos espaços previstos no número anterior é feita fora do horário de funcionamento são devidos os seguintes valores, consoante seja:

a) Durante fins de semana ou feriados, por cada 60 minutos - 13,47 (euro);

b) Nos restantes dias além dos referidos na alínea anterior:

i) Pelos primeiros 60 minutos - 11,22 (euro);

ii) Por cada 60 minutos além dos primeiros - 12,35 (euro).

Artigo 134.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as receitas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL, de acordo com os Decretos-Lei 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de dezembro, e das Portarias n.º 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de abril e da Portaria 585/2004 de 29 de maio e do Regulamento do Canil Municipal, aprovado na reunião de 15 de setembro de 2004 e na sessão de 28 de setembro de 2004.

Artigo 146.º

Centro de Educação Rodoviária

1 - Aos serviços prestados no Centro de Educação Rodoviária aplicam-se os seguintes preços públicos:

a) Durante os primeiros 60 minutos - 44,86(euro);

b) Por cada 60 minutos subsequentes aos previstos na alínea anterior - 34,49(euro).

2 - Quando os serviços são prestados fora do horário de funcionamento do Centro de Educação Rodoviária aplicam-se os seguintes preços públicos:

a) Durante os primeiros 60 minutos - 61,62(euro);

b) Por cada 60 minutos subsequentes aos previstos na alínea anterior - 50,35(euro).

Artigo 148.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos legais anteriormente referidos no presente Regulamento, as receitas previstas na presente Secção são também estabelecidas nos termos dos Decretos-Leis 170/71, de 27 de abril e 171/72, de 18 de maio, da Portaria 410/72, de 25 de julho e do Regulamento do Centro Coordenador de Transportes, aprovado na reunião de 8 de julho de 1991 e na sessão de 25 de setembro de 1991 e alterado em 29 de maio de 1996.

Artigo 165.º

Prestação de serviços de gestão de resíduos de construção e demolição

Pela prestação de serviços de gestão de Resíduos de Construção e Demolição, doravante designados RCD, previstos no artigo anterior são devidos os seguintes preços:

a) Pelo aluguer de cada unidade de recolha e transporte de RCD (big-bag de 1 m3) - 7,34 (euro);

b) Pela receção, transporte e deposição de RCD são devidos os seguintes preços:

i) Pela receção de cada big-bag de 1 m3 de RCD - 8,96 (euro);

ii) Por cada quilómetro de transporte para entidade recetora de tratamento - 0,50(euro);

iii) Pela deposição na entidade recetora será cobrada o custo de depósito de RCD que o Município pagar à referida entidade.

Artigo 167.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as receitas da presente Secção são também estabelecidas nos termos do Regulamento de Publicidade, que foi publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro

Artigo 171.º

Anúncios luminosos ou iluminados e eletrónicos ou eletromagnéticos

1 - Pela tramitação e emissão da licença anual de anúncio luminoso ou iluminado, eletrónico ou eletromagnético ou semelhante, por m2 é devida a taxa de 12,52 (euro).

2 - Pela renovação anual da licença prevista no número anterior é devida a taxa variável de 6,28 (euro) por m2.

Artigo 172.º

Anúncios não luminosos nem iluminados

1 - Pela tramitação e emissão da licença anual de anúncio não luminoso ou não iluminado ou semelhante, como tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições ou pinturas murais, por m2 é devida a taxa de 11,26 (euro).

2 - Pela renovação anual da licença prevista no número anterior é devida a taxa variável de 6,00 (euro) por m2.

Artigo 183.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente Secção são também estabelecidas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da LAL, do artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, do Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho e 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 30/2006, de 11 de julho e do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado na Sessão da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2005.

Artigo 187.º

Inumações

1 - Por cada inumação em covais, é devida a seguinte taxa, conforme se trate de:

a) Sepultura temporária - 40,00 (euro);

b) Sepultura perpétua - 50,00 (euro);

c) Sepultura perpétua, ocorrendo remoção de pedras, grades ou outros objetos semelhantes - 75,00 (euro).

2 - Por cada inumação em jazigo particular é devida a taxa de 44,03 (euro).

3 - Por cada inumação em jazigo municipal, por período de um ano ou fração é devida a taxa de 25,00 (euro).

4 - Quando as inumações são realizadas fora do horário de funcionamento dos cemitérios municipais acrescem aos valores previstos no n.º 1 a taxa de 19,52 (euro) e, aos valores previstos nos números 2 ou 3, a taxa de 12,20 (euro).

Artigo 194.º

Averbamentos aos alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário

1 - Por cada averbamento em nome de pessoa que pertença às classes de sucessíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil Português em alvará respeitante à concessão de terrenos de um jazigo ou de uma sepultura perpétua é devida a taxa de 10,35 (euro).

2 - Por cada averbamento em nome de pessoa distinta das previstas no número anterior em alvará respeitante à concessão de terrenos, são devidas as seguintes taxas, consoante a espécie de concessão e a parcela de domínio público que ocupam:

a) Caso seja um jazigo com 3,45m2, é devida a taxa de - 1.113,65 (euro);

b) Caso seja uma sepultura perpétua com 1,60m2, é devida a taxa de - 520,04 (euro);

c) Por cada metro quadrado ou fração que exceda as dimensões previstas nas alíneas anteriores é devida a taxa de - 320,87 (euro).

3 - Pelo averbamento por troca de sepulturas para talhão diferente ou pelo averbamento em alvará de ossário é devida a taxa prevista no n.º 1.»

Artigo 3.º

Alterações e aditamentos à organização sistemática do Regulamento de Taxas e Outras Receitas

1 - O «Título II - Das Taxas em Especial» que compreende os artigos 21.º a 209.º passa a ser designado por «Título II - Das taxas e dos preços públicos».

2 - É aditada a «Subsecção II - Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço» à «Secção I - Cultura, Desporto e Tempos Livres» do «Capítulo VI - Ocupação e Gestão de Equipamentos Públicos de Utilização Coletiva» do «Título II - Das taxas e dos preços públicos» com os artigos 121.º-B a 121.º-E.

3 - A «Subsecção II - Equipamentos Desportivos» da «Secção I - Cultura, Desporto e Tempos Livres» do «Capítulo VI - Ocupação e Gestão de Equipamentos Públicos de Utilização Coletiva» do «Título II - Das taxas e dos preços públicos» passa a ser a «Subsecção III - Equipamentos Desportivos».

4 - É aditada a «Secção III - Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis» no «Capítulo IX - Gestão de Tráfego e de Áreas de Estacionamento» do «Título II - Das taxas e dos preços públicos» com os artigos 203.º-E a 203.º-G.

5 - É aditado o «Título III - Das outras receitas» que contém o «Capítulo I - Custas na fase administrativa dos procedimentos contraordenacionais», que com os artigos 209.º-A a 209.º-B e o «Capítulo II - Encargos com procedimentos de execução coerciva de tutela da legalidade», com os artigos 209.º-C a 209.º-E que pertencem à «Secção I - Disposições Comuns» e com os artigos 209.º-F a 209.º-I que integram a «Secção II - Medidas de Proteção Civil».

6 - O «Título III - Da liquidação, cobrança e pagamento das receitas» que compreende os artigos 210.º a 232.º passa a ser o «Título IV - Da liquidação, cobrança e pagamento das receitas».

7 - É aditado o «Título V - Disposições finais e transitórias"» que compreende os artigos 233.º a 236.º

Artigo 4.º

Aditamentos ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

São aditados os artigos 26.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 59.º-A, 99.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 170.º-A, 170.º-B, 197.º-A, 203.º-D, 203.º-E, 203.º-F, 203.º-G, 209.º-A, 209.º-B, 209.º-C, 209.º-D, 209.º-E, 209.º-F, 209.º-G, 209.º-H e 209.º-I com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Registo de cidadão da União Europeia

O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado no âmbito da emissão da 2.ª via e primeira emissão do certificado de registo de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto e da Portaria 1334.º-D/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 4/2011, de 18 de fevereiro, é de 50 % sobre o valor da taxa fixada nos termos dos artigos 3.º e 5.º daquela Portaria.

Artigo 34.º-B

Comunicações telefónicas internacionais

Por cada comunicação telefónica internacional acompanhada por intérprete, tradutor ou linguista, que seja solicitada pelos utentes dos competentes serviços municipais de apoio aos emigrantes é devida a taxa de 1,71 (euro).

Artigo 34.º-C

Serviços de metrologia

As taxas a cobrar pelo serviço prestado no âmbito da metrologia são as fixadas no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e é regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro que aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, e pelo Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho que atualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição.

Artigo 59.º-A

Comissão Arbitral Municipal

As taxas respeitantes à Comissão Arbitral Municipal têm os valores que estão fixados no artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto.

Artigo 99.º-A

Isenções específicas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 99.º as esplanadas localizadas no Centro Histórico da Guarda ou em zonas especiais de proteção, sem qualquer espécie de publicidade, cujo mobiliário urbano cumpra as seguintes características:

a) Cadeiras e mesas em ferro ou alumínio ao estilo da esplanada do antigo Café Mondego, tipo ADICO 5008 portuguesa e 5028, respetivamente, ou equivalentes, com as cores vermelho da china ou sangue de boi (RAL 3004) ou verde-garrafa (RAL 6005); ou

b) Cadeiras e mesas em madeira em tons médios, não excessivamente claros ou escuros, com uma tonalidade compreendida entre os tons do carvalho e da nogueira, na sua cor natural; ou

c) Cadeiras e mesas em vime, em verga de Gonçalo ou noutros materiais naturais entrançados, nos tons indicados para a madeira; e

d) Guarda-sóis com uma estrutura similar à das cadeiras e mesas em tons lisos mate nas cores de algodão cru, cinzento, telha, verde, ou tons ocres de terra.

2 - Os aquecedores a gás para exterior, tipo PH-PLUS1800 ou equivalente, integrados na esplanada, também podem ficar isentos do pagamento das taxas que sejam devidas.

Artigo 121.º-A

Liquidação e Pagamento

1 - Os preços públicos previstos na presente Subsecção são pagos tesouraria da Câmara Municipal da Guarda no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 226.º, após a notificação do deferimento do pedido.

2 - Os competentes serviços municipais disponibilizarão os espaços mediante a exibição das guias de recebimento passadas nos serviços competentes ou documento que ateste que foi concedida a isenção ou a redução dos preços públicos.

Artigo 121.º-B

Fundamento legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento das receitas da presente Secção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço publicado como Regulamento 354/2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º 75, de 19 de abril de 2010, a Lei 62/98, de 1 de setembro e o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 121.º-C

Cópias digitais na BMEL

1 - Por cada cópia digital ou similar que reproduza obras existentes no espólio da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço é devido o preço de - 0,06 (euro).

2 - O valor constante no número anterior inclui o montante de 3 % que se destina a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos e é devido, nos termos dos arts. 2.º, 3.º e do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 62/98, de 1 de setembro e do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 121.º-D

Cartão de leitor

Pela emissão de uma segunda via de cartão de leitor da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço é devido o preço de - 3,13 (euro).

Artigo 121.º-E

Liquidação e pagamento

Os preços públicos previstos nos artigos da presente Subsecção são liquidados e pagos na receção da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço.

Artigo 170.º-A

Isenções específicas

1 - O licenciamento de suportes que exibam mensagens publicitárias de natureza comercial na fachada do edifício, nas áreas regulamentadas nos Capítulos VI e VII do Regulamento de Publicidade, publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro está isento do pagamento das taxas previstas nos n.os 1 dos artigos 171.º e 172.º do presente Regulamento, quando cumpram os critérios comummente aceites.

2 - A prorrogação ou a renovação da licença publicitária nas áreas previstas no número anterior está isenta do pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 172.º, desde que diga respeito a anúncios não luminosos nem iluminados, quando cumpram os critérios comummente aceites.

Artigo 170.º-B

Licenciamento mediante critérios alternativos aos comummente aceites

Pelo licenciamento publicitário através de critérios alternativos aos comummente aceites, nos termos dos artigos 5.º e 12.º do Regulamento de Publicidade, publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro é devida a taxa de - 109,86 (euro).

Artigo 197.º-A

Atestado de ocorrência de condições atmosféricas adversas

Pela emissão de documento que atesta a ocorrência, durante determinado período, de condicionamento de trânsito automóvel por causa de condições atmosféricas adversas, como sejam episódios de neve ou de gelo, é devida a taxa de 1,86 (euro).

Artigo 203.º-D

Isenções específicas

1 - Os utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço estão isentos do pagamento do valor previsto no n.º 1 do artigo 203.º-B, durante o período inicial de 10 minutos.

2 - Caso o utente da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço exceda o período referido no número anterior deve pagar a totalidade do tempo de estacionamento marcado no cartão, incluindo os 10 minutos iniciais.

Artigo 203.º-E

Fundamento legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento das taxas da presente Secção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, os artigos 34.º e 46.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto-Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar 41/2002 de 20 de agosto, e o Código da Estrada.

Artigo 203.º-F

Taxas pela ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis

Pela ocupação anual de uma parcela do domínio público municipal com um lugar de estacionamento privativo de veículos automóveis, das 08h30 às 19h00, em função da zona onde se localize, é devida a seguinte taxa:

a) Na zona interior à delimitada pela Avenida Monsenhor Mendes do Carmo, Avenida Cidade de Safed, Rua António Sérgio, Rua Almeida Garrett, Rua Dr. Francisco Pissarra de Matos, Nó de Alfarazes da Via de Cintura Externa da Guarda, Rotunda do Torrão, Rotunda dos Bombeiros Voluntários da Guarda, Avenida Francisco Sá Carneiro, consoante sejam:

i) Arruamentos protegidos por parcómetros - 1.374,78 (euro);

ii) Arruamentos não protegidos por parcómetros - 1.099,83 (euro).

b) Na zona interior à delimitada pelo termo da freguesia da Guarda, conforme foi aprovado na sessão da assembleia municipal de 3 de outubro de 2012, com as freguesias limítrofes do concelho - 687,39 (euro);

c) Nas restantes áreas do concelho - 412,43(euro).

Artigo 203.º-G

Isenções específicas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:

a) Os táxis da Praça do Largo João de Almeida, até dezassete lugares;

b) Os táxis da Praça do Centro Coordenador de Transportes, até dez lugares;

c) O Tribunal, até seis lugares;

d) A Cruz Vermelha Portuguesa, até cinco lugares;

e) O Centro Distrital de Segurança Social, até quatro lugares;

f) A Inspeção Geral do Trabalho, até três lugares;

g) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até dois lugares;

h) As Conservatórias do Registo Civil e Predial, até dois lugares.

i) As Corporações de Bombeiros, até dois lugares;

l) Os Hospitais, os centros de saúde e as unidades similares sem fins lucrativos, até dois lugares;

m) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as entidades participadas pelo Município, até dois lugares;

n) As Freguesias, um lugar;

o) Os Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal, um lugar;

p) As pessoas com deficiência física, um lugar;

q) As farmácias, as clínicas e os estabelecimentos de saúde, um lugar;

r) As escolas e os estabelecimentos de ensino, um lugar;

s) As demais entidades referidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias, um lugar.

2 - Os lugares ocupados pelas forças policiais e militarizadas podem não estar sujeitos aos limites de lugares previstos no número anterior para efeitos de concessão de isenções.

3 - Os veículos do Município da Guarda estão isentos do pagamento das taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo.

Artigo 209.º-A

Fundamento legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento das receitas do presente Capítulo, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, a alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da LAL, os artigos 92.º a 95.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, bem como o 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, pelas Leis n.os 43/2008, 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 7/2012, de 13 de fevereiro e dos Decretos-Leis n.os 181/2008, 28 de agosto e 52/2011, de 13 de abril.

Artigo 209.º-B

Custas nos procedimentos de contraordenações

1 - A decisão condenatória de processo de contraordenação fixará o montante das custas respeitantes a honorários, emolumentos e encargos que sejam devidos pela instrução dos processos de contraordenação na fase administrativa e determinará quem as deve suportar, nos termos do disposto nos artigos 92.º a 95.º do Regime Geral das Contraordenações.

2 - O valor mínimo das custas do processo de contraordenação é de 1/2 Unidade de Conta (UC).

3 - Ao valor estabelecido no número anterior podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido mas não deverão exceder o montante que foi fixado para a coima.

Artigo 209.º-C

Fundamento Legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento das receitas da presente Secção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, as als. a), b) e d) do n.º 1 do artigo 70.º e os artigos 149.º e 155.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 21.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 108.º do RJUE e as demais normas do mesmo diploma que para ele remetem, o artigo 27.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 124/2006, de 14 de janeiro na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o Regulamento de Higiene Pública e Salubridade, o Regulamento dos Espaços Verdes, o Regulamento de Publicidade, bem como o estabelecido nos planos e na demais legislação e regulamentação que seja aplicável.

Artigo 209.º-D

Encargos com notificações

Além das demais despesas previstas na lei e no presente Regulamento, nos procedimentos de execução coerciva respeitantes à tutela da legalidade são ainda imputáveis ao infrator os custos e encargos que o Município suporte com as notificações efetivas, consoantes sejam:

a) Notificações postais com registo e aviso de receção - 6,19(euro);

b) Notificações pessoais - 9,28;

c) Notificações por afixação de editais - 7,93(euro).

Artigo 209.º-E

Encargos com depósitos

1 - Pela permanência ou armazenamento de elementos em local reservado ao Município ou em depósitos municipais, por m3 por dia ou fração, é devida o custo de 0,75 (euro).

2 - O competente órgão municipal poderá proceder à remoção e apreensão de quaisquer objetos que estejam a ocupar espaço público sem licença ou autorização ou que se utilizem em atividades sujeitas a fiscalização municipal em desconformidade com o título habilitante ou sem ele.

3 - A remoção e apreensão só serão efetuadas pelo competente órgão municipal se o infrator, notificado para o efeito, não cessar a ocupação ou a atividade.

4 - Poderá, contudo, atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, proceder-se à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

5 - Não é devolvido ao proprietário nenhum elemento que tenha sido objeto de recolha enquanto não for paga a receita, salvo o disposto no artigo 231.º

6 - Não estão sujeitos ao pagamento destas receitas os donos dos elementos que justifiquem que estes lhes foram roubados ou furtados mediante apresentação de documento comprovativo de tal ocorrência e desde que tal denúncia tenha sido feita perante a autoridade competente em data anterior à retirada do elemento pelos competentes serviços municipais.

Artigo 209.º-F

Fundamento Legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento das receitas da presente Secção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de setembro bem como o estabelecido nos planos e na demais legislação e regulamentação que seja aplicável.

Artigo 209.º-G

Medidas de proteção civil

1 - Além das demais despesas previstas na lei e no presente Regulamento, nos procedimentos de execução coerciva respeitantes à tutela da legalidade são ainda imputáveis ao infrator os custos e encargos que o Município suporte com:

a) Limpeza de vias públicas e calçadas e outros serviços de natureza análoga, ocasionados por acidentes de viação e outros sinistros;

b) Neutralização, resgate e traslado de animais de grande porte e outros serviços de natureza análoga;

c) Inspeções realizadas por técnicos de proteção civil em matéria de incumprimentos ou falta de certificação das condições de segurança em eventos festivos, barracas, espetáculos, recintos e outras atividades de natureza análoga;

d) Atuações de reposição da legalidade relacionadas com buracos, trincheiras, valas, remoção de suportes publicitários, tapagem de portas ou janelas, prevenção de ruínas, pequenos derrubes e trabalhos ligeiros de consolidação de telhados e fachadas e outros serviços de natureza análoga;

e) Atuações de reposição da legalidade relacionadas com a limpeza de terrenos e outros serviços de natureza análoga.

Artigo 209.º-H

Liquidação

1 - A liquidação dos encargos previstos no artigo anterior é feita em informação técnica que discrimina os custos com as medidas de tutela da legalidade que são suportados pelo Município.

2 - Por cada saída dos competentes serviços municipais respeitante às medidas previstas no presente Capítulo é devido o custo fixo de 17,98 (euro).

3 - Além do custo previsto no número anterior é ainda devida uma receita variável, que é liquidada nos termos do n.º 1, consoante os recursos humanos e o material que são utilizados, composta pelas seguintes parcelas:

a) Pessoal, por cada hora de trabalho de um trabalhador que exerce funções públicas - 8,25 (euro);

b) Viaturas, consoante seja:

i) Viatura ligeira, por cada saída - 6,10 (euro);

ii) Viatura pesada, por cada saída - 11,31 (euro);

iii) Trator, por cada hora de utilização - 28,95.

Artigo 209.º-I

Não sujeição

Não existe sujeição ao pagamento dos encargos previstos nesta Seção quando as medidas de proteção civil sejam prestadas em benefício da generalidade ou de uma parte considerável da população do termo territorial do Município, em particular nas situações de alerta, de contingência ou de calamidade.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas

É aditado ao Anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas o texto constante no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Aditamento ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas

É aditado ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas o seguinte texto:

«A isenção prevista no artigo 11.º fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, constitucionalmente consagrados. Nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, as pessoas singulares que comprovadamente demonstram deter insuficiência económica, não atingem o limiar adequado para proverem ao seu sustento. Nessas circunstâncias e no cumprimento do princípio da igualdade através da discriminação positiva isentam -se estes cidadãos do pagamento de taxas

A isenção prevista no artigo 99.º-A tem por fim a harmonização das esplanadas com o ambiente e com as características da envolvente urbana onde se localizam, por razões estéticas e paisagísticas, aconselham a que seja definido um modelo de mobiliário, com o mesmo acabamento, sem qualquer espécie de publicidade. Para alcançar tal fim os materiais, as cores e os acabamentos dos mobiliários que sejam visíveis devem encontrar-se recorrentemente na envolvente e terão uma manifesta presença histórica, em harmonia com o ponto 3.3. do Capítulo II do Regulamento do Centro Histórico que foi publicado em anexo ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Guarda, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 166, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pelas Declarações n.os 275/2002, de 4 de setembro e 351/2002, de 19 de novembro, respetivamente publicadas nos n.os 204 e 267 da 2.ª série do Diário da República.

A isenção prevista no n.º 1 do artigo 170.º-A tem por fim não discriminar negativamente os munícipes que publicitam as atividades económicas que exercem em determinadas áreas do concelho, nomeadamente no Centro Histórico da Cidade da Guarda e no Parque Natural da Serra da Estrela, conforme estão definidos no Regulamento de Publicidade, que foi publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro. A isenção prevista no n.º 2 do artigo 170.º-A visa incentivar a escolha de suportes publicitários não luminosos nem iluminados nessas áreas, em harmonia com o previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Guarda, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 166, de 20 de julho de 1994 e no capítulo VII do Regulamento do Centro Histórico, publicado em anexo àquela Resolução, na redação que lhe foi dada pelas Declarações n.os 275/2002, de 4 de setembro e 351/2002, de 19 de novembro, respetivamente publicadas nos n.os 204 e 267 da 2.ª série do Diário da República.

A isenção prevista no artigo 203.º-D constitui um incentivo à recolha e à entrega de livros, nomeadamente dos constantes no catálogo disponível na página eletrónica da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço satisfazendo, deste modo, as necessidades de informação e de enriquecimento pessoal dos utentes em harmonia com os princípios da continuidade, qualidade e generalidade da prestação dos serviços públicos de biblioteca.

A não sujeição prevista no artigo 209.º-I é estabelecida dado que esses serviços são prestados em benefício da generalidade ou de uma parte considerável da população do termo territorial do Município, em particular nas situações de alerta, de contingência ou de calamidade.

O fundamento das isenções previstas no artigo 203.º-G são os fins e interesses públicos prosseguidos pelas instituições com essas características.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 47.º e 50.º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - São expressamente revogados:

a) O artigo 26.º do Regulamento de Feiras e Mercados, aprovado na reunião de 23 de fevereiro e na sessão de 17 de março de 1987;

b) Os n.os 1 e 2 do artigo 14.º, o artigo 15.º e o n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento do Centro Coordenador de Transportes, aprovado na reunião de 8 de julho de 1991 e na sessão de 25 de setembro de 1991 e alterado em 29 de maio de 1996;

c) O artigo 78.º do Regulamento dos Mercados Municipais, aprovado na reunião de 3 de junho de 1996 e na sessão de 25 de junho de 1996;

d) O n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros do Município da Guarda, que foi publicado como Aviso 6740/2003, na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, apêndice, n.º 129, em 26 de agosto de 2003;

e) Os artigos 47.º a 66.º e os artigos 74.º a 88.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação - Tabela de Taxas e Licenças Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, publicado como Aviso 6741/2003, na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, apêndice, n.º 129, em 26 de agosto de 2003;

f) Os quadros I a XV da Tabela de taxas que foi publicada em anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação - Tabela de Taxas e Licenças Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, publicado como Aviso 6741/2003, na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, apêndice, n.º 129, em 26 de agosto de 2003;

g) A parte final do n.º 1 do artigo 10.º, a parte final do artigo 17.º, a parte final do n.º 1 do artigo 21.º, a parte final do artigo 22.º e o artigo 38.º do Regulamento do Canil Municipal, aprovado na reunião de 15 de setembro de 2004 e na sessão de 28 de setembro de 2004;

h) A Tabela de Taxas anexa ao Regulamento do Canil Municipal, aprovado na reunião de 15 de setembro de 2004 e na sessão de 28 de setembro de 2004;

i) O n.º 4 do artigo 2.º e os artigos 6.º a 8.º do Regulamento dos Auditórios Municipais, aprovado na reunião de 22 de novembro de 2006 e na sessão de 27 de dezembro de 2006.

Artigo 8.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.

Artigo 9.º

Vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia útil, contado desta publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, publicita -se a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nos seguintes termos:

1 - Metodologia

A revisão do Regulamento de Taxas e Outras Receitas corresponde, em larga medida, a um exercício de manutenção de uma base de dados atualizada dos referenciais de custo e beneficio, bem como a sua adaptação a legislação entretanto publicada. Tendo em conta a diversidade das taxas que constituem esta fundamentação económico-financeiro, dado que exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar, porém, uma vez que possuem características comuns - quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que as afetam -, é possível seguir uma metodologia comum para cada tipo de taxa.

2 - Fundamentação

A caracterização da matriz de custos, numa ótica económico-financeira, traduz-se na identificação e sistematização dos custos diretos e indiretos que concorrem para a produção de bens ou prestação de serviços que são suportados pelo Município.

A elaboração desta fundamentação teve por base a recolha e compilação de todos os custos que o Município incorre na contraprestação que está associada à taxa a arrecadar. Para se determinarem os custos consideraram-se, quer os dados que estão disponíveis nos serviços municipais de contabilidade, quer os dados existentes nos demais serviços municipais. Posteriormente isolaram-se os custos da unidade orgânica que detém uma responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa. Ora, entre os principais encargos destacam-se os relacionados com a mão de obra direta e a indireta, com amortizações de bens móveis e imóveis, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A partir dos fluxogramas procedimentais existentes - que contemplam os períodos de tempo e os recursos despendidos -, determinou-se o custo médio de cada um dos processos tipo e, seguidamente, apurou-se o custo de acordo com os indicadores e unidades médios de medida. Como unidades de medida base - para a determinação dos custos unitários que formam a receita a cobrar -, estabeleceram-se, em regra, os tempos (minutos, hora, dia, mês), a área (m2), o volume (m3) e a quantidade (número), variando a sua afetação consoante a especificidade dos bens ou prestação de serviços a que se aplica.

Assim, o custo unitário de uma atividade geradora de uma receita é o resultado do somatório dos custos diretos, reportados a uma unidade de medida, que pode variar em função do tipo de atividade e dos custos indiretos de acordo com um coeficiente de afetação.

Assume-se que as atividades são desenvolvidas em condições de normal eficiência, não se tendo considerado eventuais situações de subaproveitamento dos recursos ou ganhos de produtividade na sua utilização.

3 - Método de cálculo do custo total

O custo associado a cada etapa do processo foi determinado com base no tempo padrão dos vários intervenientes no mesmo. A partir dos fluxogramas de cada processo administrativo e ou operacional, determinou-se o contributo de cada interveniente utilizando os custos com o pessoal das respetivas estruturas operacionais, estimando-se os respetivos custos por unidade de medida (tabelas em anexo). Com base nestes valores, calculou-se o custo da mão de obra direta. A este valor adicionaram-se os outros custos diretos.

A fórmula utilizada para o cálculo do Custo Total (CT) do processo administrativo e operacional da taxa, foi:

CT = CD + Cind

em que:

CD - Custo Direto;

Cind - Custo indireto;

Iniciamos, pois, pela exposição da fórmula económico-financeira para o cálculo do custo direto:

CD = Cmod + Cab + Cocd

Cmod - Custo de mão de obra, a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo (nos diferentes níveis de salário);

Cab - Custo de Amortização de Bens envolvidos em função da unidade de medida;

Cocd - Custo com Outros Custos Diretos, em função da unidade de medida;

Coci - Custo com Custos Indiretos, em função da mão de obra.

Enunciada a fórmula respeitante ao custo direto, importa explicitar as diversas parcelas que a compõem, o que se faz nos seguintes termos:

3.1 - Método de cálculo do Custo da mão de obra (Cmod)

No que diz respeito aos custos da mão de obra foi calculado o somatório dos custos por minutos médios associados a cada tarefa/função tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data, para a realização de cada fase do processo. O custo de mão de obra por tarefa/função foi determinado com base na fórmula constante no ponto 2.2 - Método de cálculo do Custo da mão de obra (Cmod) do Anexo I à Segunda Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicada como Regulamento 271/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho.

3.2 - Método de cálculo do Custo da Amortização de Bens (Cab)

O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir da inventariação dos investimentos realizados por equipamento, fornecido pelos serviços da Câmara Municipal da Guarda, e aplicando a taxa de amortização praticada pelo Município. O custo da amortização de bens foi determinado com base na seguinte fórmula:

Cab = Caa /Tma*TmPa

em que:

Caa - Custo de amortização anual - média dos últimos três exercícios;

Tma - Número total de minutos trabalhados pelos funcionários afetos e /ou área total;

TmPa- Número total de minutos alocados a cada processo e /ou área afeta.

3.3 - Método de cálculo do Custo da Outros Custos Diretos (Cocd)

São custos diretos afetos as respetivas prestações de serviço e que não estão incluídos nos custos diretos de mão de obra e nas amortizações de bens, nomeadamente eletricidade, consumíveis e vigilância, entre outros.

3.4. - Método de cálculo dos Custos Indiretos (Cind)

O tempo padrão despendido com mão - de -obra vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca dos custos indiretos, mais propriamente, de mão de obra indireta e os encargos gerais, pois dada a natureza indireta destes e geradores de custos necessitam de um coeficiente de imputação para afetação de todos os custos indiretos que derivam de serviços que contribuem para a viabilização da prestação do serviço e ou para a atividade de suporte à cobrança de taxas (tesouraria, jurídico, contabilidade, informática, entre outros). Os custos indiretos são calculados com base na proporção do número de colaboradores das secções de suporte em relação ao total dos colaboradores do Município, criando assim um coeficiente de afetação transversal a todas as taxas em análise na proporção de 5,66 %.

4 - Fundamentações económico-financeiras específicas

4.1 - Guarda de bens (artigo 34.º)

Para além dos custos diretos administrativos e dos custos indiretos foram apurados os custos operacionais da estrutura orgânica à qual está afeta a armazenagem dos bens, tendo em conta o número de dias e dos metros cúbicos que ocupam no armazém. Ou seja, o custo varia em função da área ocupada e do tempo de permanência do bem no armazém, de acordo com a seguinte tabela:

TABELA N.º 1

Guarda de bens por dia e por metro cúbico

(ver documento original)

4.2 - Comunicações telefónicas internacionais (artigo 34.º-B)

Determinou-se o contributo, em minutos, de cada interveniente, utilizando os custos diretos e indiretos da correspondente estrutura operacional e estimando-se o custo por minuto de trabalho, nos termos que se expõe na tabela:

TABELA N.º 2

Comunicações telefónicas internacionais

(ver documento original)

4.3 - Exercício da Atividade de Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (artigo 55.º)

De acordo com as informações prestadas pelos competentes serviços municipais que tramitam as taxas respeitantes ao exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros as taxas anteriormente estabelecidas não cobriam todos os custos inerentes à prestação destes serviços, contrariamente ao que sucede noutros municípios próximos que também são capitais de distrito. Deste modo, para a determinação dos custos que integram estas taxas considerou-se a ocupação de um espaço de estacionamento pertencente ao domínio público municipal que fica adstrito ao desenvolvimento desta atividade profissional.

Na emissão de licença e na transmissão da licença ou averbamento em nome de novo titular foram determinados os custos diretos administrativos e operacionais e os custos indiretos, bem como o valor associado a utilização de bens de domínio público, tendo como unidade de medida o tempo e a área, respetivamente. Na substituição da licença por mudança de veículo ou averbamento de novo veículo, no pedido de admissão a concurso e no duplicado ou segunda via da licença foram determinados os custos administrativos e operacionais tendo como unidade de medida o tempo médio de realização dos respetivos processos. Tais cálculos expressam-se nas tabelas n.os 3 a 7:

TABELA N.º 3

Emissão de licença

(ver documento original)

TABELA N.º 4

Transmissão da licença ou averbamento em nome de novo titular

(ver documento original)

TABELA N.º 5

Substituição da licença por mudança de veículo ou averbamento de novo veículo

(ver documento original)

TABELA N.º 6

Pedido de admissão a concurso

(ver documento original)

TABELA N.º 7

Duplicado ou segunda via

(ver documento original)

4.4 - Cedência de Auditórios Municipais (artigo 121.º)

A cedência da sala do Auditório Municipal fora do horário normal de funcionamento teve por base os custos de mão de obra associados a esse serviço, nos termos que se expõem na tabela:

TABELA N.º 8

Cedência de Auditórios Municipais fora do horário de funcionamento

(ver documento original)

4.5 - Cópias digitais de espólio da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (artigo 121.º-C)

Determinaram-se os preços públicos que são devidos pelas cópias digitais ou similares que reproduzam obras existentes no espólio da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (BMEL).

Além dos custos diretos que são principalmente de cariz administrativo, este preço compreende ainda o montante de 3 % que se destina a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos e é devido, nos termos dos arts. 2.º, 3.º e do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 62/98, de 1 de setembro e do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

TABELA N.º 9

Taxas de cada cópia digital na Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço

(ver documento original)

4.6 - Taxas da emissão de 2.ª via do Cartão de Leitor da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (artigo 121.º-D)

O valor dos custos respeitantes a uma segunda emissão do cartão de leitor da biblioteca são essencialmente administrativos. Determinou-se a unidade de medida que foi aplicada na taxa, partindo dos custos diretos totais afetos ao processo e reduzindo-os, através de indicadores de utilização e estabelecendo os coeficientes de imputação dos custos indiretos.

A unidade de medida que foi aplicada na taxa determinou-se, tendo em conta o custeio direto dos recursos humanos e posteriormente, o respetivo custo por minuto de trabalho. Além deste custeio teve-se por base a análise estatística da média dos cartões emitidos durantes os últimos três anos.

Além dos custos diretos que são principalmente de cariz administrativo, considerou-se ainda o custo do cartão com identificação por rádio frequência (RFID) que é adquirido a entidades externas.

TABELA N.º 10

Taxas da emissão de 2.ª via do cartão de utilizador da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço

(ver documento original)

4.7 - Centro de Educação Rodoviária (artigo 146.º) - usufruto do equipamento

Além dos custos diretos, que são principalmente de cariz administrativo, e, considerando-se que se trata de uma atividade monitorizada, determinou-se o custo de mão de obra direta associada aos colaboradores que estão afetos a este equipamento, bem como a sua utilização, conforme se expõe na seguinte tabela:

TABELA N.º 11

Centro de Educação Rodoviária

(ver documento original)

4.8 - Prestação de serviços de gestão de resíduos de construção e demolição (artigo 165.º)

Para efeitos de determinação da respetiva prestação de serviços considerou-se relevante o custo da mão de obra direta acrescidos dos outros custos diretos e indiretos necessários para a mesma, conforme se expõe:

TABELA N.º 12

Prestação de serviços de gestão de resíduos de construção e demolição

(ver documento original)

4.9 - Licenciamento publicitário mediante critérios alternativos aos comummente aceites (artigo 170.º-B)

A Secção II do Capítulo II do Regulamento de Publicidade, publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro estabelece critérios e condições comummente aceites que constituem exemplos generalizadamente tidos como conformes ao que preceitua a legislação em vigor. Por sua vez, os artigos 5.º e 12.º deste regulamento também possibilitam o licenciamento de suportes publicitários mediante critérios alternativos aos comummente aceites.

Ora, os custos inerentes aos procedimentos de licenciamento publicitário que recorrem a critérios alternativos são superiores aos estabelecidos para o licenciamento mediante critérios comummente aceites, como decorre dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e do artigo 12.º daquele Regulamento.

Além dos custos diretos que são principalmente de cariz administrativo, comtempla processos técnicos que engloba uma fase de apreciação e de emissão de um juízo técnico do domínio do ordenamento do território e do urbanismo. Contempla, ainda a junção de elementos para suprir insuficiências ou a apresentação de elementos técnicos que, em função das características do suporte publicitário ou do local da inscrição, da afixação, da manutenção ou da difusão de mensagens publicitárias, sejam necessários, à luz das normas técnicas do urbanismo (proémio do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento de Publicidade), implicando sempre um consequente acréscimo de trabalho administrativo, conforme se expõe na seguinte tabela:

TABELA N.º 13

Licenciamento publicitário mediante critérios alternativos aos comummente aceites

(ver documento original)

4.10 - Anúncios publicitários (artigos 171.º e 172.º)

As taxas previstas nos números 2 dos artigos 171.º e 172.º incidem sobre a realização de atividades dos sujeitos passivos que são geradoras de impacto ambiental negativo pelo que, o valor dessas taxas é fixado com base em critérios de desincentivo em função dos metros quadrados visíveis de publicidade, nos termos dos n.os 2 dos artigos 4.º e 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

4.11 - Inumações - Abertura do cemitério para inumações fora do horário de funcionamento (artigo 187.º)

No que se refere ao apuramento dos custos de funcionamento dos cemitérios fora do horário de funcionamento, considerou-se um agravamento dos custos com pessoal em 100 % uma vez que as horas extraordinárias de funcionários neste período são agravadas nesta proporção.

TABELA N.º 14

Abertura do Cemitério para inumações fora do horário de funcionamento

(ver documento original)

4.12 - Averbamento aos alvarás de sepulturas perpétuas ou de jazigos em nome de um novo concessionário distinto do das classes de sucessíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil Português (artigo 194.º).

Tomou-se como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2". Este valor considera que, independentemente do fim específico a que se destina, o particular irá usufruir de uma utilização privativa de uma parcela do domínio público municipal que careceu de infraestruturas e manutenção por parte do Município, ao qual estará normalmente associado um conjunto de recursos humanos, sendo que, caso o mesmo não fosse destinado a este fim específico poderia ser rentabilizado pelo município noutra alternativa.

Assim, calculou-se os custos médios anuais de manutenção dos cemitérios, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente: - Custos correntes diretos, especialmente encargos gerais de funcionamento, água, eletricidade, limpeza e manutenção dos espaços de uso comum e de funcionários afetos aos cemitérios; e - Custos correntes indiretos, especialmente os respeitantes à imputação de valores relativos a serviços de suporte do Município.

Fez-se um levantamento do número total, e das respetivas áreas, de cada tipo de infraestruturas como a seguir se apresenta:

TABELA N.º 15

Tipo de Infraestruturas

(ver documento original)

Apuraram-se os custos totais anuais inerentes à utilização e manutenção das infraestruturas, reduzindo-se a unidade de medida que foi aplicada na taxa, tendo como referência o m2 de área utilizável.

O custo unitário de cada infraestrutura foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, mediante o número de utilizações imediatas possíveis e utilizaram-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo.

Uma vez apurado o custo total anual por infraestrutura, a definição da taxa a praticar partiu do pressuposto de que existe um período médio de concessão de 50 anos.

TABELA N.º 16

Averbamento aos alvarás de sepulturas perpétuas ou de jazigos em nome de um novo concessionário distintodo das classes de sucessíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil Português

(ver documento original)

4.13 - Atestado de ocorrência de condições atmosféricas adversas (artigo 197.º-A)

Para a emissão desta espécie documental contribuem principalmente custos diretos administrativos e custos indiretos, ambos inerentes à receção do pedido e à tramitação e emissão do atestado, conforme se expressa na tabela:

TABELA N.º 17

Atestado de ocorrência de condições atmosféricas adversas

(ver documento original)

4.14 - Taxas pela ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis (artigo 203.º-F)

A taxa pela utilização privativa de uma parcela do domínio público municipal rodoviário com estacionamento de veículo automóvel, prevista no artigo 203.º-F, compreende a colocação da sinalização de trânsito prevista no Modelo H1a e no Modelo 11j constantes nos artigos 34.º e 46.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto-Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar 41/2002 de 20 de agosto, e disciplinada na alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.

Quem utiliza privativamente o espaço público rodoviário com estacionamento percebe um benefício que é gerado pela localização desse estacionamento autorizado e aumenta em função da proximidade ao centro da cidade atingindo o seu limite máximo quando se localiza numa zona de estacionamento de duração limitada.

O estacionamento privativo quando é feito em zonas de estacionamento de duração limitada que estão protegidas por parcómetros representa um custo de oportunidade que se expressa na multiplicação dos minutos previstos no n.º 1 do artigo 201.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas pelo período de um ano:

TABELA N.º 18

Estacionamento Privativo com Parcómetros

(ver documento original)

A distinção de montantes da taxa acompanha o benefício que a utilização privativa gera para o utilizador que está autorizado a estacionar, comodamente, o veículo junto ao local onde exerce a sua atividade, não tendo de se sujeitar à disponibilidade de estacionamento e, simultaneamente, beneficia de uma afetação privativa do domínio público para estacionamento junto ao seu estabelecimento.

Por outro lado, o montante da taxa que é devida pela utilização privativa com estacionamento autorizado incrementa na medida em que se avança para o centro mais consolidado da cidade que detém uma maior oferta de transportes públicos.

Por fim, esta diferenciação assenta ainda na redução dos impactos ambientais negativos e na promoção de um equilíbrio entre os modos de transporte públicos e privados visando manter a atratividade das áreas mais centrais e otimizar a qualidade do espaço público de estacionamento rodoviário.

TABELA N.º 19

Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis

(ver documento original)

4.15 - Encargos com notificações administrativas (artigo 209.º-D)

Estabelecem-se valores para as principais espécies de notificações que estão genericamente previstas nos arts. 66.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, a saber: a) notificação por via postal, registada e com aviso de receção, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo; b) notificação pessoal, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma legal; e c) notificação por edital afixado nos locais do estilo, prevista na alínea d) da mesma norma. Estes subprocedimentos constituem encargos gerais que, quando a lei o prevê, são suscetíveis de serem imputados aos interessados, ao invés de serem suportados pelo erário público municipal.

O custeio destas receitas, teve por base um fluxograma de processo tipo e na qualificação dos tempos e recursos envolvidos.

Através dos trâmites processuais que dão origem aos três conjuntos de custos, efetuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribui diretamente para a formação desses valores. Este procedimento permitiu obter os tempos consumidos em cada tarefa e o tempo global de cada subprocedimento de notificação. Tendo por base esta informação, multiplicámos os custos minuto da mão de obra diretamente ligada ao processo, pelos respetivos tempos empregues em cada tarefa.

Para cada subprocedimento de notificação contemplou-se um conjunto de custos que são suportados pelo Município, todos diretamente ligados a serviços administrativos, nomeadamente custos correntes diretos (encargos gerais de funcionamento, água, eletricidade, manutenção e funcionários afetos) investimentos (amortização dos investimentos realizados) e custos correntes indiretos (imputação de valores relativos a outros serviços da autarquia que também contribuem para os processos de notificação).

O método de apuramento dos referidos custos foi obtido através das fórmulas gerais enunciadas nos capítulos anteriores. Tendo em conta os custos diretos anuais, converteu-se esses custos na unidade de medida de cada receita, por processo, definida normalmente pelo custo tempo - padrão, custo médio por minuto de trabalho.

O subprocedimento de notificação pessoal compreende - além dos custos administrativos que estão determinados no subprocedimento de notificação por via postal - , um custo médio que compreende a deslocação de trabalhadores que exercem funções públicas de fiscalização no Município. O principal custo do subprocedimento de notificação edital é o custo por minuto da mão de obra direta relacionada com os trabalhadores que exercem funções públicas de assistente técnico.

TABELA N.º 20

Notificação por via postal - registada e com aviso de receção [al. a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo]

(ver documento original)

TABELA N.º 21

Notificação pessoal [al. b) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo]

(ver documento original)

TABELA N.º 22

Notificação por edital afixado nos locais do estilo [al. d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo]

(ver documento original)

4.16 - Encargos com depósitos (artigo 209.º-E)

Para além dos custos diretos administrativos foram apurados os custos operacionais da estrutura orgânica à qual está afeta a retirada, recolha e armazenagem dos bens, tendo em conta o número de dias e os metros cúbicos que os respetivos bens ocupam no armazém. Deste modo, o custo varia em função da área ocupada e do tempo de permanência dos bens no armazém, nos termos que se expõem na seguinte tabela:

TABELA N.º 23

Encargos com depósitos

(ver documento original)

4.17 - Medidas de proteção civil (artigos 209.º-H)

Inicialmente foram identificados os processos que incorporam custos que são gerados por medidas de proteção civil relacionadas com a tutela da legalidade. A imputação de custos foi realizada com base numa relação direta do total de custos, adotando um critério que tem como pressuposto a utilização de recursos comuns a todas as medidas previstas no artigo 209.º-G do presente Regulamento, para se estabelecer um custo fixo de saída. A este custo fixo acrescem outros variáveis que são agrupados aos recursos que são despendidos com os atos ou operações específicos, de acordo com a seguinte tabela:

TABELA N.º 24

Medidas de proteção civil

(ver documento original)

Na definição dos tempos no processo administrativo usou-se como referencial o tempo médio de execução de um processo tipo e no processo operacional considerou-se como referencial 15 km.

12 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

206899099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Lei 62/98 - Assembleia da República

    Regula o disposto no artigo 82º (compensação devida pela reprodução ou gravação de obras) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto Lei 63/85 de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis 45/85 de 17 de Setembro e 114/91 de 3 de Setembro. Cria uma comissão de acompanhamento, cuja composição, designação, funcionamento e atribuições são definidas neste diploma. Atribui à inspecção Geral das Actividades Culturais, bem como a todas as autoridades policiais e administrativas a com (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Portaria 585/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Decreto-Lei 313/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

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