Portaria 242/2005
de 8 de Março
Atendendo que as autoridades Schengen determinaram, através da Decisão n.º
2003/414/CE
, a alteração do valor a cobrar pelos custos administrativos do tratamento dos pedidos de visto uniformes, bem como a abolição das verbas cobradas com despesas de telecomunicações correspondentes a pedidos de visto, cumpre alterar a Portaria 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, alterada pela Portaria 366/2003, de 5 de Maio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os artigos 67.º e 88.º da Tabela de Emolumentos Consulares passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro, em 31 de Janeiro de 2005.
ANEXO
Tabela de Emolumentos Consulares
(alteração à Portaria 19/2003, de 11 de Janeiro)
"Artigo 67.º
1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes:
a) Visto de escala - (euro) 35;
b) Visto de trânsito - (euro) 35;
c) Visto de curta duração até 30 dias - (euro) 35;
d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - (euro) 35;
e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - (euro) 35;
f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido de um a cinco anos - (euro) 35;
g) Visto de validade territorial limitada (trânsito ou curta duração) - (euro) 35;
h) Visto colectivo (escala, trânsito, curta duração) - (euro) 35 + (euro) 1, por pessoa.
2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
a) De estudo - (euro) 35;
b) De trabalho - (euro) 65;
c) Para fixação de residência em passaporte individual - (euro) 80;
d) Para fixação de residência em passaporte familiar - (euro) 85;
e) De estada temporária - (euro) 65.
3 - Pelo tratamento administrativo do visto de longa duração concomitante com visto:
a) Em passaporte individual - (euro) 80;
b) Em passaporte familiar - (euro) 85.
4 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:
a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;
b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal e os estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;
d) Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;
e) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.
Artigo 88.º
Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados:
a) O imposto do selo;
b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos formulários e vinhetas de visto;
c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;
d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, com excepção das decorrentes do tratamento de vistos.»