Portaria 193/93
de 17 de Fevereiro
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.;
Tendo em conta as informações e pareceres especializados que foram solicitados nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;
Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo, em conjugação com a legislação adequada que na matéria se encontra em vigor, nomeadamente a Portaria 352/86, de 8 de Julho, Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, e Portaria 374/90, de 14 de Maio;
Nos termos e ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecida a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, de que é titular a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., a funcionar nas instalações que possui em Lisboa.
2.º É autorizado o funcionamento, na Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, do curso de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Escolar, bem como do curso de formação complementar de professores do ensino básico nas seguintes variantes:
a) Português, História e Ciências Sociais;
b) Português e Francês;
c) Português e Inglês;
d) Matemática e Ciências da Natureza;
e) Educação Física.
3.º Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º As condições e habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.
5.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Escolar, bem como aos diplomas de conclusão do curso de formação complementar em qualquer das variantes referidas no número 2.º da presente portaria, são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 11 de Outubro, ou no n.º 3.º da Portaria 374/90, de 14 de Maio, consoante o curso.
6.º O reconhecimento e autorização conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para a apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
Escola Superior de Educação de Almeida Garrett
(ver documento original)