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Decreto-lei 83/2012, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2012

de 30 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), como instituto público central no funcionamento do sistema de segurança social, é requerida uma reestruturação à sua orgânica, permitindo dinamizar a sua ação e potenciar ganhos nos resultados obtidos.

Garantindo a abrangência necessária às atribuições do ISS, I. P., desenvolve-se um reajustamento nos órgãos que o compõem, tendo como objetivo primeiro a correta e adequada delimitação de competências, possibilitando a efetiva interação e cooperação

entre os órgãos reestruturados e criados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património

próprio.

2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O ISS, I. P., é um organismo central, com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira.

2 - O ISS, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O ISS, I. P., dispõe de dezoito serviços desconcentrados a nível distrital,

designados centros distritais.

4 - O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.

2 - São atribuições do ISS, I. P.:

a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

c) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento

das obrigações contributivas;

d) Participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respetivos juros de mora;

e) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência, em articulação com o IGFSS, I. P.;

f) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Celebrar acordos que prevejam exceções às normas relativas à determinação da legislação aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação e decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro, designadamente, dos referidos instrumentos internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros

(MNE);

h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais;

i) Promover a execução das disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e colaborar na sua execução, quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social;

j) Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de

segurança social;

k) Apoiar o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social na promoção, desenvolvimento e execução das políticas de garantia e valorização do voluntariado;

l) Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

m) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com

outras entidades;

n) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da

lei;

o) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

p) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;

q) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;

r) Celebrar acordos ou protocolos de cooperação;

s) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;

t) Participar na Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário aos

respetivos trabalhos;

u) Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio

social;

v) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos

termos legais;

w) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;

x) Intervir na adoção, nos termos da lei, bem como no âmbito da adoção internacional,

como autoridade central;

y) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;

z) Promover a divulgação da informação e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem

do sistema de segurança social;

aa) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Segurança Social, e das competências próprias do

MNE;

bb) Assegurar a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social, com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas;

cc) Emitir orientações técnicas no âmbito das suas atribuições.

3 - No âmbito da alínea r)do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos carecem de homologação por parte da tutela.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ISS, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho médico;

e) O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS,

I. P.:

a) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus

subsistemas;

b) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate, com exceção das que se

inserem no âmbito do processo executivo;

c) Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam

atividades de apoio social;

d) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança

social;

e) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respetiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., o funcionamento do sistema de

informática e comunicações do ISS, I. P.;

f) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos

públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Um presidente;

b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;

c) Um representante de cada um dos parceiros sociais;

d) O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);

e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;

f) O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;

g) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e

Reformados (MODERP);

h) Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos

(MURPI).

3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o

integram.

5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas

ou impedimentos.

6 - Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.

7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.

8 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.

Artigo 8.º

Conselho médico

1 - O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que

funciona junto do ISS, I. P.

2 - O conselho médico é composto por:

a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades;

b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo

conselho diretivo;

c) Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho diretivo, que indica de entre estes o respetivo presidente.

3 - Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para

esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho diretivo.

6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:

a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;

b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos atos de perícia médica;

c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;

d) Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho diretivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;

e) Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;

f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam

apresentadas;

g) Apresentar ao conselho diretivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades;

h) Elaborar o respetivo regulamento.

7 - A participação no conselho médico não é remunerada.

Artigo 9.º

Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais

1 - O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão, para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.

2 - O conselho é composto pelo:

a) Presidente do conselho diretivo, que preside;

b) Responsável pela unidade orgânica do ISS, I. P., com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;

c) Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no

Conselho Permanente de Concertação Social.

3 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários exercem as suas funções com permanência a tempo parcial, competindo-lhes acompanhar as atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos

necessários às reuniões do conselho.

4 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários têm direito a uma remuneração mensal e os membros do conselho representantes das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

segurança social.

5 - O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e

proteção contra os riscos profissionais.

6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:

a) Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam

submetidas pelo conselho diretivo;

b) Emitir recomendações;

c) Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;

d) Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias

do âmbito dos riscos profissionais.

Artigo 10.º

Organização interna

A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 11.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a

gestores públicos.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas

no Orçamento da Segurança Social.

2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) Os benefícios prescritos;

c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;

d) O produto das coimas legalmente previstas;

e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços

sociais;

f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou

heranças;

g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;

h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências

no âmbito da União Europeia;

i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de

direitos do seu património;

j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de

depósitos bancários;

k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução

orçamental anual.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de

departamento e os diretores de gabinete.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores de segurança social, 80 %;

b) Diretores-adjuntos de segurança social, 70 %;

c) Diretores de departamento e diretores de gabinete, 65 %;

d) Diretores de unidade, 55 %;

e) Diretores de núcleo, 50 %;

f) Secretário do conselho diretivo, 50 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Designação de cargos de dirigentes intermédios

1 - Aos diretores de segurança social e os diretores-adjuntos de segurança social aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos

termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.

Artigo 17.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:

a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas ações de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para

o exercício das suas funções;

d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;

e) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como

ao direito a apoio em processos judiciais.

3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo

no exercício das suas funções.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 - A estrutura de missão Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC) extingue-se no

término do ano letivo 2011/2012.

2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 214/2007, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de agosto.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota

Soares.

Promulgado em 27 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/30/plain-290407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-03 - Portaria 350/2013 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta a consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa para a aquisição de bens alimentares, no âmbito do Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020) e delega no conselho diretivo do ISS, I.P., a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento referido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Segurança Social, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de bens alimentares, no âmbito do Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais aos CTT - Correios de Portugal, S.A., para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84-R/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de gestão operacional de centro de contacto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84-Q/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de bens alimentares, com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 150/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de portes de correio para o período compreendido entre 2018 e 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de análise e tratamento de processos

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de portes de correio para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de gestão operacional de centro de contacto

  • Tem documento Em vigor 2020-11-06 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de portes de correio para o ano de 2021 pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 104-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços de análise e tratamento de processos e de recuperação e digitalização micrográfica

  • Tem documento Em vigor 2021-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 150/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de portes de correio para o ano de 2022 pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-20 - Portaria 48/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula o Programa Cartões Sociais

  • Tem documento Em vigor 2022-04-08 - Portaria 138/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres

  • Tem documento Em vigor 2022-10-21 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

  • Tem documento Em vigor 2022-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 112/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de portes de correio para o biénio de 2023-2024

  • Tem documento Em vigor 2022-12-21 - Portaria 302/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à homologação do protocolo que cria o Centro para a Economia e Inovação Social

  • Tem documento Em vigor 2023-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Segurança Social a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Portaria 119/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Competências de Envelhecimento Ativo

  • Tem documento Em vigor 2023-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas

  • Tem documento Em vigor 2024-01-26 - Portaria 20/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social

  • Tem documento Em vigor 2024-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratualização de aluguer operacional de viaturas.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais para os anos de 2025, 2026 e 2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, que autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares para distribuição direta ou por via do Programa Cartões Sociais à população mais carenciada.

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