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Portaria 366/2003, de 5 de Maio

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Sumário

Altera a portaria que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 366/2003
de 5 de Maio
A Portaria 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não indica em relação a alguns emolumentos a entidade à qual os mesmos são devidos. Importa, assim, clarificar estas situações.

Por outro lado, a redacção de três artigos da citada portaria apresenta algumas imprecisões, que carecem de ser corrigidas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os artigos 21.º, 24.º, 28.º, 60.º, 67.º e 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pela Portaria 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 11 de Abril de 2003.


ANEXO
Tabela de Emolumentos Consulares
"Artigo 21.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 24.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 28.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 60.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Pela recusa de registo são devidos 50% do emolumento correspondente ao acto.

Artigo 67.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Pelos custos administrativos de visto nacional concomitante com o visto uniforme de curta duração:

a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 90.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162521.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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