Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 301/98, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei 127/97, de 24 de Maio, que aprova a lei orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/98
de 7 de Outubro
A necessidade de aumentar a operacionalidade e a eficácia da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), criada pelo Decreto-Lei 175/85, de 22 de Maio, e reformulada na sua orgânica e objectivos pelo Decreto-Lei 58/94, de 24 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 127/97, de 24 de Maio, determina a inserção na sua orgânica de um órgão, com as características de secretariado permanente, o qual, dotado de uma estrutura mais leve e flexível, se configura como mais adequado à natureza interdepartamental e pluridisciplinar que enforma a actuação da administração central no âmbito da cooperação.

Aproveita-se a oportunidade para alterar a composição da Comissão, em razão da reorganização interna do Governo efectuada pelo Decreto-Lei 55/98, de 16 de Março.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 127/97, de 24 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Composição
1 - A CIC é constituída:
a) ...
b) Por representantes:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Do Ministro Adjunto;
v) Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

vi) Do Ministro da Justiça;
vii) Do Ministro da Economia;
viii) Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
ix) Do Ministro da Educação;
x) Da Ministra da Saúde;
xi) Do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
xii) Da Ministra do Ambiente;
xiii) Do Ministro da Cultura;
xiv) Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
xv) Do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
xvi) Do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 127/97, de 24 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A
Secretariado permanente
1 - A CIC é apoiada por um secretariado permanente, composto por um representante de cada um dos ministros que integram o Governo e dos secretários de Estado que dependam directamente do Primeiro-Ministro, incumbindo-lhe acompanhar regularmente o planeamento e a execução da política de cooperação para o desenvolvimento.

2 - O secretariado permanente reúne com periodicidade mensal, sendo convocado e presidido pelo representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Luís Filipe Marques Amado - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Manuel Maria Cardoso Leal - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 175/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Cooperação, órgão de consulta e articulação das actividades desenvolvidas na área da cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 58/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A COOPERAÇÃO (CIC), CRIADA PELO DECRETO LEI 175/85, DE 22 DE MAIO. DEFINE A NATUREZA DA CIC COMO ÓRGÃO SECTORIAL DE APOIO AO GOVERNO NA ÁREA DA POLÍTICA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, FUNCIONANDO NA DEPENDÊNCIA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E SENDO COMPOSTA POR REPRESENTANTES E PRESIDENTES DE DIVERSAS ENTIDADES. DISPÕE SOBRE AS SUAS COMPETÊNCIAS, FUNCIONAMENTO E APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 127/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), orgão sectorial de apoio ao Governo na área da política de cooperação para o desenvolvimento, que funciona no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Define as competências, composição, organização e funcionamento da CIC, que recebe apoio técnico e administrativo do Instituto da Cooperação Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - RESOLUÇÃO 196/2005 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o documento de orientação estratégica da política externa de cooperação denominado «Uma visão estratégica para a cooperação portuguesa», publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda