Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016
O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) foi instituído pela Comissão Europeia através do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza e, em última análise, erradicar as formas mais graves de pobreza na União Europeia mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira a fim de atenuar a privação alimentar e a privação material grave, contribuindo para a inclusão social das pessoas mais carenciadas. O FEAC tem também como objetivo mitigar as formas de pobreza com maior impacto em termos de exclusão social, designadamente no que respeita a realidades como os sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos.
Neste contexto, por decisão de execução da Comissão Europeia de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado o programa operacional de distribuição de alimentos e ou assistência material de base para apoio do FEAC em Portugal para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
Assim, e no sentido de assegurar o fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, para um período de 24 meses, importa desenvolver o respetivo procedimento de contratação pública, através de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de produtos alimentares.
Estima-se que os montantes envolvidos na aquisição destes produtos possam ascender a (euro) 66 120 373,59, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Nos termos do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social.
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020), até ao montante máximo global de (euro) 66 120 373,59, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017: (euro) 16 530 093,40;
b) 2018: (euro) 33 060 186,79;
c) 2019: (euro) 16 530 093,40.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas, a inscrever nos orçamentos da segurança social para os anos de 2017, 2018 e 2019.
6 - Delegar no conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2016. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.