Portaria 366/2003
   
   de 5 de Maio
   
   A Portaria 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos  Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios  Estrangeiros, não indica em relação a alguns emolumentos a entidade à qual os  mesmos são devidos. Importa, assim, clarificar estas situações.
  
Por outro lado, a redacção de três artigos da citada portaria apresenta algumas imprecisões, que carecem de ser corrigidas.
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades  Portuguesas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da  Constituição e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de  Fevereiro, o seguinte:
  
1.º Os artigos 21.º, 24.º, 28.º, 60.º, 67.º e 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pela Portaria 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
   2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António  Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 11 de Abril de 2003.
  
   
   ANEXO
   
   Tabela de Emolumentos Consulares
   
   "Artigo 21.º   
   1 - (Anterior corpo do artigo.)
   
   2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos  Registos Centrais.
  
   Artigo 24.º   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem à Direcção-Geral dos  Registos e do Notariado.
  
   Artigo 28.º   
   1 - (Anterior corpo do artigo.)
   
   2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos  Registos Centrais.
  
   Artigo 60.º   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   8 - ...
   
   9 - ...
   
   10 - Pela recusa de registo são devidos 50% do emolumento correspondente ao  acto.
  
   Artigo 67.º   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   i) ...
   
   j) ...
   
   l) ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   3 - Pelos custos administrativos de visto nacional concomitante com o visto  uniforme de curta duração:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   Artigo 90.º   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   i) ...
   
   j) ...
   
   2 - ...
   
   3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades  Portuguesas pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos  previstos na Tabela.»
  
 
   
   
   
      
      
      