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Decreto-lei 58/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A COOPERAÇÃO (CIC), CRIADA PELO DECRETO LEI 175/85, DE 22 DE MAIO. DEFINE A NATUREZA DA CIC COMO ÓRGÃO SECTORIAL DE APOIO AO GOVERNO NA ÁREA DA POLÍTICA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, FUNCIONANDO NA DEPENDÊNCIA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E SENDO COMPOSTA POR REPRESENTANTES E PRESIDENTES DE DIVERSAS ENTIDADES. DISPÕE SOBRE AS SUAS COMPETÊNCIAS, FUNCIONAMENTO E APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/94
de 24 de Fevereiro
No âmbito da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, foi definido como princípio estruturante do estatuto orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa o reforço do planeamento e coordenação da política de cooperação.

A aplicação do princípio do reforço do planeamento e coordenação da política de cooperação envolve a criação de uma instância consultiva de âmbito alargado, na qual esteja sediado em permanência e com carácter sistemático o diálogo institucional necessário àquele desiderato.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) é o órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política de cooperação para o desenvolvimento, funcionando na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Competências
À CIC compete:
a) Apoiar o Governo na definição da política de cooperação com os países em desenvolvimento;

b) Promover o planeamento articulado dos programas e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento;

c) Promover a coordenação da execução dos programas e projectos de cooperação de iniciativa pública.

Artigo 3.º
Composição
1 - A CIC é constituída:
a) Por um representante do membro do Governo responsável pelas seguintes áreas:

Defesa nacional;
Administração interna;
Finanças;
Planeamento e da administração do território;
Justiça;
Agricultura;
Indústria e energia;
Educação;
Obras públicas, transportes e comunicações;
Saúde;
Emprego e da segurança social;
Comércio e turismo;
Ambiente e dos recursos naturais;
Mar;
Juventude;
Cultura;
Modernização administrativa;
b) Por um representante do governador do Banco de Portugal;
c) Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
d) Pelo presidente do conselho directivo do Fundo para a Cooperação Económica;
e) Pelo presidente do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior;

f) Pelo presidente do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;
g) Pelo presidente do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

h) Pelo presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;
i) Pelo presidente da Junta Nacional da Investigação Científica e Tecnológica;
j) Pelo director do Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação;

l) Pelo presidente do Instituto Português da Juventude;
m) Pelo presidente do Instituto Camões;
n) Por individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento em número não superior a três, a designar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os representantes das entidades referidas na alínea a) do número anterior devem, preferencialmente, ser designados de entre o pessoal dirigente dos serviços com competência na área da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A CIC reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente.

2 - A CIC funciona por secções especializadas orientadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da CIC, ou das suas secções especializadas, representantes de entidades que exerçam actividades na área da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, associações sócio-profissionais e fundações.

Artigo 5.º
Secções especializadas
1 - A CIC compreende três secções especializadas.
2 - As secções especializadas compreendem, respectivamente, os assuntos de administração, os assuntos económicos e os assuntos sócio-culturais, sendo constituídas pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º, ou seus representantes nos casos das alíneas d) a l) de acordo com as respectivas áreas de competências.

3 - Compete, especialmente, às secções especializadas:
a) Apoiar o planeamento concertado das iniciativas públicas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;

b) Apoiar a coordenação da execução, no respectivo âmbito de actuação, das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento.

Artigo 6.º
Reuniões
1 - As secções especializadas são convocadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que o entender conveniente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá convocar e presidir às reuniões das secções especializadas.

Artigo 7.º
Senhas de presença
Aos membros da CIC referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ser atribuídas, nos termos legais, senhas de presença por reunião, em montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIC, incluindo as suas secções especializadas, é prestado pelo Instituto da Cooperação Portuguesa.

Artigo 9.º
Regulamento de funcionamento
A CIC aprova o seu regulamento de funcionamento, o qual é homologado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 175/85, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 175/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Cooperação, órgão de consulta e articulação das actividades desenvolvidas na área da cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 127/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), orgão sectorial de apoio ao Governo na área da política de cooperação para o desenvolvimento, que funciona no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Define as competências, composição, organização e funcionamento da CIC, que recebe apoio técnico e administrativo do Instituto da Cooperação Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 301/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei 127/97, de 24 de Maio, que aprova a lei orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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