Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2015
O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) foi instituído pela Comissão Europeia através do Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza e, em última análise, erradicar as formas mais graves de pobreza na União Europeia, mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira para atenuar a privação alimentar e a privação material grave, contribuindo para a inclusão social das pessoas mais carenciadas. Este Fundo tem também como objetivo mitigar as formas de pobreza com maior impacto em termos de exclusão social, designadamente no que respeita aos sem-abrigo, à pobreza infantil e à privação de alimentos.
Neste contexto, por decisão de execução da Comissão Europeia de 17 de dezembro de 2014 foi aprovado o programa operacional de distribuição de alimentos e ou assistência material de base para apoio do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, com uma dotação financeira total para o programa operacional fixada em 176 946 201,00 EUR.
Considerando que se mostra necessário assegurar e garantir a manutenção do apoio alimentar atribuído no âmbito do Fundo aos mais carenciados, assegurando uma transição suave para o novo programa operacional, evitando perturbações no fornecimento de ajuda alimentar, foi decidido implementar, para o ano de 2015, a operação «Aquisição de Produtos Alimentares por entidades públicas» prevista no programa operacional aprovado e cujas despesas associadas têm enquadramento e são elegíveis no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Comunitário do FEAC.
Assim, e no sentido de acautelar o fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, é necessário realizar um concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição de produtos alimentares.
Estima-se, com base nos valores de 2014, que os montantes envolvidos na aquisição destes produtos possam ascender a 10.000.000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Nos termos do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social.
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares para o ano de 2015, até ao valor máximo de 10 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao Programa Operacional do Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020).
2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP, para a aquisição de bens referida no número anterior.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados através do orçamento da segurança social por antecipação de verbas do Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados.
4 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no conselho diretivo do ISS, I. P., a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento referido no n.º 2.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de março de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.