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Decreto-lei 344/89, de 11 de Outubro

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Sumário

Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/89

de 11 de Outubro

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) define a formação de educadores e de professores como um dos vectores fundamentais da nova educação que se quer para Portugal. Importa que tal formação seja rapidamente adaptada à nova orgânica do sistema de ensino, aos objectivos gerais prosseguidos globalmente por esse sistema e aos objectivos de cada nível de escolaridade.

Assim, e em concordância com os objectivos definidos, o presente diploma constitui o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo, em conjunção com a legislação adequada que na matéria se encontra em vigor.

O presente diploma pretende conciliar duas vertentes fundamentais: o contributo da experiência vivida nos últimos anos e a criação de uma estrutura flexível e dinâmica que garanta a articulação dos diversos modelos de formação coexistentes no sistema.

O ordenamento jurídico da formação dos referidos profissionais, de acordo com as grandes finalidades que orientam o sistema educativo nacional, enquadra-se numa política que procura articular, de forma sequencial e coerente, a formação dos docentes dos níveis de ensino não superior.

O presente diploma define ainda o perfil profissional dos educadores e dos professores nos campos de competência científica na especialidade, da competência pedagógico-didáctica e da adequada formação pessoal e social, adquiridas numa perspectiva de integração. Igualmente traduz no seu normativo a importância atribuída à formação contínua, que considera indissociável da formação inicial.

Finalmente, consagra também como vector fundamental o princípio de que a dimensão de investigação e de inovação constitui uma componente permanente na formação e na actividade profissional de educadores e professores de todos os escalões.

Tendo em consideração os grandes objectivos acima definidos e o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se à educação e ensino não superior.

Artigo 2.º

Objecto

O presente diploma estabelece o ordenamento jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, a formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) A formação inicial é de nível superior, devendo contemplar componentes de formação pessoal, social e cultural, de preparação científica na especialidade e de formação pedagógico-didáctica;

b) A formação contínua deve, na sequência da preparação inicial, promover o desenvolvimento profissional permanente dos educadores e professores, designadamente numa perspectiva de auto-aprendizagem;

c) A formação deve garantir a integração tanto de aspectos científicos e pedagógicos como das componentes teórica e prática e promover a aprendizagem das diferentes funções adequadas às exigências da carreira docente;

d) A formação deve ser flexível, permitindo a reconversão e mobilidade dos docentes;

e) A formação deve assentar em práticas metodológicas afins das que os educadores e professores vierem a utilizar no exercício da função docente;

f) A formação deve favorecer práticas de análise crítica, investigação e inovação pedagógica, assim como o envolvimento construtivo com o meio.

Artigo 4.º

Docentes a formar

1 - De acordo com a lei vigente, são os seguintes os docentes a formar:

a) Educadores de infância;

b) Professores do ensino básico;

c) Professores do ensino secundário.

2 - A formação dos professores do ensino básico diversifica-se nas seguintes modalidades e em correspondência com o grau de polivalência docente definida na Lei 46/86, de 14 de Outubro:

a) Professores para o 1.º ciclo do ensino básico;

b) Professores para o 2.º ciclo do ensino básico;

c) Professores para o 3.º ciclo do ensino básico.

3 - Os professores que adquirirem formação para a docência no 2.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 1.º ciclo do ensino básico.

4 - Os professores que adquirirem formação para a docência no 3.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 2.º ciclo do ensino básico.

5 - Os professores do ensino secundário poderão também ficar profissionalmente qualificados para a docência do 3.º ciclo do ensino básico.

6 - A possibilidade de mobilidade dos docentes referida nos números anteriores exercer-se-á à medida que os respectivos cursos estejam organizados e aprovados com essa finalidade.

Artigo 5.º

Professores de áreas profissionais ou artísticas

As instituições superiores de formação devem assegurar a preparação de docentes destinados a áreas ou disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística.

Artigo 6.º

Docentes de educação e ensino especial

A formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial.

CAPÍTULO II

Da formação inicial

Artigo 7.º

Definição

1 - A formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por qualificação profissional a que permite o ingresso na carreira de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.

3 - A formação inicial terá como objectivos fundamentais:

a) A formação pessoal e social dos futuros docentes, favorecendo a adopção de atitudes de reflexão, autonomia, cooperação e participação, bem como a interiorização de valores deontológicos e a capacidade de percepção de princípios;

b) A formação científica, tecnológica, técnica ou artística na respectiva especialidade;

c) A formação científica no domínio pedagógico-didáctico;

d) O desenvolvimento progressivo das competências docentes a integrar no exercício da prática pedagógica;

e) O desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e investigação pedagógica.

4 - Os objectivos referidos no número anterior desenvolvem-se segundo diferentes proporções, tendo em conta a sua adequação ao grupo etário e nível de ensino a que educadores e professores se destinam.

Artigo 8.º

Aquisição de qualificações profissionais

1 - A qualificação profissional de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário é adquirida através da frequência, com aproveitamento, de cursos específicos de formação inicial, ministrados em escolas superiores ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito.

2 - A qualificação profissional de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário pode ainda ser adquirida pelos diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica.

Artigo 9.º

Entidades que promovem a formação

1 - A formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é assegurada, através de cursos específicos de formação inicial, pelas instituições de ensino superior que disponham de unidades de formação próprias para o efeito.

2 - Consideram-se unidades de formação própria para a formação inicial, para efeitos do estabelecido no número anterior, aquelas que, como tal, sejam reconhecidas nos respectivos diplomas legais de criação.

Artigo 10.º

Formação de educadores de infância

A formação inicial de educadores de infância é feita em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Educação.

Artigo 11.º

Formação de professores do 1.º ciclo do ensino básico

A formação inicial de professores do 1.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Ensino.

Artigo 12.º

Formação de professores do 2.º ciclo do ensino básico

A formação inicial dos professores do 2.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o diploma de estudos superiores especializados e ou o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da área disciplinar de docência.

Artigo 13.º

Formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico

A formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico é realizada em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas de docência.

Artigo 14.º

Formação de professores do ensino secundário

A formação inicial dos professores do ensino secundário é realizada em universidades com unidades próprias de formação, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou disciplinas de docência.

Artigo 15.º

Estrutura curricular dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação inicial de educadores de infância e dos professores dos diferentes ciclos e graus de ensino não superior disporão de uma estrutura adequada, que incluirá, designadamente:

a) Uma componente de formação pessoal, social, cultural, científica, tecnológica, técnica ou artística ajustada à futura docência;

b) Uma componente de ciências de educação;

c) Uma componente de prática pedagógica orientada pela instituição formadora, com a colaboração do estabelecimento de ensino em que essa prática é realizada.

2 - Os cursos regulares de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário devem incluir preparação inicial no campo da educação especial.

3 - A estrutura curricular dos cursos e de cada uma das suas componentes deve concretizar os princípios sobre a formação de educadores e professores enunciados no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 16.º

Prática pedagógica

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a prática pedagógica deve constituir uma componente fundamental no processo de desenvolvimento das capacidades e competências que integram a função docente.

2 - De acordo com mecanismos de cooperação a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação, a cada instituição formadora poderá ser associada uma rede de escolas com o objectivo de facilitar a organização das actividades da prática pedagógica.

Artigo 17.º

Modalidades da prática pedagógica

1 - Nos cursos específicos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário a prática pedagógica concretiza-se através de actividades diferenciadas ao longo do curso.

2 - A prática pedagógica pode, na sua fase final, assumir a natureza de um estágio, em condições a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 18.º

Organização dos cursos

1 - Na organização dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, designadamente no que se refere ao relevo das componentes de formação a incluir, devem respeitar-se os princípios genéricos constantes das alíneas seguintes:

a) A natureza e o relevo da componente de formação científica na respectiva especialidade variam em função do nível de ensino em que o futuro docente vai exercer, devendo assumir importância crescente na formação dos professores dos graus de ensino mais elevados;

b) A componente da formação pedagógico-didáctica, incluindo as didácticas específicas dos conteúdos a leccionar, deve adquirir maior relevo na formação dos educadores e professores do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Nos cursos de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico o conjunto das duas componentes de formação pedagógico-didáctica e de prática pedagógica deve manter-se em equilíbrio com a componente de formação cultural e científica, não devendo aquela ultrapassar os 60% da carga horária total, em qualquer caso.

3 - Nos cursos de formação de professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a formação cultural e científica na respectiva especialidade não deve ultrapassar os 70% da carga horária total relativamente ao conjunto das outras duas componentes de formação.

4 - Nos cursos de formação de professores do ensino secundário a formação cultural e científica na respectiva especialidade não deve ultrapassar os 80% da carga horária total, sem prejuízo de uma proporção diferente nos modelos de formação que exigem uma licenciatura científica para a admissão à frequência da componente pedagógica.

Artigo 19.º

Carga horária dos cursos

A carga horária total das disciplinas, seminários e actividades que integram os planos de estudo dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário constará dos documentos legais de criação dos respectivos cursos e desenvolver-se-á nos documentos legais que os regulamentem, de acordo com os princípios orientadores definidos no artigo 18.º

Artigo 20.º

Segunda via de formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico e

de professores do ensino secundário

1 - Os cursos de formação pedagógica a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma deverão ser globalmente equivalentes à componente pedagógica dos cursos integrados de formação para o mesmo nível de ensino.

2 - A organização dos cursos de formação pedagógica deve prever, obrigatoriamente, um estágio, a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 21.º

Formação de professores de áreas vocacionais, profissionais ou

artísticas

1 - A formação inicial dos professores de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário é feita em instituições de ensino superior, através da frequência, com aproveitamento, de cursos profissionais adequados, os quais serão complementados por formação pedagógica, conferindo uma qualificação profissional equivalente à dos professores do respectivo nível de ensino.

2 - A formação pedagógica referida no número anterior terá uma composição, no que respeita às componentes de formação, globalmente equivalente à definida no artigo 18.º 3 - Em casos especiais, quando o curso de complemento de formação pedagógica referido no n.º 1 se realizar na mesma instituição do ensino superior que ministra o curso profissional ou artístico, o seu desenvolvimento pode iniciar-se antes de concluído este.

Artigo 22.º

Disciplinas de formação vocacional, profissional ou artística

As disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, a que correspondem os cursos profissionais adequados referidos no artigo 21.º, são aquelas que, como tal, constam dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

Artigo 23.º

Qualificação para a docência em educação especial

A qualificação para a docência em educação especial representa uma especialização, a que corresponde um diploma próprio.

Artigo 24.º

Cursos de especialização

1 - Os cursos de especialização, a nível de pós-graduação, para educadores e professores visam a preparação de pessoal qualificado para o exercício de funções, tanto de natureza pedagógica como de natureza administrativa, requeridas pelo sistema educativo.

2 - Na sequência do estabelecido no número anterior, poderão ser criados cursos de especialização, nomeadamente em:

a) Orientação pedagógica;

b) Inspecção escolar;

c) Administração escolar;

d) Alfabetização e educação básica de adultos;

e) Animação cultural.

CAPÍTULO III

Da formação contínua

Artigo 25.º

Natureza

A formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando promover a actualização e aperfeiçoamento da actividade profissional, bem como a investigação aplicada e a divulgação da inovação educacional.

Artigo 26.º

Objectivos e articulação

1 - A formação contínua tem como objectivos fundamentais:

a) Melhorar a competência profissional dos docentes nos vários domínios da sua actividade;

b) Incentivar os docentes a participar activamente na inovação educacional e na melhoria da qualidade da educação e do ensino;

c) Adquirir novas competências relativas à especialização exigida pela diferenciação e modernização do sistema educativo.

2 - A formação contínua inicia-se por um período de indução, durante o qual são asseguradas pelas instituições de formação, de acordo com as suas disponibilidades, formas de apoio ao novo docente.

3 - A regulamentação do período de indução será objecto de portaria do Ministro da Educação.

4 - A formação contínua constitui ainda condição de progressão na carreira.

5 - A formação contínua pode também contribuir para viabilizar a transição dos docentes entre os diversos níveis a graus de ensino e grupos de docência ou para o exercício de actividades especializadas de natureza paradocente.

Artigo 27.º

Iniciativa da organização de acções de formação contínua

1 - A formação contínua pode resultar de iniciativas de instituições para tanto vocacionadas, nomeadamente as de formação inicial de docentes, e ainda de iniciativas originárias de organismos nacionais, regionais ou locais do Ministério da Educação, de outros departamentos do Estado, de entidades e organismos empregadores, bem como de docentes, incluindo as suas associações profissionais e científicas.

2 - A formação contínua pode também ser promovida e apoiada pelo próprio estabelecimento de educação ou ensino ou por vários estabelecimentos apoiados por um mesmo centro de recursos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores podem ser concedidos períodos sabáticos e dispensas para formação.

Artigo 28.º

Regime e creditação das acções

1 - As acções de formação contínua podem ser objecto de creditação.

2 - O regime de creditação das acções de formação, para efeitos de progressão na carreira, é definido por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

Do planeamento e coordenação da formação

Artigo 29.º

Planeamento e coordenação a nível nacional

À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação responsável pela orientação e coordenação da educação e ensino não superior, compete determinar, de acordo com as necessidades de evolução do sistema educativo, as exigências qualitativas de formação inicial e contínua dos respectivos docentes a nível nacional.

Artigo 30.º

Planeamento e coordenação aos níveis local e regional

1 - Aos estabelecimentos de ensino básico e secundário, no respeito pela sua autonomia, compete proceder ao levantamento das necessidades de formação dos seus docentes e elaborar o respectivo plano.

2 - Às direcções regionais de educação compete apoiar e coordenar, a nível regional, a concretização da formação do pessoal docente, compatibilizando as necessidades e planos referidos no presente capítulo.

Artigo 31.º

Articulação com as instituições superiores de formação

1 - Aos órgãos de gestão e administração escolar, sob a coordenação e em estreita articulação com as direcções regionais de educação, e à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário compete ainda estabelecer protocolos de formação com instituições superiores especialmente vocacionadas para o efeito, nos quais se estabelecem os parâmetros da encomenda de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será apresentada às instituições formadoras a caracterização das necessidades e objectivos da formação a realizar, de modo a permitir o planeamento da oferta de formação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Quadro de habilitações

Na sequência da reestruturação curricular dos ensinos básico e secundário, o Ministro da Educação aprovará, por portaria, a relação dos cursos superiores a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 33.º

Obtenção de formação complementar

1 - A obtenção por parte dos educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário de graus académicos superiores orientados para o reforço da competência profissional, para além da expectativa da mobilidade profissional, deverá favorecer a progressão na carreira.

2 - As condições de aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidas no diploma a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 34.º

Completamento de habilitações de professores vinculados com

habilitação suficiente

1 - O completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente compreende duas componentes, visando a primeira o complemento da formação científica e a segunda o complemento da formação pedagógica.

2 - Os professores referidos no número anterior serão submetidos, para efeitos de ingresso na primeira componente, a provas de capacidade científica para os diversos níveis de ensino a que se destinam, organizadas pelas instituições superiores de formação.

3 - Em função dos resultados obtidos, os professores serão agrupados nas seguintes categorias:

a) Na categoria A, os professores que provem possuir a capacidade científica exigível para a docência das áreas ou disciplinas a que se destinam, ficando desde logo dispensados do complemento de habilitações no que se refere à sua preparação científica;

b) Nas categorias B, C ou D, os professores que podem completar a sua formação científica através da obtenção de um número de créditos correspondente à frequência de um semestre escolar, um ano lectivo ou dois anos lectivos, respectivamente.

4 - A segunda componente reveste a forma da profissionalização em serviço.

5 - As duas componentes referidas nos números anteriores são da responsabilidade das instituições de ensino superior para tanto habilitadas, podendo ser realizadas em simultâneo nos cursos que especialmente o prevejam.

Artigo 35.º

Profissionalização em serviço

1 - A profissionalização em serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, é da competência das instituições de ensino superior, em articulação com as escolas em que os formandos prestarem serviço.

2 - A profissionalização em serviço será objecto de regime legal próprio.

Artigo 36.º

Aplicação temporal

1 - A aplicação no tempo do disposto no presente diploma far-se-á de acordo com calendário fixado por despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário da República.

2 - O calendário a que se refere o número anterior estabelecerá a articulação entre a aplicação do presente diploma e a dos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/11/plain-37953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-14 - Portaria 374/90 - Ministério da Educação

    Estabelece qual o diploma académico que será conferido aos titulares do curso de professores de ensino básico a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, regulamentado pela Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um quadro para a integração dos docentes do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-25 - Portaria 896/90 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, e aprova o plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Decreto-Lei 344/90 - Ministério da Educação

    Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-23 - Portaria 1072/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR OS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) E EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - ENSINO BASICO (2 E 3 CICLOS) E ENSINO SECUNDÁRIO E REGULA OS RESPECTIVOS CURSOS E CONDICOES DE ACESSO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-23 - Portaria 1074/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR OS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) E EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - ENSINO BASICO (2 E 3 CICLOS) E ENSINO SECUNDÁRIO REGULA OS RESPECTIVOS CURSOS E CONDICOES DE ACESSO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Portaria 969/92 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial, nas opções de Dificuldades de Aprendizagem e de Problemas Graves de Motricidade e Cognição, e regula o respectivo curso e condições de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - PORTARIA 962/92 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Autoriza o Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial, nas opções de Dificuldades de Aprendizagem e de Problemas Graves de Motricidade e Cognição, e regula o respectivo curso e condições de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Portaria 970/92 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DO ALGARVE, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA OPÇÃO DE DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM MINISTRANDO EM CONSEQUENCIA, O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto Regulamentar 29/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE CONTABILIZACAO DE UNIDADES DE CRÉDITO DA FORMAÇÃO CONTINUA CONTABILIZAVEIS PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE QUE SE APLICA AOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO E EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. A CREDITAÇÃO DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA SUBORDINA-SE AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA SÓ SE APLICA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA INICIADAS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1209/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA, DESIGNADAMENTE PARA O CARGO DE DIRECTOR EXECUTIVO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRE-ESCOLAR, BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 193/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT, DE QUE E TITULAR A COFAC - COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C.R.L., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA. AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORRES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR, BEM COMO DO CURSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO NAS SEGUINTES VARIANTES: PORTUGUÊS, HISTÓRIA E CIENCIAS SOCIAIS, PORTUGUÊS E FRANCES, PORTUGUÊS E INGLÊS, MATEMÁTICA E CIENCIAS NA NATUREZA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-19 - Portaria 212/93 - Ministério da Educação

    Cria e regulamenta o curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico na variante de Educação Visual e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 32/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos órgãos de concepção e apoio na sua directa dependência.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1214/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/NORDESTE A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, SEGUNDO CICLO, NAS VARIANTES DE: MATEMÁTICA E CIÊNCIAS DA NATUREZA E EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. PUBLICA EM ANEXOS OS PLANOS DE ESTUDO DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1213/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/ARCOZELO A MINISTRAR EM ARCOZELO E EM VISEU O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, 2 CICLO NAS VARIANTES DE MATEMÁTICA E CIÊNCIAS DA NATUREZA E DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE ESTUDO DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1215/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/ALMADA A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, SEGUNDO CICLO, NAS VARIANTES DE MATEMÁTICA E CIENCIAS DA NATUREZA E EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE ESTUDO DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 77/94 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE FAFE A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO, SEGUNDO CICLO, VARIANTES DE PORTUGUES/INGLES E PORTUGUES/FRANCES, NOS ANOS LECTIVOS DE 1990-1991 E 1991-1992, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO. PELA CONCLUSAO DOS REFERIDOS CURSOS E CONFERIDO O GRAU DE LICENCIADO, COM A RESPECTIVA ÁREA DE DOCÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 99/94 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DO CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO NA VARIANTE DE EDUCAÇÃO VISUAL CONFERIDO PELO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E APROVADO PELA PORTARIA 528/86, DE 17 DE SETEMBRO, ASSIM COMO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1993-1994 PARA TODOS OS ANOS DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Portaria 999/94 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM, ATRAVÉS DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DO CURSO DE PROFESSORES DO SEGUNDO CICLO DO ENSINO BÁSICO, NA VARIANTE DE EDUCAÇÃO MUSICAL, MINISTRANDO, EM CONSEQUENCIA, O RESPECTIVO CURSO. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO, O QUAL ENTRA EM FUNCIONAMENTO NO ANO LECTIVO 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-19 - Portaria 1014/94 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, na variante de Matemática e Ciências da Natureza, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-06 - Portaria 1068/94 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DO CURSO DE PROFESSORES DO SEGUNDO CICLO DO ENSINO BASICO, NA VARIANTE DE EDUCAÇÃO FÍSICA, MINISTRANDO CONSEQUENTEMENTE O RESPECTIVO CURSO DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. O CURSO CONSTANTE DESTE DIPLOMA ENTRA EM FUNCIONAMENTO NO ANO LECTIVO DE 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-10 - Portaria 1105/94 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico 2.º Ciclo, nas variantes de Português-Francês, Português-Inglês, Matemática e Ciências da Natureza, Educação Visual e Tecnológica e Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-14 - Portaria 1115/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Almada a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico 2.º Ciclo, nas variantes de Português-Francês, Português-Inglês, Educação Física e Educação Musical.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-07 - Portaria 15/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE NOVAS PROFISSÕES A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM INFORMAÇÃO TURÍSTICA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. ESTE CURSO INICIARA AS ACTIVIDADES ESCOLARES NO ANO LECTIVO DE 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-13 - Portaria 143/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO NA VARIANTE DE MATEMÁTICA E CIÊNCIAS DA NATUREZA, APROVADO PELA PORTARIA 454/88, DE 9 DE JULHO, E MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA. PUBLICA EM ANEXO O NOVO PLANO DE ESTUDOS E DEFINE REGRAS PARA A ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-24 - Portaria 217/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/VISEU A MINISTRAR, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1994-1995, O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, SEGUNDO CICLO VARIANTES DE PORTUGUÊS/FRANCÊS, PORTUGUÊS/ INGLÊS, EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO MUSICAL. REGULAMENTA O REFERIDO CURSO, A CUJOS DIPLOMAS SERÁ RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO E PUBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS. FIXA, PARA O MENCIONADO ANO LECTIVO, O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM CADA UMA DAS VARIANTES DO C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-24 - Portaria 216/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/ARCOZELO A MINISTRAR, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1994-1995, O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, SEGUNDO CICLO VARIANTES DE PORTUGUES/FRANCES, PORTUGUES/INGLES, EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO MUSICAL. REGULAMENTA O REFERIDO CURSO, A CUJOS DIPLOMAS SERÁ RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO, E PUBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS. FIXA, PARA O MENCIONADO ANO LECTIVO, O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM CADA UMA DAS VARIANTES D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Portaria 235/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/NORDESTE A MINISTRAR, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1994-1995, O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, 2 CICLO, NAS VARIANTES DE PORTUGUÊS/FRANCÊS, PORTUGUÊS/INGLÊS, EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO MUSICAL, A CUJOS DIPLOMAS SERÁ RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO. REGULA O REFERIDO CURSO E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. FIXA, PARA O CITADO ANO LECTIVO, O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM CADA UMA DAS VARIANTES DO CURSO EM CAU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-22 - Portaria 490/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE FAFE A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO SEGUNDO CICLO DO ENSINO BASICO, VARIANTE DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS E FIXA AS VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-27 - Portaria 509/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO, VARIANTE DE EDUCAÇÃO MUSICAL, APROVADO PELA PORTARIA 596/87, DE 9 DE JULHO, E MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Portaria 526/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO SEGUNDO CICLO DO ENSINO BÁSICO NAS SEGUINTES VARIANTES: MATEMÁTICA E CIENCIAS DA NATUREZA, PORTUGUÊS, HISTÓRIA E CIENCIAS SOCIAIS, EDUCAÇÃO FÍSICA. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO A CUJOS DIPLOMAS SERA RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIATURA EM ENSINO, NA RESPECTIVA ÁREA DISCIPLINAR DE DOCÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-25 - Portaria 938-A/95 - Ministério da Educação

    PERMITE, A TÍTULO CONDICIONAL, AS INSCRIÇÕES PARA O ESTÁGIO PEDAGÓGICO DOS CURSOS DE LICENCIATURA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA O ANO ESCOLAR DE 1995-1996 AS QUAIS PODERAO SER EFECTUADAS PELOS ESTUDANTES QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO APLICANDO-SE, EXCLUSIVAMENTE AS INSCRIÇÕES NO ESTÁGIO PEDAGÓGICO NO ANO LECTIVO DE 1995-1996

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1141-D/95 - Ministério da Educação

    Fixa habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativamente à contagem de tempo de serviço dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação e integração na carreira técnico-profissional de nível 4.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 210/97 - Ministério da Educação

    Integra nos quadros de zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário os professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Despacho Normativo 31/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Licença Sabática aos Docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário publicado em anexo ao presente diploma. O Regulamento aplica-se aos processos de candidatura apresentados a partir do ano escolar de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 680/2000 - Ministério da Educação

    Define a área de formação especializada em inspecção da educação que habilita para o exercício de funções inspectivas no âmbito da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-27 - Decreto Legislativo Regional 16/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Portaria 1097/2005 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Portaria 1208/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português, História e Ciências Sociais, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, criado pela Portaria 595/2005 de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-23 - Declaração de Rectificação 18/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

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