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Regulamento 110/2018, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 110/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo.

Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da Autarquia, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados, uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Este processo de concentração e simplificação, testemunhando um profundo e eficiente conhecimento das necessidades e interesses próprios da população que servimos e das suas organizações, encontra uma síntese particularmente feliz na possibilidade de englobar todas as sanções às infrações da disciplina constante de todo o edifício regulamentar municipal num único Regulamento, que materializa um sistema racional e coerente de ilícitos e sanções.

Consegue-se, por esta via, disponibilizar aos Colaboradores Municipais, aos Munícipes e a todos os demais interlocutores a inteira perceção do quadro normativo vigente em matéria sancionatória e contraordenacional vigente, simplificando o contacto com os tipos de ilícito que podem ser cometidos e das sanções que o Município de Ílhavo lhes pode fazer corresponder.

É com estes fundamentos que se justifica, na presente data, a aprovação de um Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

Propõe-se um Projeto de Regulamento que se encontra sistematizado em 3 Partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da legislação habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem especial, aqui cabendo as normas relativas à fiscalização, às sanções, às contraordenações e à reposição da legalidade, às disposições transversais aos vários ilícitos e àquelas que são específicas de cada um, consoante o domínio de atribuições municipais.

Na Parte III incluem-se as disposições finais e transitórias, que indicam regras para a contagem dos prazos, delegação de competências, Serviços Municipais competentes, resolução de casos omissos, norma revogatória, entrada em vigor, publicidade e legislação subsidiária.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da Proposta de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se que o princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo da prestação e gestão dos serviços públicos, orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do CPA. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos é uma das principais vantagens da aprovação do Regulamento.

Pretende-se que o Regulamento promova um adequado e sustentável desenvolvimento da atividade económica do Município, harmonizada com o bem-estar resultante do aumento dos índices de cumprimento das normas bem como diminuição da carga burocrática da apreciação dos processos, propiciado pelo olhar global que o presente Regulamento permite, sendo fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos Munícipes e a quem visita o Município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes, antes pelo contrário: ao harmonizar, diminuímos os custos diretos e indiretos da atividade administrativa.

Resulta, assim, que, numa relação custo/benefício este último distingue-se de uma forma claramente valorizada, dado que a apresentação do presente Regulamento se apresenta como uma mais-valia para a caracterização do Município de Ílhavo como um Município sustentável e para o desenvolvimento humano da sua população.

Em consequência, foi elaborado o Projeto de Regulamento Municipal da Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo, que, após aprovação em reunião de executivo municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se a apresentação de contributos pelo Dr. Hugo Miguel Monteiro Lacerda, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetida a mesma à aprovação da Câmara Municipal de 12 de julho de 2017 e posterior remetida, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após a devida ponderação, que o aprovou em 21 de julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento em Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes, Capítulos e Secções:

PARTE I - Disposições Comuns

Artigo 112.º, n.º 7, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), artigo 33.º, n.º 1, alínea k), e artigo 38.º, n.º 3, alínea l, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 14.º, alínea g), da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

PARTE II - Disposições Especiais

CAPÍTULO I - Fiscalização e processamento das sanções e contraordenações

Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na sua redação atual;

Código Penal, aprovado pela Lei 400/82, de 23 de setembro na sua redação atual;

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II - Reposição da legalidade

Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III - Disposições gerais

Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na sua redação atual;

Código Penal, aprovado pela Lei 400/82, de 23 de setembro na sua redação atual;

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV - Disposições especiais

SECÇÃO I - Ambiente e salubridade

Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual;

Decreto-Lei 46/2008, de 12/03;

Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;

Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual;

Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;

Portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicada anualmente, que estabelece o período crítico no âmbito do sistema de defesa da floresta contra incêndios;

Lei 20/2009, de 12 de maio, na sua redação atual.

SECÇÃO II - Apoios Municipais

Artigos 65.º, 67.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 81.º, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 23.º, n.º 2, alíneas d), e), g), h), e i), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), v), artigo 33.º, n.º 1, alínea o), p), q), u), v), gg), hh), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Despacho 5048-B/2013, de 12 de abril;

Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual;

Lei 9/2007, de 12/02, que aprovou o Código do Trabalho, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual;

Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual;

Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual;

Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

SECÇÃO III - Atividades económicas

Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Portaria 239/2011, de 21 de junho, na sua redação atual;

Portaria 365/2015, de 16 de outubro;

Portaria 206-B/2005, de 14 de julho;

Portaria 149/88, de 9 de março;

Decreto-Lei 11/2013, de 18 de janeiro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual;

Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual;

Lei 6/2013, de 22 de janeiro;

Lei 5/2013, de 22 de janeiro;

Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro;

Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

Portaria 991/2009, de 8 de setembro;

Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro;

309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;

Lei 105/2015, de 25 de agosto;

Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro;

Portaria 962/90, de 9 de outubro.

Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;

Regulamentos CE n.º 852/2004, de 29 de abril e CE n.º 853/2004, de 29 de abril.

SECÇÃO IV - Espaço público

Artigo 23.º, n.º 2, alíneas e) e n), artigo 33.º, n.º 1, alíneas g), h), ee), ff), qq), rr), ss) e tt), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, na sua redação atual;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual;

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;

Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

SECÇÃO V - Equipamentos Municipais

Artigos 73.º, 78.º, 79.º, 112.º, n.º 7, 238.º e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas d), e), f), g) e k) artigo 25.º, n.º 1, alínea g), artigo 33.º, n.º 1, alíneas e), k), m), o), u), t), ee) e ff), ii) e jj), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo n.º 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), artigo 14.º e artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Artigo n.º 6.º e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Decreto-Lei 16/2003, de 23 de janeiro, na sua redação atual;

Portaria 1253/2009, de 14 de outubro;

Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de setembro.

SECÇÃO VI - Taxas e outras receitas municipais

Artigo 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) e b), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas c) e k), do Anexo I da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Artigos 14.º a 16.º e artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Lei 53-E/2016, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

SECÇÃO VII - Urbanismo

Artigo 112.º, n.º 7, 238.º e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas k) e n), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), y), z) e aa), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), artigo 14.º e artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 6.º e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na redação atual;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;

Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

Decreto-Lei 320/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual;

Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, na sua redação atual;

Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

Lei 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;

Lei 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

Lei 10/2014, de 16 de março, na sua redação atual.

Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento dos Regulamentos Municipais de Ílhavo, procedendo-se no mesmo à sistematização das demais disposições legais aplicáveis pelo Município em matéria de fiscalização e sancionamento de ilícitos contraordenacionais.

2 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 3.º

Âmbito

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a quem cometer qualquer infração no Município de Ílhavo incluindo colaboradores e trabalhadores municipais e ainda eleitos locais.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Agente ou infrator: pessoa, singular ou coletiva e equiparada, que pratica um ou vários factos ilícitos qualificados como contraordenação;

b) Atos de execução:

i) Os que preenchem um elemento constitutivo de uma contraordenação;

ii) Os idóneos a produzir o resultado típico;

iii) Os que, de acordo com a experiência comum e ressalvadas circunstâncias imprevistas, fazem crer que venham a acontecer atos das espécies indicadas acima;

c) Contraordenação: facto ilícito e censurável, a título de dolo ou negligência, resultante da violação de normas previstas em qualquer Regulamento Municipal ou outro diploma legal que comine a aplicação de uma coima;

d) Desistência: a prática, pelo agente, de uma das seguintes condutas:

i) Abandono voluntário e espontâneo da execução dos factos que constituem contraordenação;

ii) Atividade própria, voluntária e espontânea que impeça a consumação;

iii) Atividade que impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo, no caso de contraordenações formais;

iv) Esforço sério, demonstrado através de atos concretos, para evitar a consumação da contraordenação ou do seu resultado;

e) Tentativa: prática, pelo agente, de atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer, sem que esta se chegue a consumar.

2 - Ainda para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Microempresa: a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa: a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa: a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa: pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

PARTE II

Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Fiscalização, simples sanções, contraordenações e medidas de tutela da legalidade

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os colaboradores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto em qualquer dos Regulamentos Municipais, devem comunicá-las de imediato ao Município.

4 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no presente Regulamento, os Serviços Municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem necessárias.

Artigo 6.º

Âmbito da fiscalização

1 - A atividade das entidades com efeitos no âmbito das atribuições e competências municipais, está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.

2 - A atividade fiscalizadora é exercida pelos Serviços Municipais competentes com o auxílio da Subunidade Orgânica de Fiscalização, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.

3 - É obrigação específica dos trabalhadores municipais incumbidos da fiscalização, no âmbito da sua atividade, percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora, toda a área do Município.

4 - A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade das entidades com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

5 - Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:

a) O esclarecimento e divulgação, junto aos Munícipes, dos Regulamentos Municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;

b) A garantia do cumprimento da Lei, Regulamentos, Posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;

c) A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;

d) A realização de notificações pessoais;

e) A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;

f) A verificação da existência do alvará de licença ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos.

Artigo 7.º

Exercício da fiscalização

1 - Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.

2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do trabalhador e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo trabalhador municipal que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão, no caso de recusa.

3 - Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.

5 - Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.

6 - Os trabalhadores municipais incumbidos da atividade de fiscalização podem solicitar a colaboração das entidades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Deveres da fiscalização

São obrigações específicas dos trabalhadores municipais incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara;

c) Apresentar relatório, no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara em matéria de embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

e) Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;

f) Percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora, toda a área do Município e alertar para a caducidade de embargos determinada pelo decurso do prazo estabelecido;

g) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional e como nas relações com os particulares;

h) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.

Artigo 9.º

Oportunidade da fiscalização

1 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

2 - Efetuado o embargo de uma determinada operação deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até cinco dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.

3 - A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo administrativo que tem por objeto a operação em causa.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

1 - Aos trabalhadores que exerçam funções públicas nos Serviços Municipais, em especial os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização, é interdita a intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, bem como em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.

2 - É, ainda, vedada a possibilidade de associação a técnicos, construtores e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção ou concretização das operações referidas no número anterior.

3 - Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que pratique quaisquer factos descritos no presente artigo.

Artigo 11.º

Queixas e denúncias

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares no âmbito das atribuições e competências municipais, são apresentadas por escrito e devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, da residência e dos números de identificação pessoal e fiscal;

b) Exposição de factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) Data e assinatura do queixoso e denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares são sempre que possível, acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do que estiver preceituado em legislação específica, a queixa ou denúncia determina o início de um processo administrativo de apuramento dos factos, sendo o queixoso ou denunciante notificado do andamento e decisão tomada.

4 - Não são admitidas queixas anónimas, salvo se os factos forem suscetíveis de originar danos ao interesse público.

Artigo 12.º

Simples sanções

1 - Sem prejuízo de constituírem contraordenação, podem ser objeto de simples sanções, as infrações indicadas nos números subsequentes.

2 - No Centro de Documentação de Ílhavo é convidado a sair das instalações o utilizador que, depois de avisado, continuar a praticar qualquer ato previsto nas alíneas seguintes:

a) Atos que perturbem o normal funcionamento daquele equipamento;

b) Transportar documentação para consulta fora dos locais autorizados;

c) Riscar, sublinhar, decalcar, escrever, rasgar ou qualquer outra forma que afete a integridade dos documentos;

d) Separar ou tirar algum documento da ordem em que se encontra;

e) Reproduzir documentos sem o preenchimento da ficha de reprodução.

3 - Na Biblioteca Municipal:

a) A penalização por incumprimento na devolução de documentos consiste na inibição de utilização dos serviços de empréstimo domiciliário e de utilização dos recursos informáticos e audiovisuais até à regularização;

b) O dano ou perda de um documento emprestado implica a restituição à Biblioteca Municipal de exemplar igual, no prazo máximo de 30 dias seguidos;

c) Na impossibilidade de restituição de exemplar, o utilizador indemniza a Câmara Municipal em quantia equivalente ao valor praticado no mercado editorial;

d) A Biblioteca Municipal reserva o direito de propor ao Presidente da Câmara, por um período de tempo variável ou definitivamente, a proibição de utilização do serviço de empréstimo domiciliário e ou dos restantes serviços disponibilizados e ou de acionar os procedimentos legais apropriados, quando:

i) A devolução de documentos ocorra de forma reiterada fora dos prazos estipulados;

ii) Não sejam repostos documentos extraviados ou danificados;

iii) Sistematicamente, se verifiquem danos em documentos, independentemente da sua eventual reposição.

4 - Na cedência das instalações desportivas:

a) A autorização de utilização das instalações pode ser cancelada, temporariamente ou definitivamente, em resultado da ocorrência de uma ou mais infrações ao Regulamento Municipal dos Equipamentos de Ílhavo (RME);

b) Considera-se, ainda, motivo atendível para o cancelamento, temporário ou definitivo, da autorização de utilização das instalações desportivas, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

i) Não utilização, pela entidade, durante um período de 15 dias, salvo justificação por escrito por parte da entidade que o requereu, apresentada nos 3 dias seguintes à primeira falta, mantendo-se, neste caso, a obrigação de pagamento da respetiva contrapartida financeira;

ii) A falta de reposição dos bens danificados ou a falta de pagamento da sua reparação no prazo acordado.

5 - No Parque de Campismo:

a) A não apresentação dos cartões no ato de saída do Parque implica, para os utentes, o dever de devolução, na receção, de todos os documentos de livre-trânsito concedidos no ato da inscrição e o pagamento de 5 euros, pelo seu titular;

b) O extravio de qualquer cartão implica a emissão de uma 2.ª via e o pagamento da quantia de 5 euros;

c) O não cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Municipal dos Equipamentos de Ílhavo, pode determinar a expulsão do Parque;

d) Sempre que o campista instale equipamentos novos na sua acomodação ou proceda a alteração das condições da sua inscrição e não o comunique de imediato à receção, os mesmos são taxados com um agravamento de 100% até que o titular da inscrição o comunique à receção e esta o autorize;

e) A administração do Parque, depois de avisar o campista, pode desmontar ou remover os equipamentos que se encontrem em desconformidade com as normas regulamentares aplicáveis, a expensas e sob responsabilidade daquele;

f) A administração do Parque pode desmontar ou remover os equipamentos pertencentes ao campista se este, depois de avisado, se mantiver em mora no pagamento do preço por período igual ou superior a 3 meses;

g) O incumprimento do disposto no Regulamento Municipal dos Equipamentos de Ílhavo pelos titulares de carta de campista nacional ou juvenil determina a participação do facto à Federação Portuguesa de Campismo.

6 - No espaço público:

a) Os titulares dos cartões de estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização, determinando a inobservância do preceituado no RMEP, a respetiva anulação, ficando vedada a possibilidade de emissão de novos cartões ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade criminal e/ou contraordenacional a que houver lugar.

7 - No Cartão Jovem Municipal:

a) As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários em resultado das quais tenha resultado a concessão do Cartão têm como consequência a interdição do acesso aos benefícios do mesmo por um período mínimo de 3 anos;

b) A cominação referida no número anterior é decidida em processo de inquérito.

8 - Na Publicidade: sempre que for verificada qualquer violação às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com as alterações vigentes, a CMI comunica-as ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma.

9 - Na venda de lotes na Zona Industrial da Mota:

a) O não cumprimento do dever de apresentação, pelo comprador do lote, de projeto de licenciamento ou comunicação prévia da obra, no prazo máximo de 3 meses após a celebração da escritura pública, constitui o adquirente na obrigação de pagar à CMI uma indemnização correspondente a 5% do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de 6 meses;

b) O não cumprimento do prazo de início das obras de construção (1 mês após a emissão da licença de construção ou admissão da comunicação prévia), constitui o adquirente na obrigação de pagar à CMI uma indemnização correspondente a 10% do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses;

c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Título II do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (compra e venda de lotes da Zona Industrial da Mota), confere à CMI o direito de resolver, imediatamente, o contrato de compra e venda do lote, revertendo o lote e as benfeitorias nele implantadas para o domínio privado da Autarquia, nos termos da Lei (nomeadamente nos artigos 432.º a 436.º e 289.º, n.º 1, e 290.º, todos do Código Civil) e do artigo 92.º, n.º 3, do referido Regulamento;

d) Constituem causa de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, para além das legalmente previstas e das referidas na alínea anterior:

i) O não pagamento do preço, nas condições regularmente previstas;

ii) O não cumprimento dos prazos de licenciamento, construção e início de laboração, bem como de quaisquer outras condições que hajam sido clausuladas;

iii) A utilização do lote ou das instalações para fim diverso do previsto, sem autorização expressa da CMI;

iv) Quando a atividade da empresa compradora se encontrar parada por período superior a 6 meses, sem motivo justificado;

v) A transmissão, a título gratuito ou oneroso, da propriedade sem prévia autorização da CMI;

vi) A condenação definitiva do proprietário em processo-crime ou contraordenacional por extração ilegal de inertes do lote;

e) Em caso de reversão, o adquirente perde a favor do Município de Ílhavo, o lote bem como as benfeitorias valorizadas;

f) A resolução do contrato de compra e venda opera-se pela comunicação, por escrito, da CMI ao adquirente, devendo este, no prazo de 15 dias a contar da notificação de tal comunicação, dirigir-se à Divisão de Administração Geral (DAG) da CMI para instruir e acordar os prazos da escritura de reversão;

g) No caso de o processo de reversão por resolução do contrato ter de seguir a via judicial, a CMI pode exigir ao proprietário uma indemnização no montante de 20% sobre o valor da venda, a título de ressarcimento por todos os danos causados;

h) Para efeitos da cobrança da indemnização a que se refere o número anterior, assiste à CMI o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, sendo exigível e restituída apenas a diferença.

10 - No trânsito:

a) Ao desrespeito pelas normas de circulação e de estacionamento previstas no Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEP), aplicam-se as sanções aí previstas, bem como as estabelecidas no Código da Estrada;

b) A falta de pagamento, nos prazos definidos, das contrapartidas financeiras relativas ao trânsito, nos termos do RMEP, implica o cancelamento da licença, não sendo concedida uma nova no prazo de 12 meses.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas nos Regulamentos Municipais constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos aqui previstos e do disposto na alínea h) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Os casos de violação ao disposto no restante quadro regulamentar Municipal não identificados no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.

3 - As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo regras especiais ou disposição legal em contrário.

Artigo 14.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

1 - A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea n), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, revertendo as receitas da sua aplicação para a CMI, salvo disposição legal em contrário.

2 - O produto das coimas, mesmo quando fixadas em juízo, constitui receita do Município, ressalvadas as disposições especiais.

Artigo 15.º

Determinação da coima aplicável

1 - Dentro da moldura prevista, a medida concreta da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior à prática do ilícito e das exigências de prevenção que se mostrem aplicáveis ao caso.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

Artigo 16.º

Reposição da legalidade

1 - O Presidente da Câmara pode ordenar a reposição da legalidade, designadamente quando se verifique a violação de normas de qualquer Regulamento Municipal.

2 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos 3 anos anteriores, condenações pela prática de infrações aos Regulamentos Municipais ou outros diplomas legais da competência do Município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.

4 - Para efeitos da redução da coima prevista no número anterior, a reposição da legalidade deve ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.

CAPÍTULO II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 17.º

Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, o Presidente da Câmara é competente para embargar atividades promovidas nas seguintes condições:

a) Sem a necessária licença;

b) Em desconformidade com as condições do licenciamento;

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A notificação do embargo é feita a quem promova a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do trabalhador municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência, as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo trabalhador municipal e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste, ou, quando não seja possível recolher a sua assinatura, é-lhe enviado por correio registado com aviso de receção.

5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.

6 - No caso de a atividade ilegal ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 18.º

Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.

2 - Tratando-se de atividade licenciada, o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.

Artigo 19.º

Caducidade do embargo

1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com caráter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de 6 meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Artigo 20.º

Trabalhos de correção

1 - O Presidente da Câmara pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo 21.º

Cessação da utilização e/ou ocupação

1 - O Presidente da Câmara pode ordenar a cessação da utilização/ocupação ilegal quando esteja a ser promovida:

a) Sem licenciamento;

b) Em desconformidade com as condições da licença;

c) Em violação das disposições constantes do RMUEI, do RMEPI e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Quando o infrator não cesse a atividade no prazo fixado para o efeito, pode o Município executar coercivamente a cessação da ocupação e/ou utilização.

Artigo 22.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O Presidente da Câmara pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada, ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é precedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 23.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara determina a sua execução coerciva, por conta do infrator.

2 - O Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa do imóvel é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma medida de tutela é efetuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - Quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou a circulação de veículos, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público, sem prejuízo do direito de audiência prévia, tal como se encontra previsto no CPA.

8 - A apreensão de bens é acompanhada do correspondente auto de apreensão.

9 - Sempre que o Município se veja obrigado à remoção, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes á remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

10 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, o Município notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de 15 dias e para pagar as despesas de remoção e taxas de armazenamento.

11 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período de tempo necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

12 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à CMI, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo disponibilizado no Gabinete de Atendimento Geral (GAG) ou na internet, no sítio institucional do Município, dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da sua apresentação, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

13 - Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:

i) Os bens não sejam levantados;

ii) As despesas de remoção não sejam pagas;

iii) Não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.

14 - Quando os bens apreendidos forem perecíveis, observa-se o seguinte procedimento:

i) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

ii) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.

Artigo 24.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações, sanções pecuniárias e/ou despesas com remoção e/ou depósito que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando as quantias referentes às despesas referidas não sejam pagas voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente em processo instaurado pelo Município.

CAPÍTULO III

Contraordenações - Disposições gerais

Artigo 25.º

Disposições Comuns

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) A não comunicação pelo interessado em qualquer procedimento que corra no Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede ou, tratando-se de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;

c) O incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;

d) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização do Município;

e) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro dos prazos fixados.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 30 euros (trinta euros) a 1,600 euros (mil e seiscentos euros).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 800 euros (oitocentos euros) a 1,600 euros (mil e seiscentos euros).

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Ambiente e salubridade

SUBSECÇÃO I

Gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana

Artigo 26.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ílhavo constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos nele previstos.

SUBSECÇÃO II

Uso do fogo

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no Regulamento Municipal do Uso do Fogo de Ílhavo (RMUFI), constitui contraordenação, nos termos do n.º 2, punível com coima de 140 euros (cento e quarenta euros) e 5,000 euros (cinco mil euros), no caso de pessoas singulares, e de 800 euros (oitocentos euros) a 60,000 euros (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, e com sanções acessórias.

2 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto no artigo 7.º do RMUFI;

b) A infração ao disposto aos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 8.º do RMUFI;

c) A infração ao disposto no artigo 9.º do RMUFI;

d) A infração ao disposto no artigo 10.º do RMUFI;

e) A infração ao disposto aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º do RMUFI;

f) A infração ao disposto no artigo 12.º do RMUFI;

g) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do RMUFI.

3 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas supra, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de 2 anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

5 - A afetação do produto das coimas cobradas previstas no presente artigo é feita da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

SECÇÃO II

Apoios Municipais

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no Regulamento de Bolsas de Estudo do Ensino Superior constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos aí previstos.

2 - O incumprimento das disposições previstas no Regulamento de Estágios de Trabalho, de Bolsas de Investigação da Câmara Municipal de Ílhavo, do Cartão Jovem Municipal, do Fundo de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, do Programa Municipal de Apoio a Associações e do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Recuperação e Reabilitação de Edifícios, constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

SECÇÃO III

Atividades económicas

SUBSECÇÃO I

Atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 29.º

Disposições especiais sobre fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, a competência para fiscalização das normas constantes do Regulamento das Atividades Económicas do Município de Ílhavo, doravante apenas designado por RAE, pertence:

a) À Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Autarquia e às Forças de Segurança com competência territorial na área do Município de Ílhavo, nas restantes matérias.

2 - Aos Colaboradores Municipais compete, ainda:

a) Exercer ação pedagógica e prestar aos vendedores ambulantes, feirantes, prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário e utentes todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;

b) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos superiores.

Artigo 30.º

Contraordenações no exercício da atividade de feirante

1 - Constituem contraordenação leve as seguintes infrações:

a) O exercício da atividade de feirante sem que tenha sido previamente autorizado e atribuído um espaço de venda em recinto de feira;

b) O exercício da atividade sem que tenha sido previamente apresentada a mera comunicação prévia à Direção Geral das Atividades Económicas, doravante apenas designada por DGAE, ressalvados os casos de empresários isentos do cumprimento de tal requisito, designadamente os não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de prestação de serviços;

c) O exercício da atividade sem que tenha sido apresentada a mera comunicação prévia à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor, ainda que tal atividade seja exercida ao abrigo da livre prestação de serviços;

d) A falta de comunicação da cessação do exercício da atividade, através do Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias a contar de tal facto;

e) O exercício da atividade sem que os respetivos sujeitos sejam portadores dos documentos referidos no artigo 8.º do RAE, designadamente:

i) O título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE;

ii) O comprovativo da atribuição do espaço de venda;

iii) O comprovativo do pagamento da taxa respetiva;

iv) O documento de identificação;

v) As faturas comprovativas da aquisição dos produtos, com a ressalva do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do RAE, no que se refere a pequenos agricultores;

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

h) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

i) A falta de registo de todos os familiares ou colaboradores que auxiliem no exercício da respetiva atividade comercial;

j) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não a titular da licença ou autorização de ocupação;

k) A cedência não autorizada do direito de ocupação dos espaços de venda;

l) O exercício da atividade fora dos locais de venda atribuídos ou autorizados, bem como a ocupação de área superior à autorizada;

m) A ocupação de espaços, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos autorizados ou licenciados.

2 - Constituem contraordenação grave as seguintes infrações:

a) A comercialização dos produtos cuja venda é proibida, nos termos do RAE ou do Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, doravante apenas designado por RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente:

i) Produtos fitofarmacêuticos (pesticidas);

ii) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

iii) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos com as características descritas no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RAE;

iv) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

v) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção de álcool desnaturado;

vi) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

vii) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento;

viii) A venda de outros produtos cuja comercialização, por razões de interesse público, seja interdita;

ix) A comercialização de géneros alimentícios e animais sem cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica;

b) A realização de feira:

i) Em recinto que não esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

ii) Sem que os locais de venda se encontrem devidamente demarcados;

iii) Sem que as regras de funcionamento estejam afixadas;

iv) Sem que existam infraestruturas e parques de estacionamento adequados à dimensão das feiras;

c) O não cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, bem como a não utilização ou interrupção da exploração dos locais de venda por período superior a 30 dias anuais, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do direito a férias;

d) A falta de pagamento atempado das taxas, nos termos e condições definidos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR;

e) A recusa da exibição do documento de atribuição do espaço de venda ou do direito de ocupação do espaço e pagamento da taxa respetiva, quando solicitados por quem de direito;

f) A falta de indicação e afixação do preço, bem como a recusa da sua exibição, pelos operadores económicos, às autoridades e aos Colaboradores Municipais, no exercício de funções de fiscalização;

g) A não subscrição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, consoante a natureza dos produtos a vender;

h) O não acatamento, pelos operadores económicos e seus familiares ou colaboradores, das ordens ou instruções dadas pelos Colaboradores Municipais;

i) A pronúncia, pelos feirantes, familiares ou colaboradores, de insultos e ofensas à honra e à dignidade, seja dos Colaboradores Municipais, outros operadores económicos, agentes fiscalizadores, elementos das Forças de Segurança ou público em geral, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções;

j) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles com quem se relacionem, designadamente, o público em geral, demais ocupantes, feirantes, vendedores ambulantes ou prestadores de serviços, entidades fiscalizadoras, elementos das Forças de Segurança, fornecedores e Colaboradores Municipais;

k) A perturbação do regular e bom funcionamento da feira, evento ou atividade em curso, com consequências nefastas para a paz, sossego e tranquilidade pública, com discussões, algazarras ou alaridos, agressões, o uso de megafones ou aparelhos de ampliação de som;

l) A falta de colaboração com os agentes fiscalizadores ou com os elementos das Forças de Segurança na manutenção da ordem e da legalidade;

m) O não cumprimento, pelos familiares e colaboradores dos operadores económicos da atividade de comércio a retalho não sedentário, das normas previstas no RAE;

n) A falta de comparência, com caráter de assiduidade, pelos feirantes, nas feiras para que estejam habilitados;

o) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional;

p) A não observância das regras de transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda e de transferência temporária, nos termos previstos nos artigos 51.º e 52.º do RAE, bem como o não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 53.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, no caso de renúncia o direito de ocupação;

q) O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados.

3 - Constituem contraordenação muito grave as seguintes infrações:

a) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas aos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, rotulagem, acondicionamento, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) A falta de limpeza dos locais adjudicados e da respetiva zona envolvente, tanto no período de exercício da atividade, como no final do dia, bem como o lançamento, no solo, de desperdícios, lixos ou objetos suscetíveis de sujar a via pública;

c) A falta de separação e encaminhamento dos resíduos e desperdícios em recipientes adequados, em desrespeito das regras de recolha seletiva, sempre que existam condições adequadas à sua implementação;

d) A realização de limpezas durante o período de exercício da atividade, seja feira ou qualquer outro evento;

e) A prática de atos suscetíveis de pôr em causa a conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, bem como o desarranjo de pavimentos de recintos, designadamente através de estacas e ferros;

f) A não utilização de vestuário adequado ao exercício da atividade ou falta de asseio;

g) A circulação de veículos no recinto das feiras ou de outros eventos durante o horário de funcionamento ao público, bem como o estacionamento de viaturas naqueles locais, exceto quando sirvam de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização da Câmara Municipal;

h) A formação de filas duplas de exposição de artigos de venda;

i) A não dotação de sistema de água potável, energia elétrica ou saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da atividade;

j) A violação do disposto no RAE em matéria de entrada de veículos para cargas, descargas e apoio à atividade, bem como as regras relativas à circulação de veículos, com e sem motor, no recinto das feiras;

k) A utilização de equipamentos, nomeadamente, expositores, tabuleiros, bancadas e mobiliário e veículos automóveis ou reboques, que não obedeçam às normas de qualidade da atividade desenvolvida;

l) A não observância das regras de transporte, arrumação e arrecadação de alimentos;

m) Defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros à venda, proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, composição, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;

n) A venda de bens suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;

o) As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade;

p) A venda de bens com defeito sem a devida identificação;

q) A entrada no recinto da feira de motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, com ressalva dos veículos de circulação prioritária e das Forças de Segurança.

4 - Às contraordenações acima referidas são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Contraordenações leves:

i) De 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares;

ii) De 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva que integre o conceito de microempresa;

iii) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 8,000 euros (oito mil euros), quando sejam praticadas por pequenas empresas;

iv) De 2,400 euros (dois mil e quatrocentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticadas por média empresa;

v) De 3,600 euros (três mil e seiscentos euros) a 24,000 euros (vinte e quatro mil euros), quando praticadas por grande empresa;

b) Contraordenações graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2:

i) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando praticadas por pessoa singular;

ii) De 3,200 euros (três mil e duzentos euros) a 6,000 euros (seis mil euros), quando praticadas por pessoa coletiva que seja microempresa;

iii) De 8,200 euros (oito mil e duzentos euros) a 16,000 (dezasseis mil euros), quando praticadas por pequena empresa;

iv) De 16,200 euros (dezasseis mil e duzentos euros) a 32,000 euros (trinta e dois mil euros), quando praticadas por média empresa;

v) De 24,200 euros (vinte e quatro mil e duzentos euros) a 48,000 euros (quarenta e oito mil euros), quando praticadas por grande empresa;

c) Restantes contraordenações graves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, e de 600 euros (seiscentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), tratando-se de pessoa coletiva;

d) Contraordenações muito graves: de 400 euros (quatrocentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), tratando-se de pessoa coletiva.

5 - As restantes contraordenações não especialmente previstas nos n.os 1, 2 e 3 supra, são punidas com coimas calculadas nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na redação em vigor a cada momento, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 31.º

Contraordenação do exercício da atividade de venda ambulante

1 - Constituem contraordenação leve as seguintes infrações:

a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem prévia autorização municipal, fora das zonas para que a autorização foi emitida ou fora do período permitido;

b) O exercício da atividade sem que tenha sido previamente apresentada a mera comunicação prévia à DGAE, ressalvados os casos de empresários isentos do cumprimento de tal requisito, designadamente, os não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de prestação de serviços;

c) O exercício da atividade sem que tenha sido apresentada a mera comunicação prévia à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor, ainda que tal atividade seja exercida ao abrigo da livre prestação de serviços;

d) A falta de comunicação da cessação do exercício da atividade, através do Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias a contar de tal facto;

e) O exercício da atividade sem que os respetivos sujeitos sejam portadores dos documentos referidos no artigo 8.º do RAE, designadamente:

i) O título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE;

ii) O comprovativo da atribuição do espaço de venda;

iii) O comprovativo do pagamento da taxa respetiva;

iv) O documento de identificação;

v) As faturas comprovativas da aquisição dos produtos, com a ressalva do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do RAE, no que se refere a pequenos agricultores;

f) O não pagamento atempado das taxas respetivas;

g) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas ou de veículos;

h) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

i) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

j) A falta de registo de todos os familiares ou colaboradores que auxiliem no exercício da respetiva atividade comercial;

k) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não a titular da autorização, bem como o exercício de atividades de comércio por grosso;

l) A cedência não autorizada do direito de ocupação dos espaços de venda;

m) O exercício da atividade fora dos locais de venda atribuídos ou autorizados, bem como a ocupação de área superior à autorizada;

n) A ocupação de espaços, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos autorizados ou licenciados.

2 - Constituem contraordenação grave as seguintes infrações:

a) O exercício da venda ambulante nos locais referidos no artigo 19.º, n.º 2, do RAE;

b) A comercialização dos produtos cuja venda é proibida, nos termos do RAE ou do Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente:

i) Produtos fitofarmacêuticos (pesticidas);

ii) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

iii) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos com as características descritas no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RAE;

iv) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

v) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

vi) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

vii) Veículos automóveis e motociclos;

viii) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento;

ix) A venda de outros produtos cuja comercialização, por razões de interesse público, seja interdita;

x) A comercialização de géneros alimentícios e animais sem cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica;

xi) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais, nas embalagens de origem, águas e preparados com água à base de xaropes e nas situações previstas no artigo 26.º, n.º 1, do RAE;

xii) Carnes verdes e derivados;

xiii) Sementes, plantas, ervas medicinais e respetivos preparados;

xiv) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

xv) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

xvi) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

xvii) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

xviii) Materiais de construção, metais e ferragens;

xix) Reboques, velocípedes, com ou sem motor, e acessórios;

xx) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção de ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

xxi) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças desenhadas separadas ou acessórios;

xxii) Borracha e plásticos em folha de tubo ou acessórios;

xxiii) Aves e animais de criação, que apenas podem ser comercializados nos mercados geridos pela Autarquia e pelas Juntas de Freguesia, e nas feiras;

xxiv) Artigos, objetos ou imitações de origem ou marcas registadas, assistidos de proteção especial ou cuja comercialização se encontre condicionada ou apenas possa ser efetuada, a título exclusivo, em estabelecimentos autorizados para o efeito;

c) A recusa da exibição do documento comprovativo do direito de ocupação do espaço e pagamento da taxa respetiva, quando solicitados por quem de direito;

d) A falta de indicação e afixação do preço, bem como a recusa da sua exibição, pelos operadores económicos, às autoridades e aos Colaboradores Municipais, no exercício de funções de fiscalização;

e) A não subscrição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, consoante a natureza dos produtos a vender;

f) O não acatamento, pelo vendedor ambulante, seus familiares ou colaboradores, das ordens ou instruções dadas pelos Colaboradores Municipais, bem como a pronúncia de insultos e ofensas à honra e à dignidade, seja dos Colaboradores Municipais, outros operadores económicos, agentes fiscalizadores ou público em geral, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções;

g) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles com quem se relacionem, designadamente, o público em geral, demais vendedores ambulantes ou operadores económicos, entidades fiscalizadoras, elementos das Forças de Segurança, fornecedores e Colaboradores Municipais;

h) A perturbação do regular e bom funcionamento do evento ou atividade em curso, com consequências nefastas para a paz, sossego e tranquilidade públicas, com discussões, algazarras ou alaridos;

i) A falta de colaboração com os agentes fiscalizadores e os elementos das Forças de Segurança na manutenção da ordem e da legalidade;

j) O não cumprimento, pelos familiares e colaboradores dos operadores económicos da atividade de comércio a retalho não sedentário, das normas previstas no RAE;

k) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional;

l) O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados.

3 - Constituem contraordenação muito grave as seguintes infrações:

a) O uso de tabuleiros, bancadas, balcões ou equipamentos que não obedeçam às normas de qualidade da atividade desenvolvida, designadamente, as características previstas no artigo 25.º do RAE;

b) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas aos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, rotulagem, acondicionamento, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas;

c) A falta de limpeza dos locais adjudicados e da respetiva zona envolvente, bem como o lançamento, no solo, de desperdícios, lixos ou objetos suscetíveis de sujar a via pública;

d) A falta de separação e encaminhamento dos resíduos e desperdícios em recipientes adequados, em desrespeito das regras de recolha seletiva, sempre que existam condições adequadas à sua implementação;

e) A realização de limpezas durante o período de exercício da atividade;

f) O uso de veículos automóveis ou reboques destinados à confeção ou fornecimento de produtos alimentares, designadamente, sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos:

i) Sem a observância dos requisitos de higiene, salubridade e dimensões;

ii) Sem vistoria e certificação periódica das condições higiossanitárias atualizadas;

iii) Sem recipientes para recolha seletiva de lixos;

g) O transporte, acondicionamento, arrumação e embalamento de produtos alimentares em violação do disposto no artigo 27.º do RAE, designadamente, no que respeita aos locais de armazenamento e materiais utilizados no acondicionamento;

h) A não observância das normas higiossanitárias de caráter geral e específico, designadamente, as normas de higiene e asseio a observar na manipulação de alimentos;

i) A venda de pão em violação de previsto no artigo 31.º do RAE, designadamente, no que respeita às características e requisitos dos veículos e regras a cumprir;

j) A venda de pescado em violação do disposto nos artigos 32.º, 27.º e 28.º do RAE, designadamente, no que respeita às características e requisitos dos veículos, formas de acondicionamento, conservação e manipulação do produto;

k) A violação das regras impostas no artigo 33.º do RAE, no que se refere ao exercício da atividade no areal das praias concessionadas do Município, nomeadamente, no que respeita aos produtos proibidos, condicionantes temporais, contingentes e equipamento;

l) A prática de atos suscetíveis de pôr em causa a conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, bem como o desarranjo de pavimentos de recintos, designadamente através de estacas e ferros;

m) A não utilização de vestuário adequado ao exercício da atividade ou falta de asseio;

n) A circulação de veículos no recinto das feiras ou de outros eventos durante o horário de funcionamento ao público, bem como o estacionamento de viaturas naqueles locais, exceto quando sirvam de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização da CMI;

o) A formação de filas duplas de exposição de artigos de venda;

p) A não dotação de sistema de água potável, energia elétrica ou saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da atividade;

q) A violação do disposto no RAE em matéria de entrada de veículos para cargas, descargas e apoio à atividade, bem como as regras relativas à circulação de veículos, com e sem motor, no recinto das feiras;

r) A não observância das regras de transporte, arrumação e arrecadação de alimentos;

s) Defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros à venda, proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, composição, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;

t) A venda de bens suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;

u) As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade;

v) A venda de bens com defeito sem a devida identificação.

4 - Às contraordenações acima referidas são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Contraordenações leves previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1:

i) De 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares;

ii) De 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva que integre o conceito de microempresa;

iii) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 8,000 euros (oito mil euros), quando sejam praticadas por pequenas empresas;

iv) De 2,400 euros (dois mil e quatrocentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticadas por média empresa;

v) De 3,600 euros (três mil e seiscentos euros) a 24,000 euros (vinte e quatro mil euros), quando praticadas por grande empresa;

b) Restantes contraordenações leves:

i) De 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares;

ii) De 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva.

c) Contraordenações graves previstas no número 2, alíneas i) a vii):

i) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando praticadas por pessoa singular;

ii) De 3,200 euros (três mil e duzentos euros) a 6,000 euros (seis mil euros), quando praticadas por pessoa coletiva que seja microempresa;

iii) De 8,200 euros (oito mil e duzentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticadas por pequena empresa;

iv) De 16,200 euros (dezasseis mil e duzentos euros) a 32,000 euros (trinta e dois mil euros), quando praticadas por média empresa;

v) De 24,200 euros (vinte e quatro mil e duzentos euros) a 48,000 euros (quarenta e oito mil euros), quando praticadas por grande empresa;

d) Restantes contraordenações graves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 600 euros (seiscentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), tratando-se de pessoas coletivas;

e) Contraordenações muito graves: de 400 euros (quatrocentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), tratando-se de pessoa coletiva;

f) As restantes contraordenações não especialmente previstas nos n.os 1, 2 e 3 supra, são punidas com coimas calculadas nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na redação em vigor a cada momento, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa coletiva.

SUBSECÇÃO II

Prestadores de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário

Artigo 32.º

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário

1 - Constituem contraordenação leve as seguintes infrações:

a) O exercício da atividade sem autorização municipal, fora das zonas para que a autorização foi emitida ou fora do período permitido;

b) O exercício da atividade sem que tenha sido apresentada a mera comunicação prévia à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor;

c) A falta de comunicação da cessação do exercício da atividade, através do Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias a contar de tal facto;

d) O exercício da atividade sem que os respetivos sujeitos sejam portadores dos documentos referidos no artigo 8.º do RAE, designadamente, o título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, autorização municipal, comprovativo do pagamento da taxa respetiva, documento de identificação e faturas comprovativas da aquisição dos produtos;

e) O não pagamento atempado das taxas respetivas;

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

h) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - Constituem contraordenação grave as seguintes infrações:

a) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento;

b) A recusa da exibição do documento comprovativo da autorização para o exercício da atividade e pagamento da taxa respetiva, quando solicitados por quem de direito;

c) A falta de indicação e afixação de preços, bem como a recusa da sua exibição às autoridades, Forças de Segurança e aos Colaboradores Municipais, no exercício de funções de fiscalização;

d) O não acatamento pelo prestador de serviços, seus familiares ou colaboradores, das ordens ou instruções dadas pelos Colaboradores Municipais, bem como a pronúncia de insultos e ofensas à honra e à dignidade, seja dos colaboradores municipais, outros operadores económicos, agentes fiscalizadores, elementos das Forças de Segurança ou público em geral, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções;

e) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles com quem se relacionem, designadamente, o público em geral, demais vendedores ambulantes ou operadores económicos, entidades fiscalizadoras, elementos das Forças de Segurança, fornecedores e Colaboradores Municipais;

f) A perturbação a paz, sossego e tranquilidade públicas, com discussões, algazarras ou alaridos;

g) A falta de colaboração com os agentes fiscalizadores e elementos das Forças de Segurança na manutenção da ordem e da legalidade;

h) O não cumprimento, pelos familiares e colaboradores dos prestadores de serviços, das normas previstas no RAE.

3 - Constituem contraordenação muito grave as seguintes infrações:

a) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas aos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, rotulagem, acondicionamento, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) A falta de limpeza dos locais onde desenvolvem a sua atividade zona envolvente, bem como o lançamento, no solo, de desperdícios, lixos ou objetos suscetíveis de sujar a via pública;

c) A falta de separação e encaminhamento dos resíduos e desperdícios em recipientes adequados, em desrespeito das regras de recolha seletiva, sempre que existam condições adequadas à sua implementação;

d) A realização de limpezas durante o período de exercício da atividade;

e) O uso de veículos automóveis ou reboques destinados à confeção ou fornecimento de produtos alimentares, designadamente, sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos:

i) Sem a observância dos requisitos de higiene, salubridade e dimensões;

ii) Sem vistoria e certificação periódica das condições higiossanitárias atualizadas;

iii) Sem recipientes para recolha seletiva de lixos;

f) A não observância das normas higiossanitárias de caráter geral e específico, designadamente, as normas de higiene e asseio a observar na manipulação de alimentos;

g) A prática de atos suscetíveis de pôr em causa a conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, bem como o desarranjo de pavimentos de recintos, designadamente através de estacas e ferros;

h) A não utilização de vestuário adequado ao exercício da atividade ou falta de asseio;

i) A não dotação de sistema de água potável, energia elétrica ou saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da atividade;

j) A não observância das regras de transporte, arrumação e arrecadação de alimentos;

k) Defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros à venda, proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, composição, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;

l) As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade.

2 - Às contraordenações acima referidas são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Contraordenações leves previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1:

i) De 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares;

ii) De 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva que integre o conceito de microempresa;

iii) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 8,000 euros (oito mil euros), quando sejam praticadas por pequenas empresas;

iv) De 2,400 euros (dois mil e quatrocentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticadas por média empresa;

v) De 3,600 euros (três mil e seiscentos euros) a 24,000 euros (vinte e quatro mil euros), quando praticadas por grande empresa;

b) Restantes contraordenações leves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares, e de 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva;

c) Contraordenação grave prevista no n.º 2, alínea a):

i) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando praticada por pessoa singular;

ii) De 3,200 euros (três mil e duzentos euros) a 6,000 euros (seis mil euros), quando praticada por pessoa coletiva que seja microempresa;

iii) De 8,200 euros (oito mil e duzentos euros) a 16,000 (dezasseis mil euros), quando praticada por pequena empresa;

iv) De 16,200 euros (dezasseis mil e duzentos euros) a 32,000 euros (trinta e dois mil euros), quando praticada por média empresa;

v) De 24,200 euros (vinte e quatro mil e duzentos euros) a 48,000 euros (quarenta e oito mil euros), quando praticada por grande empresa;

d) Restantes contraordenações graves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 600 euros (seiscentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), tratando-se de pessoas coletivas;

e) Contraordenações muito graves: de 400 euros (quatrocentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), tratando-se de pessoa coletiva.

3 - As restantes contraordenações não especialmente previstas nos números anteriores são punidas com coimas calculadas nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na redação em vigor a cada momento, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa coletiva.

SUBSECÇÃO III

Medidas cautelares e sanções acessórias

Artigo 33.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, em qualquer das suas modalidades, se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas, de forma grave e iminente, as Forças de Segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, no todo ou em parte, com caráter de urgência e sem dependência de audiência dos interessados.

2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do previsto no número anterior, fundamentaram a sua adoção e até decisão final que venha a incidir sobre o processo de contraordenação, sem prejuízo de, a todo o tempo, poderem ser alteradas, substituídas ou revogadas, nos termos legais.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, em função da gravidade do facto, da culpa do agente e da reiteração das condutas ilícitas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de bens, equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos pertencentes ao agente e com os quais se praticou a infração;

b) Interdição, por um período até 2 anos, da autorização de exercício de atividade em feiras, do exercício da atividade de vendedor ambulante ou de utilização do espaço público para prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário;

c) Suspensão da autorização para a participação em festas e outros eventos por um período até 2 anos;

d) Encerramento de estabelecimento;

e) Remoção, pelos respetivos colaboradores municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas e outras despesas legalmente previstas para o efeito.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas no comércio a retalho não sedentário, independentemente de quem a exerça;

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares e fundamentalmente sempre que ela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 35.º

Suspensão preventiva

1 - Durante a pendência do processo de contraordenação, os agentes económicos podem ser preventivamente suspensos do exercício da respetiva atividade, por prazo não superior a 60 dias, quando a sua presença se revele gravemente inconveniente para o apuramento da verdade ou para o normal funcionamento da feira ou evento.

2 - A suspensão é ordenada por despacho fundamentado do Presidente da Câmara e implica que o agente económico em causa, seja vendedor ambulante, feirante ou prestador de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, não possa exercer a respetiva atividade de comércio a retalho não sedentária na área do Município de Ílhavo.

Artigo 36.º

Apreensão e depósito de bens

1 - Com a apreensão dos bens é lavrado o respetivo auto, com a identificação do agente que a levou a efeito, do infrator, indicação da data e local da apreensão e descrição pormenorizada dos bens em causa, do qual se entregará duplicado ao infrator.

2 - Os objetos apreendidos são depositados à ordem e responsabilidade da Autarquia, sempre que esta seja a entidade competente para a instrução do procedimento contraordenacional, sendo designado um trabalhador municipal para deles cuidar.

3 - Quando se mostrar conveniente, pode o agente infrator ser constituído depositário do Município, com os deveres inerentes, designadamente os referidos nas alíneas a) e b) do artigo seguinte.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observa-se o seguinte:

a) Se estiverem em boas condições higiosanitárias, é-lhes dado o destino mais conveniente, preferentemente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, são destruídos.

5 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, levantar os bens apreendidos, no prazo máximo de 10 dias a contar da data desse pagamento.

6 - Findo o prazo referido no artigo anterior, os bens só podem ser levantados depois de o arguido ser notificado da decisão que incidiu sobre o processo de contraordenação e no prazo de 15 dias a contar daquela notificação.

7 - Decorrido o prazo referido no artigo anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a CMI delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora, de preferência, devam ser doados a instituições de solidariedade social.

Artigo 37.º

Obrigações do Colaborador Municipal

O Colaborador designado para cuidar dos bens depositados fica obrigado a:

a)Guardar os bens apreendidos;

b) Informar de imediato o Presidente da Câmara, ou o Vereador do pelouro respetivo, logo que tenha conhecimento de algum perigo que possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga direitos em relação àquela;

c) Restituir os bens sempre que tal lhe seja ordenado, ou dar cumprimento à deliberação da Câmara que decida sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos.

Artigo 38.º

Regime do depósito

O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação de taxas, nos termos e condições definidos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

SUBSECÇÃO IV

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda

ao público e de prestação de serviços

Artigo 39.º

Fiscalização

Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no Título II do Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo (RAE) incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às Forças de Segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações:

a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento ou a sua afixação em desconformidade com o disposto no artigo 74.º do RAE;

b) O funcionamento dos estabelecimentos fora do horário estabelecido no respetivo mapa ou em desrespeito pelos regimes excecionais de restrição ou alargamento previstos.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 150 euros (cento e cinquenta euros) a 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 3,740 euros (três mil setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros) a 25,000 euros (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, para além das coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Redução do horário de funcionamento, conforme definido no artigo 78.º do RAE;

b) Encerramento do estabelecimento por um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.

Artigo 42.º

Cassação

1 - Se o titular do estabelecimento tiver sido condenado, no período dos últimos 3 anos, pela prática de 3 contraordenações relacionadas com o exercício da atividade, o Município procede à cassação da autorização de utilização.

2 - A cassação da autorização de utilização é determinada na decisão que vier a ser proferida no processo de contraordenação instaurado com fundamento na prática das contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento, após trânsito em julgado das 3 decisões referidas no número anterior.

3 - Quando for determinada a cassação da autorização de utilização, não pode ser concedido ao respetivo titular uma nova autorização, pelo período de 2 anos.

SUBSECÇÃO V

Transporte público de aluguer em veículos

ligeiros de passageiros

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Título III do RAE incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às forças policiais e administrativas.

2 - São, também, competentes para a fiscalização:

a) O Instituto da Mobilidades e dos Transportes, I. P. (IMT);

b) A Guarda Nacional Republicana (GNR);

c) A Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Para além das contraordenações previstas nos artigos 21.º a 23.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 26.º, todos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, cujo processamento é da competência das entidades referidas no artigo 27.º do mesmo diploma, constitui contraordenação, punível com coima de 150 euros (cento e cinquenta euros) a 449 euros (quatrocentos e quarenta e nove euros), a violação das seguintes normas do Título III do RAE:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 92.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 94.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 95.º;

e) O abandono da exploração de táxi nos termos do estabelecido no artigo 113.º;

f) A recusa injustificada da prestação do serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 114.º

2 - A não apresentação da licença do táxi, do Alvará ou da sua cópia certificada no ato da fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre 50 euros (cinquenta euros) e 250 euros (duzentos e cinquenta euros).

3 - São puníveis com coima de 1,247 euros (mil duzentos e quarenta e sete euros) a 3,740 euros (três mil setecentos e quarenta euros), o exercício irregular da atividade, designadamente:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no Alvará;

b) A viciação do Alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

4 - As infrações ao disposto no Título III do RCA são da responsabilidade do titular do Alvará, sem prejuízo de direito de regresso, à exceção do exercício da atividade sem Alvará, que é da responsabilidade do seu autor.

5 - A CMI comunica ao IMT as infrações cometidas às normas previstas no Título III do RCA e as respetivas sanções.

6 - O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, caso em que reverte para o Estado;

c) 60% para o Estado.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista para a realização da atividade sem Alvará, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de transportador de táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das sanções relativas ao exercício irregular da atividade, pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou Alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da atividade ou de suspensão de licença ou Alvará têm a duração máxima de 2 anos.

4 - No caso referido no número anterior, o infrator é notificado para voluntariamente proceder ao depósito do respetivo alvará no IMT, sob pena de apreensão.

SUBSECÇÃO VI

Licenciamento de atividades diversas

Artigo 46.º

Atividade de guarda noturno - Contraordenações

1 - A violação das normas constantes do Capítulo II do Título IV do RAE, que regulamenta a atividade de guarda-noturno, constitui contraordenação, que pode ser qualificada de muito grave, grave ou leve.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 132.º do RAE;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as Forças e Serviços de Segurança previsto no artigo 138.º do RAE;

d) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 134.º do RAE;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

3 - Constitui contraordenação grave:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), d), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 132.º do RAE;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no n.º 7 do artigo 134.º do RAE.

4 - Constitui contraordenação leve:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 132.º do RAE;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no RAE, quando não constituam contraordenações muito graves ou graves.

5 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De 150 euros (cento e cinquenta euros) a 750 euros (setecentos e cinquenta euros), no caso de contraordenações leves;

b) De 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), no caso de contraordenações graves;

c) De 600 euros (seiscentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), no caso de contraordenações muito graves.

Artigo 47.º

A realização de acampamentos ocasionais - Contraordenações

A realização de acampamentos ocasionais sem a licença prevista no artigo 137.º do RAE constitui contraordenação punida com coima graduada de 150 euros (cento e cinquenta euros) a 200 euros (duzentos euros).

Artigo 48.º

Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos - Contraordenações

A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 152.º, 162.º e 166.º do RAE, constitui contraordenação punida com coima graduada de 25 euros (vinte e cinco euros) a 200 euros (duzentos euros).

Artigo 49.º

Atividade de espetáculos e atividades ruidosas - Contraordenações

A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 158.º do RAE (espetáculos e atividades ruidosas), constitui contraordenação punida com coima graduada de 150 euros (cento e cinquenta euros) a 220 euros (duzentos e vinte euros).

Artigo 50.º

Venda de bilhete para espetáculos de divertimentos públicos - Contraordenações

A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 170.º ou das proibições do artigo 171.º do RAE, referentes à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, é punida com coima de 60 euros (sessenta euros) a 250 euros (duzentos e cinquenta euros).

Artigo 51.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e de diversão - Contraordenações

1 - No âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, constituem contraordenação, sancionável com coima, as seguintes infrações:

a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de 1,500 euros (mil e quinhentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, punida com coima graduada de 1,500 euros (mil e quinhentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros);

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 4 do artigo 144.º, no n.º 2 do artigo 145.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 146.º, todos do RAE, punida com coima graduada de 120 euros (cento e vinte euros) a 200 euros (duzentos euros) por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de 120 euros (cento e vinte euros) a 500 euros (quinhentos euros) por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coima graduada de 500 euros (quinhentos euros) a 750 euros (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de 500 euros (quinhentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros);

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 151.º do RAE, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de 270 euros (duzentos e setenta euros) a 1,100 euros (mil e cem euros) por cada máquina.

2 - Para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título IV do RAE, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

3 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas de exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem. Quando, por qualquer.

4 - O produto das coimas aplicadas, mesmo que em juízo, no seguimento da instauração de processo de contraordenação por violação do disposto no Capítulo IV do RAE, é repartido entre o Município e a Força ou Serviço de Segurança que elaborou o auto de notícia, na proporção de 80% para o primeiro e 20% para o segundo.

5 - As licenças concedidas ao abrigo do RAE podem ser revogadas pela CMI, a qualquer momento, após cumprimento da audiência prévia do interessado, com fundamento na violação das normas estabelecidas para a respetiva atividade e, consoante os casos, na inaptidão do seu titular para o exercício da mesma.

Artigo 52.º

Controlo metrológico - Contraordenações

O técnico municipal aferidor tem competência para levantar autos de notícia de contraordenação, a remeter para a entidade referida no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 188.º do RAE.

SUBSECÇÃO VII

Mercados

Artigo 53.º

Contraordenações

1 - O incumprimento de qualquer das normas previstas no Título VI do Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo (ERA), constitui contraordenação punível com coima de 50 euros (cinquenta euros) a 3,750 euros (três mil setecentos e cinquenta euros).

2 - Constituem contraordenação leve, as seguintes infrações:

a) A falta de registo, no Município, de todos os colaboradores ou familiares que auxiliam o titular da licença de ocupação no exercício da sua atividade comercial;

b) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular da licença de ocupação;

c) O exercício da atividade fora dos locais de venda atribuídos, bem como a ocupação de área superior à autorizada;

d) A ocupação de espaços, para quaisquer fins, sem autorização da CMI ou para fins diferentes dos autorizados.

3 - Constituem contraordenação grave as seguintes infrações:

a)A comercialização de produtos cuja venda é proibida, designadamente:

i) Pesticidas;

ii) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

iii) Aditivos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais;

iv) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

v) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

vi) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

vii) Venda de produtos que, por razões de interesse público, seja interdita;

viii) Comercialização de géneros alimentícios e animais sem cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica;

b) O não cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos;

c) A falta de pagamento atempado das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Ílhavo - RMTOR;

d) A recusa de exibição do documento de atribuição do espaço de venda e pagamento da taxa respetiva, quando solicitados por quem de direito;

e) A falta de indicação e afixação do preço, bem como a recusa da sua exibição, pelos operadores económicos e seus colaboradores ou auxiliares, às autoridades, aos elementos das Forças de Segurança e aos Colaboradores Municipais, no exercício de função de fiscalização;

f) A não subscrição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, consoante a natureza dos produtos a vender;

g) O encerramento dos espaços comerciais por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados para férias;

h) A falta de solicitação do período de férias ao Município ou entidade gestora do Mercado, com a antecedência mínima de 30 dias;

i) A utilização, nos espaços comerciais, de equipamentos, expositores, vitrines e mobiliário que não obedeçam às normas de qualidade para a atividade desenvolvida;

j) A utilização de depósitos e armazéns existentes no Mercado para recolha e guarda de produtos que não se destinem a ser ali comercializados;

k) A utilização dos armazéns, câmaras de frio ou outro equipamento coletivo sem pagamento das taxas correspondentes ou ocupando área superior àquela a que tem direito;

l) A utilização, no interior do Mercado, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção ou diligência, por forma a causar danos nas estruturas e equipamentos existentes;

m) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação de pessoas, fora dos locais de venda, aquando da realização de operações de abastecimento, por períodos superiores a 15 minutos;

n) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, bem como a não utilização ou interrupção da exploração dos locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do período de férias;

o) O desperdício de águas das torneiras públicas;

p) A realização de limpezas durante o período de funcionamento do Mercado;

q) O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados;

r) O não reinício da atividade após decurso dos períodos de ausência autorizada, nos termos do disposto no Título VI do RAE;

s) A cedência não autorizada do direito de ocupação das bancas;

t) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular, ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por período superior a 30 dias, na direção efetiva da atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, devidamente comprovada, alheia à vontade do respetivo titular;

u) A instalação de toldos e painéis publicitários nos espaços comuns sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação da CMI ou da entidade gestora do equipamento.

4 - Constituem contraordenação muito grave as seguintes infrações:

a) O incumprimento das normas de limpeza, asseio, salubridade, higiene, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas aos produtos comercializados, comercialização, exposição, rotulagem, acondicionamento, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) A falta de limpeza e manutenção em adequadas condições higiossanitárias dos locais adjudicados, respetiva zona envolvente e espaços comuns, tanto no período de exercício da atividade, como no final do dia, bem como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

c) O lançamento no solo de desperdícios, lixos ou objetos suscetíveis de sujar o Mercado;

d) A falta de separação e encaminhamento de resíduos e desperdícios em recipientes adequados, em desrespeito das regras de recolha seletiva;

e) A realização de limpezas durante o período de funcionamento do Mercado;

f) A prática de atos suscetíveis de pôr em causa a conservação das estruturas e equipamentos que compõem o Mercado, bem como o desarranjo do pavimento;

g) A não utilização de vestuário adequado ao exercício da atividade;

h) A paragem ou estacionamento de viaturas conduzidas por operadores económicos, seus auxiliares ou colaboradores, por forma a impedir a entrada e saída de pessoas, sejam operadores económicos ou público em geral, do Mercado;

i) A colocação de produtos em exposição para venda, caixas, paletes ou quaisquer outros objetos fora dos locais atribuídos, designadamente, na parte exterior do lugar atribuído e no corredor destinado à passagem do público;

j) A utilização de equipamentos, nomeadamente expositores, tabuleiros, bancadas e mobiliário que não obedeçam às normas de qualidade da atividade em causa;

k) Defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros à venda, proferir falsas declarações, descrições ou informações sobre a identidade, origem, composição, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos postos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;

l) A venda de bens suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;

m) As práticas concorrenciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade;

n) O não acatamento, pelos operadores económicos, seus familiares ou colaboradores, das ordens ou instruções dadas pelos Colaboradores Municipais;

o) A pronúncia, pelos operadores económicos, seus familiares ou colaboradores, de insultos e ofensas à honra e consideração, seja dos Colaboradores Municipais, outros operadores económicos, agentes fiscalizadores, elementos das Forças de Segurança ou público em geral, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções;

p) A prática de atos, pelos operadores económicos, seus colaboradores, auxiliares e familiares, de atos que consubstanciem ameaças ou ofensas à integridade física, mesmo que na forma tentada, de outros operadores económicos, seus colaboradores, auxiliares ou familiares;

q) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles com quem se relacionam, designadamente, o público em geral, demais operadores no Mercado, entidades fiscalizadoras, elementos das Forças de Segurança, fornecedores e Colaboradores Municipais;

r) A perturbação do regular e bom funcionamento do Mercado, com consequências nefastas para a paz, sossego e tranquilidade públicas, com discussões, algazarras e alaridos;

s) A falta de colaboração com os agentes fiscalizadores e elementos das Forças de Segurança na manutenção da ordem e da legalidade;

t) O não cumprimento, pelos colaboradores e auxiliares dos operadores económicos, das normas previstas no Título VI do RAE;

u) O incumprimento de ordens, instruções e decisões proferidas pelas Forças de Segurança e autoridades fiscalizadoras, enquanto se encontrarem no exercício das duas funções;

v) O incumprimento de ordens, instruções e decisões proferidas pelos responsáveis, pelo fiel do Mercado ou pelos seguranças, quando no exercício das respetivas funções

5 - Às contraordenações acima referidas são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Contraordenações leves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares, e de 600 euros (seiscentos euros) a 2,000 euros (dois mil euros), quando sejam praticadas por pessoas coletivas;

b) Contraordenação grave prevista na alínea b) do n.º 4:

i) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando praticada por pessoa singular;

ii) De 3,200 euros (três mil e duzentos euros) a 6,000 euros (seis mil euros), quando praticada por pessoa coletiva que seja microempresa;

iii) De 8,200 euros (oito mil e duzentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticada por pequena empresa;

iv) De 16,200 euros (dezasseis mil e duzentos euros) a 32,000 euros (trinta e dois mil euros), quando praticada por média empresa;

v) De 24,200 euros (vinte e quatro mil e duzentos euros) a 48,000 euros (quarenta e oito mil euros), quando praticada por grande empresa;

c) Restantes contraordenações graves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), quando praticadas por pessoas singulares, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), quando praticadas por pessoas coletivas;

d) Contraordenações muito graves: de 400 euros (quatrocentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), quando praticadas por pessoas singulares, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), quando praticadas por pessoas coletivas.

6 - As restantes contraordenações não especialmente previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 são punidas com coimas calculadas nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na redação em vigor a cada momento, com coima graduada entre 1 até ao máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Apreensão de objetos;

b) Interdição de exercer atividade no Mercado Municipal;

c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos pelo Município ou em concessões de serviços ou licenças;

d) Cancelamento da licença de que seja titular no Mercado Municipal;

e) Suspensão de qualquer atividade no Mercado, pelo período de 30 a 365 dias.

SECÇÃO IV

Espaço público

SUBSECÇÃO I

Ocupação do espaço público e mobiliário urbano

Artigo 55.º

Utilizações do domínio público

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação a violação do disposto no Título I do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEP), nomeadamente:

a) A falta de licenciamento ou de comunicação nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no Capítulo III, bem como o incumprimento do que no mesmo se define;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas no Capítulo II, referentes aos princípios gerais desse Regulamento, bem como o incumprimento do que no mesmo se define;

c) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada, conforme definido na alínea b), n.º 1 do artigo 39.º;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, conforme o previsto nas alíneas c) e d), n.º 1, do artigo 39.º;

e) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 40.º;

h) A ocupação não autorizada do espaço público com vasilhame, géneros e materiais de apoio a atividades comerciais ou industriais existentes;

i) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

i) Particulares;

ii) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - Sem prejuízo do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as infrações mencionadas no n.º 1, são puníveis com as seguintes coimas:

a) As infrações previstas nas alíneas a), e) e f), do n.º 1, são puníveis com coima de 350 euros (trezentos e cinquenta euros) e a 4,000 euros (quatro mil euros);

b) As infrações previstas nas alíneas b), d) e g), do n.º 1, são puníveis com coima de 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros);

c) A infração prevista na alínea c), do n.º 1, é punível com coima de 175 euros (cento e setenta e cinco euros) a 2,000 euros (dois mil euros);

d) A infração prevista na alínea h), do n.º 1, é punível com coima de 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros);

e) A infração prevista na alínea i), do n.º 1, é punível com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 4,000 euros (quatro mil euros).

Artigo 56.º

Ocupação da via pública

As demais violações às regras previstas no Título I do RMEP são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença respetiva e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

Artigo 57.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na sua redação atual, (Regime Geral das Contraordenações), podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Município de Ílhavo da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento, quando for o caso;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela CMI;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou Alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e Alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1, caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade, só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1, caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade, só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 58.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis, como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aqueles a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

SUBSECÇÃO II

Compra e venda de lotes na Zona Industrial da Mota

Artigo 59.º

Contraordenações

Quando não especialmente previstas no Título II do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEP) ou na Lei, as infrações ao disposto no referido Título, constituem contraordenações puníveis nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

SUBSECÇÃO III

Toponímia e numeração de polícia

Artigo 60.º

Contraordenações

Constituem contraordenações puníveis com coima graduada entre 100 euros (cem euros) a 250 euros (duzentos e cinquenta euros), as infrações ao disposto no Título III do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo - RMEPI.

SUBSECÇÃO IV

Trânsito e estacionamento

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações ao Título IV (Trânsito) do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEPI):

a) O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas nos termos do artigo 1376.º daquele Título IV;

b) A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

c) O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;

d) A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;

e) A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f) A falta de exibição do título de estacionamento, quando este for em papel, em violação do disposto no n.º 2, do artigo 148.º, daquele Título IV;

g) O estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada;

h) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

i) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

j) O estacionamento de veículos nos lugares de estacionamento privativo e nas zonas de estacionamento de duração limitada de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;

k) O estacionamento de automóveis pesados nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

l) A utilização do dístico de residente fora do prazo de validade;

m) A utilização do dístico de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão;

n) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;

o) O estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, que não estejam em serviço, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;

p) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

q) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;

r) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;

s) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

t) A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

u) O estacionamento indevido ou abusivo nos termos previstos no daquele Título IV;

v) O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Capítulo IV daquele Título IV;

w) A utilização da avença de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada em desconformidade com o disposto no artigo 155.º daquele Título IV;

x) O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (autocaravanismo) fora dos locais previstos para o efeito.

2 - A contraordenação prevista na alínea f) do número anterior é punida com coima de 15 euros (quinze euros) a 75 euros (setenta e cinco euros).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a p) do n.º 1 são punidas com coima de 30 euros (trinta euros) a 150 euros (cento e cinquenta euros).

4 - As contraordenações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 são punidas com coima de 60 euros (sessenta euros) a 300 euros (trezentos euros).

5 - A contraordenação prevista na alínea r) do n.º 1 é punida com:

a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;

b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas q) e w) do n.º 1 são punidas com coima de 180 euros (cento e oitenta euros) a 300 euros (trezentos euros).

7 - A contraordenação prevista na alínea s) do n.º 1 é punida com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 4,000 euros (quatro mil euros).

8 - A contraordenação prevista na alínea t) do n.º 1 é punida com coima de 100 euros (cem euros) a 300 euros (trezentos euros).

9 - As contraordenações previstas nas alíneas u) e v) do n.º 1 são punidas com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros).

10 - A contraordenação prevista na alínea x) do n.º 1 é punida com coima de 500 euros (quinhentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros).

SECÇÃO V

Equipamentos Municipais

Artigo 62.º

Equipamentos municipais em geral

O incumprimento das disposições previstas nos Regulamento Municipal dos Equipamentos de Ílhavo (RME), constitui contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

SECÇÃO VI

Taxas e outras receitas municipais

Artigo 63.º

Taxas e outras receitas municipais

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

c) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;

d) O não pagamento, no próprio dia, da emissão da Guia de Recebimento, no Gabinete de Atendimento Geral (GAG), das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança;

e) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

f) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea a), b) e c) do número anterior, os montantes mínimos e máximos da coima são, respetivamente, 50 euros (cinquenta euros) e 150 euros (cento e cinquenta euros), para as pessoas singulares.

4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os montantes mínimos e máximos da coima são, respetivamente, 25 euros (vinte e cinco euros) e 75 (setenta e cinco euros), para as pessoas singulares.

5 - Para as pessoas coletivas, as coimas fixadas nos n.os 3 e 4 são elevadas para o dobro.

SECÇÃO VII

Urbanismo

SUBSECÇÃO I

Urbanismo

Artigo 64.º

Fiscalização e medidas de tutela de legalidade do urbanismo em especial

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificação de Ílhavo (adiante simplesmente designado por RMUEI), incumbe ao Município, através dos Serviços Municipais competentes, auxiliados pela Subunidade Orgânica de Fiscalização, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município, bem como das competências legalmente atribuídas às Forças de Segurança e autoridades administrativas, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado RJUE.

2 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no presente Regulamento, os Serviços Municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem necessárias.

3 - O disposto na presente parte é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no artigo 7.º do RJUE.

Artigo 65.º

Âmbito da fiscalização das operações urbanísticas

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio, está sujeita a fiscalização administrativa.

2 - A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

3 - A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar, para além do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento, designadamente:

a) A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;

b) A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

c) A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;

d) A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

e) A notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;

f) A instrução dos processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;

h) A verificação da limpeza no local da obra até ao término da licença de construção e/ou da licença de ocupação do espaço público, nos termos previstos no Regulamento respetivo, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público;

i) Obrigatoriedade da permanência do projeto devidamente carimbado pela Câmara Municipal no local de obra.

Artigo 66.º

Deveres da fiscalização no urbanismo em especial

Os trabalhadores municipais incumbidos da fiscalização das obras particulares, no exercício da sua atividade, estão sujeitos aos deveres e obrigações referidos no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 67.º

Exercício da fiscalização no urbanismo em especial

No que respeita à verificação de infrações de natureza contraordenacional, levantamento de autos de notícia, respetivos requisitos e posterior tramitação, a atuação dos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização está subordinada à observância do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Oportunidade da fiscalização no urbanismo em especial

Em matéria de urbanismo, no que respeita à oportunidade da fiscalização e procedimento a observar no que respeita a embargo, são aplicáveis as regras referidas no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Incompatibilidades no urbanismo em especial

Aos trabalhadores municipais incumbidos da atividade de fiscalização é aplicável o regime de incompatibilidades, interdições e responsabilidade referido no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas

1 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes encarregues da atividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.

2 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.

3 - O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada, assim como cópia dos projetos aprovados.

4 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, abastecimento público de água, de saneamento, recolha de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de comunicação prévia, ou o diretor técnico da obra, devem solicitar a presença dos Serviços Municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.

Artigo 71.º

Queixas e denúncias particulares no urbanismo em especial

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, são apresentadas por escrito, devem conter os elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento e determinam o início de um procedimento administrativo, de acordo com o referido no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Não são admitidas queixas anónimas, nos termos do disposto no artigo 101.º-A do RJUE, salvo se os factos forem suscetíveis de originar danos ao interesse público.

Artigo 72.º

Contraordenações urbanísticas em especial

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar e do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no artigo 14.º alínea g), da Lei 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:

a) A falta de informação sobre o início das obras e do responsável pelas mesmas, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;

b) A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto no RMUEI, salvo se existir previsão de contraordenação específica em Lei ou regulamento para a prática dos mesmos;

c) A violação do disposto nos Instrumentos de Gestão Territorial;

d) O agravamento da falta de segurança ou de salubridade dos edifícios, a sua deterioração e o prejuízo do seu arranjo estético, provocados de forma dolosa.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 50 euros (cinquenta euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 500 euros (quinhentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), tratando-se de pessoas coletivas, salvo nos casos previstos na alínea b) in fine, aos quais se aplica a coima prevista na Lei ou no Regulamento aplicável.

3 - Sem prejuízo, o incumprimento das disposições previstas no RMUEI constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no artigo 98.º do RJUE e no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 73.º

Contraordenações

1 - No que diz respeito à inspeção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, constitui contraordenação punível com coima:

a) De 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 1,000 euros (mil euros), a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção;

b) De 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 1 do Anexo V do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de dezembro;

c) De 1,000 euros (mil euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos do disposto na Parte VII do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo (RMUEI).

2 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com a nova redação aprovada pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro.

3 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3.750,00 euros (três mil setecentos e cinquenta euros).

4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara, revertendo as receitas daí provenientes para a CMI.

Parte III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 74.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Regime Geral das Contraordenações e Coimas e no CPA.

Artigo 75.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos e condições fixadas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo - RMTOR.

Artigo 76.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no CPA e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 77.º

Serviços municipais competentes

1 - Para as competências de fiscalização previstas no presente Regulamento, é competente a Subunidade Orgânica de Fiscalização, inserida na Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana (DOPGU), unidade orgânica municipal a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes.

2 - Para as competências de instrução dos processos de contraordenação previstas no presente Regulamento, é competente o Gabinete de Apoio Jurídico, Notariado e Execuções Fiscais (GAJNEF) a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes.

Artigo 78.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 79.º

Norma revogatória

São revogadas as normas previstas noutros Regulamentos municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 80.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

2 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende, mas se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

Artigo 81.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos, consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação em Diário da República.

Artigo 83.º

Publicidade

O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 84.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, e o Código Penal, aprovado pela Lei 400/82, de 23 de setembro na sua redação atual.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

30 de janeiro de 2018. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

311101165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3244242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 16/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à interpretação autêntica do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

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