Decreto-Lei 58/94
de 24 de Fevereiro
No âmbito da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, foi definido como princípio estruturante do estatuto orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa o reforço do planeamento e coordenação da política de cooperação.
A aplicação do princípio do reforço do planeamento e coordenação da política de cooperação envolve a criação de uma instância consultiva de âmbito alargado, na qual esteja sediado em permanência e com carácter sistemático o diálogo institucional necessário àquele desiderato.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) é o órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política de cooperação para o desenvolvimento, funcionando na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Competências
À CIC compete:
a) Apoiar o Governo na definição da política de cooperação com os países em desenvolvimento;
b) Promover o planeamento articulado dos programas e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento;
c) Promover a coordenação da execução dos programas e projectos de cooperação de iniciativa pública.
Artigo 3.º
Composição
1 - A CIC é constituída:
a) Por um representante do membro do Governo responsável pelas seguintes áreas:
Defesa nacional;
Administração interna;
Finanças;
Planeamento e da administração do território;
Justiça;
Agricultura;
Indústria e energia;
Educação;
Obras públicas, transportes e comunicações;
Saúde;
Emprego e da segurança social;
Comércio e turismo;
Ambiente e dos recursos naturais;
Mar;
Juventude;
Cultura;
Modernização administrativa;
b) Por um representante do governador do Banco de Portugal;
c) Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
d) Pelo presidente do conselho directivo do Fundo para a Cooperação Económica;
e) Pelo presidente do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior;
f) Pelo presidente do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;
g) Pelo presidente do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
h) Pelo presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;
i) Pelo presidente da Junta Nacional da Investigação Científica e Tecnológica;
j) Pelo director do Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação;
l) Pelo presidente do Instituto Português da Juventude;
m) Pelo presidente do Instituto Camões;
n) Por individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento em número não superior a três, a designar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os representantes das entidades referidas na alínea a) do número anterior devem, preferencialmente, ser designados de entre o pessoal dirigente dos serviços com competência na área da cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A CIC reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente.
2 - A CIC funciona por secções especializadas orientadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da CIC, ou das suas secções especializadas, representantes de entidades que exerçam actividades na área da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, associações sócio-profissionais e fundações.
Artigo 5.º
Secções especializadas
1 - A CIC compreende três secções especializadas.
2 - As secções especializadas compreendem, respectivamente, os assuntos de administração, os assuntos económicos e os assuntos sócio-culturais, sendo constituídas pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º, ou seus representantes nos casos das alíneas d) a l) de acordo com as respectivas áreas de competências.
3 - Compete, especialmente, às secções especializadas:
a) Apoiar o planeamento concertado das iniciativas públicas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;
b) Apoiar a coordenação da execução, no respectivo âmbito de actuação, das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - As secções especializadas são convocadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que o entender conveniente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá convocar e presidir às reuniões das secções especializadas.
Artigo 7.º
Senhas de presença
Aos membros da CIC referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ser atribuídas, nos termos legais, senhas de presença por reunião, em montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIC, incluindo as suas secções especializadas, é prestado pelo Instituto da Cooperação Portuguesa.
Artigo 9.º
Regulamento de funcionamento
A CIC aprova o seu regulamento de funcionamento, o qual é homologado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 175/85, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.