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Portaria 970/92, de 12 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE DO ALGARVE, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA OPÇÃO DE DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM MINISTRANDO EM CONSEQUENCIA, O RESPECTIVO CURSO.

Texto do documento

Portaria 970/92
de 12 de Outubro
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) considera expressamente, entre as modalidades especiais de educação escolar, a de educação especial, definindo-lhe como objectivo geral a recuperação e a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

Ainda nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, «adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio».

Sobre esta matéria, o artigo 14.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário estabelece que «a formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo».

Por seu turno, o artigo 6.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, estabelece que «a formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial».

Assim, sob proposta da Universidade do Algarve e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto nos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 198/91, de 13 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial, na opção de Dificuldades de Aprendizagem, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ter dois anos lectivos completos de serviço como professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
3.º
Duração
O curso tem a duração de dois anos lectivos, em tempo integral.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo a esta portaria.
5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Algarve, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

6.º
Preferência regional
1 - Os candidatos em exercício em instituições de ensino básico sediadas no distrito de Faro terão preferência de colocação até uma percentagem de vagas a fixar por despacho do reitor da Universidade do Algarve.

2 - A percentagem de vagas referida no n.º 1 constará do edital mencionado no n.º 2 do n.º 9.º

3 - A percentagem de vagas a que se refere o n.º 1 não poderá exceder 50% das vagas do número de vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

7.º
Protocolos de formação
Através de despacho do reitor da Universidade do Algarve, poderão ser afectadas até 20% das vagas, fixadas nos termos do n.º 5.º, a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade do Algarve ou a sua Escola Superior de Educação hajam firmado protocolos de formação.

8.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo reitor da Universidade do Algarve e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos;

a) Diplomas comprovativos das habilitações académicas e profissionais;
b) Certidão comprovativa do tempo de serviço que inclua situação profissional;
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

4 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

11.º
Selecção e seriação
1 - A selecção dos candidatos terá como base:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional na área da educação, nomeadamente na área da educação especial.

2 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico, poderá ainda determinar a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - As regras e critérios de selecção e seriação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgadas através do edital previsto no n.º 2 do n.º 9.º

4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a) A lista ordenada dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar do resultado final da candidatura divulgado nos termos do n.º 12.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de admitido, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

14.º
Matriculas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 15.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

15.º
Prazos
1 - Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente portaria são fixados por despacho do reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso, transferências e mudança de curso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

18.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do reitor da Universidade do Algarve demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Portaria 506/93 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1992-1993 NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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