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Resolução do Conselho de Ministros 104-B/2020, de 9 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços de análise e tratamento de processos e de recuperação e digitalização micrográfica

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104-B/2020

Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços de análise e tratamento de processos e de recuperação e digitalização micrográfica.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, tem como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área.

O ISS, I. P., desenvolve a sua atividade em todo o território nacional continental, detendo, além dos serviços centrais, 18 centros distritais, o Centro Nacional de Pensões e uma rede de mais de 300 serviços de atendimento, e constitui o principal organismo de contacto entre a segurança social e o cidadão.

Em 2020, estavam em curso duas prestações de serviços para análise e tratamento de processos e de recuperação e disponibilização de informação micrográfica, que tinham como objetivo o tratamento das pendências processuais existentes, nomeadamente no que diz respeito às prestações de segurança social, às prestações decorrentes da aplicação de instrumentos de natureza internacional e à regularização das carreiras contributivas até ao final do ano.

A pandemia da doença COVID-19, para além de constituir uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

Neste contexto, desde março de 2020, o ISS, I. P., entrou na linha da frente da implementação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, designadamente as medidas de isolamento profilático, de apoio excecional à família, de apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho na situação de crise empresarial, de apoio a trabalhadores independentes e de diferimento de contribuições.

Por um lado, a implementação dessas medidas decorreu, para mais, em situação de transição para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou de turnos, por força das medidas de contingência em curso para prevenção do contágio, o que impactou diretamente a capacidade de recuperação das pendências.

Por outro lado, a entrada massiva de solicitações na segurança social, com necessidade de resposta urgente, implicou a reafetação dos recursos internos e das horas despendidas na recuperação das carreiras contributivas a estas novas medidas.

Assim, o processo de reorganização do trabalho por força das medidas de contingência, a par da necessidade de resposta imediata às medidas de caráter excecional, impediu que fosse alcançado o objetivo de recuperação das pendências e regularização das carreiras contributivas.

Neste contexto, impõe-se a adoção de uma solução de reposição da normalidade em sequência da pandemia que permita, em conformidade com o diagnóstico e a avaliação técnica efetuados, recuperar a capacidade operativa do ISS, I. P., acelerando o tratamento das pendências processuais existentes, nomeadamente no que diz respeito a serviços de análise e tratamento de processos e de digitalização, tratamento e carregamento de informação em gestão de contribuições.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de análise e tratamento de processos e de digitalização, tratamento e carregamento de informação em gestão de contribuições, até ao montante máximo global de (euro) 3 500 000,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento de ajuste direto.

2 - Determinar que os encargos resultantes das aquisições referidas no número anterior não podem exceder, no ano económico de 2021, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) (euro) 1 250 000,00 com a aquisição de serviços de análise e tratamento de processos;

b) (euro) 2 250 000,00 com a aquisição de serviços de tratamento de imagens digitalizadas e carregamento de carreiras contributivas.

3 - Determinar que para efeitos de cobertura orçamental os encargos financeiros associados à presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do ISS, I. P., no montante de (euro) 3 500 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4343633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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