A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 48/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 48/94

de 24 de Fevereiro

A actual Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi aprovada em 1985. De então para cá verificou-se um progressivo aprofundamento da participação portuguesa nas relações internacionais no quadro bilateral, multilateral e comunitário, antevendo-se desafios acrescidos no âmbito da política externa e de segurança comum europeia.

Importa, portanto, dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de uma lei orgânica que contribua para que Portugal possa reforçar a projecção da sua imagem e afirmar a sua presença no quadro internacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento do Governo ao qual incumbe a formulação, a coordenação e a execução da política externa de Portugal.

Artigo 2.°

Atribuições

As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros prosseguem-se nas seguintes áreas:

a) Política internacional;

b) Promoção e defesa dos interesses portugueses no exterior;

c) Participação de Portugal no processo de construção europeia;

d) Protecção dos cidadãos portugueses no estrangeiro;

e) Condução das negociações internacionais e responsabilidade pelo processo visando a vinculação internacional do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado;

f) Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;

g) Cooperação para o desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Serviços e órgãos de apoio

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os seguintes serviços internos:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Direcção-Geral de Política Externa;

c) A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;

d) A Direcção-Geral das Relações Bilaterais;

e) A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;

f) A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

g) O Instituto Diplomático.

2 - Junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros funcionam, ainda, a Inspecção Diplomática e Consular, o Departamento de Assuntos Jurídicos e o Gabinete de Informação e Imprensa.

3 - São órgãos de apoio do Ministro dos Negócios Estrangeiros:

a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

b) A Comissão Interministerial para a Cooperação;

c) A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas;

d) O Conselho das Comunidades Portuguesas.

4 - Podem ainda funcionar no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos em diploma próprio, os organismos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadrem nos domínios de actuação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - As atribuições do Ministério são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:

a) As missões diplomáticas;

b) As representações permanentes;

c) Os postos consulares;

d) As missões temporárias.

Artigo 4.°

Organismos autónomos

1 - Sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros funcionam o Instituto da Cooperação Portuguesa e o Instituto Camões, pessoas colectivas públicas autónomas cujas atribuições e competências dos seus órgãos são fixadas nos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe o Fundo para a Cooperação Económica, entidade com a natureza de fundo público, dependente dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e cujas atribuições e competências dos seus órgãos são definidas em diploma próprio.

3 - Junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe ainda o Fundo para as Relações Internacionais, entidade com a natureza de fundo público, sujeita à superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e cujas atribuições e competências dos seus órgãos são definidas em diploma próprio.

Artigo 5.°

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço responsável por assegurar e coordenar a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, que é o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Integrando a Secretaria-Geral e na dependência directa do secretário-geral, existe o Departamento Geral de Administração, ao qual compete assegurar a gestão administrativa e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços e, em particular, ao secretário-geral.

4 - O Departamento Geral de Administração é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

5 - Integrando também a Secretaria-Geral, e na dependência do secretário-geral, funcionam os seguintes serviços:

a) O Protocolo do Estado;

b) O Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação;

c) O Serviço da Cifra;

d) O Centro de Informática;

e) O Serviço de Arquivo e Expediente.

6 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-Gerais.

Artigo 6.°

Direcção-Geral de Política Externa

1 - A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento de questões de índole económica que revistam natureza plurissectorial.

2 - No exercício da competência atribuída no número anterior, incumbe ao director-geral de Política Externa, em especial, articular a acção da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e, na parte atinente à política externa, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários.

3 - Para o exercício das competências que lhe são cometidas, funciona, junto do director-geral de Política Externa, que a ele presidirá, o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.

Artigo 7.°

Inspecção Diplomática e Consular

1 - Incumbe à Inspecção Diplomática e Consular verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério, bem como assegurar a auditoria de gestão diplomática e consular.

2 - A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 8.°

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários

Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano da política comunitária, bem como coordenar as acções, no domínio da política externa, referentes aos assuntos das Comunidades Europeias.

Artigo 9.°

Direcção-Geral das Relações Bilaterais

Compete à Direcção-Geral das Relações Bilaterais dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional bilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural.

Artigo 10.°

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural.

Artigo 11.°

Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no domínio da direcção da actividade dos postos consulares e no plano das relações internacionais de carácter consular, bem como coordenar e executar as acções relativas à política de apoio às Comunidades Portuguesas.

Artigo 12.°

Departamento de Assuntos Jurídicos

1 - Incumbe ao Departamento de Assuntos Jurídicos a análise e o tratamento das questões relevantes do âmbito do direito internacional e, em especial:

a) A prestação de consultadoria jurídica;

b) O apoio em matéria de processo legislativo que lhe for solicitado;

c) A intervenção no contencioso administrativo em que sejam citados os membros do Governo do Ministério;

d) A participação em processos de sindicância, de inquérito, disciplinares ou outros sempre que superiormente determinada.

2 - O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 13.°

Gabinete de Informação e Imprensa

1 - Incumbe ao Gabinete de Informação e Imprensa coordenar as acções de todos os serviços do Ministério no âmbito da comunicação social e proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para todos eles.

2 - O Gabinete de Informação e Imprensa é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 14.°

Órgãos de apoio do Ministro

1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários assegura a coordenação entre os diversos ministérios, Regiões Autónomas e serviços do Estado, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.

2 - A Comissão Interministerial para a Cooperação é um órgão de apoio destinado a coordenar iniciativas, no âmbito da cooperação, dos diferentes departamentos do Estado.

3 - A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas assegura a coordenação de acções interdepartamentais em matéria de migrações e comunidades portuguesas.

4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas tem como objectivo fundamental a salvaguarda dos valores culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro e o reforço dos laços que as unem a Portugal.

Artigo 15.°

Serviços externos

1 - As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações permanentes e as missões temporárias.

2 - Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.

3 - A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

4 - As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Portugal mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as representações permanentes junto dos organismos internacionais e as missões temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 16.°

Ordenação protocolar

Para efeitos de natureza protocolar é a seguinte a ordenação dos dirigentes máximos dos serviços internos:

a) O secretário-geral;

b) O director-geral de Política Externa;

c) O inspector-geral diplomático e consular;

d) O director-geral dos Assuntos Comunitários;

e) O director-geral das Relações Bilaterais;

f) O director-geral dos Assuntos Multilaterais;

g) O director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

h) O director do Departamento Geral de Administração;

i) O chefe do Protocolo do Estado;

j) O director do Departamento de Assuntos Jurídicos;

l) O presidente do Instituto Diplomático.

Artigo 17.°

Provimento dos cargos dirigentes

1 - O secretário-geral é escolhido de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador.

2 - Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados e o secretário-geral-adjunto são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário, neste caso com pelo menos três anos na categoria.

3 - O director do Departamento Geral de Administração pode ainda ser escolhido de entre os ministros plenipotenciários com menos de três anos na categoria.

4 - Os subdirectores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados são escolhidos de entre funcionários diplomáticos de categoria não inferior a ministro plenipotenciário.

5 - Os directores de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a conselheiro de embaixada.

6 - Os chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a secretário de embaixada com pelo menos cinco anos na categoria.

7 - O provimento dos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, também, ser feito nos termos da lei geral, nos casos em que a regulamentação do respectivo serviço o preveja.

8 - O provimento dos cargos dirigentes, quando recair em funcionários diplomáticos, é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo ser alterada a sua colocação, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79/92, de 6 de Maio.

Artigo 18.°

Funcionários do serviço diplomático

O estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático é definido em diploma próprio.

Artigo 19.°

Forma dos actos

1 - A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais e dos cônsules, bem como a promoção a embaixador serão feitas por decreto, nos termos da Constituição.

2 - São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros:

a) A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático;

b) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário.

3 - São efectuados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:

a) A confirmação dos adidos de embaixada;

b) A nomeação e exoneração dos cônsules honorários;

c) A nomeação e exoneração dos vice-cônsules e chanceleres;

d) Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.

4 - A nomeação e exoneração dos cargos de director-geral ou equiparado é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e a dos subdirectores-gerais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 20.°

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e o Instituto da Cooperação Portuguesa dispõem de quadro próprio, aprovado nos termos do número anterior.

3 - O pessoal diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá prestar serviço na Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e no Instituto da Cooperação Portuguesa, sem alteração da sua situação no respectivo quadro.

Artigo 21.°

Quadros de afectação

1 - Os serviços e organismos dispõem de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 - A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, sem prejuízo das competências cometidas ao secretário-geral e ao Conselho Diplomático, devendo aqueles enviar, mensalmente, ao Departamento Geral de Administração os dados relativos ao mesmo pessoal.

CAPÍTULO IV

Apoio material e financeiro

Artigo 22.°

Apoio material e financeiro

1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de delegar, pode prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas, incluindo a atribuição de subsídios, no quadro do desenvolvimento de acções relevantes de política externa.

2 - Poderá ser atribuído, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, apoio material e financeiro a instituições privadas ou mutualistas que desenvolvam actividades no domínio da protecção social dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.°

Extinção de serviços

1 - São extintos os seguintes serviços e institutos:

a) A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos;

b) A Direcção-Geral para a Cooperação;

c) A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial;

d) A Direcção-Geral do Pessoal;

e) O Departamento de Estudos;

f) A Auditoria Jurídica;

g) O Instituto para a Cooperação Económica;

h) O Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.

2 - São, também, extintas a Comissão Consultiva para a Cooperação e a Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional.

Artigo 24.°

Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transita para o quadro I aprovado pela Portaria n.° 411/87, de 15 de Maio, mediante lista nominativa, sendo para tal efeito acrescentados àquele quadro os lugares necessários.

2 - O pessoal do quadro a que se refere o número anterior, incluindo o pessoal aí referido, transita para o quadro de pessoal a aprovar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 21.° 3 - Os quadros da Direcção-Geral de Cooperação e do Instituto de Cooperação Económica mantêm-se em vigor até à aprovação do quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, cabendo a sua gestão ao presidente deste Instituto.

4 - O pessoal integrado nos quadros a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, a que se refere o n.° 2 do artigo 21.°

Artigo 25.°

Sucessão nas atribuições e competências

1 - A Secretaria-Geral sucede nas atribuições e competências da Direcção-Geral do Pessoal e das Direcções de Serviços de Administração Financeira e de Administração Patrimonial e da Divisão de Contabilidade Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial.

2 - A Direcção-Geral de Política Externa sucede nas atribuições e competências do correspondente europeu da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.

3 - A Direcção-Geral das Relações Bilaterais sucede nas atribuições e competências das Direcções de Serviços da Europa, da América, da África Subsariana, do Médio Oriente e Magrebe e da Ásia e Oceânia da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.

4 - A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais sucede nas atribuições e competências das Direcções de Serviços de Assuntos Multilaterais e dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.

5 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas sucede nas atribuições e competências das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial não compreendidas no n.° 1 e do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.

6 - O Instituto Diplomático sucede nas atribuições e competências do Departamento de Estudos da Secretaria-Geral.

7 - O Instituto da Cooperação Portuguesa sucede nas atribuições e competências do Instituto para a Cooperação Económica e da Direcção-Geral para a Cooperação.

Artigo 26.°

Transferências patrimoniais

1 - As referências constantes de lei ou de contrato aos serviços extintos entendem-se feitas aos serviços ou organismos que sucederem, total ou parcialmente, nas suas atribuições e competências.

2 - O património do Estado afecto a cada um dos serviços extintos transfere-se para o serviço ou organismo que lhe sucede nas correspondentes atribuições e competências.

3 - O património do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transfere-se para o Estado por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, sendo afecto à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Artigo 27.°

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal em funções nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do pessoal dos quadros dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções noutros serviços.

Artigo 28.°

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários

A Direcção-Geral das Comunidades Europeias passa a designar-se Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, considerando-se alteradas em conformidade todas as referências àquela constantes da lei, regulamento ou negócio jurídico.

Artigo 29.°

Legislação complementar

1 - Em complemento do presente diploma serão elaborados:

a) O novo estatuto do pessoal dos serviços externos que não integra os quadros referidos no artigo 21.°;

b) A revisão do estatuto orgânico do Instituto Camões, de modo a introduzir no mesmo as adaptações necessárias à sua inserção na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O novo regime de funcionamento dos postos consulares;

d) O Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) O novo regime jurídico e financeiro dos serviços externos, por decreto regulamentar.

2 - A tabela dos emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovada por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se, transitoriamente, em vigor até à publicação da referida portaria a tabela criada pelo Decreto-Lei n.° 46 641, de 13 de Novembro de 1965.

Artigo 30.°

Instituto Camões

A transição do Instituto Camões para a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros é feita com salvaguarda do exercício pelo Ministro da Educação da tutela científica e pedagógica relativamente ao ensino português no estrangeiro, bem como à certificação ou reconhecimento de acções de ensino ou divulgação da língua e cultura portuguesas, de iniciativa pública ou privada.

Artigo 31.°

Regime orçamental transitório

Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços extintos serão afectados aos serviços criados pelo presente diploma, de acordo com a distribuição que vier a ser aprovada, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, procedendo-se para o efeito às necessárias alterações orçamentais.

Artigo 32.°

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 529/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/88, de 11 de Abril, e 118/91, de 21 de Março;

b) O Decreto-Lei n.° 44-C/86, de 7 de Março;

c) O Decreto-Lei n.° 528/85, de 31 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei n.° 486/79, de 18 de Dezembro;

e) O Decreto-Lei n.° 44-D/86, de 7 de Março;

f) O Decreto-Lei n.° 44-E/86, de 7 de Março;

g) O Decreto-Lei n.° 44-F/86, de 7 de Março;

h) O Decreto-Lei n.° 487/79, de 18 de Dezembro;

i) O Decreto-Lei n.° 162/91, de 4 de Maio;

j) Os Decretos-Leis n.os 763/74, de 30 de Dezembro, e 316/80, de 20 de Agosto, bem como demais legislação complementar relativa ao Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas;

l) O Decreto-Lei n.° 266/85, de 16 de Julho, e a Portaria n.° 725/85, de 26 de Setembro;

m) O Decreto-Lei n.° 418/88, de 11 de Novembro;

n) O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 34-A/89, de 31 de Janeiro;

o) O Decreto Regulamentar n.° 27/87, de 15 de Abril.

2 - São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma e sua legislação complementar, nomeadamente no que concerne às normas que atribuem aos serviços externos a natureza de cofres do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-57230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57230.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 59/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAI (FRI), ENTIDADE COM A NATUREZA DE FUNDO PÚBLICO, QUE FUNCIONA SOB A TUTELA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DE DIRECÇÃO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO FRI, NOMEAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 58/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A COOPERAÇÃO (CIC), CRIADA PELO DECRETO LEI 175/85, DE 22 DE MAIO. DEFINE A NATUREZA DA CIC COMO ÓRGÃO SECTORIAL DE APOIO AO GOVERNO NA ÁREA DA POLÍTICA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, FUNCIONANDO NA DEPENDÊNCIA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E SENDO COMPOSTA POR REPRESENTANTES E PRESIDENTES DE DIVERSAS ENTIDADES. DISPÕE SOBRE AS SUAS COMPETÊNCIAS, FUNCIONAMENTO E APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 332/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA A LISTA ANEXA A PORTARIA NUMERO 23232, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1968 (APROVA A LISTA DOS DISTRITOS CONSULARES PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO E RESPECTIVA COMPOSICAO E JURISDICAO) PASSANDO A INCLUIR OS DISTRITOS CONSULARES DE GOA E NOVA DELI, COM EFEITOS A PARTIR DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 343-A/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES, A COBRAR PELOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ESTA TABELA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 647/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA A LISTA ANEXA A PORTARIA 23232 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1968 (NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO 728/75, DE 22 DE DEZEMBRO), QUE APROVA A LISTA DOS DISTRITOS CONSULARES PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO, SUA COMPOSICAO E ÁREAS DE JURISDIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Despacho Normativo 647/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    CRIA NO QUADRO I DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, A QUE SE REFERE A PORTARIA NUMERO 411/87, DE 15 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE MARCO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 52/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-27 - Portaria 664/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA O DISTRITO CONSULAR DE SEÚL.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-26 - Portaria 59/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lista anexa à Portaria 23232, de 20 de Fevereiro de 1968, que aprova a lista dos distritos consulares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 673/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-23 - Portaria 754/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicado em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Portaria 51/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lista anexa á Portaria nº. 23232, de 20 de Fevereiro de 1968 (com a redacção dada pela Portaria nº. 647/94, de 16 de Julho), na parte relativa aos distritos consulares de Berna, Genebra e Zurique.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Portaria 67/97 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Altera o mapa do pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Manila.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Portaria 205/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cessa a jurisdição consular da Embaixada e Portugal em Seul relativamente ao Território das Filipinas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Portaria 210/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Inclui na dependência da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Manila, com jurisdição sobre o território da República das Filipinas, o consulado Honorário de Portugal em Cebu.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-10 - Portaria 241/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Inclui na dependência da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Manila, com jurisdição sobre todo o território da República das Filipinas, o Consulado Honorário de Portugal em Cebu.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Portaria 339/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Inclui na dependência da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Kinshasa o Consulado Honorário de Portugal em Brazzaville.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-05 - Decreto-Lei 170/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-22 - Decreto-Lei 285/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica do Instituto Diplomático, aprovada pelo Decreto Lei 54/94, de 24 de Fevereiro, passando a integrar nos seus orgãos e serviços o Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático e a Comissão de Selecção e Desclassificação.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 330/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera vários Decretos- Leis que aprovam as leis orgânicas da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais da Inspecção Diplomática e Consular e do Instituto Diplomático e Consular e do Instituto Diplomático. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-15 - Portaria 1225/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lista anexa à Portaria n.º 23232, de 20 de Fevereiro de 1968, que aprova a lista dos distritos consulares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Portaria 209-B/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicada em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 343/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, constante do mapa anexo I ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 30/99 - Ministério da Educação

    Define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 225/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 296/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Prevê a criação de delegações para a cooperação junto das missões diplomáticas portuguesas e define as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Portaria 657/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-18 - Portaria 919/99 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Fixa o mapa de pessoal assalariado do Escritório de Representação Diplomática em Ramallah (Palestina).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-17 - Portaria 264/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 133/85 de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 411/87 de 15 de Maio, e fixa a composição da missão de Portugal em Díli.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 21/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-11 - Portaria 19/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-05 - Portaria 366/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a portaria que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Portaria 242/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 45/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Decreto-Lei 97/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, que cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 207/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

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